31982L0806

Directiva 82/806/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, que altera pela segunda vez (benzeno) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições législativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 339 de 01/12/1982 p. 0055 - 0056
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0285
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0285
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0139


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 1982

que altera pela segunda vez ( benzeno ) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

( 82/806/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que o benzeno é uma substância reconhecida como altamente tóxica , susceptível de afectar os sistemas nervoso central e hematopoiético e de provocar o aparecimento de vários tipos de cancro e , nomeadamente , a leucemia ;

Considerando que o benzeno é utilizado , nomeadamente , como constituinte no fabrico de certos brinquedos , o que torna possível a inalação , a ingestão ou a absorção cutânea de benzeno , expondo assim as crianças aos referidos riscos ;

Considerando que a fixação de um limite máximo de concentração de benzeno livre permite evitar estes riscos ;

Considerando que o benzeno é objecto de regulamentação em certos Estados-membros ; que estas apresentam diferenças quanto às condições de colocação no mercado e de utilização ; que estas divergências constituem um obstáculo às trocas comerciais e têm uma incidência directa sobre o estabelecimento do mercado comum ;

Considerando que , para eliminar estas divergências , convém completar o Anexo da Directiva 76/769/CEE (4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/663/CEE (5) ;

Considerando que o Comité científico consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos emitiu um parecer sobre esta matéria ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

É aditada ao Anexo da Directiva 76/769/CEE a rubrica seguinte :

« 5 . Benzeno

Caso n º 71-43-2

( Chemical Abstract Service Number )

Não é permitido em brinquedos ou partes de brinquedos colocados no mercado quando a concentração de benzeno livre for superior a 5 mg/Kg do peso do brinquedo ou duma parte do brinquedo . »

Artigo 2 º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a partir da sua notificação . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1982 .

Pelo Conselho

O Presidente

U. ELLEMANN-JENSEN

(1) JO n º C 285 de 4 . 11 . 1981 , p. 2 .

(2) JO n º C 346 de 31 . 12 . 1980 , p. 95 .

(3) JO n º C 353 de 31 . 12 . 1980 , p. 31 .

(4) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 201 .

(5) JO n º L 197 de 3 . 8 . 1979 , p. 37 .