Directiva 80/1267/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques
Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1980 p. 0034 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0048
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1980 que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (80/1267/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que as disposições relativas ao consumo de combustível e à potência dos motores dos veículos a motor variam de uns Estados-membros para outros; que daí resulta a necessidade de adoptar, desde já, disposições comuns quer em complemento quer em substituição das disposições actuais em vigor nos Estados-membros; Considerando oportuno que o controlo do cumprimento dessas prescrições seja feito no âmbito do processo de recepção CEE para cada modelo de veículo previsto pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redação que lhe foi dada pe la Directiva 78/547/CEE (4), que convém, consequentemente, completar essa directiva incluindo, tanto no Anexo I (modelo de ficha de informações) como no Anexo II (modelo de ficha de recepção CEE), as indicações necessárias para esse efeito, sem prejudicar as outras adaptações dessa directiva, e nomeadamente as que constam da proposta da Comissão de 5 de Janeiro de 1977, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O Anexo I da Directiva 70/156/CEE é alterado do seguinte modo: 1. O ponto 3.2.5 passa a ter a seguinte redacção: «3.2.5. Potência efectiva máxima: ... kW às ... rotações/minuto (q& prime;)». 2. O ponto 3.2.6 passa a ter a seguinte redacção: «3.2.6. Binário máximo: ... Nm às ... rotações/minuto (q& prime;)». 3. É aditado um novo ponto, com a seguinte redacção: «3.5. Consumo de combustível (q& Prime;) 3.5.1. Ciclo urbano: ... L/100 km 3.5.2. Velocidade constante de 90 km/h: ... 1/100 km 3.5.3. Velocidade constante de 120 km/h: ... 1/100 km». 4. Entre as notas (q) e (r) são aditadas duas novas notas, com a seguinte redacção: «(q& prime;) Determinada de acordo com as prescrições da Directiva 80/1267/CEE de 16 de Dezembro de 1980. (q& Prime;) Determinada de acordo com as prescrições da Directiva 80/1267/CEE de 16 de Dezembro de 1980.» Artigo 2o O Anexo II da Directiva 70/156/CEE é alterado do seguinte modo. 1. O ponto 3.2.1. passa a ter a seguinte redacção: «3.2.1. Potência efectiva máxima e binário máximo DE-R». 2. É aditado um novo ponto, com a seguinte redacção: «3.3. Consumo de combustível DE-R». Artigo 3o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 4o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1980. Pelo Conselho O Presidente Colette FLESCH (1) JO no C 118 de 16. 5. 1977, p. 29.(2) JO no C 114 de 11. 5. 1977, p. 1.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(4) JO no L 168 de 26. 6. 1978, p. 39. RECTIFICATIVO Rectificativo da Directiva 80/1267/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, que modificer a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos estados-membros sobre a homologação dos veículos a motor e seus reboques (Diário Oficial das Comunidades Europeias no L 375 de 31 de Dezembro de 1980) O no 4 de artigo 1o será substituído pelo seguinte texto: «4. Entre as notas (g) e (r) são aditadas duas noxas notas, com a seguinte redacção: (g& prime;) Determinada de acordo com as prescrições da Directiva 80/1268/CEE de 16 de Dezembro de 1980. (g& Prime;) Determinada de acordo com as prescrições da Directiva 80/1269/CEE de 16 de Dezembro de 1980. & Prime;»