Directiva 87/540/CEE do Conselho de 9 de Novembro de 1987 relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão
Jornal Oficial nº L 322 de 12/11/1987 p. 0020 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0168
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0168
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 9 de Novembro de 1987 relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão (87/540/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económiqua Europeia, e nomeadamente o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a organização do mercado dos transportes é um dos elementos necessários à execução da política comum dos transportes, cuja instauração está prevista no Tratado; Considerando que a adopção de medidas destinadas a coordenar as condições de acesso à profissão de transportador é de naturaza a favorecer a realização da livre prestação de serviços e o exercício efectivo do direito de estabelecimento; Considerando que importa prever a introdução de regras comuns para o acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais com vista a assegurar uma melhoria de qualificação do transportador; que esta última é susceptível de contribuir para o saneamento do mercado e para a melhoria da qualidade do serviço prestado, no interesse dos utentes, dos transportadores e da economia no seu conjunto; Considerando que a execução da Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais (4), e da Directiva 77/796/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores (5) forneceram resultados satisfatórios; Considerando que convém, por conseguinte, que as regras relativas ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável digam pelo menos respeito à capacidade profissional do transportador; que, no entanto, os Estados-membros podem igualmente manter ou estabelecer regras relativas à honorabilidade e à capacidade financeira do transportador; Considerando que não é, no entanto, necessário incluir nas regras comuns previstas na presente directiva certas actividades de transporte com fraca incidência económica e que, por definição, os transportes por conta própria se encontram excluídos dessas regras; que parece ser igualmente indicado prever a possibilidade de dispensar da aplicação da presente directiva os transportadores que efectuem transportes exclusivamente por vias navegáveis nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-membro; Considerando que, para favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento, é necessário assegurar, para as actividades abrangidas pela presente directiva, um reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de transportador; Considerando que o atestado de capacidade profissional emitido por força das disposições da presente directiva relativas ao acesso à profissão de transportador deve ser reconhecido como prova suficiente pelo Estado-membro do acolhimento; Considerando que os Estados-membros que exigem dos seus nacionais condições de prova e de capacidade financeira devem reconhecer como prova suficiente para os nacionais dos outros Estados-membros a apresentação de documentos adequados emitidos por uma autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência do transportador; Considerando, por outro lado, que, na medida em que os Estados-membros fazem igualmente depender o acesso dos assalariados referidos no Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1) às actividades abrangidas pela presente directiva ou ao exercício dessas actividades, da posse de conhecimentos e de habilitações porfissionais, a presente directiva deve igualmente aplicar-se a essa categoria de pessoas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I Definições e âmbito de aplicação Artigo 1º 1. O accesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais rege-se pelas disposições adoptadas pelos Estados-membros em conformidade com as regras comuns enunciadas na presente directiva. 2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: - profissão de transportador de mercadorias por via navegável: a actividade de qualquer pessoa singular ou de qualquer empresa que efectue um transporte de mercadorias por conta de outrem, utilizando uma embarcação de interior mesmo que tal actividade seja exercida apenas a título ocasional, - empresas: as sociedades na acepção do artigo 58º do Tratado bem como os agrupamentos ou cooperativas de bateleiros, mesmo sem personalidade jurídica, que tenham como objecto adquirir tráfego nos carregadores para o repartir pelos seus aderentes ou membros. Artigo 2º A presente directiva não se aplica às pessoas singulares ou empresas que exerçam a profissão de transportador de mercadorias por via navegável utilizando embarcações cuja carga total em imersão máxima não seja superior a 200 toneladas métricas. Os Estados-membros podem baixar este limiar para a totalidade ou para uma parte dos transportes ou ainda para determinadas categorias de transportes. A directiva não se aplica às pessoas singulares ou empresas que explorem barcos de passagem. CAPÍTULO II Condições de acesso à profissão Artigo 3º 1. As pessoas singulares ou as empresas que desejem exercer a profissão de transportador de mercadorias por via navegável devem satisfazer a condição de capacidade profissional, mesmo se aderirem a um agrupamento ou forem membros de uma cooperativa de bateleiros, na acepção do nº 2 do artigo 1º, ou exercerem a sua actividade como subcontratantes de uma outra empresa de transporte por via navegável. Sempre que o requerente seja uma pessoa singular que não preencha essa condição, as autoridades competentes podem, no entanto, autorizá-lo a exercer a profissão de transportador de mercadorias por via navegável, se o requerente indicar a essas autoridades uma outra pessoa que preencha essa condição e dirija efectivamente e com carácter permanente a actividade de transporte. Sempre que o requerente seja uma empresa na acepção do nº 2 do artigo 1º, deve ser uma das pessoas que dirigem efectivamente e com carácter permanente a actividade de transporte e preencher a condição de capacidade profissional. 2. A condição de capacidade profissional consiste em possuir as competências necessárias nas matérias referidas no anexo, competências essas devidamente verificadas pela autoridade ou instância designada para o efeito por cada Estado-membro. Os conhecimentos necessários são adquiridos quer através da frequência de cursos, quer de uma experiência prática numa empresa de transporte por via navegável, quer através da combinação dos dois sistemas. Os Estados-membros podem dispensar os titulares de certos diplomas da apresentação de provas dos seus conhecimentos nas matérias referidas no anexo e que estejam abrangidas pelos referidos diplomas. Após verificação dos conhecimentos, é emitido um certificado pela autoridade ou instância referida no primeiro parágrafo. 3. Um Estado-membro pode, após consulta da Comissão, dispensar da aplicação da presente directiva os transportadores que efectuem transportes exclusivamente nas vias navegágeis nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-membro. Não dá direito à emissão do certificado referido no nº 2 a experiência prática adquirida numa empresa de transportes que tenha sido objecto de tal dispensa. Artigo 4º 1. Os Estados-membros fixam as condições em que a exploração pode, em derrogação no nº 1 do artigo 3º, ser prosseguida a título provisório durante um período máximo de um ano, prorrogável por seis meses no máximo em casos especiais devidamente justificados, em caso de morte ou de incapacidade física ou legal de pessoa singular que exerça a actividade de transportador ou de pessoa singular que preencha as condições referidas no artigo 3º 2. No entanto, as autoridades competentes dos Estados-membros podem excepcionalmente, em determinados casos específicos, autorizar a título definitivo a prossecução da exploração por uma pessoa que não satisfaça a condição de capacidade profissional referida no artigo 3º, mas que possua uma experiência prática de, pelo menos, três anos na gestão diária dessa exploração. Artigo 5º As pessoas singulares que comprovem ter exercido legalmente num Estado-membro, antes de 1 de Julho de 1990, a profissão de transportador de mercadorias por via navegável, no domínio dos transportes nacionais ou internacionais, ficam dispensadas de apresentar a prova de que preenchem as condições referidas no nº 2 do artigo 3º para obter o certificado referido nessa disposição legal. Artigo 6º 1. Devem ser fundamentadas as decisões tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros , por força das medidas adoptadas com base na presente directiva, e que incluam o indeferimento de um pedido de acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável. 2. Os Estados-membros devem zelar por que as autoridades competentes retirem a autorização de exercer a profissão de transportador de mercadorias por via navegável, se tais autoridades verificarem que as condições enumeradas no artigo 3º deixaram de ser preenchidas, sem prejuízo da previsão, se necessário, de um prazo adequado para o recrutamento de um substituto. 3. Os Estados-membros assegurarão às pessoas singulares ou empresas referidas na presente directiva a possibilidade de fazer valer os seus interesses por meios adequados no que diz respeito às decisões referidas nos nºs 1 e 2. CAPÍTULO III Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos Artigo 7º Os Estados-membros reconhecem como prova satisfatória da capacidade profissional os certificados referidos no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º e emitidos por outro Estado-membro. Artigo 8º 1. Sempre que um Estado-membro exija dos seus nacionais condições de honorabilidade ou a ausência de falência, esse Estado deve aceitar, como prova suficiente para os nacionais dos outros Estados-membros, sem prejuízo dos nºs 2 e 3, a apresentação de uma certidão de registo criminal ou, na falta desta, de um documento equivalente, emitido por uma autoridade jucidial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência do transportador, no qual se prove que essas condições se encontram preenchidas. 2. Sempre que um Estado-membro exija dos seus nacionais o respeito por determinadas condições de honorabilidade cuja prova só possa ser fornecida pelo documento referido no nº 1, esse Estado deve aceitar, como prova suficiente para os nacionais dos outros Estados-membros, um certificado emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de origem ou de proveniência que certifique que se encontram reunidos essas condições. Tais certificados devem referir factos precisos tomados em consideração no Estado de acolhimento. 3. Se o documento exigido nos termos dos nºs 1 e 2 não for emitido pelo país de origem ou de proveniência pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou por uma declaração solene feita pelo interessado, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, ou eventualmente perante um notário do Estado de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado que autentica o referido juramento ou declaração solene. A declaração de não ter entrado em falência pode igualmente ser feita perante um organismo profissional qualificado desse mesmo Estado. 4. No momento da respectiva apresentação, os documentos emitidos nos termos dos nºs 1 e 2 não devem ter sido emitidos há mais de três meses. Essa condição vale igualmente para as declarações feitas nos termos do nº 3. Artigo 9º 1. Sempre que um Estado-membro exija dos seus nacionais o respeito pelas condições de capacidade financeira e que a esta deva ser provada por certificado, esse Estado considerará os certificados correspondentes, emitidos pelos bancos do Estado de origem ou de proveniência ou por outros organismos designados por esse Estado, como equivalentes aos certificados emitidos no seu próprio território. 2. Sempre que um Estado-membro exija dos seus nacionais o respeito por determinadas condições de capacidade financeira cuja prova só possa ser fornecida pelo documento referido no nº 1, esse Estado-membro aceitará como prova suficiente, para os nacionais dos outros Estados-membros, um certificado emitido por uma autoridade administrativa competente do Estado de origem ou de proveniência que ateste que se encontram reunidas as referidas condições. Tais certificados devem referir-se aos factos precisos que são tomados em consideração no país de acolhimento. Artigo 10º Os artigos 7º, 8º e 9º são igualmente aplicáveis aos nacionais dos Estados-membros que, por força do Regulamento (CEE) nº 1612/68, são chamados a exercer título de assalariados as actividades referidas no artigo 1º da presente directiva. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 11º 1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1988 e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros zelarão por que a primeira verificação das competências referidas no artigo 3º se efectue antes de 1 de Julho de 1990. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nos domínios regulados pela presente directiva. Artigo 12º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente B. HAAKONSEN (1) JO nº C 351 de 24. 12. 1983, p. 5. (2) JO nº C 172 de 2. 7. 1984, p. 8. (3) JO nº C 248 de 17. 9. 1984, p. 40. (4) JO nº L 308 de 19. 11. 1974, p. 18. (5) JO nº L 334 de 24. 12. 1977, p. 37. (1) JO nº L 257 de 19. 10. 1968, p. 2. ANEXO LISTA DAS MATÉRIAS REFERIDAS NO Nº 2 DO ARTIGO 3º EM RELAÇÃO ÀS QUAIS DEVE SER PROVADA A COMPETÊNCIA Os conhecimentos a tomar em consideração para a verificação da capacidade profissional devem dizer respeito, pelo menos, às matérias referidas na presente lista. Estas devem ser especificadas em pormenor e ser definidas ou aprovadas pelas autoridades nacionais competentes e devem poder ser assimiladas por pessoas que possuam uma formação correspondente à escolaridade obrigatória completa. A. Matérias cujo conhecimento é exigido aos transportadores que pretendem efectuar unicamente transportes nacionais 1. Direito Elementos de direito civil, comercial, social e fiscal cujo conhecimento seja necessário para o exercício da profissão e referentes nomeadamente a: - contratos em geral, - contratos de transporte, e em especial à responsabilidade do transportador (natureza e limites), - sociedades comerciais, - livros comerciais, - regulamentação laboral, segurança social, - regime fiscal. 2. Gestão comercial e financeira da empresa - modalidades de pagamento e financiamento, - cálculo do preço de custo, - regime de preços e das condições de transporte, - contabilidade comercial, - seguros, - facturas, - auxiliares de transporte. 3. Acesso ao mercado - disposições relativas ao acesso à profissão e ao seu exercício, - regimes de afretamento, - documentos de transporte. 4. Normas e exploração técnicas - características técnicas das embarcações, - escolha de embarcação, - matrícula, - prazo de apresentação e de cancelamento. 5. Segurança - disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis em matéria de circulação nas vias navegáveis, - prevenções de acidentes e medidas a tomar em caso de acidente. B. Matérias cujo conhecimento é exigido aos transportadores que prentendam efectuar transportes internacionais - as matérias enumeradas em A, - as disposições aplicáveis aos transportes por via navegável entre os Estados-membros e entre a Comunidade e os países terceiros, decorrentes da legislação nacional, de normas comunitárias, convenções e acordos internacionais, nomeadamente em matéria de afretamento e de preços e condições de transporte, - as práticas e formalidades aduaneiras, - os principais regulamentos de polícia relativos à circulação nos Estados-membros.