31985R2967

Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos

Jornal Oficial nº L 285 de 25/10/1985 p. 0039 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0192
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0192
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0076


REGULAMENTO (CEE) No 2967/85 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1985 que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2966/80 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 2o e o no 6 do seu artigo 4o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (3) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 5o,

Considerando que é conveniente estabelecer as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 3220/84 e, nomeadamente, as medidas que assegurem a sua aplicação uniforme;

Considerando que o peso aplica-se à carcaça fria; que o peso da carcaça fria é calculado afectando o resultado da pesagem de um coeficiente de transformação a determinar; que este coeficiente pode variar em função do intervalo entre a pesagem e a degolação do porco; que é conveniente, por conseguinte, a sua consequente adaptação;

Considerando que o teor em carne magra das carcaças é avaliado por meio de métodos de classificação autorizados; que só podem ser autorizados os métodos de estimativa estritamente comprovados; que, por outro lado, os mencionados métodos de classificação só podem ser autorizados dentro dos limites de uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa que é conveniente determinar;

Considerando que, sem prejuízo do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3220/84, é obrigatória a marcação das carcaças; que é conveniente definir as modalidades de marcação e de identificação das carcaças, a fim de contribuir para a transparência do mercado, prevendo para o efeito derrogações em determinados casos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as modalidades de aplicação de Regulamento (CEE) no 3220/84 que determina a grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos.

Artigo 2o

1. O peso da carcaça fria fixado na primeira alínea, segundo parágrafo do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84 é obtido deduzindo 2,0 % do peso verificado a quente, o mais tardar 45 minutos após o suíno ter sido degolado.

2. Se, num dado matadouro, o intervalo de 45 minutos entre a degolação e a pesagem do suíno não puder ser respeitado, as autoridades competentes do Estado-membro em causa podem autorizar que este limite seja ultrapassado desde que a dedução de 2,0 % estabelecida no no 1 seja diminuída de 0,1 pontos por cada quarto de hora suplementar, mesmo que ainda não tenha decorrido esse tempo.

3. Em derrogação dos nos 1 e 2, o peso da carcaça fria pode ser calculado por uma dedução, em valor absoluto, de acordo com uma tabela de reduções previamente estabelecida pelos Estados-membros em conformidade com as características das suas varas de porcos e notificado a Comissão. A utilização de uma tal tabela é autorizada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2759/75, desde que as reduções previstas por classe de peso correspondam, na medida do possível, à dedução resultante dos nos 1 e 2.

Artigo 3o

1. Só podem ser autorizados como métodos de classificação na acepção do número 3 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84, os métodos de estimativa com um teor em carne magra das carcaças:

- baseados numa amostra representativa da produção suína nacional ou regional, abrangida pelo método de estimativa e a uma quantidade mínima de 120 carcaças, cujo teor em carne magra seja verificado quer directamente, em conformidade com o no 3, primeiro parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84, quer por um método nacional de dissecação de efeito equivalente,

e

- cujo coeficiente de determinação seja superior a R2 = 0,64.

2. A autorização dos métodos de classificação será, além disso, subordinada à condição de que o erro tipo residual de estimativa seja inferior a Se = 2,5.

3. Os Estados-membros comunicam à Comissão os métodos de classificação cuja autorização para aplicação seja desejável no seu território, indicando os princípios destes métodos e as equações de estimativa da percentagem de carne magra utilizadas, incluíndo a correlação entre o teor em carne magra estabelecido por um método nacional de dissecação utilizado para este fim e o método de dissecação fixado no no 3 primeiro parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3220/84.

A aplicação dos métodos de classificação no território de um Estado-membro é autorizada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2759/75.

4. A aplicação dos métodos de classificação deve corresponder a todas as especificações fixadas na decisão comunitária de autorização.

Artigo 4o

1. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3220/84, as carcaças de suínos são marcadas com a letra maiúscula que designe a classe em conformidade com os nos 2 e 3 do artigo 3o do mencionado regulamento ou da percentagem que expresse o teor estimado em carne magra em conformidade com o no 1 do artigo 4o deste mesmo regulamento e, ser for caso disso, outras indicações consideradas apropriadas. As letras ou os números devem ter, pelo menos, dois centímetros de altura. A marcação deve ser efectuada com tinta não tóxica, indelével e resistente ao calor ou por qualquer outro meio de marcação permanente aprovado previamente pelas autoridades nacionais competentes.

2. As meias carcaças são marcadas sobre a pele ao nível da coxa traseira ou da perna.

3. É igualmente considerada como marcação satisfatória, a aposição de rótulos colocados de modo a impedir a sua deslocação sem as estragar.

Artigo 5o

No caso referido no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3220/84, a identificação individual das carcaças de suínos é efectuada de um modo inalterável.

Artigo 6o

A fim de garantir a aplicação das disposições do presente regulamento no seu território, os Estados-membros tomarão todas as medidas que considerem necessárias e informarão a Comissão de tais medidas, o mais brevemente possível.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 24 de Outubro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 307 de 18. 11. 1980, p. 5.(3) JO no L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.