31981D0883

81/883/CEE: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 1981, que altera a Decisão 77/190/CEE no que respeita às informações a fornecer sobre os preços de petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 324 de 12/11/1981 p. 0019 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0050
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0050
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 4 p. 0031


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1981 que altera a Decisão 77/190/CEE no que respeita às informações a fornecer sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade (81/883/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Tendo em conta a Decisão 77/190/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977, que dá aplicação à Directiva 76/491/CEE (2),

Considerando que as alterações ocorridas na estrutura do mercado requerem modificações do questionário 3 que figura no anexo da Decisão 77/190/CEE;

Considerando que as modificações a introduzir nas condições de aprovisionamento poderiam tornar necessária a decomposição por origens comunitárias e não comunitárias das comunicações relativas às quantidades de produtos petrolíferos importados nos Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Quadro 3 que figura no anexo da Decisão 77/190/CEE é substituído pelo quadro que figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Em caso de modificações das condições de aprovisionamento e com vista a permitir-lhe avaliar a situação do mercado, a Comissão pode prever que as indicações previstas no Quadro 3 sejam decompostas por origens comunitárias e não comunitárias.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 14 de Outubro de 1981.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Vice-Presidente (1) JO nº L 140 de 28.5.1976, p. 4. (2) JO nº L 61 de 5.3.1977, p. 34.

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Comentários relativos ao Quadro 3 PREÇOS DOS PRODUTOS PETROLÍFEROS IMPORTADOS

Cada uma das linhas 1 a 7, inclusive, diz respeito a informações para um produto petrolífero importado, de países terceiros e proveniente de um outro pais membro da Comunidade, para o trimestre em causa, com exclusão das quantidades em trânsito para outros Estados-membros ou com destino a países terceiros.

Entende-se por produtos petrolíferos as matérias cujas especificações técnicas de qualidade aplicadas no mercado internacional ou em cada Estado-membro, podem ser reagrupadas respectivamente sob cada uma das designações que figuram nas linhas 1 a 7, inclusive.

Entende-se por quantidades totais importadas o montante total dos dados dos conhecimentos de embarque (on a Bill of Lading basis) es dos dados extraídos de documentos equivalentes, relativos às chegadas de cada produto, expressos em toneladas e arredondados para o milhar de toneladas mais próximo.

Entende-se por preços médios os preços médios trimestrais pelas quantidades. O valor do preço na importação é calculado franco porto de desembarque ou franco fronteira, ou seja, a partir do momento em que os produtos ficam sob a jurisdição aduaneira do país declarante. Os valores na importação compreendem o preço fob, o custo do transporte, o montante dos seguros e alguns encargos ligados ás operações de descarga. Devem ser excluídos dos preços na importação os direitos e encargos eventuais que incidam sobre os produtos assim como todos os elementos de custos que afectem os produtos depois da descarga num porto ou da passagem de uma fronteira.

Entende-se por desvios dos preços as indicações de preços apresentadas sob a forma de uma forquilha retomando os números representativos dos dois decis extremos da série de preços.

Os preços médios e os desvios dos preços são expressos em dólares dos Estados Unidos, por tonelada métrica ; serão calculados a partir de taxas de câmbio oficiais do mercado (1). As informações são arredondadas ao cêntimo mais próximo. A taxa de câmbio médio trimestral figurará na parte inferior do Quadro 3.

Os dados relativos às quantidades devem aparecer separadamente em função da transacção (companhias associadas e não associadas) e, se necessário, da origem comunitária e não comunitária.

O Quadro 3 será comunicado por cada Estado-membro à Comissão o mais tardar: - para as informações relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, em 15 de Maio seguinte,

- para as informações relativas ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de cada ano, em 15 de Agosto seguinte,

- para as informações relativas ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de cada ano, em 15 de Novembro seguinte,

- para as informações relativas ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, em 15 de Fevereiro do ano seguinte. (1) Publicação diária no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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Comentários relativos ao Quadro 3 PREÇOS DOS PRODUTOS PETROLÍFEROS IMPORTADOS

Cada uma das linhas 1 a 7, inclusive, diz respeito a informações para um produto petrolífero importado, de países terceiros e proveniente de um outro pais membro da Comunidade, para o trimestre em causa, com exclusão das quantidades em trânsito para outros Estados-membros ou com destino a países terceiros.

Entende-se por produtos petrolíferos as matérias cujas especificações técnicas de qualidade aplicadas no mercado internacional ou em cada Estado-membro, podem ser reagrupadas respectivamente sob cada uma das designações que figuram nas linhas 1 a 7, inclusive.

Entende-se por quantidades totais importadas o montante total dos dados dos conhecimentos de embarque (on a Bill of Lading basis) es dos dados extraídos de documentos equivalentes, relativos às chegadas de cada produto, expressos em toneladas e arredondados para o milhar de toneladas mais próximo.

Entende-se por preços médios os preços médios trimestrais pelas quantidades. O valor do preço na importação é calculado franco porto de desembarque ou franco fronteira, ou seja, a partir do momento em que os produtos ficam sob a jurisdição aduaneira do país declarante. Os valores na importação compreendem o preço fob, o custo do transporte, o montante dos seguros e alguns encargos ligados ás operações de descarga. Devem ser excluídos dos preços na importação os direitos e encargos eventuais que incidam sobre os produtos assim como todos os elementos de custos que afectem os produtos depois da descarga num porto ou da passagem de uma fronteira.

Entende-se por desvios dos preços as indicações de preços apresentadas sob a forma de uma forquilha retomando os números representativos dos dois decis extremos da série de preços.

Os preços médios e os desvios dos preços são expressos em dólares dos Estados Unidos, por tonelada métrica ; serão calculados a partir de taxas de câmbio oficiais do mercado (1). As informações são arredondadas ao cêntimo mais próximo. A taxa de câmbio médio trimestral figurará na parte inferior do Quadro 3.

Os dados relativos às quantidades devem aparecer separadamente em função da transacção (companhias associadas e não associadas) e, se necessário, da origem comunitária e não comunitária.

O Quadro 3 será comunicado por cada Estado-membro à Comissão o mais tardar: - para as informações relativas ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, em 15 de Maio seguinte,

- para as informações relativas ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de cada ano, em 15 de Agosto seguinte,

- para as informações relativas ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de cada ano, em 15 de Novembro seguinte,

- para as informações relativas ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, em 15 de Fevereiro do ano seguinte. (1) Publicação diária no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.