31983R3158

Regulamento (CEE) n.° 3158/83 da Comissão, de 9 de Novembro de 1983, relativo à incidência das taxas e direitos de licença no valor aduaneiro

Jornal Oficial nº L 309 de 10/11/1983 p. 0019 - 0020
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0074
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0074


REGULAMENTO (CEE) No 3158/83 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1983 relativo à incidência das taxas e direitos de licença no valor aduaneiro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3193/80 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 19o,

Considerando que, para efeitos de aplicação do artigo 3o e do no 1, alínea c), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80, convém estabelecer regras e critérios no que respeita às taxas e aos direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1494/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo às notas interpretativas e aos principios de contabilidade geralmente admitidos em matéria de valor aduaneiro (3); utiliza as disposições relativas às taxas e direitos de licença contidos no Anexo I do Acordo relativo à aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio (4); que o artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1o, 3o e 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80 do Conselho (5) prevê unicamente que, ao aplicar-se o no 1, alínea c), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80, não há que tomar em consideração o país de residência do beneficiário do pagamento da taxa ou do direito de licença;

Considerando que as regras e critérios estabelecidos no presente regulamento definem as condições em que devem operar-se os ajustamentos do preço efectivamente pago ou a pagar, previstos no no 1, alínea c), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80 e na nota interpretativa correspondente que figura no Regulamento (CEE) no 1494/80;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Valor Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Para efeitos do no 1, alínea c), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80, por taxas e direitos de licença entende-se, nomeadamente, o pagamento pelo uso de direitos relativos:

- ao fabrico da mercadoria importada (nomeadamente patentes, desenhos, modelos e conhecimentos (know-how) em matéria de fabrico);

ou

- à venda para exportação da mercadoria importada (nomeadamente marcas comerciais e industriais, modelos registados);

ou

- à utilização ou à revenda da mercadoria importada (nomeadamente, direitos de autor, processos de fabrico inseparavelmente incorporados na mervadoria importada).

2. Independentemente dos casos previstos no no 5 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80, quando o valor aduaneiro da mercadoria importada for determinado por aplicação do disposto no artigo 3o do referido regulamento, a taxa ou o direito de licença só será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar se este pagamento:

- estiver relacionado com a mercadoria a avaliar; e

- constituir uma condição de venda desta mercadoria.

Artigo 2o

1. Quando a mercadoria importada constitui somente um ingrediente ou um elemento constitutivo de mercadorias fabricadas na Comunidade, só poderá ser efectuado um ajustamento do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada se a taxa ou o direito de licença estiver relacionado com esta mercadoria.

2. A importação de mercadorias não montadas ou que apenas têm de de se submeter a uma operação menor antes da revenda, tal como uma diluição ou uma embagem, não exclui que a taxa ou o direito de licença devam ser considerados como relativos às mercadorias importadas.

3. Se as taxas ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros ingredientes ou elementos constitutivos acrescentados às mercadorias após a sua importação ou ainda a prestações ou serviços posteriores à importação, uma repartição apropriada só será efectuada com base em dados objectivos e quantificáveis, em conformidade com a nota interpretativa relativa ao no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80 contida no Regulamento (CEE) no 1494/80.

Artigo 3o

A taxa ou o direito de licença relativo ao direito de utilizar uma marca comercial só devem ser acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada se:

- a taxa ou o direito de licença disserem respeito a mercadorias revendidas no mesmo estado ou que tenham sido objecto de uma operação menor após a importação;

- estas mercadorias são comercializadas sob a marca, aposta antes ou depois da importação, pela qual a taxa ou o direito de licença são pagos; e

- o comprador não é livre de obter tais mercadorias junto de outros fornecedores não vinculados ao vendedor.

Artigo 4o

Quando o comprador paga uma taxa ou um direito de licença a um terceiro, as condições referidas no no 2 do artigo 1o consideram-se preenchidas apenas se o vendedor ou uma pessoa a ele vinculada pedir ao comprador para efectuar esse pagamento.

Artigo 5o

Quando o modo de cálculo do montante duma taxa ou de um direito de licença se reporta ao preço da mercadoria importada, presume-se, salvo prova em contrário, que o pagamento desta taxa ou deste direito de licença está relacionado com a mercadoria a avaliar.

Todavia, quando o montante de uma taxa ou de um direito de licença é calculado independentemente do preço da mercadoria importada, o pagamento desta taxa ou deste direito de licença pode estar relacionado com a mercadoria a avaliar.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor dem 1 de Janeiro de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1983.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

(1) JO no L 134 de 31. 5. 1980, p. 1.(2) JO no L 333 de 11. 12. 1980, p. 1.(3) JO no L 154 de 21. 6. 1980, p. 3.(4) JO no L 71 de 17. 3. 1980, p. 107.(5) JO no L 154 de 21. 6. 1980, p. 14.