Directiva 85/406/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1985, que adapta ao progresso técnico a Directiva 84/533/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os motocompressores
Jornal Oficial nº L 233 de 30/08/1985 p. 0011 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0073
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0073
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0050
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0050
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1985 que adapta ao progresso técnico a Directiva 84/533/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os motocompressores (85/406/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 84/533/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível dos motocompressores (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7o, Considerando que, devido à experiência adquirida e dado o estado actual da técnica se torna agora necessário adaptar às condições reais de ensaio as prescrições do Anexo I e do Anexo II da Directiva 84/533/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva, relativa à determinação da emissão sonora das máquinas e materiais de estaleiro, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O Anexo I e o Anexo II da Directiva 84/533/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva. Artigo 2o Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 26 de Março, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 11 de Julho de 1985. Pela Comissão Stanley CLINTON DAVIES Membro da Comissão (1) JO no L 300 de 19. 11. 1984, p. 123. ANEXO ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 84/533/CEE 6.2. Funcionamento da fonte sonora durante a medição O último parágrafo do ponto 6.2.2. passa a ter a seguinte redacção: Nestas condições de funcionamento, o débito de ar deve ser controlado em conformidade com o método descrito no ponto 12 do presente anexo. 6.3. Local de medição O ponto 6.3. passa a ter a seguinte redacção: A área de ensaio deve ser plana e horizontal. A área de ensaio até e incluindo a projecção vertical dos pontos onde estão colocados os microfones deve compor-se de uma superfície de betão ou de asfalto não poroso. Os motocompressores sem rodas, sobre estrutura-suporte (skid) serão colocados sobre suportes de 0,40 m de altura, salvo exigências em contrário impostas pelas condições de instalação definidas pelo fabricante. 6.4.1. Superficie de medição, distância de medição O ponto 6.4.1. passa a ter a seguinte redacção: A superfície de medição a utilizar no ensaio é um hemisfério. O raio é de: - 4 m quando a maior dimensão do motocompressor a testar é inferior ou igual a 1,5 m, - 10 m quando a maior dimensão do motocompressor a testar é superior a 1,5 m mas inferior ou igual a 4 m, - 16 m quando a maior dimensão do motocompressor a testar é superior a 4 m. 6.4.2.1. Generalidades O ponto 6.4.2.1 passa a ter a seguinte redacção: Para as medições, os pontos de medição serão 6, a saber os pontos 2, 4, 6, 8, 10 e 12, dispostos como descrito no ponto 6.4.2.2 do Anexo I da Directiva 79/113/CEE. Para os ensaios dos motocompressores, o centro geométrico do motocompressor será colocado na vertical do centro do hemisfério. O eixo dos x do sistema de coordenadas, em relação ao qual são fixadas as posições dos pontos de medição, é paralelo ao eixo principal do motocompressor. Será introduzido neste anexo um novo ponto 12 com a seguinte redacção: 12. MÉTODO DE MEDIÇÃO DO CAUDAL VOLUMÉTRICO DE AR DOS GRUPOS MOTOCOMPRESSORES DE AR POR TUBEIRAS VENTURI EM ARCO DE CÍRCULO EM CONDIÇÕES DE ESCOAMENTO CRÍTICO 12.1. Generalidades O objectivo do presente anexo é definir um método simples, rápido e económico de medição do débito dos motocompressores dk ar. A precisão do método de medição é de ± 2,5 %. 12.2. Montagem de ensaio O diâmetro da tubeira deve ser escolhido de forma a que a razão de pressão através da tubeira produza uma velocidade sónica na garganta. A tubeira deve ser montada numa tubagem de diâmetro igual ou superior a quatro vezes o diâmetro da sua garganta. A montante da tubeira deve existir um comprimento de tubagem igual a, pelo menos, dois diâmetros da tubagem e na parede desta devem ser montados dispositivos de medição da pressão e da temperatura do ar que circula na tubagem. Na extremidade de montante da tubagem deve ser colocado um tranquilizador contituído por duas placas perfuradas montadas a uma distância igual a um diâmetro da tubagem. Ver figuras 1 e 2. A jusante da tubeira pode conocar-se uma vubagem e um qilencioso, desde que a queda de pressão ao longo desta tubagem não afecte as condições de escoamento crítico na tubeira. Figura 1 - Tubagem de medição Figura 2 - Placa perfurada de tranquilizador 12.3. Venturi em arco de circulo O desenho deve estar conforme com as indicações da figura 3. As superficies inferiores devem ser polidas e o diâmetro da garganta deve ser medido com precisão. No quadro 1 figuram as dimensões recomendadas da tubeira. 12.4. Registo da pressão e da temperatura A pressão deve ser medida com uma precisão de mais ou menos 0,5 % e a temperatura com uma precisão de ± 1 K Figura 3 - Tubeira Venturi em arco de círculo Quadro I Dimensões do tubo "" ID="1">12-40> ID="2">16,00> ID="3">6,350> ID="4">2,40> ID="5">9,93> ID="6">12,70> ID="7">60,5> ID="8">R 1,0"> ID="1">24-90> ID="2">24,00> ID="3">9,525> ID="4">3,60> ID="5">14,86> ID="6">19,05> ID="7">91,0> ID="8">R 1,5"> ID="1">50-160> ID="2">32,00> ID="3">12,700> ID="4">4,60> ID="5">19,81> ID="6">25,40> ID="7">121,5> ID="8">R 2,0"> ID="1">100-360> ID="2">48,00> ID="3">19,050> ID="4">7,10> ID="5">29,72> ID="6">38,10> ID="7">182,0> ID="8">R 2,5"> ID="1">180-650> ID="2">64,00> ID="3">25,400> ID="4">9,60> ID="5">39,65> ID="6">50,80> ID="7">243,0> ID="8">R 3,0"> ID="1">280-1000> ID="2">80,00> ID="3">31,750> ID="4">12,00> ID="5">49,53> ID="6">63,50> ID="7">303,5> ID="8">R 3,5"> ID="1">400-1500> ID="2">95,00> ID="3">38,100> ID="4">14,20> ID="5">59,44> ID="6">76,20> ID="7">364,0> ID="8">R 4,0"> 12.5. O ensaio Uma vez atingidas condições estáveis de escoamento, procede-se às leituras seguintes: pressão barométrica (Pb) pressão a montante da tubeira (PN) temperatura a montante da tubeira (tN) temperatura e pressão às quais é exigido o débito volumétrico (to, Po). 12.6. Cálculo do débito qm = 0,1 · p · B2 DD · PN/ [4 · (R · TN) ] em que qm = caudal em massa em Kg/s B = diâmetro do tubo em mm CD = coeficiente de descarga C* = factor de caudal crítico PN = pressão absoluta a montante da tubeira em bar TN = temperatura absoluta a montante da tubeira em K R = constante do gás, em J/ (Kg · K) (para o ar, R = 287,1). C* = 0,684858 + (3,70575 - 4,76902 · 102 · tN + 2,63019 · 10-4 · tN2) · PN · 10-4 em que tN = temperatura a montante da tubeira em °C. Segundo os resultados de ensaio e para a precisão estipulada CD = 0,9888. Quando medidas à descarga dos motocompressores portáteis ou compactos, TN variará de 20 °C a 70 °C e PN de 2 a 8 bar. C* variará, pois, de 0,6871 a 0,6852, com um valor médio utilizável de 0,6862. Nestas condições, a equação pode ser simplificada: qm = 0,1 · p · B2 · 0,9888 · 0,6862 · PN/ [4 · (287,1 · TN) ] = 3,143 · 10-3 · B2 · PN/TNkg/s ou ser convertida em caudal columétrico (qy) nas condições de referência: qv = 9 · 10-3 · B2 · PN · To/ (Po · TN) em que Po = pressão absoluta de referência, em bar To = temperatura absoluta de referência, em K ALTERAÇÕES DO ANEXO II 3. Funcionamento 3.1.4. Potência do motor Substituir a indicação que se encontra entre parênteses «DIN 6270B» pela indicação seguinte, igualmente entre parênteses «Directiva 80/1269/CEE». 3.2.4. Caudal nominal Substituir a expressão «método ISO 1217» pela expressão seguinte: «método descrito no ponto 12 do Anexo I da presente directiva».