31983L0129

Directiva 83/129/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa à importação nos Estados-Membros de peles de determinados bebés-focas e de produtos derivados

Jornal Oficial nº L 091 de 09/04/1983 p. 0030 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0121
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0121
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0122


DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Março de 1983 relativa à importação nos Estados-membros de peles de determinados bébés-foca e de produtos derivados

(83/129/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando a resolução do Parlamento Europeu sobre o comércio comunitário de produtos derivados da foca e, em especial, de produtos derivados dos bebés-foca harpa e de capuz;

Considerando que, em determinados Estados-membros, existem já medidas regulamentares ou livremente consentidas destinadas a limitar a importação ou a comercialização das peles de bebés-foca harpa («de manto branco») e de bebés-foca de capuz («de dorso azul»); que um dos Estados-membros exige desde já que todos os produtos derivados da foca sejam marcados;

Considerando que diversos estudos fizeram surgir dúvidas no que respeita à situação das populações de focas harpa e de focas de capuz, em especial no que se refere à incidência da caça não tradicional sobre a conservação e a situação das populações de focas de capuz;

Considerando que a exploração de focas e de outras espécies, em função da sua capacidade de resistência e respeitando os equilíbrios naturais, constitui uma actividade natural e legítima e representa, em determinadas regiões do mundo, um aspecto importante da economia e do modo de vida tradicionais; que a caça tradicional praticada pelas populações inuitas não tem por objecto os bebés-foca e que, por conseguinte, é conveniente evitar que os interesses dessas populações sejam afectados;

Considerando que é desejável empreender estudos mais aprofundados sobre os aspectos científicos e as consequências da matança dos bébés-foca harpa e de capuz; que, enquanto não forem obtidos os resultados desses estudos, é conveniente tomar ou manter medidas temporárias em conformidade com a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, de 5 de Janeiro de 1983 (3);

Considerando que foi tomado nota do facto de a caça aos bebés-foca estar já sujeita a determinadas restrições; que o Conselho convidou a Comissão a continuar a procurar, no âmbito da prossecução dos seus contactos com os países envolvidos, soluções que tornem supérflua uma limitação das importações;

Considerando que o Conselho procederá a um novo exame da situação com base num relatório que a Comissão lhe submeterá antes de 1 de Setembro de 1983,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão ou manterão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos enumerados em anexo não sejam importados no seu território, com fins comerciais.

2. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 2o

A presente directiva é aplicável de 1 de Outubro de 1983 a 1 de Outubro de 1985, salvo decisão contrária do Conselho, deliberando por maioria qualificada e com base num relatório que a Comissão lhe submeterá antes de 1 de Setembro de 1983.

Artigo 3o

A presente directiva só é aplicável aos produtos não provenientes da caça tradicional praticada pelas populações Esquimós.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO no C 334 de 20. 12. 1982, p. 132.(2) JO no C 346 de 31. 12. 1982, p. 1.(3) JO no C 14 de 18. 1. 1983, p. 1.

ANEXO

"" ID="1">1> ID="2">ex: 43.01

ex: 43.02 A> ID="3">Peles em cabelo, em bruto, e peles em cabelo, curtidas ou completamente preparadas, mesmo reunidas em forma de mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes:

- de bebés-foca harpa («de manto branco»),

- de bebés-foca de capuz («de dorso azul»)"> ID="1">2> ID="2">ex: 43.03> ID="3">Objectos confeccionados a partir de peles mencionadas no no 1.">