Regulamento (CEE) n. 3826/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, que altera vários regulamentos, em razão da adesão de Espanha e de Portugal
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1985 p. 0001 - 0023
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0070
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0070
REGULAMENTO (CEE) Nº 3677/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) nº 3164/76 relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, em virtude do Acto de Adesão da Espanha e Portugal e, nomeadamente, do seu artigo 27º, o Regulamento (CEE) nº 3164/76 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3243/85 (4), deve ser alterado de modo a atribuir um número adequado de autorizações comunitárias à Espanha e a Portugal; Considerando que nos termos do nº 3 do artigo 2º do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396º do Acto as quais entram em vigor sob reserva, e na data, da entrada em vigor do referido Tratado; Considerando que o alargamento da Comunidade se traduz num aumento do mercado de transportes rodoviários de mercadorias; que importa por isso fixar um suplemento de autorizações comunitárias para os dez Estados-membros actuais; Considerando que é conveniente, além disso, introduzir algumas alterações de ordem técnica ao Regulamento (CEE) nº 3164/76, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3164/76 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 4 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: >PIC FILE= "T0028198"> 2. O nº 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «2. As autoridades competentes dos Estados-membros transmitirão à Comissão, sob forma anónima, os dados recolhidos em cada trimestre, nos três meses seguintes ao trimestre a que digam respeito, sob a forma de um quadro cujo modelo consta do Anexo III. A Comunidade reembolsa às entidades competentes dos Estados-membros as despesas de análise dos dados estatísticos e de elaboração dos quadros referidos no primeiro parágrafo.» 3. A nota de pé-de-página (1) da página (a) dos Anexos I, Ia, II e IIa passa a ter a seguinte redacção: «Sinal distintivo do país: Bélgica (B), Dinamarca (DK), Alemanha (D), Grécia (GR), Espanha (E), França (F), Irlanda (IRL), Itália (I), Luxemburgo (L), Países Baixos (NL), Portugal (P), Reino Unido (GB).» 4. A rubrica «Coluna 5» da página (c) dos Anexos II e IIa passa a ter a seguinte redacção: (1) JO nº C 284 de 7.11.1985, p. 6. (2) Parecer dado em 27 de Novembro de 1985 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 357 de 29.12.1976, p. 1. (4) JO nº L 309 de 21.11.1985, p. 1. «Coluna 5 : Utilizar os seguintes sinais distintivos: Bélgica : B Dinamarca : DK Alemanha : D Grécia : GR Luxemburgo : L Países Baixos : NL Espanha : E França : F Irlanda : IRL Itália : I Portugal : P Reino Unido : GB.» 5. O Anexo III é substituído pelo anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986. O presente regulamento é obrigatório, em todos os seus elementos e directemante aplicável em todos os Estrados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985. Pelo Conselho O Presidente R. KRIEPS ANEXO >PIC FILE= "T0028199">