Directiva 87/489/CEE do Conselho de 22 de Setembro de 1987 que altera, no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína, as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE
Jornal Oficial nº L 280 de 03/10/1987 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0158
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0158
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Setembro de 1987 que altera, no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína, as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE (87/489/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Decisão 87/231/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, que altera, no que diz respeito a determinadas medidas relativas à pesta suína, as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Tendo em conta as proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que, nos termos do artigo 2º da Decisão 87/230/CEE (5), o Conselho estatui nomeadamente sobre as medidas necessárias a executar pelos Estados-membros para se conseguir a erradicação da peste suína clássica da Comunidade; que tais medidas são de natureza a produzir efeitos que se repercutem no conjunto da regulamentação comunitária adoptada até ao presente quanto aos problemas sanitários e de inspecção sanitária no comércio dos animais e da carne; que convém, portanto, a fim de garantir a eficácia dessas medidas, alterar de modo adequado as disposições dessa regulamentação; Considerando que a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (6), especificou as garantias que, em matéria de peste suína clássica, os suínos vivos destinados às trocas comerciais intracomunitárias devem satisfazer; Considerando que a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (7), especificou as garantias que, em matéria de peste suína clássica, as carnes frescas de suínos destinadas às trocas comerciais intracomunitárias devem satisfazer; Considerando que, na sequência de programas nacionais de erradicação da peste suína clássica estabelecidos no âmbito de uma acção comunitária, determinados Estados-membros eliminaram totalmente a doença e podem pretender a classificação de oficialmente indemne da peste suína clássica; que é, por este motivo, conveniente dar-lhes a possibilidade de manter o estatuto alcançado e evitar a reintrodução da doença no seu território através do reforço das garantias que lhes são dadas nas trocas comerciais, tendo em conta a incidência nefasta desta doença na produtividade dos seus efectivos e nos rendimentos dos que trabalham neste sector, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Na alínea p), segundo travessão, e na alínea q), in fine, do artigo 2º, é aditada a expressão « no decurso dos doze últimos meses ». 2. No nº 1, alínea c), quinta linha, do artigo 4º B, a expressão « deliberando por unanimidade » é substituída pela expressão « deliberando por maioria qualificada ». 3. O nº 2 do artigo 4º B passa a ter a seguinte redacção: « 2. O presente artigo é aplicável até 31 de Dezembro de 1991. A Comissão submeterá ao Conselho, o mais tardar em 31 de Julho de 1991, um relatório sobre a evolução da situação, nomeadamente no que diz respeito às trocas comerciais, acompanhado, relativamente à peste suína, de propostas adequadas. O Conselho deliberará por maioria qualificada sobre essas propostas, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991. » 4. No nº 1 do artigo 7º: - no ponto F, a data de 31 de Dezembro de 1988 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1991; - no ponto G, quarta linha, a expressão « na alínea e) » é substituída por « na alínea d) ». Artigo 2º O artigo 13º A da Directiva 72/461/CEE é alterado do seguinte modo: - no nº 1, in fine, a expressão « num matadouro em que os suínos vacinados não tenham sido abatidos » é substituída por « num matadouro em que os suínos vacinados contra a peste suína no decurso dos doze meses anteriores não tenham sido abatidos », - no nº 2, a expressão « deliberando por unanimidade » é substituída pela expressão « deliberando por maioria qualificada », - no nº 3, primeiro e terceiro parágrafos, a data de 31 de Dezembro de 1988 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1999. Artigo 3º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1987. Pelo Conselho O Presidente L. TOERNAES