Regulamento (CEE) nº 418/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento
Jornal Oficial nº L 053 de 22/02/1985 p. 0005 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0071
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REGULAMENTO (CEE) No 418/85 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1984 relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2821/71 do Conselho de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 1o, Após publicação do projecto de regulamento (2), Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, 1) Considerando que, por força do Regulamento (CEE) no 2821/71, a Comissão tem competência para aplicar, por meio de regulamento, o no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas abrangidas pelo disposto no no 1 do artigo 85o, que tenham por objecto a investigação e o desenvolvimento de produtos ou processos até ao estádio da aplicação industrial, e a exploração dos resultados, incluindo as disposições relativas ao direito de propriedade industrial e aos conhecimentos técnicos não divulgados; 2) Considerando que, de acordo com a Comunicação da Comissão de 1968, relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas relativos à cooperação entre empresas (3), os acordos celebrados para empreender uma investigação em comum ou para desenvolver em comum os resultados da investigação até ao estádio da aplicação industrial exclusive não ficam, em geral, abrangidas pela proibição constante do no 1 do artigo 85o; que estes acordos podem, todavia, ser abrangidos por essa proibição, nomeadamente quando os participantes se obrigam a não desenvolver actividades autónomas de investigação e de desenvolvimento, no mesmo domínio; que não existe, portanto, motivo para os excluir do presente regulamento; 3) Considerando que os acordos relativos à investigação e ao desenvolvimento em comum e à exploração em comum dos seus resultados podem ser abrangidos pela proibição constante do no 1 do artigo 85o, porque as partes determinam, de comum acordo, as modalidades de fabrico dos produtos, ou de utilização dos processos, ou as condições de exploração dos direitos de propriedade intelectual ou de know-how. 4) Considerando que a cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento e de exploração em comum dos resultados contribui, em geral, para promover o progresso técnico e económico, na medida em que difunde mais amplamente entre as partes os conhecimentos técnicos, evitando a duplicação dos trabalhos de investigação e de desenvolvimento, encorajando novos progressos, graças ao intercâmbio de conhecimentos complementares e permite uma racionalização acrescida no fabrico dos produtos ou na utilização dos processos resultantes da investigação; que estes resultados só podem ser atingidos se o programa de investigação e desenvolvimento e os seus objectivos estiverem claramente circunscritos e se a cada uma das partes for dada a oportunidade de explorar todos os resultados do programa que lhe interessem; que, caso no programa participem universidades ou institutos de investigação, que não estejam interessados na exploração dos resultados, pode ser estipulado que poderão usar os referidos resultados com a finalidade única de proceder a pesquisas posteriores; 5) Considerando que os utilizadores beneficiam geralmente do desenvolvimento da investigação e da sua eficácia, graças à introdução de produtos ou de serviços novos ou melhorados ou a uma redução dos seus custos resultante dos processos novos ou melhorados; 6) Considerando que o presente regulamento deve determinar as restrições de concorrência que podem figurar nos acordos isentados; que as restrições, assim admitidas, têm em vista concentrar as actividades de investigação das partes para aumentar as hipóteses de êxito e facilitar a introdução de novos produtos e serviços nos diferentes mercados; que estas restrições são por isso, em geral, necessárias para assegurar às partes e aos utilizadores as vantagens pretendidas; 7) Considerando que a exploração em comum dos resultados pode ser vista como um complemento decorrente de uma investigação e de um desenvolvimento em comum; que aquela exploração pode efectuar-se segundo diferentes modalidades de fabrico ou de utilização de direitos de propriedade intelectual ou de um know-how que contribua substancialmente para o progresso técnico ou económico; que, para atingir os objectivos e vantagens referidos e justificar as restrições de concorrência isentadas, estas regras só podem aplicar-se a produtos ou processos em relação aos quais seja determinante a aplicação dos resultados da investigação e do desenvolvimento; que a exploração em comum não se justifica, pois, quando respeita a melhorias que não tenham sido realizadas no âmbito de um programa de investigação e de desenvolvimento em comum mas, tão somente, aquando da aplicação de um acordo que tenha outro objectivo principal como, por exemplo, a concessão de licenças de propriedade intelectual, o fabrico em comum, ou a especialização que inclua apenas a título acessório algumas cláusulas relativas à investigação e ao desenvolvimento, em comum; 8) Considerando que a isenção prevista no presente regulamento deve circunscrever-se aos acordos que não deem às empresas interessadas a possibilidade de eliminarem a concorrência numa parte substancial dos produtos em causa; que, a fim de garantir que em cada sector económico possam existir vários pólos de investigação, no mercado comum, convém excluir da isenção por categoria os acordos celebrados entre empresas concorrentes cujas quotas de mercado, em relação aos produtos susceptíveis de serem melhorados ou substituídos em resultado da investigação, excedam uma ordem de grandeza determinada no momento da conclusão do acordo; 9) Considerando que, para garantir a manutenção de uma concorrência efectiva, em caso de exploração em comum dos resultados, se torna necessário prever que a isenção por categoria deixará de se aplicar neste estádio quando as quotas de mercado detidas pelas partes, relativamente aos produtos provenientes da investigação e do desenvolvimento em comum, se tornarem demasiado importantes; que é, todavia, oportuno prever que a isenção continuará a ser aplicada, sem que se tome em consideração a posição das partes nos mercados referidos, durante um certo período após o início da exploração em comum para que se consiga atingir, nomeadamente depois da introdução de um produto inteiramente novo, uma estabilização das suas quotas de mercado e para que se garanta um período de amortização mínimo aos importantes investimentos geralmente envolvidos; 10) Considerando que os acordos entre empresas que não correspondam às condições de quotas de mercado previstas no presente regulamento podem, eventualmente, beneficiar de isenção por meio de decisões individuais, que terão em conta nomeadamente a concorrência a nível mundial e condições específicas de fabrico de produtos de alta tecnologia; 11) Considerando que convém enumerar no presente regulamento certas obrigações frequentemente previstas nos acordos de investigação e desenvolvimento e normalmente não restritivas de concorrência e prever quese, por força de um contexto económico ou jurídico especial, essas obrigações ficarem excepcionalmente abrangidas pela proibição constante do no 1 do artigo 85o, beneficiam igualmente de isenção; que esta lista não tem carácter exaustivo; 12) Considerando que o presente regulamento deve precisar quais as disposições que não podem figurar nos acordos para que estes beneficiem da isenção por categoria em consequência de constituirem restrições abrangidas pelo no 1 do artigo 85o sem que exista presunção geral de que produzem os efeitos positivos exigidos pelo no 3 do artigo 85o; 13) Considerando que os acordos que não estão automaticamente abrangidos pela isenção, por conterem cláusulas não expressamente admitidas pelo regulamento, mas que também não incluem restrições expressamente excluídas, podem contudo, beneficiar da presunção geral de compatibilidade com o no 3 do artigo 85o em que se fundamenta a isenção por categoria; que compete à Comissão estabelecer rapidamente se assim é; que deve, portanto, considerar-se tal acordo abrangido pela isenção prevista no presente regulamento, desde que seja notificado à Comissão e que esta se não oponha à aplicação da isenção, dentro de um prazo determinado; 14) Considerando que os acordos referidos no presente regulamento podem, por outro lado, beneficiar de outros regulamentos de isenção por categoria adoptados pela Comissão - ou seja, o Regulamento (CEE) no 417/85 (4) relativo aos acordos de especialização, o Regulamento (CEE) no 1983/83 (5) relativos aos acordos de distribuição exclusiva, o Regulamento (CEE) no 1984/83 (6) relativo aos acordos de compra exclusiva e o Regulamento (CEE) no 2349/84 (7) relativo aos acordos de licença de patente - desde que preencham as condições estabelecidas por esses regulamentos; que os regulamentos referidos não são no entanto aplicáveis, na medida em que o presente regulamento preveja disposições específicas; 15) Considerando que se, em casos especiais, acordos abrangidos pelo presente regulamento tiverem, no entanto, efeitos incompatíveis com o disposto no no 3 do artigo 85o, a Comissão pode retirar às empresas participantes o benefício da isenção por categoria. 16) Considerando que convém prever que o presente regulamento se aplique com efeito retroactivo aos acordos existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que já preenchessem as condições exigidas ou tivessem sido a elas adaptados; que as disposições em questão não podem ser invocadas nem em litígios pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, nem para fundamentar um pedido de indemnização contra terceiros; 17) Considerando que os acordos de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento são, muitas vezes, concluídos a longo prazo, sobretudo quando a cooperação se estende ao estádio da produção; que consequentemente, deve fixar-se o período de vigência do presente regulamento em treze anos e que se, no decorrer deste período, as circunstâncias que determinaram a sua adopção vierem a modificar-se sensivelmente, a Comissão procederá às adaptações necessárias; 18) Considerando que os acordos que ficam automaticamente isentos, nos termos do presente regulamento, não têm de ser notificados; que as empresas continuam, no entanto, com a possibilidade de solicitar uma decisão, por força do regulamento no 17 do Conselho (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Nos termos do no 3 do artigo 85o do Tratado, e nas condições previstas no presente regulamento, o no 1 do artigo 85o do referido Tratado é declarado inaplicável aos acordos entre empresas que tenham por objecto: a) A investigação e o desenvolvimento em comum de produtos ou de processos, bem como a exploração em comum dos seus resultados, ou b) A exploração em comum dos resultados da investigação e do desenvolvimento de produtos ou de processos, efectuados em comum por força de um acordo celebrado anteriormente pelas mesmas empresas, ou c) A investigação e o desenvolvimento em comum de produtos ou de processos, excluindo a exploração em comum dos seus resultados, na medida em que sejam abrangidos pela proibição constante do no 1 do artigo 85o. 2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por: a) investigação e desenvolvimento de produtos ou de processos: a aquisição de conhecimentos técnicos, a realização de análises teóricas, de estudos ou de experiências, incluindo a produção experimental e os testes técnicos de produtos ou de processos, a execução das instalações necessárias e a obtenção de direitos de propriedade intelectual inerentes; b) processos referidos no contrato: os processos resultantes das actividades de investigação e de desenvolvimento; c) produtos referidos no contrato: os produtos ou os serviços resultantes das referidas actividades ou os produtos fabricados utilizando os processos referidos no contrato; d) exploração dos resultados: o fabrico dos produtos referidos no contrato ou a utilização dos processos referidos no contrato, a cessão de direitos de propriedade intelectual, a concessão de licenças de tais direitos e a comunicação de know-how tendo em vista permitir esse fabrico ou essa utilização; e) conhecimentos técnicos: os abrangidos por um direito de propriedade intelectual e os não divulgados (know-how). 3. A investigação e o desenvolvimento ou a exploração dos resultados são efectuadas, em comum: a) quando as tarefas com elas relacionadas forem: - executadas por uma equipa, uma entidade ou uma empresa comum, ou - confiadas a terceiros por conta das partes, ou - repartidas entre as partes, em função de uma especialização, no desenvolvimento ou na produção; b) quando as partes acordem em relação à cessão a terceiros de direitos de propriedade intelectual, à concessão a terceiros de licenças desses direitos ou à comunicação a terceiros de know-how, previstos na alínea d) do no 2. Artigo 2o A isenção prevista no artigo 1o aplica-se desde que: a) Os trabalhos de investigação e de desenvolvimento em comum sejam realizados no âmbito de um programa que defina a natureza desses trabalhos e o domínio no qual serão efectuados; b) Todos os resultados desses trabalhos sejam acessíveis a todas as partes; c) Caso o acordo diga respeito apenas à investigação e ao desenvolvimento em comum, cada uma das partes possa explorar independentemente os resultados da investigação e do desenvolvimento em comum, bem como os conhecimentos técnicos pré-existentes necessários para esse fim; d) A exploração em comum diga respeito a resultados protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam um know-how que contribua de forma substancial para o progresso técnico ou económico e esses resultados sejam determinantes para o fabrico de produtos ou para a utilização de processos referidos no contrato; e) A empresa comum ou a terceira empresa encarregada do fabrico dos produtos referidos no contrato seja obrigada a só os fornecer às partes; f) As empresas encarregadas do fabrico em função duma especialização na produção sejam obrigadas a satisfazer os pedidos de fornecimento de todas as partes. Artigo 3o 1. Quando as partes não forem fabricantes concorrentes em relação aos produtos susceptíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos referidos no contrato, a isenção prevista no artigo 1o aplica-se, durante o período de execução do programa de investigação e de desenvolvimento e, em caso de exploração em comum dos resultados, por um período de cinco anos a contar da data da primeira colocação no comércio, no mercado comum, dos produtos referidos no contrato. 2. Quando pelo menos duas partes forem fabricantes concorrentes, na acepção do no 1, a isenção prevista no artigo 1o aplica-se, pelo período fixado no no 1, desde que no momento da conclusão do acordo os produtos fabricados pelas partes e susceptíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos referidos no contrato não representem, no mercado comum ou numa parte substancial deste, mais de 20 do conjunto dos mesmos produtos nos mercados em questão. 3. Decorrido o período de cinco anos referido no no 1, a isenção prevista no artigo 1o continuará a aplicar-se desde que os produtos mancionados no contrato e os outros produtos fabricados pelas partes, considerados similares pelo utilizador em razão das suas propriedades, preço e uso, não representem, no mercado comum ou numa parte substancial deste, mais de 20 % do conjunto do mercado desses produtos. Na medida em que os produtos referidos no contrato constituam componentes incluídos pelas partes noutros produtos, deve tomar-se como referência o mercado destes últimos produtos desde que tais componentes constituam uma parte essencial deles. 4. A isenção prevista no artigo 1o continua a aplicar-se quando, durante dois anos financeiros consecutivos, a quota de mercado prevista no no 3 não seja excedida em mais de um décimo. 5. Quando as quotas de mercado referidas nos nos º 3 e 4 forem excedidas, a isenção prevista no artigo 1o continua a aplicar-se durante o período de seis meses a contar do termo do ano financeiro em que o limite tenha sido excedido. Artigo 4o 1. A isenção prevista no artigo 1o aplica-se igualmente às seguintes restrições da concorrência impostas às partes: a) A obrigação de não desenvolver actividades independentes de investigação e de desenvolvimento no domínio abrangido pelo programa ou num domínio que lhe esteja estreitamente ligado, durante a execução deste; b) A obrigação de não concluir com terceiros acordos respeitantes à investigação e ao desenvolvimento no domínio abrangido pelo programa ou num domínio que lhe esteja estritamente ligado, durante a execução deste; c) A obrigação de se abastecer dos produtos referidos no contrato exclusivamente junto das partes, da entidade ou da empresa comum ou da entidade ou da empresa terceira a quem tenha sido confiado em comum o fabrico; d) A obrigação de não fabricar produtos e de não utilizar processos referidos no contrato nos territórios reservados às outras partes; e) A obrigação de limitar o fabrico dos produtos ou a exploração dos processos referidos no contrato, a uma ou várias aplicações técnicas, salvo se, no momento da conclusão do acordo, diversas partes forem concorrentes na acepção do artigo 3o. f) A obrigação de não praticar, durante o período de cinco anos a contar da data em que os produtos referidos no contrato tenham sido pela primeira vez colocados no comércio no mercado comum, uma política activa de colocação desses produtos no comércio nos territórios reservados às outras partes, especialmente a obrigação de não fazer publicidade expressamente destinada a esses territórios, de não estabelecer aí qualquer sucursal nem aí manter qualquer depósito para a distribuição desses produtos, desde que os utilizadores e os intermediários possam obtê-los junto de outros fornecedores e as partes não limitem essas possibilidades de compra; g) A obrigação para as partes de comunicarem reciprocamente a experiência adquirida na exploração dos resultados, e de concederem mutuamente licenças não exclusivas para as invenções de aperfeiçoamento ou de aplicação. 2. A isenção prevista no artigo 1o aplica-se igualmente quando as partes prevejam nos seus acordos obrigações referidas no no 1, mas às quais tenha sido dado um alcance mais limitado que o admitido naquele no 1. Artigo 5o 1. As seguintes obrigações impostas às partes durante o período de vigência do acordo não constituem obstáculo à aplicação do artigo 1o: a) A obrigação de comunicar os conhecimentos técnicos, patenteados ou não, necessários para a execução do programa de investigação e de desenvolvimento ou para a exploração dos resultados; b) A obrigação de não utilizar o know-how que lhe tenha sido comunicado por uma outra parte para fins diferentes dos da realização do programa de investigação e de desenvolvimento ou da exploração dos resultados; c) A obrigação de obter e de manter em vigor direitos de propriedade intelectual em relação aos produtos e processos referidos no contrato; d) A obrigação de preservar a confidencialidade do know-how que lhe tenha sido comunicado ou que tenha sido desenvolvido em comum no âmbito da execução do programa de investigação e desenvolvimento; esta obrigação pode igualmente ser imposta para além da cessação do acordo; e) A obrigação de: 1) dar a conhecer às outras partes os casos de violação dos seus direitos de propriedade intelectual; 2) proceder legalmente contra os responsáveis por tais violações 3) cooperar em tais acções ou contribuir, juntamente com as outras partes, para as despesas inerentes. f) A obrigação de pagar às outras partes direitos de patente ou de fornecer prestações, destinadas a compensar contribuições desiguais para a investigação para o desenvolvimento em comum ou uma exploração desigual dos seus resultados; g) A obrigação de repartir com as outras partes os direitos de patente recebidos de terceiros; h) A obrigação de fornecer às outras partes quantidades mínimas dos produtos referidos no contrato e de respeitar, neste aspecto, normas mínimas de qualidade. 2. Caso, em razão de um contexto especial, as obrigações referidas no no 1 fiquem abrangidas pela proibição constante do no 1 do artigo 85o, são igualmente isentadas. A isenção prevista no presente número aplica-se igualmente quando as partes prevêem nos seus acordos obrigações referidas no no 1, mas com um alcance mais limitado do que o admitido nesse no 1. Artigo 6o A isenção prevista no artigo 1o não se aplica quando as partes, por meio de acordo, decisão ou prática concertada: a) Restringem a sua liberdade de prosseguir, independentemente ou em cooperação com terceiros, actividades de investigação e de desenvolvimento tanto num domínio não ligado ao abrangido pelo programa de investigação e de desenvolvimento como, após a realização deste, no domínio abangido pelo programa ou num domínio a ele ligado; b) Proíbem mutuamente, após realização do programa de investigação e desenvolvimento, a contestação da validade dos direitos de propriedade intelectual de que as partes sejam titulares no mercado comum, e explorados tendo em vista a realização do referido programa, ou a contestação, após a cessação do acordo, da validade dos direitos de propriedade intelectual de que as partes sejam titulares no mercado comum, e que protejam os resultados da investigação e do desenvolvimento; c) Restringem a sua liberdade quanto à fixação das quantidades de produtos referidos no contrato a fabricar ou a vender, ou ao número de operações de utilização dos processos referidos no contrato; d) Restringem a sua liberdade quanto à fixação de preços, de elementos dos preços ou de descontos na venda a terceiros em relação aos produtos referidos no contrato; e) Restringem a sua liberdade quanto aos clientes a fornecer, sem prejuízo da aplicação do no 1, alínea e), do artigo 4o; f) São obrigadas a não colocar no comércio os produtos referidos no contrato ou não praticar uma política activa de venda, em relação a esses mesmos produtos, nos territórios reservados a outras partes no mercado comum, depois do termo do prazo fixado no no 1, alínea f), do artigo 4o; g) São obrigadas a não autorizar o fabrico de produtos referidos no contrato por terceiros, ou a utilização dos processos referidos no contrato, quando não esteja previsto o fabrico em comum; h) Se obrigam: - a recusar, sem razão objectivamente justificada, a satisfação dos pedidos de utilizadores ou de revendedores, estabelecidos nos respectivos territórios, que escoariam os produtos referidos no contrato para outros territórios no mercado comum, ou - a restringir a possibilidade, para os utilizadores ou revendedores, de comprar os produtos referidos no contrato a outros revendedores no mercado comum e, especialmente, a invocar direitos de propriedade intelectual ou a tomar medidas tendo em vista impedir quer a obtenção por utilizadores ou revendedores de produtos licitamente colocados no comércio no mercado comum por uma outra parte ou com o seu consentimento, quer que esses utilizadores ou revendedores coloquem no comércio os referidos produtos no mercado comum. Artigo 7o 1. Beneficiam igualmente da isenção prevista no presente regulamento os acordos referidos no artigo 1o que preencham as condições dos artigos 2o e 3o e que contenham obrigações restritivas da concorrência que não se encontrem abrangidas pelos artigos 4o e 5o, sem estarem incluídas no âmbito de aplicação do artigo 6o, desde que os acordos em questão sejam, nos termos do Regulamento no 27 da Comissão (9), notificados à Comissão e esta, no prazo de seis meses, não se oponha à isenção. 2. O prazo de seis meses começa a correr no dia em que a notificação for recebida pela Comissão. No entanto, quando a notificação for remetida por carta registada, este prazo começa a correr na data do carimbo dos correios do local de expedição. 3. O disposto no no 1 só se aplica se: a) A notificação ou uma comunicação que a acompanhe se referirem expressamente ao presente artigo e b) As informações a prestar aquando da notificação estiverem completas e de acordo com os factos. 4. No que respeita aos acordos já notificados aquando da entrada em vigor do presente regulamento, as disposições do no 1 podem ser invocadas numa comunicação à Comissão que se refira expressamente à notificação e a este artigo. É aplicável mutatis mutandis o disposto no no 2 e na alínea b) do no 3. 5. A Comissão pode opor-se à isenção. Deve opor-se quando um Estado-membro o pedir, no prazo de três meses a contar da data da transmissão ao Estado-membro da notificação referida no no 1 ou da comunicação referida no no 4. Este pedido deve ser fundamentado em considerações relativas às regras de concorrência do Tratado. 6. A Comissão pode a qualquer momento levantar a oposição à isenção. Todavia, quando a oposição resultar do pedido de um Estado-membro e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes. 7. Se a oposição for levantada porque as empresas envolvidas demonstraram que estão preenchidas as condições do no 3 do artigo 85o, a isenção produz efeitos a partir da data da notificação. 8. Se a oposição for levantada porque as empresas interessadas modificaram o acordo de modo a preencher as condições do no 3 do artigo 85o, a isenção produz efeitos a partir da data em que as modificações entrem em vigor. 9. Se a Comissão se opuser e a oposição não for levantada, os efeitos da notificação regem-se pelo disposto no Regulamento no 17. Artigo 8o 1. As informações obtidas nos termos do artigo 7o só podem ser utilizadas para os fins referidos no presente regulamento. 2. A Comissão e as autoridades dos Estados-membros, bem como os seus funcionários e outros agentes, não divulgarão as informações obtidas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas por segredo profissional. 3. O disposto nos nos º 1 e 2 não prejudica a publicação de informações de ordem geral ou estudos que não contenham informações relativas a empresas ou asociações de empresas determinadas. Artigo 9o 1. O disposto no presente regulamento aplica-se também quando as partes estabeleçam direitos e obrigações para as empresas que lhes estejam ligadas. As quotas de mercado, actos jurídicos ou comportamentos das empresas ligadas consideram-se como sendo das partes. 2. Para efeitos do presente regulamento consideram-se empresas ligadas: a) As empresas nas quais uma parte disponha, directa ou indirectamente: - de mais de metade do capital ou do capital de exploração ou - de mais de metade dos direitos de voto, ou - do poder de designar mais de metade dos membros do Conselho Fiscal ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou - do direito de gerir os negócios da empresa; b) As empresas que disponham, directa ou indirectamente, numa empresa parte no acordo dos direitos ou poderes enumerados na alínea a); c) As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a). 3. As empresas nas quais as partes no acordo ou as empresas a elas ligadas disponham, em conjunto, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a) do no 2 consideram-se como estando ligadas a cada uma das partes no acordo. Artigo 10o Nos termos do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2821/71, a Comissão pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento se verificar que, em determinado caso, um acordo isentado por força do presente regulamento tem, no entanto, efeitos incompatíveis com as condições previstas no no 3 do artigo 85o e, nomeadamente, quando: a) A existência do acordo entrave fortemente a possibilidade de terceiros procederem à investigação e ao desenvolvimento no domínio em causa, em consequência das limitadas capacidades de investigação ainda disponíveis; b) Por causa da estrutura específica da oferta, a existência do acordo entrave seriamente o acesso de terceiros ao mercado dos produtos referidos no contrato; c) As partes, sem razão objectivamente justificada, não explorem os resultados da investigação e do desenvolvimento em comum; d) Os produtos referidos no contrato não forem objecto, no conjunto do mercado comum ou numa parte substancial deste, de uma concorrência efectiva de produtos idênticos ou considerados similares pelo utilizador em razão das suas propriedades, preço e uso. Artigo 11o 1. No que respeita aos acordos notificados à Comissão antes de 1 de Março de 1985, a isenção prevista no artigo 1o produz efeitos retroactivamente, a partir do momento em que tenham preenchido as condições de aplicação do presente regulamento, mas, relativamente aos acordos não abrangidos pelo no 2, alínea b), terceiro parágrafo do artigo 4o do Regulamento no 17, nunca antes do dia da notificação. 2. No que respeita aos acordos que existiam em 13 de Março de 1962 e que tenham sido notificados à Comissão antes de 1 de Fevereiro de 1963, a isenção produz efeitos retroactivamente, a partir do momento em que se tenham preenchido as condições de aplicação do presente regulamento. 3. Quando os acordos que existiam em 13 de Março de 1962 e que tenham sido notificados à Comissão antes de 1 de Fevereiro de 1963, bem como os abrangidos pelo no 2, alínea b), terceiro parágrafo, do artigo 4o do Regulamento no 17 e que tenham sido notificados à Comissão antes de 1 de Janeiro de 1967 forem modificados antes de 1 de Setembro de 1985, de modo a preencherem as condições enunciadas no presente regulamento e essa modificação for comunicada à Comissão antes de 1 de Outubro de 1985, a proibição constante do no 1 do artigo 85o do Tratado não se aplica ao periodo anterior à modificação. A comunicação produz efeitos a partir da data da sua recepção pela Comissão. Quando a comunicação for remetida por carta registada, produz efeitos a partir da data do carimbo dos correios do local de expedição. 4. O disposto nos nos 1 a 3 aplica-se aos acordos abrangidos pelo disposto no artigo 85o do Tratado em consequência da adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1973 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1967 pela de 1 de Julho de 1973. 5. O disposto nos nos 1 a 3 aplica-se aos acordos abrangidos pelo disposto no artigo 85o do Tratado em consequência da adesão da Grécia, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1981 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1967 pela de 1 de Julho de 1981. Artigo 12o As disposições do presente regulamento aplicam-se mutatis mutandis às decisões de associações de empresas. Artigo 13o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1985. É aplicável até 31 de Dezembro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Membro da Comissão (1) JO no L 285 de 29. 12. 1971, p. 46.(2) JO no C 16 de 21. 1. 1984, p. 3.(3) JO no C 75 de 29. 7. 1968, p. 3, rectificado no JO no C 84 de 28. 8. 1968, p. 14.(4) JO no L 53 de 22. 2. 1985, p. 1.(5) JO no L 173 de 30. 6. 1983, p. 1.(6) JO no L 173 de 30. 6. 1983, p. 5.(7) JO no L 219 de 16. 8. 1984, p. 15.(8) JO no 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.(9) JO no 35 de 10. 5. 1962, p. 1118/62.