31986R3535

Regulamento (CEE) n.° 3535/86 da Comissão de 20 de Novembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 765/86 relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos

Jornal Oficial nº L 326 de 21/11/1986 p. 0017


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3535/86 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 765/86 relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 765/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2247/86 (4), instituiu um regime de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação para determinados destinos; que este regulamento fixa o prazo para a retirada e para a entrega da manteiga, quer no estado em que se encontra quer após transformação, em 30 de Novembro de 1986;

Considerando que, em conformidade com o disposto na decisão adoptada em 31 de Maio de 1985 no âmbito do Convénio Internacional relativo ao sector leiteiro, pelo Comité do Protocolo relativo às matérias gordas lácteas, a derrogação que permite exportações a um preço inferior as preço mínimo continua aplicável até 31 de Dezembro de 1986; que, todavia, a entrega da manteiga, ou da manteiga transformada que tenha sido objecto de um contrato de venda antes da data de 31 de Dezembro de 1986 pode ser efectuada durante um período de:

- 15 meses, para as vendas até 150 000 toneladas,

- 18 meses, para as vendas que excedem 150 000 toneladas;

que é conveniente adaptar, em consequência, determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 765/86;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 765/86 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Até 31 de Dezembro de 1986, proceder-se-á, nas condições previstas no presente regulamento, à venda de manteiga comprada em conformidade com o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68, com pelo menos dezoito meses à data da retirada e fabricada antes de 1 de Abril de 1986. »

2. Ao artigo 1º, é aditado seguinte nº 3:

« 3. O contrato de venda será celebrado, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1986. »

3. No nº 4 do artigo 9º, os termos « Regulamento (CEE) nº 3598/85 » são substituídos pelos termos « Regulamento (CEE) nº 1057/86 »;

4. No nº 1 do artigo 10º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« O adjudicatário procederá à retirada da manteiga que lhe foi vendida num prazo:

- de 15 meses se se tratar de uma venda até 150 000 toneladas,

- de 18 meses se se tratar de uma venda superior a 150 000 toneladas,

a contar da data do contrato de venda. »

5. O nº 3 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

« 3. A aceitação pelo serviço aduaneiro da declaração de exportação da manteiga referida no presente artigo deve efectuar-se nos prazos referidos no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 10º, no Estado-membro em que a manteiga tenha sido desarmazenada. »

6. O nº 7 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

« 7. A aceitação pelo serviço aduaneiro da declaração de exportação da manteiga transformada em conformidade com o presente artigo deve efectuar-se nos prazos referidos no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 10º, no Estado-membro em que a manteiga tenha sido transformada. »

7. O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 15º

A entrega nos países de destino deve efectuar-se nos prazos referidos no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 10º »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos contratos de venda celebrados a partir desta data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19.

(3) JO nº L 72 de 15. 3. 1986, p. 11.

(4) JO nº L 196 de 18. 7. 1986, p. 25.