31980L0215

Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne

Jornal Oficial nº L 047 de 21/02/1980 p. 0004 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0206
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1980 relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne

(80/215/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (2), é aplicável desde 1 de Julho de 1979;

Considerando que a aplicação da citada directiva não terá os efeitos esperados enquanto as trocas comerciais intracomunitárias estiverem entravadas pelas disparidades existentes nos Estados-membros em matéria de prescrições de polícia sanitária no domínio dos produtos à base de carne; que é conveniente, nomeadamente, a fim de eliminar estas disparidades, definir, neste domínio, as disposições comuns;

Considerando que, para evitar uma propagação de epizootias através de produtos à base de carne, é oportuno prescrever que as carnes a partir das quais são fabricados certos desses produtos, devem corresponder às disposições de polícia sanitária aplicáveis às carnes frescas;

Considerando que é conveniente por que os produtos à base de carne que não satisfaçam a regulamentação comunitária, não sejam acompanhados de marca de salubridade prevista pela citada regulamentação;

Considerando que, sempre que os produtos à base de carne tenham sofrido um tratamento de modo a destruir todas as doenças transmissíveis aos animais, é conveniente mencionar este tratamento no certificado de salubridade que acompanha os produtos respectivos;

Considerando que os Estados-membros devem dispor da faculdade de recusar a circulação no seu território de produtos à base de carne nos quais foram descobertos germes de uma doença contagiosa ou que não satisfaçam as disposições comunitárias em matéria de inspecção sanitária;

Considerando que, se as razões respeitantes à inspecção sanitária não se lhe opõem e se o expedidor ou o seu mandatário fizer o pedido, é conveniente permitir-lhe reexpedir estes produtos à base de carne;

Considerando que, para permitir aos interessados apreciar as razões que estiveram na base de uma proibição ou de uma restrição, importa que os motivos desta sejam levados ao conhecimento do expedidor ou do seu mandatário bem como, em certos casos, das autoridades competentes do país expedidor;

Considerando que é conveniente dar ao expedidor, no caso em que um litígio sobre o bem fundado de uma proibição ou de uma restrição surgir entre ele e as autoridades do país destinatário, a possibilidade de pedir o parecer de um perito venerinário;

Considerando que os Estados-membros devem dispor da faculdade de proibir a introdução, no seu território, de certos produtos à base de carne provenientes de um Estado-membro onde uma epizootia apareceu; que, conforme a natureza e o carácter desta epizootia, uma tal interdição, ou deve ser limitada aos produtos à base de carne proveniente de uma parte do território do país expedidor, ou pode espalhar-se ao conjunto deste território; que, em caso de aparecimento, no território de um Estado-membro, de uma doença contagiosa, é necessário que sejam tomadas rapidamente medidas apropriadas para a debelar; que é conveniente que os perigos que advêm de tais doenças e as medidas de defesa a que elas tornam necessárias sejam apreciadas da mesma maneira no conjunto da Comunidade;

Considerando que, para facilitar a execução das disposições referidas, é conveniente prever um processo que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Veterinário Permanente instituído pela Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 1968 (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva estabelece as prescrições de polícia sanitária relativas às trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne.

Artigo 2o

Para efeitos de aplicação da presente directiva, as definições que constam do artigo 2o da Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de carnes frescas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/54/CEE (5), e do artigo 2o da Directiva 77/99/CEE aplicam-se na medida do necessário.

Os produtos que foram submetidos a uma fermentação natural e a uma maturação longa são considerados como tendo sofrido um tratamento completo até que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tenha adaptado os parâmetros que constam da alínea b), ponto 27, Capítulo V, do Anexo A da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 3o

Cada Estado-membro velará por que os produtos à base de carne destinados às trocas comerciais intracomunitárias sejam preparados a partir ou cm:

- carnes frescas definidas no artigo 1o da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa aos problemas sanitários em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de carnes frescas (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/379/CEE (7), e que satisfaçam as exigências de polícia sanitária prescritas nos artigos 3o e 4o e na Directiva 72/461/CEE,

- carnes frescas definidas na alínea o) do artigo 2o da directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativo aos problemas sanitários e de inspecção sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 77/98/CEE (9) e que satisfaçam as exigências de polícia sanitária prescritas pela Directiva 72/462/CEE.

Artigo 4o

1. Em derrogação do primeiro travessão do artigo 3o e sob reserva de aplicação do no 2, podem ser destinados às trocas comerciais intracomunitárias os produtos à base de carne preparados na totalidade ou em parte a partir ou com carnes frescas definidas no artigo 1o da Directiva 64/433/CEE e que satisfaçam as exigências prescritas pelo artigo 5o. A da Directiva 72/461/CEE e tenham sofrido um dos tratamentos seguintes:

a) Um tratamento pelo calor em recepiente hermético, cujo valor Fc é igual ou superior a 3,00;

b) Desde que as carnes frescas tenham sido obtidas a partir de animais que que não provenham de uma exploração contaminada sujeita a medidas de interdição em execução das disposições do no 2, alínea b), do artigo 3o da Directiva 64/432/CEE:

i) Um tratamento pelo calor diferente do referido na alínea a), mas tendo elevado a temperatura no interior do corpo, pelo menos, a 70 graus

ou

ii) Um tratamento constituído por uma fermentação natural e uma maturação de, pelo menos, nove meses, para os fiambres desossados com um peso, pelo menos, igual a 5,5 quilogramas e que apresentem as seguintes características:

- aW igual ou inferior a 0,93,

- pH igual ou inferior a 6.

2. Cada Estado-membro velará por que:

a) As carnes frescas referidas no no 1 sejam:

i) Transportadas e armazenadas separadamente numa altura diferente das carnes frescas referidas no artigo 3o,

ii) Utilizadas de modo a evitar a sua introdução nos produtos à base de carne destinados às trocas comerciais intracomunitárias, que não os indicados no no 1;

b) O certificado de salubridade previsto no Capítulo VIII do Anexo A da Directiva 77/99/CEE, comporta, sem prejuízo da nota (3) do referido certificado, sob a rubrica «natureza dos produtos», a menção «tratado nos termos do no 1 do artigo 4o da Directiva 80/215/CEE».

Artigo 5o

1. Os Estados-membros velarão por que os produtos à base de carne que não satisfaçam as disposições previstas nos artigos 3o e 4o, não sejam acompanhados da marca de salubridade prevista no Capítulo VII do Anexo A da Directiva 77/99/CEE.

2. O país destinatário pode proibir no seu território a circulação de produtos à base de carne, se verificar que as disposições previstas nos artigos 3o e 4o não foram respeitadas.

3. Neste caso, o país destinatário deve autorizar a pedido do expedidor ou do seu mandatário, a reexpedição do todo o lote de produtos à base de carne, desde que considerações de inspecção sanitária não se lhe oponham.

4. A autoridade competente do país de destino pode ordenar a destruição desse lote, a expensas do expedidor, do destinatário ou de seu mandatário, sem indemnização pelo Estado, sempre que a circulação esteja proibida por aplicação do no 2 e que o país expedidor ou, se for caso disso, o país de trânsito não autorize a reexpedição.

5. As decisões da autoridade competente tomadas por força dos no 2, 3 e 4 devem ser comunicadas ao expedidor ou ao seu mandatário com a menção dos motivos. Sempre que o expedidor ou o seu mandatário o peçam, estas decisões fundamentadas devem sem demora ser-lhe comunicadas por escrito, com a menção das vias de recurso previstas pela legislação em vigor assim como das formas e dos prazos nos quais aquelas estão abertas. Estas decisões devem ser igualmente comunicadas à autoridade central competente do país expedidor.

Artigo 6o

1. Não são afectadas pela presente directiva as vias de recurso abertas pela legislação em vigor nos Estados-membros contra as decisões das autoridades competentes previstas pela presente directiva.

2. Cada Estado-membro concede aos expedidores, cujos produtos à base de carne não possam ser postos em circulação em conformidade com os artigos 3o e 4o, o direito de obter o parecer de um perito veterinário.

Cada Estado-membro esforçar-se-à por que os peritos veterinários, antes que as autoridades competentes tomem outras medidas tais como a destruição dos produtos à base de carne, tenham a possibilidade de determinar se as condições previstas nos artigos 3o e 4o estão cumpridas.

O perito veterinário deve ter a nacionalidade de um dos Estados-membros que não a do país expedidor ou destinatário.

A Comissão estabelece, sob proposta dos Estados-membros, a lista dos peritos veterinários que poderão ser encarregados da elaboração de tais pareceres. Determina, após consulta dos Estados-membros, as modalidades gerais de aplicação, nomeadamente, no que diz respeito ao procedimento a seguir aquando da elaboração desses pareceres.

Artigo 7o

1. Um Estado-membro pode, caso exista perigo de propagação de doenças de animais por introdução, no seu território, de produtos à base de carne, provenientes de um outro Estado-membro, tomar as seguintes medidas:

a) Em caso de aparição de febre aftosa (tipo clássico), de peste suína clássica e de doença de Teschen noutro Estado-membro, interditar ou restringir temporariamente a introdução dos produtos preparados a partir de carnes de animais receptivos a essas doenças, os produtos que não tenham sofrido um dos tratamentos referidos no no 1 do artigo 4o, provenientes das partes do território desse Estado-membro one essa doença apareceu;

b) No caso de uma doença epizoótica tomar um carácter extensivo ou em caso de aparição de uma doença grave e contagiosa dos animais, interditar ou restringir temporariamente, a partir de todo o território deste Estado, a introdução dos produtos preparados a partir de carnes de animais receptivos a estas doenças.

2. Todo o Estado-membro deve comunicar sem demora aos outros Estados-membros e a Comissão, o aparecimento, no seu território, de todas as doenças referidas no no 1 e as medidas que tomou para lutar contra elas. Deve também comunicar-lhes sem demora o desaparecimento da doença.

3. As medidas tomadas pelos Estados-membros com base no no 1, bem como a sua revogação, devem ser comunicadas sem demora aos outros Estados-membros e à Comissão com a indicação dos motivos. Pode ser decidido, segundo o procedimento previsto no artigo 8o, que estas medidas devam ser modificadas, nomeadamente, tendo em vista assegurar a sua coordenação com as adoptadas pelos outros Estados-membros ou suprimidas.

4. Se a situação prevista no no 1 se apresentar e, se for necessário, que outros Estados-membros apliquem igualmente as medidas tomadas por força do citado número e eventualmente modificadas de acordo com o no 3, as disposições apropriadas serão adoptadas segundo o procedimento definido no artigo 8o.

5. Aquando da elaboração das modificações previstas no segundo parágrafo no 3 ou das disposições previstas no no 4, pode ser decidido, segundo o mesmo procedimento, a sua adaptação em função da doença em causa, dos tratamentos que os produtos respectivos sofreram, da data de obtenção das carnes utilizadas e dos prazos de fabrico.

Artigo 8o

1. Quando se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão do Conselho de 15 de Outubro de 1968, a seguir denominado «Comité», submete-o à sua apreciação, sem demora, pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No âmbito do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do Artigo 148o do Tratado. O presidente não tem direito a voto.

3. O representante da Comissão submete um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre estas medidas no prazo de dois dias. Pronuncia-se por uma maioria de quarenta e um votos.

4. A Comissão adopta as medidas e aplica-as imediatamente sempre que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete imediatamente ao Conselho uma proposta quanto às medidas a tomar. O Conselho adopta as medidas por maioria qualificada.

Se ao expirar um prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido à apreciação, o Conselho não tiver adoptado as medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, salvo no caso em que o Conselho se tenha pronunciado contra as citadas medidas por maioria simples.

Artigo 9o

O artigo 8o é aplicável até 21 de Junho de 1981.

Artigo 10o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, decide, antes de 1 de Julho de 1980, quanto às disposições eventuais relativas à peste suína a inserir para certos produtos na presente directiva, à luz das soluções adoptadas para as trocas comerciais intracomunitárias das carnes frescas de suína.

Artigo 11o

1. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, fixa as exigências da inspecção sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias de carnes frescas de aves de capoeira e às importações destas carnes provenientes de países terceiros.

2. Até à entrada em vigor das disposições referidas no 1, as legislações nacionais de inspecção sanitária em matéria de importação de produtos à base de carne preparados em parte ou na totalidade a partir ou com carnes frescas de aves de capoeira permanecem aplicáveis no respeito das disposições gerais do Tratado.

Artigo 12o

Até à aplicação das directivas comunitárias de inspecção sanitária relativa às importações de produtos à base carne que não os referidos no no 2 do artigo 11o provenientes de países terceiros, as disposições nacionais aplicáveis à importação destes produtos não deverão ser mais favoráveis do que os que resultarem da presente directiva.

Artigo 13o

Os Estados-membros aplicarão as medidas necessárias para se vincularem:

- às disposições do segundo travessão do artigo 3o na data prevista no no 2, segundo parágrafo, do artigo 32o da Directiva 72/462/CEE,

- às outras disposições da presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1980,

e disso informam imediatamente a Comissão.

Artigo 14o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 22 de Janeiro de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA

(1) JO no C 114 de 11. 11. 1971, p. 40.(2) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.(3) JO no L 255 de 28. 10. 1968, p. 23.(4) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.(5) JO no L 16 de 20. 1. 1978, p. 22.(6) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(7) JO no L 172 de 3. 7. 1975, p. 17.(8) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(9) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 81.