31987L0344

Directiva 87/344/CEE do Conselho de 22 de Junho de 1987 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica

Jornal Oficial nº L 185 de 04/07/1987 p. 0077 - 0080
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0161


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Junho de 1987

relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica

(87/344/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/343/CEE (4), relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (5), eliminou, de modo a facilitar o acesso à referida actividade e ao seu exercício, certas divergências existentes entre as legislações nacionais;

Considerando que a referida directiva estipula todavia no nº 2, alínea c), do seu artigo 7º, que « até coordenação ulterior, a efectuar no prazo de quatro anos após a notificação da presente directiva, a República Federal da Alemanha pode manter a interdição de se acumular, no seu território, o seguro de doença, o seguro de crédito e caução ou o seguro de protecção jurídica, quer entre si, quer com outros ramos »;

Considerando que a presente directiva procede à coordenação das disposições relativas ao seguro de protecção jurídica prevista no nº 2, alínea c), do artigo 7º da Directiva 73/239/CEE;

Considerando que, tendo como preocupação a protecção dos segurados, é conveniente evitar o mais possível qualquer eventual conflito de interesses entre um segurado coberto pelo regime de protecção jurídica e o seu segurador resultante do facto de aquele estar coberto por este em qualquer outro ramo referido no anexo da Directiva 73/239/CEE ou de o referido segurador cobrir um outro segurado, e, caso ocorra um tal conflito, ser possível encontrar uma solução;

Considerando que é conveniente excluir do âmbito de aplicação da presente directiva, atendendo à sua natureza específica, o seguro de protecção jurídica sempre que este diga respeito a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionados com esta utilização;

Considerando que há motivos para excluir igualmente do âmbito de aplicação da presente directiva a actividade de um segurador que fornece serviços ou assume despesas decorrentes de um contrato de responsabilidade civil, na medida em que essa actividade se exerça em simultâneo e no seu interesse ao abrigo dessa cobertura;

Considerando que é conveniente conceder aos Estados-membros a possibilidade de excluir do âmbito de aplicação da presente directiva a actividade de protecção jurídica desenvolvida pelo segurador de assistência sempre que essa actividade se efectue num Estado que não seja o da residência habitual do segurado e faça parte de um contrato que apenas vise a assistência prestadas às pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do seu domicílio ou local de residência permanente;

Considerando que o sistema de especialização obrigatória, actualmente praticado por um único Estado-membro, a saber, a República Federal da Alemanha, evita a maioria dos conflitos; que mão parece contudo ser necessário, para que esse resultado seja obtido, alargar o sistema a toda a Comunidade e obrigar as empresas multi-ramos a fraccionar-se;

Considerando que, na realidade, se pode também alcançar o objectivo pretendido impondo por um lado, às empresas a obrigação de prever, no caso de seguro de protecção jurídica, um contrato distinto ou um capítulo distinto numa apólice única e sujeitando-as, por outro lado, à obrigação de adoptar uma gestão distinta para o ramo de protecção jurídica, ou de confiar a gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica a uma empresa juridicamente distinta, ou ainda de conceder ao segurado em protecção jurídica o direito de escolher o seu advogado, sempre que tiver o direito de exigir a intervenção do segurador;

Considerando que, qualquer que seja a opção escolhida, o interesse dos segurados será garantido de forma equivalente;

Considerando que o interesse do segurado em protecção jurídica implica que este possa escolher ele próprio o seu advogado ou qualquer outra pessoa com as qualificações requeridas pela lei nacional, no âmbito de qualquer processo judicial ou administrativo e sempre que surja um conflito de interesses;

Considerando que é conveniente conceder aos Estados-membros a possibilidade de isentar as empresas da obrigação de conceder ao segurado esta liberdade de escolha do advogado, sempre que o seguro de protecção jurídica se limite a questões resultantes da utilização de veículos rodoviários no seu território e as outras condições limitativas se encontrem preenchidas;

Considerando que, em caso de conflito entre segurador e segurado, há que resolvê-lo da maneira mais equitativa e rápida possível; que, é pois, conveniente prever, nas apólices de seguro de protecção jurídica, um recurso à arbitragem ou a um procedimento que apresente garantias comparáveis;

Considerando que a Directiva 73/239/CEE estabelece, no segundo parágrafo do ponto C do anexo, que os riscos compreendidos nos ramos 14 e 15, referidos no ponto A, não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos; que convém evitar que uma empresa de seguros cubra a protecção jurídica como risco acessório de um outro risco sem ter obtido autorização para o risco de protecção jurídica; que é, no entanto, conveniente conceder aos Estados-membros a possibilidade de considerar o ramo 17 como risco acessório do ramo 18 em certos casos específicos; que deve, pois, alterar-se naquele sentido o ponto C do referido anexo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de protecção jurídica referido no ponto A.17 do anexo da Directiva 73/239/CEE, de modo a facilitar o efectivo exercício da liberdade de estabelecimento e a evitar o mais possível qualquer conflito de interesses decorrente, nomeadamente, do facto de o segurador cobrir outro segurado ou cobrir o segurado simultaneamente com um seguro de protecção jurídica e um seguro de qualquer outro ramo referido naquele anexo e, no caso de surgir um conflito dessa natureza, a tornar possível a sua solução.

Artigo 2º

1. A presente directiva aplica-se ao seguro de « protecção jurídica ». Consiste aquele na aceitação, mediante o pagamento de um prémio, do compromisso de assumir as custas judiciais e de fornecer outros serviços decorrentes da cobertura do seguro, tendo, nomeadamente, em vista:

- a ressarcir o dano sofrido pelo segurado, de comum acordo ou através de um processo civil ou penal,

- a defender ou representar o segurado num processo civil, penal, administrativo ou outro, ou contra uma reclamação de que ele seja objecto.

2. Todavia, a presente directiva não se aplica:

- ao seguro de protecção jurídica, sempre que este diga respeito a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionados com essa utilização,

- à actividade exercida pelo segurador da responsabilidade civil na defesa ou representação do seu segurado em qualquer processo judicial ou administrativo, na medida em que essa actividade se exerça em simultâneo e no seu interesse ao abrigo dessa cobertura,

- se um Estado-membro assim o desejar, à actividade de protecção jurídica desenvolvida pelo segurador da assistência sempre que essa actividade se exerça num Estado que não seja o da residência habitual do segurado e faça parte de um contrato que apenas vise a assistência prestada às pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do seu domícilio ou local de residência permanente. Neste caso, o contrato deverá indicar claramente que a cobertura em questão se limita às circunstâncias referidas no período anterior a que é acessória à assistência.

Artigo 3º

1. A garantia de protecção jurídica deve ser objecto de um contrato distinto do estabelecido para os outros ramos, ou de um capítulo distinto de uma apólice única, com indicação do conteúdo da garantia de protecção jurídica e, se o Estado-membro o requerer, do prémio correspondente.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as empresas estabelecidas no seu territórios adoptem, de acordo com a opção imposta pelo Estado-membro, ou à sua escolha, se o Estado-membro assim o autorizar, pelo menos uma das seguintes soluções alternativas:

a) A empresa deve garantir que nenhum membro do pessoal afecto à gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica, ou com funções de acessoria jurídica a essa gestão, exerça em simultâneo uma actividade semelhante:

- noutro ramo praticado pela empresa, caso esta seja multi-ramo,

- quer a empresa seja multi-ramos, quer especializada, numa outra empresa que tenha com a primeira laços financeiros, comerciais ou administrativos e que opere num ou em vários ramos da Directiva 73/239/CEE;

b) A empresa deve confiar a gestão dos sinistros do ramo de protecção jurídica a outra empresa juridicamente distinta. Essa empresa deve ser referida no contrato distinto ou no capítulo distinto referido no nº 1. Se aquela empresa juridicamente distinta estiver ligada a uma outra empresa que opere num ou em vários outros ramos de seguro referidos no ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, os membros do pessoal dessa empresa que se ocupam da gestão de sinistros ou da consultadoria jurídica relativa a essa gestão não podem exercer, simultaneamente, a mesma actividade ou uma actividade semelhante na outra empresa. Os Estados-membros podem além disso, impor estas mesmas exigências em relação aos membros do órgão de direcção;

c) A empresa deve prever no contrato o direito de o segurado confiar a um advogado por si escolhido, ou, na medida em que a legislação nacional o permita, a qualquer outra pessoa com as qualificações ncessárias a defesa dos seus interesses, desde que o segurado tenha o direito de reclamar a intervenção do segurador ao abrigo da apólice.

3. Qualquer que seja a opção escolhida, o interesse dos segurados cobertos pela protecção jurídica é considerado garantido de forma equivalente por força da presente directiva.

Artigo 4º

1. Qualquer contrato de protecção jurídica deve reconhecer explicitamente que:

a) Sempre que se fizer apelo a um advogado, ou a qualquer outra pessoa com qualificações aceites pela legislação nacional, para defender, representar ou servir os interesses do segurado, em qualquer processo judicial ou administrativo, o segurado tem plena liberdade para o escolher;

b) Sempre que surgir um conflito de interesse, o segurado tem plena liberdade para escolher um advogado, ou, se o preferir e na medida em que a lei nacional o permita, qualquer outra pessoa com as qualificações necessárias para defender os seus interesses.

2. Entende-se por advogado qualquer pessoa habilitada a exercer as suas actividades profissionais sob uma das denominações previstas na Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1987, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (1).

Artigo 5º

1. Os estados-membros podem isentar da aplicação do nº 1 do artigo 4º o seguro de protecção jurídica se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

a) O seguro seja limitado a processos resultantes da utilização de veículos rodoviários no território do Estado-membro em questão;

b) O seguro esteja associado a um contrato de assistência a fornecer em caso de acidente ou avaria que implique um veículo rodoviário;

c) Nem o segurador da protecção jurídica nem o segurador da assistência cubram ramos de responsabilidade;

d) Sejam tomadas disposições para que a assistência jurídica e a representação de cada uma das partes de um litígio sejam garantidas por advogados totalmente independentes, quando as referidas partes tenham seguros de protecção jurídica no mesmo segurador.

2. A isenção concedida por um Estado-membro a uma empresa em aplicação do nº 1 não afecta a aplicação do nº 2 do artigo 3º

Artigo 6º

Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que, sem prejuízo de qualquer direito de recurso a uma instância jurisdicional eventualmente prevista no direito nacional, se preveja um processo de arbitragem ou qualquer outro processo que forneça garantias comparáveis de objectividade e que permita decidir a atitude a adoptar para resolver o diferendo em caso de divergência de opiniões entre o segurador da protecção jurídica e o seu segurado.

O contrato de seguro deve mencionar o direito do segurado a recorrer a tal processo.

Artigo 7º

Sempre que surja um conflito de interesses, ou que exista desacordo quanto à resolução do litígio, o segurador da protecção jurídica ou, se for caso disso, a entidade encarregada da gestão dos sinistros, deve informar o segurado:

- do direito referido no artigo 4º,

- da possibilidade de recurso ao processo referido no artigo 6º

Artigo 8º

Os Estados-membros suprimirão qualquer disposição que proíba a acumulação, no seu território, do seguro de protecção jurídica com outros ramos.

Artigo 9º

O segundo parágrafo do ponto C do anexo da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, os riscos compreendidos nos ramos 14, 15 e 17 referidos no ponto A não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos.

No entanto, o risco compreendido no ramo 17 (seguro de protecção jurídica) pode ser considerado como risco acessório do ramo 18 empre que as condições enunciadas no primeiro parágrafo sejam respeitadas e o risco principal apenas se relacione com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausência do seu domicílio ou local de residência permanente.

O seguro de protecção jurídica pode igualmente considerar-se como risco acessório nas condições enunciadas no primeiro parágrafo sempre que disser respeito a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização. »

Artigo 10º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar execução à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão aquelas medidas antes de 1 de Julho de 1990.

Artigo 11º

Após notificação (1), da presente directiva, os Estados-membros enviarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 12º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) JO nº C 198 de 7. 8. 1979, p. 2.

(2) JO nº C 260 de 12. 10. 1981, p. 78.

(3) JO nº C 348 de 31. 12. 1980, p. 22.

(4) Ver página 72 do presente Jornal Oficial.

(5) JO nº L 228 de 16. 8. 1973, p. 3.

(1) JO nº L 78 de 26. 3. 1977, p. 17.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 25 de Junho de 1987.