31987R4128

Regulamento (CEE) n.° 4128/87 da Comissão de 9 de Dezembro de 1987 que determina as condições de admissão dos tabacos flue cured to tipo Virgínia, light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley, light air cured do tipo Maryland e dos tabacos fire cured nas subposições 2401 10 10 a 2401 10 49 e 2401 20 10 a 2401 20 49 da Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 387 de 31/12/1987 p. 0001 - 0008


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4128/87 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 1987

que determina as condições de admissão dos tabacos flue cured do tipo Virgínia, light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley, light air cured do tipo Maryland e dos tabacos fire cured nas subposições 2401 10 10 a 2401 10 49 e 2401 20 10 a 2401 20 49 da Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11g.,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3529/87 (3), estabeleceu a Pauta Aduaneira Comum com base na nomenclatura da Convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;

Considerando que, com base no Regulamento (CEE) n° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2055/84 (5), o Regulamento (CEE) n° 3035/79 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2946/86 (7), determinou as condições de admissão dos tabacos flue cured do tipo Virgínia, light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley, light air cured do tipo Maryland e dos tabacos fire cured na subposição 24.01 A da Pauta Aduaneira Comum;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 revogou e substituiu, por um lado, o Regulamento (CEE) n° 950/68, ao adoptar a nova nomenclatura pautal e estatística

(Nomenclatura Combinada) baseada na Convenção Inter-

nacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, e, por outro lado, o Regulamento (CEE) n° 97/69; que se revela oportuno, portanto, por razões de clareza, substituir o Regulamento (CEE) n° 3035/79 por um novo regulamento que inclua a nova nomenclatura bem como o novo fundamento jurídico; que, pelas mesmas razões, se devem incluir nesse novo texto igualmente todas as alterações até agora introduzidas;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2658/87 se

refere, nas subposições 2401 10 10 a 2401 10 49 e 2401 20 10 a 2401 20 49 da Nomenclatura Combinada a tabacos flue cured do tipo Virgínia, light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley, light air cured do tipo Maryland e tabacos fire cured; que a admissão nestas subposições se subordina às condições previstas nas normas comunitárias em vigor na matéria; que, para assegurar uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, são necessárias normas para fixar essas condições;

Considerando que a identificação dos referidos produtos apresenta algumas dificuldades; que essa identificação pode ser consideravelmente facilitada se o país exportador assegurar que a mercadoria exportada está conforme com a designação do produto em causa; que, por consequência, a admissão de um produto nas citadas subposições só deve ser permitida se for acompanhado de um certificado de autenticidade que, emitido por um organismo emissor reconhecido como tal pelo país de exportação, forneça essa garantia;

Considerando que é necessário prever que os tabacos que satisfaçam as características previstas no texto das subposições 2401 10 10 a 2401 10 49 e 2401 20 10 a 2401 20 49 da Nomenclatura Combinada sejam classificados nessas subposições mesmo se não forem acompanhados de um certificado de autenticidade, quando puderem ser introduzidos em livre prática com isenção de direitos aduaneiros por força de uma outra norma comunitária;

Considerando que é conveniente excluir a possibilidade de emitir ou aceitar um certificado de autenticidade, devido às dificuldades que poderiam advir nomeadamente no que

respeita à aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada quando vários dos tabacos supramencionados forem apresentados numa mesma embalagem imediata;

Considerando que se deve determinar o modelo do certificado em causa bem como as condições da sua utilização; que, por outro lado, importa prever normas que permitam à Comunidade controlar as condições da sua emissão; que se deve, portanto, submeter o organismo emissor a determinados compromissos;

Considerando que o certificado de autenticidade deve ser estabelecido numa das línguas oficiais da Comunidade, bem como, se for caso disso, numa língua oficial do país de exportação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura Combinada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

1. A admissão nas subposições 2401 10 10 a 2401 10 49 e 2401 20 10 a 2401 20 49 da Nomenclatura Combinada dos tabacos flue cured do tipo Virginia, light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley, light air cured do tipo Maryland e dos tabacos fire cured está sujeita à apresentação dum certificado de autenticidade que obedeça às exigências definidas no presente regulamento.

Todavia, os tabacos mencionados no primeiro parágrafo que beneficiam, na altura da sua introdução em livre prática, de isenção de direitos aduaneiros por força de uma norma comunitária devem classificar-se nas subposições 2401 10 10 a 2401 10 49 e 2401 20 10 a 2401 20 49 sem apresentação do certificado de autenticidade.

O referido certificado não pode ser emitido nem aceite para os referidos tabacos quando vários de entre eles se apresentarem numa mesma embalagem imediata.

2. Na acepção do presente regulamento, consideram-se:

a) Tabacos flue cured do tipo Virgínia, os tabacos que tenham sido secos pelo ar quente em condições atmosféricas artificiais mediante um processo de regulação do calor e da ventilação, evitando todo o contacto do fumo com as folhas de tabaco; a cor do tabaco seco varia normalmente do amarelo limão ao alaranjado muito escuro ou ao vermelho. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de variações na maturação ou nas técnicas de cultura ou de secagem;

b) Tabacos light air cured do tipo Burley, compreendendo os híbridos de Burley, os tabacos que tenham sido secos pelo ar quente em condições atmosféricas naturais e que não libertem um cheiro a fumo quando forem submetidos ao calor ou à passagem de ar suplementar; as folhas têm uma cor que pode ir do castanho claro ao averme-

lhado. Outras cores a combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem;

c) Tabacos light air cured do tipo Maryland, os tabacos que tenham sido secos pelo ar quente em condições atmosféricas naturais e que não libertem cheiro a fumo quando forem submetidos ao calor ou à passagem de ar suplementar; as folhas têm uma cor que pode ir do amarelo claro ao cereja carregado. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem;

d) Tabacos fire cured, os tabacos que tenham sido secos pelo ar quente em condições atmosféricas artificiais com o auxílio de fogos de madeira de que absorveram parcialmente o fumo. As folhas do tabaco fire cured são mais espessas do que as do tabaco Burley, flue cured ou Maryland de hastes correspondentes. As cores variam normalmente do castanho amarelado ao castanho muito carregado. Outras cores e combinações de cores resultam frequentemente de diferenças de maturação ou das técnicas de cultura ou de secagem.

Artigo 2g.

1. O certificado, conforme ao modelo que figura no Anexo I, é impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade Económica Europeia, bem como, se for caso disso, numa língua oficial do país de exportação. O formato do certificado é de cerca de 210 milímetros por 297. O papel a utilizar é de cor branca pesando pelo menos 40 gramas por metro quadrado.

2. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor.

3. As autoridades aduaneiras do Estado-membro em que os tabacos são apresentados podem exigir tradução do certificado.

Artigo 3g.

O certificado é preenchido quer à máquina quer à mão. Neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em caracteres de imprensa.

Artigo 4g.

O certificado ou, em caso de fraccionamento da remessa, a fotocópia do certificado previsto no artigo 9g., é apresen-

tado, no prazo de vinte e quatro meses a contar da data de emissão do certificado, às autoridades aduaneiras do Estado-membro de importação, com a mercadoria a que se refere.

Artigo 5g.

1. O certificado só é válido se se encontrar devidamente visado por um organismo emissor que figure na lista do anexo II.

2. O certificado considera-se devidamente visado quando indica o local e a data de emissão e quando contém o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

Artigo 6g.

1. Um organismo emissor só pode figurar na lista desde que:

a) Seja reconhecido como tal pelo país de exportação;

b) Se comprometa a verificar as indicações que figuram nos certificados;

c) Se comprometa a fornecer à Comissão e aos Estados-membros, a pedido, qualquer esclarecimento útil que permita a apreciação das indicações que figuram nos certificados.

2. A lista é revista quando a condição mencionada no

n° 1, alínea a) deixar de estar preenchida ou quando um organismo emissor não cumprir uma das obrigações a que está adstrito.

Artigo 7g.

As facturas apresentadas em apoio da ou das declarações de introdução em livre prática devem conter o ou os números de ordem dos certificados correspondentes.

Artigo 8g.

Os países constantes do Anexo II comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias os espécimes dos cunhos de carimbos utilizados pelo seu ou seus organismos emissores,

bem como, se for caso disso, pelos seus estabelecimentos autorizados. A Comissão comunicará essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Artigo 9g.

Em caso de fraccionamento da remessa, é feita uma fotocópia do certificado original para cada lote proveniente do fraccionamento. As fotocópias e o certificado original devem ser apresentados na estância aduaneira onde se encontram as mercadorias.

Cada fotocópia deve mencionar o nome e a morada do destinatário do lote e apresentar-se revestida da menção a vermelho «Extracto válido para . . . quilogramas» (em algarismos e por extenso), bem como do local e da data do fraccionamento. Essas menções são autenticadas por aposição do carimbo da estância aduaneira e da assinatura do funcionário aduaneiro responsável. O certificado original deve encontrar-se provido de uma anotação apropriada relativa ao fraccionamento da remessa e ser conservado pela estância aduaneira em causa.

Artigo 10g.

O Regulamento (CEE) n° 3035/79 é revogado.

Artigo 11g.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

Todavia, até 31 de Dezembro de 1988, os tabacos supramencionados são admitidos igualmente nas subposições indicadas no artigo 1g. mediante apresentação do certificado de autenticidade conforme ao modelo utilizado até 31 de Dezembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

SPA:L888UMBP00.95

FF: 8UP0; SETUP: 01; Hoehe: 1318 mm; 249 Zeilen; 12150 Zeichen;

Bediener: MARL Pr.: C;

Kunde: ................................

(1) JO n° L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO n° L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(3) JO n° L 336 de 26. 11. 1987, p. 3.

(4) JO n° L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(5) JO n° L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

(6) JO n° L 341 de 31. 12. 1979, p. 26.

(7) JO n° L 275 de 26. 9. 1986, p. 8.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>