31986D0479

86/479/CEE: Decisão da Comissão de 18 de Setembro de 1986 relativa à criação de um Comité Consultivo para a protecção do ambiente nas zonas particularmente ameaçadas (caso da bacia mediterrânica)

Jornal Oficial nº L 282 de 03/10/1986 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0146
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0146


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Setembro de 1986

relativa à criação de um Comité Consultivo para a protecção do ambiente nas zonas particularmente ameaçadas (caso da bacia mediterrânica)

(86/479/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que o programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (1982/1986), adoptado pelo Conselho em 7 de Fevereiro de 1983 (1), indica expressamente que o ambiente deve ser considerado com uma base que define os limites do desenvolvimento socioeconómico;

Considerando que a Comissão adoptou, em 11 de Abril de 1984, uma comunicação relativa à definição de uma estratégia e de um plano de acção para a protecção do ambiente na região mediterrânica (2), que requer a elaboração de um conjunto de intervenções coerentes susceptíveis de criar condições favoráveis para um desenvolvimento harmonioso das actividades socioeconómicas da região;

Considerando que a resolução do Parlamento Europeu relativa à comunicação acima referida, aprova a proposta de criação de um Comité Consultivo (3);

Considerando que a bacia mediterrânica é uma região que apresenta características físicas, socioeconómicas e culturais específicas e cujos problemas e potencialidades devem ser especialmente tidos em conta nas políticas comunitárias;

Considerando que é necessário que a Comissão recolha o parecer dos peritos dos Estados-membros no domínio da poluição das zonas em que o ambiente se encontra particularmente ameaçado;

Considerando que é igualmente necessário que a Comunidade disponha de um fórum de encontro de peritos, com o objectivo de reunir as informações e as experiências existentes nos Estados-membros, facilitando assim a coordenação entre as medidas tomadas ou previstas a nível nacional, internacional e comunitário,

DECIDE:

Artigo 1º

É instituído, junto da Comissão, um Comité Consultivo no domínio da protecção do ambiente nas zonas particularmente ameaçadas, a seguir designado o Comité.

Artigo 2º

As atribuições do Comité são as de assistir a Comissão na execução do programa definido na comunicação relativa à protecção do ambiente na bacia mediterrânica e, nomeadamente:

1. Reunir informações relativas aos problemas de ambiente existentes e previsíveis e relativas às acções em curso ou previstas;

2. Identificar e dar o seu parecer sobre os estudos de viabilidade, as análises descritas, os projectos-piloto ou de demonstração para os quais esteja prevista uma participação financeira da Comissão no âmbito das disponibilidades orçamentais a favor de acções directas da Comunidade nas regiões em que o ambiente se encontra particularmente ameaçado;

3. Orientar-se para o estudo e a análise de questões cuja solução requer a aplicação de meios adequados e cujos resultados só poderão ser obtidos a mais longo prazo;

4. Desenvolver, com o auxílio dos meios acima referidos, uma estratégia e um plano de acção a médio e a longo prazo, para a protecção do ambiente na bacia mediterrânica.

Artigo 3º

1. O Comité é composto no máximo por dezasseis especialistas altamente qualificados, peritos nos domínios definidos no artigo 2º

Artigo 4º

Os peritos são nomeados pela Comissão, mediante proposta dos Estados-membros.

Artigo 5º

Por cada um dos membros do Comité, procede-se à nomeação de um suplente, nos termos do artigo 4º Sem prejuízo do artigo 9º, o suplente só assiste às reuniões do Comité e participa nos seus trabalhos em caso de impedimento do membro que representa.

Artigo 6º

Os membros do Comité são nomeados por um período de dois anos. Após o termo do período de dois anos, os membros do Comité permanecem em funções até que seja assegurada a sua substituição ou a recondução. O exercício de funções de um membro ou de um suplente

finda antes do termo do período de dois anos por morte ou exoneração desse membro ou se o Governo que apresentou a sua candidatura solicitar a sua substituição. O respectivo sucessor é nomeado para o período que resta para o exercício de funções de acordo com o processo previsto no artigo 4º

As funções exercidas não são objecto de remuneração.

Artigo 7º

A lista dos membros e dos suplentes é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título informativo.

Artigo 8º

A Presidência é assegurada por um representante da Comissão.

Artigo 9º

O presidente pode convidar a participar nos trabalhos do Comité, na qualidade de perito, qualquer pessoa com especial competência sobre assunto inscrito na ordem do dia.

Os peritos participam nas deliberações relativas apenas à questão que motivou a sua presença.

Artigo 10º

Se necessário, a Comissão pode convocar a título individual um ou vários membros com competência especial no domínio em questão.

Artigo 11º

Participam nos trabalhos do Comité representantes dos serviços interessados da Comissão.

Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité.

Artigo 12º

O Comité adoptará, segundo as necessidades e em termos apropriados, as regras de funcionamento interno.

Artigo 13º

Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros do Comité têm a obrigação de não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento através dos trabalhos do Comité, sempre que a Comissão os informe que o parecer solicitado ou a questão apresentada se referem a um assunto com carácter confidencial. Nesse caso, apenas os membros do Comité e os representantes dos serviços da Comissão assistem às sessões.

Artigo 14º

A presente decisão produz efeitos a partir de 18 de Setembro de 1986.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1986.

Pela Comissão

Stanley CLINTON DAVIS

Membro da Comissão

(1) JO nº C 46 de 17. 2. 1983, p. 1.

(2) JO nº C 133 de 21. 5. 1984, p. 12.

(3) JO nº C 141 de 10. 6. 1985, p. 493.