Regulamento (CEE) n.° 3158/83 da Comissão, de 9 de Novembro de 1983, relativo à incidência das taxas e direitos de licença no valor aduaneiro
Jornal Oficial nº L 309 de 10/11/1983 p. 0019 - 0020
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0074
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0074
REGULAMENTO (CEE) No 3158/83 DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1983 relativo à incidência das taxas e direitos de licença no valor aduaneiro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3193/80 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 19o, Considerando que, para efeitos de aplicação do artigo 3o e do no 1, alínea c), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80, convém estabelecer regras e critérios no que respeita às taxas e aos direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1494/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo às notas interpretativas e aos principios de contabilidade geralmente admitidos em matéria de valor aduaneiro (3); utiliza as disposições relativas às taxas e direitos de licença contidos no Anexo I do Acordo relativo à aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio (4); que o artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1o, 3o e 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80 do Conselho (5) prevê unicamente que, ao aplicar-se o no 1, alínea c), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80, não há que tomar em consideração o país de residência do beneficiário do pagamento da taxa ou do direito de licença; Considerando que as regras e critérios estabelecidos no presente regulamento definem as condições em que devem operar-se os ajustamentos do preço efectivamente pago ou a pagar, previstos no no 1, alínea c), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80 e na nota interpretativa correspondente que figura no Regulamento (CEE) no 1494/80; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Valor Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Para efeitos do no 1, alínea c), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80, por taxas e direitos de licença entende-se, nomeadamente, o pagamento pelo uso de direitos relativos: - ao fabrico da mercadoria importada (nomeadamente patentes, desenhos, modelos e conhecimentos (know-how) em matéria de fabrico); ou - à venda para exportação da mercadoria importada (nomeadamente marcas comerciais e industriais, modelos registados); ou - à utilização ou à revenda da mercadoria importada (nomeadamente, direitos de autor, processos de fabrico inseparavelmente incorporados na mervadoria importada). 2. Independentemente dos casos previstos no no 5 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80, quando o valor aduaneiro da mercadoria importada for determinado por aplicação do disposto no artigo 3o do referido regulamento, a taxa ou o direito de licença só será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar se este pagamento: - estiver relacionado com a mercadoria a avaliar; e - constituir uma condição de venda desta mercadoria. Artigo 2o 1. Quando a mercadoria importada constitui somente um ingrediente ou um elemento constitutivo de mercadorias fabricadas na Comunidade, só poderá ser efectuado um ajustamento do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada se a taxa ou o direito de licença estiver relacionado com esta mercadoria. 2. A importação de mercadorias não montadas ou que apenas têm de de se submeter a uma operação menor antes da revenda, tal como uma diluição ou uma embagem, não exclui que a taxa ou o direito de licença devam ser considerados como relativos às mercadorias importadas. 3. Se as taxas ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros ingredientes ou elementos constitutivos acrescentados às mercadorias após a sua importação ou ainda a prestações ou serviços posteriores à importação, uma repartição apropriada só será efectuada com base em dados objectivos e quantificáveis, em conformidade com a nota interpretativa relativa ao no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1224/80 contida no Regulamento (CEE) no 1494/80. Artigo 3o A taxa ou o direito de licença relativo ao direito de utilizar uma marca comercial só devem ser acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada se: - a taxa ou o direito de licença disserem respeito a mercadorias revendidas no mesmo estado ou que tenham sido objecto de uma operação menor após a importação; - estas mercadorias são comercializadas sob a marca, aposta antes ou depois da importação, pela qual a taxa ou o direito de licença são pagos; e - o comprador não é livre de obter tais mercadorias junto de outros fornecedores não vinculados ao vendedor. Artigo 4o Quando o comprador paga uma taxa ou um direito de licença a um terceiro, as condições referidas no no 2 do artigo 1o consideram-se preenchidas apenas se o vendedor ou uma pessoa a ele vinculada pedir ao comprador para efectuar esse pagamento. Artigo 5o Quando o modo de cálculo do montante duma taxa ou de um direito de licença se reporta ao preço da mercadoria importada, presume-se, salvo prova em contrário, que o pagamento desta taxa ou deste direito de licença está relacionado com a mercadoria a avaliar. Todavia, quando o montante de uma taxa ou de um direito de licença é calculado independentemente do preço da mercadoria importada, o pagamento desta taxa ou deste direito de licença pode estar relacionado com a mercadoria a avaliar. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor dem 1 de Janeiro de 1984. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1983. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão (1) JO no L 134 de 31. 5. 1980, p. 1.(2) JO no L 333 de 11. 12. 1980, p. 1.(3) JO no L 154 de 21. 6. 1980, p. 3.(4) JO no L 71 de 17. 3. 1980, p. 107.(5) JO no L 154 de 21. 6. 1980, p. 14.