31986R0934

Regulamento (CEE) nº 934/86 do Conselho de 24 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 087 de 02/04/1986 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0168
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0168


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REGULAMENTO (CEE) Nº 934/86 DO CONSELHO

de 24 de Março de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (4), determina, por um lado, que o regime de quotas de produção neste sector seja aplicável às campanhas de comercialização de 1981/1982 a 1985/1986 e, por outro lado, que o Conselho adopte oportunamente o regime aplicável a partir de 1 de Julho de 1986;

Considerando que a organização comum de mercado do açúcar se baseia, desde a campanha de comercialização de 1981/1982, no princípio da responsabilidade financeira dos produtores relativamente às perdas resultantes do escoamento dos excedentes da produção comunitária em relação ao consumo interno;

Considerando, por um lado, que a evolução do mercado mundial no decorrer dos últimos anos, caracterizada por um excesso permanente de produção em relação ao consumo, e , consequentemente, pela acumulação de reservas excedentárias cada vez mais importantes, e que, por outro lado, a grande capacidade técnica de produção comunitária requer que sejam mantidas as medidas eficazes que têm vindo a ser aplicadas para controlar a produção; que convém portanto prever a manutenção de um regime de produção baseado em quotas por um novo período de cinco campanhas;

Considerando que o alargamento da Comunidade torna extensiva a aplicação dos princípios e mecanismos do regime de quotas a novos produtores e que o volume previsto dos excedentes de produção de açúcar A e B é sensivelmente reduzido devido a este alargamento; que, por outro lado, pode prever-se o aumento das possibilidades de escoamento no interior da Comunidade facilitando, por exemplo, a utilização do açúcar das quotas para outros fins que não o consumo humano; que, tendo em conta, nomeadamente, a instabilidade das cotações do mercado mundial do açúcar e o carácter cíclico desta evolução, convém manter inalteradas as quantidadss de base de açúcar e de isoglucose existentes durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 e 1987/1988 e prever que, para as campanhas de comercialização de 1988/1989 a 1990/1991, as quantidades de base e a repartição dos encargos para os produtores delas decorrentes sejam posteriormente estabelecidas, tendo em conta a evolução da situação;

Considerando que, para garantir a cobertura financeira das novas possibilidades de escoamento acima referidas, é conveniente introduzir no mecanismo de financiamento certas alterações que permitam fazer com que os produtores tomem a seu cargo a incidência total ou parcial da eventual concessão de restituições à produção correspondente, no âmbito de um regime renovado;

Considerando que, dada a necessidade de permitir uma certa adaptação estrutural da indústria transformadora e da cultura da beterraba e da cana-de-açúcar durante o período de adaptação das quotas, há que prever uma margem de manobra que permita aos Estados-membros alterar as quotas das empresas até ao limite de 10 %, que, atendendo à situação especial deste sector em Espanha, em Itália e nos departamentos ultramarinos franceses, convém não aplicar a essas regiões quando forem postos em prática planos de reestruturação;

Considerando que, por outro lado, para permitir a cobertura da totalidade das despesas efectivas relativas à exportação dos excedentes da produção comunitária a título das campanhas de comercialização de 1981/1982 a 1985/1986 e independentemente da futura aplicação do mecanismo de autofinanciamento previsto no artigo 28 º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, é necessário prever a instauração de uma cotização de reabsorção para o sector em causa; que, para tal, é conveniente solicitar um esforço de solidariedade a todos os produtores interessados, destinado a permitir a reabsorção do défice verificado no final do período de 1981/1982 a 1985/1986 e estimado, em termos orçamentais, em 400 milhões de ECUs; que, para que essa quotização seja aplicada o mais

equitativamente possível, se justifica a sua repartição, por um período de cinco campanhas, pelo conjunto da produção de açúcar e de isoglucose que beneficia, directa ou indirectamente, das garantias da organização comum de mercado;

Considerando que é materialmente impossível fazer incidir essa quotização, no plano individual, quer a nível do produtor agrícola, quer a nível da indústria transformadora, com base nas vantagens anteriormente retiradas do sistema, atendendo à evolução da estrutura de produção do sector; que, assim, apenas se afigura possível uma aplicação diferenciada segundo as regiões de produção, na acepção do nº 2 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 1785/81; que, para tal. é necessário ter em linha de conta, por um lado, as contribuições anteriormente pagas pelo conjunto dos plantadores de beterraba e de cana e dos produtores de açúcar e de isoglucose e, por outro lado, a produção efectiva previsível nessas mesmas regiões, tendo como referência a produção da campanha de comercialização de 1984/1985;

Considerando, no entanto, que é necessário equilibrar os custos e os benefícos do regime, de forma a que os montantes diferenciados da quotização de reabsorção sejam devidamente ajustados no sentido de assegurar que as receitas da quotização não ultrapassem, por região e para o conjunto das cinco campanhas em causa, o montante necessário para cobrir as despesas efectivas decorrentes da exportação dos excedentes das campanhas de comercialização de 1981/1982 a 1985/1986;

Considerando que, devido à natureza desta quotização de reabsorção, não é conveniente a sua aplicação às regiões de produção de Espanha e de Portugal;

Considerando que a produção de beterraba e de açúcar em Itália, bem como a de cana e de açúcar nos departamentos ultramarinos franceses, ainda encontram dificuldades, nomeadamente no que respeita à aplicação dos modernos métodos de produção ou por razões de ordem estrutural; que tais culturas e respectivas indústrias transformadoras representam para estas regiões elementos importantes, sendo mesmo essenciais para a economia dos departamentos ultramarinos franceses; que há, pois, que autorizar os Estados-membros implicados a conceder aos referidos sectores, por um período determinado e em certas condições, ajudas nacionais de adaptação; que, no que diz respeito à Itália, tendo em conta a grave situação em que se encontra a indústria açucareira e os planos de reestruturação em curso neste sector, é conveniente prever a eventual adaptação de tais ajudas, sem prejuízo da aplicação dos artigos 92º a 94º do Tratado, que, ao serem aplicados estes artigos, a Comissão apreciará, nomeadamente, a conformidade de tais ajudas com os referidos planos;

Considerando que a passagem à aplicação das disposições do presente regulamento se deve efectuar nas melhores condições possíveis; que, para tal, podem tornar-se necessárias certas medidas transitórias; que há que prever que estas medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 1785/81,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1785/81 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 7 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

« 7. As regras de execução do presente artigo, bem como a alteração do Anexo I, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 41 º »;

2. O artigo 23º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 23º

1. Os artigos 24º a 32º são aplicáveis sem prejuízo do nº 3, às campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991.

2. Para as campanhas de comercialização de 1986/1987 e 1987/1988, e sem prejuízo do artigo 25º, as quotas A e B das empresas produtoras de açúcar e das empresas produtoras de isoglucose são as que vigoraram durante a campanha de comercialização de 1985/1986.

3. O Conselho determinará, antes de 1 de Janeiro de 1988, para as campanhas de comercialização de 1988/1989 a 1990/1991 e segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, nomeadamente as quantidades de base de produção A e B de açúcar e de isoglucose e a repartição dos encargos para os produtores delas decorrentes, no âmbito do regime de quotas do presente Título. »;

3. No quarto parágrafo do nº 1 do artigo 24º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

« c) açúcar C ou isoglucose C, qualquer quantidade de açúcar ou de isoglucose produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada e que ultrapasse a soma das quotas A e B da empresa em causa ou seja produzida por uma empresa não detentora de quotas. »;

4. O segundo parágrafo do nº 2 do artigo 25º passa a ter a seguinte redacção:

« O limite de 10 % referido no primeiro parágrafo não se aplicará em Itália, em Espanha e nos departamentos ultramarinos franceses, sempre que as transferências de quotas sejam efectuadas com base em planos de reestruturação do sector da beterraba ou da cana e do sector açucareiro da região em causa, de modo a permitir a realização destes planos. Relativamente às transferências de quotas em Espanha no âmbito destes planos de reestruturação, aplica-se o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 193/82 (1).

(1) JO nº L 21 de 29. 1. 1982, p. 3. » 5. O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

« Os artigos 8º, 9º, 18º e 19º não são aplicáveis a este açúcar e os artigos 9º, 18º e 19º a esta isoglucose. »;

6. No artigo 28º, a frase introdutória do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Antes do fim de cada companha de comercialização será verificada: »;

7. No artigo 28º, a frase introdutória do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. No final da campanha de comercialização de 1987/1988, verirficar-se-á cumulativamente, no que respeita ás duas campanhas de comercialização de 1986/87 e 1987/1988: »;

8. Ao nº 5 do artigo 28º é aditado, como terceiro e quarto parágrafos, o seguinte texto:

« Todavia, o Conselho pode aplicar, segundo o procedimento previsto no segundo parágrafo e a partir da campanha de comercialização de 1986/1987, uma revisão dos limites máximos de quotização B, até ao limite de 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.

O Conselho pode decidir, de acordo com o procedimento referido no segundo parágrafo, que seja tomada em conta, para a determinação da perda global referida no nº 1, alínea e), do presente artigo, a totalidade ou parte das perdas resultantes da eventual concessão das restituições à produção referidas no nº 3 artigo 9º »;

9. Após o artigo 32º é inserido o seguinte artigo:

« TÍTULO III A

COTIZAÇÃO DE REABSORÇÃO

« Artigo 32º A

1. Sem prejuízo do disposto no Título III, será cobrado aos fabricantes de açúcar e de isoglucose, durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991, uma quotização de reabsorção sobre as respectivas produções de açúcar A e B e de isoglucose A e B, destinada a reabsorver o défice, de 400 milhões de ECUs verificado no final de aplicação do regime de quotas durante o período de 1981/1982 a 1985/1986.

Durante as campanhas de 1986/1987 e 1987/1988, a quotização de reabsorção, destinada a reabsorver o défice no conjunto da Comunidade de 80 milhões de ECUs por campanha, aplica-se de acordo com as modalidades indicadas nos números 2 e 3.

Aquando das decisões a tomar antes de 1 de Janeiro de 1988, nos termos do nº 3 do artigo 23º, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão determinará as regras de aplicação das quotizações de reabsorção previstas nos números 2 e 3 durante as campanhas de comercialização de 1988/1989 e 1990/1991.

2. Relativamente aos fabricantes de açúcar, o montante de quotização, de reabsorção referida no nº 1 é fixado do seguinte modo para as regiões em causa:

1.2 // // // Região, na acepção do nº 2 do artigo 24º // Montante em ECUs por 100 Kg expressos em açúcar branco // // // Dinamarca // 0,7736 // Alemanha // 0,8823 // França (Métropole) // 0,8820 // Departamentos ultramarinos franceses // 0,1766 // Grécia // 0,3982 // Irlanda // 0,4080 // Itália // 0,3398 // Países Baixos // 0,7552 // União Económica Belgo- Luxemburguesa // 0,7137 // Reino Unido // 0,4357 // //

3. Relativamente aos fabricantes de isoglucose, o montante da quotização de reabsorção referida no nº 1 é fixado do seguinte modo para as regiões em causa:

1.2 // // // Região, na acepção do nº 2 do artigo 24º // Montante em ECUs por 100 Kg de isoglucose expressa em matéria seca // // // Dinamarca // 0,3094 // Alemanha // 0,3529 // França (Métropole) // 0,3528 // Departamentos ultramarinos franceses // 0,0706 // Grécia // 0,1593 // Irlanda // 0,1632 // Itália // 0,1359 // Países Baixos // 0,3021 // União Económica Belgo- Luxemburguesa // 0,2855 // Reino Unido // 0,1743 // //

4. Todavia, os montantes das quotizações de reabsorção são, nos termos do procedimento previsto no nº 6, ajustados de modo que as receitas da quotização de rabsorção não ultrapassem, por região e para o conjunto das cinco campanhas em causa, o quíntuplo do produto da multiplicação do montante da quotzação de reabsorção aplicada para a região em causa durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 e 1987/1988 pela quantidade de produção A e B registada na campanha de comercialização de 1984/1985 para a mesma região. 5. Os fabricantes de açúcar podem exigir, conforme a caso aos vendedores de beterraba e aos vendedores de cana produzidas na Comunidade, no que respeita, a uma quantitdade de açúcar relativamente à qual a quotização de reabsorção em causa tenha sido cobrada, o reembolso desta quotização à razão de 60 % desta. No entanto, as partes intressadas podem acordar noutra percentagem.

6. Se necessário as regras de execução do presente artigo serão estabelecidas segundo o procedimento previsto no artigo 41º »;

10. O artigo 46º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 46º

1. Durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1987/1988, a República Italiana e a República Francesa ficam autorizadas a conceder, nos termos dos nºs 2 e 3, ajudas de adaptação aos produtores de beterraba açucareira, aos produtores de cana-de-açúcar e, eventualmente, aos produtores de açúcar.

2. Em Itália a concessão das ajudas referidas no nº 1 só é admissível relativamente à produção da quantidade de açucar efectuada dentro dos limites das quotas A e B de cada empresa produtora de açúcar.

Para esta produção, o montante máximo das ajudas não pode ultrapassar, para 100 quilogramas de açúcar branco, 23,64 % do preço de intervenção do açúcar branco fixado de acordo com o nº 1, alínea a), do artigo 3º para cada uma das campanhas de comercialização de 1986/1987 e de 1987/1988.

3. No entanto, a Itália poderá proceder a uma adaptação destas ajudas caso tal seja exigido por necessidades excepcionais decorrentes dos planos de reestruturação em curso no sector do açúcar em Itália. Ao serem aplicados os artigos 92º a 94º do Tratado, a Comissão apreciará, nomeadamente, a conformidade de tais ajudas com os planos de reestruturação.

4. Em França, a concessão das ajudas referidas no nº 1 só é admissível relativamente à produção de uma quantidade de açúcar branco produzida nos departamentos ultramarinos que não ultrapasse a quantidade de base atribuída a estes departamentos, depois de feita a dedução da transferência de quotas A relativa a 30 000 toneladas de açúcar branco efectuada em 1981/1982 em aplicação do nº 3, segundo parágrafo do artigo 25º Estas ajudas não podem exceder 6,04 ECUs por 100 quilogramas expressos em açúcar branco.

5. Além disso, a República Italiana fica autorizada, durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 e 1987 e/1988 quando o nível das taxas de juro autorizado na Itália ao melhor cliente solvente for superior em 3 % ou mais ao nível da taxa de juro utilizada para o cálculo do montante de reembolso referido no artigo 8º, a cobrir a incidência desta diferença sobre os encargos de armazenagem através de uma ajuda nacional. »;

11. No nº 2 do artigo 41º os termos « quarenta e cinco votos » são substituídos pelos termos « cinquenta e quatro votos »;

12. O artigo 48º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 48º

Podem ser adoptadas medidas transitórias segundo o in procedimento previsto no artigo 41º

Estas medidas são aplicáveis o mais tardar até 30 de Junho de 1987. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº C 68 de 24. 3. 3. 1986.

(2) JO nº C 354 de 31. 12. 1985, p. 10.

(3) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(4) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.