Regulamento (CEE) nº 1501/83 da Comissão, de 9 de Junho de 1983, relativo ao escoamento de certos produtos da pesca que tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado
Jornal Oficial nº L 152 de 10/06/1983 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0097
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0116
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0097
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0116
REGULAMENTO (CEE) No 1501/83 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1983 relativo ao escoamento de certos produtos da pesca que tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 9o e o no 7 do seu artigo 13o, Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 379/81, aos produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores deve ser dado um destino tal que não entravem o escoamento normal da produção em causa; Considerando que as disposições do artigo 13o do citado regulamento retomam esta exigência para o escoamento de certos produtos ao prever condições às quais é subordinada a concessão da compensação financeira; Considerando que as medidas de regularização do mercado só podem produzir plenos efeitos se os produtos retirados não forem reintroduzidos no circuito habitual para estes produtos; que há, portanto, que excluir qualquer destino que possa, por substituição, influenciar o nível de consumo dos produtos que não tenham sido objecto de medidas de regularização do mercado; Considerando que o presente regulamento substitui o Regulamento (CEE) no 697/81 da Comissão (1); que é, portanto, necessário revogar o referido regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores no sector da pesca, nos termos do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3796/81, e que não estejam destinados a beneficiar do prémio de reporte referido no artigo 14o do citado regulamento, são escoados segundo uma das opções seguintes: a) Distribuição gratuita em estado puro, para consumo próprio, a obras de beneficência ou fundações com fins caritativos estabelecidas na Comunidade, bem como a pessoas reconhecidas pela legislação nacional como tendo direito a ajudas públicas em virtude da insuficiência de recursos necessários à sua subsistência; b) Utilização no estado fresco ou em conserva para alimentação animal; c) Utilização após transformação em farinha para alimentação animal; d) Utilização para fins não alimentares. Se for caso disso, podem ser pontualmente autorizadas pela Comissão a pedido de um Estado-membro outras opções de escoamento. Artigo 2o 1. As operações de distribuição gratuita referidas no artigo 1o, alínea a), serão efectuadas sob a responsabilidade dos Estados-membros. 2. O escoamento dos produtos segundo as opções referidas no artigo 1o, alíneas b), c) e d), é efectuado com a condição de que os produtos: - se tenham tornado impróprios para consumo humano imediatamente após a sua retirada do mercado; - tenham sido colocados à venda de modo acessível a todos os operadores interessados segundo os usos e costumes regionais e locais. Os adquirentes devem especificar a utilização que se compromentem a dar aos produtos comprados no decurso da venda. 3. As vendas referidas no no 2 dão lugar à entrega imediata de uma factura ou de um recibo em que se menciona, nomeadamente, a identidade do vendedor e do comprador, o destino reservado aos produtores, o preço da venda e as quantidades em causa. É enviado pela organização de produtores às autoridades competentes do Estado-membro de seis em seis meses um exemplar desta factura ou recibo e, se for caso disso, sumultaneamente com o pedido relativo ao pagamento da compensação financeira ou com o adiantamento respectivo. 4. No caso das organizações de produtores demonstrarem, a contento do Estado-membro em causa, que os produtos não encontram adquirente aquando da sua colocação à venda nos termos previstos no no 2, estes serão inutilizados pelas organizações de produtores sob o controlo da Estado-membro. As quantidades em causa serão comunicadas pelas organizações de produtores às autoridades competentes do Estado-membro com os intervalos previstos no no 3, segunda frase. Artigo 3o Os Estados-membros tomam todas as medidas adequadas a prevenir e reprimir as fraudes no regime definido pelo presente regulamento. Asseguram que os produtos escoados não sejam desviados do destino que lhes foi reservado. Cada Estado-membro comunica à Comissão, o mais tardar um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, as medidas tomadas para a sua execução. Artigo 4o Os Estados-membros entregam de seis em seis meses à Comissão um quadro indicando, por produto e por opção referida no artigo 1o, as quantidades escoadas durante os seis meses anteriores, os preços médios obtidos. As quantidades inutilizadas nos termos do regime do presente regulamento, são comunicadas à Comissão na mesma altura. Artigo 5o E revogado o Regulamento (CEE) no 697/71. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 9 de Junho de 1983. Pela Comissão Giorgios CONTOGEORGIS Membro da Comissão (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 77 de 1. 4. 1971, p. 69.