31985R3826

Regulamento (CEE) n. 3826/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, que altera vários regulamentos, em razão da adesão de Espanha e de Portugal

Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1985 p. 0001 - 0023
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0070
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0070


REGULAMENTO (CEE) Nº 3677/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) nº 3164/76 relativo ao contingente comunitário para os transportes rodoviários de mercadorias efectuados entre Estados-membros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, em virtude do Acto de Adesão da Espanha e Portugal e, nomeadamente, do seu artigo 27º, o Regulamento (CEE) nº 3164/76 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3243/85 (4), deve ser alterado de modo a atribuir um número adequado de autorizações comunitárias à Espanha e a Portugal;

Considerando que nos termos do nº 3 do artigo 2º do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396º do Acto as quais entram em vigor sob reserva, e na data, da entrada em vigor do referido Tratado;

Considerando que o alargamento da Comunidade se traduz num aumento do mercado de transportes rodoviários de mercadorias; que importa por isso fixar um suplemento de autorizações comunitárias para os dez Estados-membros actuais;

Considerando que é conveniente, além disso, introduzir algumas alterações de ordem técnica ao Regulamento (CEE) nº 3164/76,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3164/76 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 4 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: >PIC FILE= "T0028198">

2. O nº 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«2. As autoridades competentes dos Estados-membros transmitirão à Comissão, sob forma anónima, os dados recolhidos em cada trimestre, nos três meses seguintes ao trimestre a que digam respeito, sob a forma de um quadro cujo modelo consta do Anexo III.

A Comunidade reembolsa às entidades competentes dos Estados-membros as despesas de análise dos dados estatísticos e de elaboração dos quadros referidos no primeiro parágrafo.»

3. A nota de pé-de-página (1) da página (a) dos Anexos I, Ia, II e IIa passa a ter a seguinte redacção:

«Sinal distintivo do país:

Bélgica (B), Dinamarca (DK), Alemanha (D), Grécia (GR), Espanha (E), França (F), Irlanda (IRL), Itália (I), Luxemburgo (L), Países Baixos (NL), Portugal (P), Reino Unido (GB).»

4. A rubrica «Coluna 5» da página (c) dos Anexos II e IIa passa a ter a seguinte redacção: (1) JO nº C 284 de 7.11.1985, p. 6. (2) Parecer dado em 27 de Novembro de 1985 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 357 de 29.12.1976, p. 1. (4) JO nº L 309 de 21.11.1985, p. 1.

«Coluna 5 : Utilizar os seguintes sinais distintivos:

Bélgica : B

Dinamarca : DK

Alemanha : D

Grécia : GR

Luxemburgo : L

Países Baixos : NL

Espanha : E

França : F

Irlanda : IRL

Itália : I

Portugal : P

Reino Unido : GB.»

5. O Anexo III é substituído pelo anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório, em todos os seus elementos e directemante aplicável em todos os Estrados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. KRIEPS

ANEXO

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