31986L0653

Directiva 86/653/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 relativa à coordenação do direito dos Estados- membros sobre os agentes comerciais

Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1986 p. 0017 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0150


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1986 relativa à coordenação do direito dos Estados-membros sobre os agentes comerciais (86/653/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

(1) JO nº C 13 de 18.1.1977, p.2 e JO nº C 56 de 2.3.1979, p. 5.

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

(2) JO nº C 239 de 9.10.1978, p. 17.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(3) JO nº C 59 de 8.3.1978, p. 1.

Considerando que as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços para as actividades dos intermediários do comércio, da indústria e do artesanato foram suprimidas pela Directiva 64/224/CEE (4);

(4) JO nº 56 de 4.4.1964, p. 869/64.

Considerando que as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de representação comercial afectam sensivelmente, no interior da Comunidade, as condições de concorrência e o exercício da profissão e diminuem o nível de protecção dos agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, assim como a segurança das operações comerciais; que, por outro lado, essas diferenças são susceptíveis de dificultar sensivelmente o estabelecimento e o funcionamento dos contratos de representação comercial entre um comitente e um agente comercial estabelecidos em Estados-membros diferentes;

Considerando que as trocas de mercadorias entre Estados-membros se devem efectuar em condições análogas às de um mercado único, o que impõe a aproximação dos sistemas jurídicos dos Estados-membros na medida do necessário para o bom funcionamento deste mercado comum; que, a este respeito, as regras de conflitos de leis, mesmo unificadas, não eliminam, no domínio da representação comercial, os inconvenientes atrás apontados e não dispensam portanto a harmonização proposta;

Considerando, a este propósito, que as relações jurídicas entre o agente comercial e o comitente devem ser prioritariamente tomadas em consideração;

Considerando que é, portanto, necessário ter em conta os princípios do artigo 117º do Tratado ao proceder a uma harmonização progressiva da legislação dos Estados-membros sobre os agentes comerciais;

Considerando que devem ser concedidos prazos suplementares a certos Estados-membros sujeitos a esforços especiais para adaptarem as suas regulamentações às exigências da presente directiva, nomeadamente em relação à indemnização após a cessação do contrato entre o comitente e o agente comercial,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1º

1. As medidas de harmonização previstas na presente directiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que regem as relações entre os agentes comerciais e os seus comitentes.

2. Para efeitos da presente directiva, o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada «comitente», quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente.

3. Um agente comercial para efeitos da presente directiva não pode ser, nomeadamente:

- uma pessoa que, na qualidade de órgão social, tenha poderes para vincular uma sociedade ou associação,

- um sócio que esteja legalmente habilitado a vincular outros sócios,

- um administrador judicial, um liquidatário ou um síndico de falências.

Artigo 2º

1. A presente directiva não se aplica:

- aos agentes comerciais cuja actividade não seja remunerada,

- aos agentes comerciais que operem nas bolsas de comércio ou nos mercados de matérias-primas,

- ao organismo conhecido sob o nome de Crown Agents for Oversea Governments and Administrations, tal como foi instituído no Reino Unido por força da lei de 1979 relativa aos Crown Agents, ou às suas filiais.

2. Os Estados-membros têm a faculdade de determinar que a directiva não se aplique às pessoas que exerçam actividades de agente comercial consideradas como acessórias segundo a lei desses Estados-membros.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações

Artigo 3º

1. O agente comercial deve, no exercício das suas actividades, zelar pelos interesses do comitente e agir lealmente e de boa fé.

2. O agente comercial deve, em especial:

a) Aplicar-se devidamente na negociação e, se for caso disso, na conclusão das operações de que esteja encarregado;

b) Comunicar ao comitente todas as informações necessárias de que disponha;

c) Respeitar as instruções razoáveis dadas pelo comitente.

Artigo 4º

1. Nas suas relações com o agente comercial, o comitente deve agir lealmente e de boa fé.

2. O comitente deve, em especial:

a) Pôr à disposição do agente comercial a documentação necessária relacionada com as mercadorias em causa;

b) Fornecer ao agente comercial as informações necessárias à execução do contrato de agência, nomeadamente, avisar o agente comercial num prazo razoável sempre que preveja que o volume das operações comerciais será significativamente inferior ao que o agente comercial poderia normalmente esperar.

3. O comitente deve, por outro lado, informar o agente comercial, num prazo razoável, da sua aceitação, da sua recusa, ou da não execução de uma operação comercial que este lhe tenha proposto.

Artigo 5º

As partes não podem derrogar o disposto nos artigos 3º e 4º.

CAPÍTULO III

Remuneração

Artigo 6º

1. Na falta de acordo entre as partes e sem prejuízo da aplicação das disposições obrigatórias dos Estados-membros sobre o nível das remunerações, o agente comercial tem direito a uma remuneração segundo os usos em vigor na área em que exerce a sua actividade e para a representação das mercadorias que são objecto do contrato de agência. Na falta de tais usos, o agente comercial tem direito a uma remuneração razoável que tenha em conta todos os elementos relacionados com a operação.

2. Os elementos a remuneração que variem com o número ou o valor dos negócios serão considerados como constituindo uma comissão para efeitos da presente directiva.

3. Não se aplicam os artigos 7º a 12º, se o agente comercial não for total ou parcialmente remunerado por comissão.

Artigo 7º

1. Pelas operações comerciais concluídas durante a vigência do contrato de agência, o agente comercial tem direito à comissão:

a) Se a operação tiver sido concluída em consequência da sua intervenção, ou

b) Se a operação tiver sido concluída com um terceiro já seu anterior cliente para operações do mesmo género.

2. O agente comercial tem igualmente direito à comissão por operações concluídas durante a vigência do contrato de agência:

- se estiver encarregado de um sector geográfico ou de um grupo de pessoas determinadas,

- ou se gozar de um direito de exclusividade para um sector geográfico ou um grupo de pessoas determinadas,

e a operação tiver sido concluída com um cliente pertencente a esse sector ou a esse grupo.

Os Estados-membros devem inserir na sua lei uma ou outra das possibilidades previstas nos dois travessões anteriores.

Artigo 8º

Para operações comerciais concluídas após a cessação do contrato de agência, o agente comercial tem direito à comissão:

a) Se a operação se dever principalmente à actividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de agência e se a operação for concluída num prazo razoável após a cessação desse contrato, ou

b) Se, de acordo com as condições referidas no artigo 7º, a encomenda do terceiro tiver sido recebida pelo comitente ou pelo agente comercial antes da cessação do contrato de agência.

Artigo 9º

O agente comercial não tem direito à comissão referida no artigo 7º, se esta for devida, por força do artigo 8º, ao agente comercial anterior, a não ser que, dadas as circunstâncias, se verifique ser equitativo partilhar a comissão entre os agentes comerciais.

Artigo 10º

1. O direito à comissão adquire-se logo que e na medida em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O comitente ter executado a operação;

b) O comitente dever ter executado a operação por força do acordo concluído com o terceiro;

c) O terceiro ter executado a operação.

2. O direito à comissão adquire-se o mais tardar no momento em que o terceiro executa a sua parte na operação ou no momento em que devesse tê-la executado, se o comitente tiver executado a sua parte na operação.

3. A comissão será paga o mais tardar no último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.

4. Não pode ser derrogado por acordo o disposto nos no.s2 e 3 em prejuízo do agente comercial.

Artigo 11º

1. O direito à comissão só se extingue se e na medida em que:

- o contrato entre o terceiro e o comitente não for executado, e

- a não execução não for devida a circunstâncias imputáveis ao comitente.

2. As comissões que o agente comercial já tiver recebido serão reembolsadas, se se extinguir o respectivo direito.

3. O disposto no nº 1 não pode ser derrogado por acordo em prejuízo do agente comercial.

Artigo 12º

1. O comitente enviará ao agente comercial uma lista das comissões devidas o mais tardar no último dia do mês seguinte ao trimestre em que o respectivo direito tiver sido adquirido. Essa lista indicará todos os elementos essenciais que serviram de base ao cálculo do montante das comissões.

2. O agente comercial tem o direito de exigir que lhe sejam fornecidas todas as informações, nomeadamente um extracto dos livros de contabilidade, que estejam à disposição do comitente e que sejam necessárias ao agente para verificar o montante das comissões devidas.

3. Não pode ser derrogado por acordo o disposto nos n s 1 e 2 em prejuízo do agente comercial.

4. Esta directiva não colide com as disposições internas dos Estados-membros que reconheçam ao agente comercial o direito de consulta dos livros de contabilidade do comitente.

CAPÍTULO IV

Celebração e fim do contrato de agência

Artigo 13º

1. Cada uma das partes tem o direito de, a seu pedido, obter da outra parte um documento escrito assinado que indique o conteúdo do contrato, incluindo o de posteriores aditamentos. Este direito é irrenunciável.

2. Sem prejuízo do nº 1, um Estado-membro pode determinar que um contrato de agência só é válido, se revistir a forma escrita.

Artigo 14º

Considera-se transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado que continue a ser executado pelas duas partes após o seu termo.

Artigo 15º

1. Quando o contrato de agência for celebrado por tempo indeterminado, cada uma das partes poderá pôr-lhe termo mediante pré-aviso.

2. O prazo de pré-aviso é de um mês para o primeiro ano do contrato, de dois meses para o segundo ano iniciado e de três meses para o terceiro ano iniciado e anos seguintes. As partes não podem convencionar prazos de pré-aviso mais curtos.

3. Os Estados-membros podem fixar o prazo de pré-aviso em quatro meses para o quarto ano do contrato, em cinco meses para o quinto ano e em seis meses para o sexto ano e anos seguintes. Podem determinar que as partes não possam convencionar prazos de pré-aviso mais curtos.

4. Se as partes convencionarem prazos mais longos que os previstos nos nºs 2 e 3, o prazo de pré-aviso a respeitar pelo comitente não deve ser mais curto do que o prazo a observar pelo agente comercial.

5. Salvo convenção das partes em contrário, o fim do prazo de pré-aviso deve coincidir com o fim de um mês civil.

6. O presente artigo aplica-se aos contratos por prazo determinado transformados, nos termos do artigo 14º, em contratos por tempo indeterminado, entendendo-se que, para o cálculo do prazo de pré-aviso, se deve ter em conta o prazo determinado anterior.

Artigo 16º

A presente directiva não pode colidir com a aplicação do direito dos Estados-membros sempre que este preveja o termo do contrato sem prazo:

a) No caso de uma das partes não cumprir total ou parcialmente as suas obrigações;

b) No caso de surgirem circunstâncias excepcionais.

Artigo 17º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do nº 2, ou uma reparação por danos, nos termos do nº 3.

2. a) O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:

- tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes, e

- o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com esses clientes. Os Estados-membros podem prever que essas circunstâncias incluam também a aplicação ou não de uma cláusula de não concorrência na acepção do artigo 20º.

b) O montante da indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente comercial durante os últimos cinco anos, e, se o contrato tiver menos de cinco anos, a indemnização é calculada com base na média do período.

c) A concessão desta indemnização não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos.

3. O agente comercial tem direito à reparação por danos causados pela cessação das suas relações com o comitente.

Esses danos decorrem, nomeadamente, da cessação em condições:

- que privem o agente comercial das comissões que receberia pela execução normal do contrato, e que simultaneamente proporcionem ao comitente vantagens substanciais ligadas à actividade do agente comercial;

- e/ou que não permitam ao agente comercial amortizar os custos e despesas que ele tenha suportado para a execução do contrato mediante recomendação do comitente.

4. O direito à indemnização referido no nº 2 ou a reparação por danos referida no nº 3 existe igualmente quando a cessação do contrato ficar a dever-se à morte do agente comercial.

5. O agente comercial perde o direito à indemnização nos casos referidos no nº 2 ou reparação por danos nos cursos referidos no nº 3, se, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, não notificar o comitente de que pretende receber a indemnização.

6. A Comissão apresentará ao Conselho, no prazo de oito anos a contar da notificação da presente directiva, um relatório sobre a aplicação do presente artigo, submetendo-lhe eventualmente propostas de alteração.

Artigo 18º

Não é devida a indemnização ou a reparação referida no artigo 17º:

a) Quando o comitente tiver posto termo ao contrato por um incumprimento imputável ao agente comercial e que, nos termos da legislação nacional, seja fundamento da cessação do contrato sem prazo;

b) Quando o agente comercial tiver posto termo ao contrato, a não ser que essa cessação seja devida a circunstâncias imputáveis ao comitente ou à idade, enfermidade ou doença do agente comercial que justifiquem razoavelmente a não exigibilidade do prosseguimento das suas actividades;

c) Quando, por acordo com o comitente, o agente comercial ceder a terceiros os direitos e obrigações que para ele decorrem do contrato de agência.

Artigo 19º

As partes não podem, antes da cessação do contrato, derrogar o disposto nos artigos 17º e 18º em prejuízo do agente comercial.

Artigo 20º

1. Para efeitos da presente directiva, a convenção que preveja a restrição das actividades profissionais do agente comercial após a cessação do contrato é designada por cláusula de não concorrência.

2. A cláusula de não concorrência só é válida se e na medida em que:

a) Revestir a forma escrita; e

b) Disser respeito ao sector geográfico ou ao grupo de pessoas e ao sector geográfico confiados ao agente comercial bem como ao tipo de mercadorias de que, nos termos do contrato, ele tinha a representação.

3. A cláusula de não concorrência só é válida por um período máximo de dois anos após a cessação do contrato.

4. O presente artigo não prejudica as disposições de direito nacional que introduzam outras restrições à validade ou à aplicabilidade das cláusulas de não concorrência ou que estabeleçam que os tribunais podem diminuir as obrigações das partes resultantes de tal acordo.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Artigo 21º

Nenhuma disposição da presente directiva pode obrigar um Estado-membro a determinar a divulgação de dados, nos casos em que essa divulgação seja contrária à ordem pública.

Artigo 22º

1. Até 1 de Janeiro de 1990, o mais tardar, os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva e do facto informarão imediatamente a Comissão. As referidas disposições aplicar-se-ão, pelo menos, aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

As referidas disposições aplicar-se-ão aos contratos em curso, em 1 de Janeiro de 1994, o mais tardar.

2. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de ordem legislativa, regulamentar ou administrativa que adoptaram no domínio regulado pela presente directiva.

3. Todavia, no que diz respeito à Irlanda e ao Reino-Unido, a data de 1 de Janeiro de 1990 referida no nº 1 será substituída pela de 1 de Janeiro de 1994.

No que diz respeito à Itália, esta data será substituída pela de 1 de Janeiro de 1993 relativamente às obrigações decorrentes do artigo 17º.

Artigo 23º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelles, em 18 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

M. JOPLING