Regulamento (CEE) nº 883/79 da Comissão, del 3 de Maio de 1979, que altera o Regulamento (CEE) nº 2960/77 relativo às regras de venda de azeite detido pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 111 de 04/05/1979 p. 0016 - 0017
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0216
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0089
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0089
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0216
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0062
REGULAMENTO (CEE) No 883/79 DA COMISSÃO del 3 de Maio de 1979 que altera o Regulamento (CEE) no 2960/77 relativo às regras de venda de azeite detido pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 590/79 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o, Considerando que o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2960/77 da Comissão (3) prevê a possibilidade de os interessados receberem uma amostra dos óleos à venda pelos organismos de intervenção; Considerando que, para permitir a determinação da correspondência entre o óleo para o qual é feita a proposta e o óleo adjudicado, convém prever a possibilidade de uma colheita de amostras suplementar antes da selagem do lote adjudicado; Considerando que, para facilitar a realização das operações de levantamento dos leos vendidos, convém alterar o prazo de levantamento, adaptando-o, nomeadamente, em função da importância do lote adjudicado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento esta em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2960/77 é alterado da seguinte forma: 1. O no 3 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção: «3. Durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1979, o preço mínimo considera-se sem encargos e refere-se a 100 quilogramas de azeite fornecido em toneis do comprador, carregado num veículo do comprador à porta do entreposto, ou em cisterna do comprador à porta do referido entreposto.» 2. O segundo parágrafo do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção: «Essa amostra é repartida por dois frascos etiquetados, selados em presença do depositário e do interessado ou do seu representante devidamente autorizado. Um dos frascos é entregue ao interessado, o outro ao depositário.» 3. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10o Cada concorrente é imediatamente informado, por carta registada com aviso de recepção, pelo organismo de intervenção, do resultado da sua participação no concurso.» 4. Ao no do artigo 11o éaditado o parágrafo seguinte: «Antes da selagem, o concorrente pode pedir que lhe seja entregue uma amostra desse óleo. Essa amostra é repartida por dois frascos etiquetados, selados em presença do depositário e do concorrente ou do seu representante devidamente autorizado. Um dos frascos é entregue ao concorrente, o outro aos depositários para fins da verificação eventual da correspondência entre o produto para o qual se procedeu à colheita de amostras referida no artigo 6o e o produto adjudicado.» 5. O artigo 12o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12o 1. Antes de proceder ao levantamento do óleo, o comprador deve pagar ao organismo de intervenção o montante provisório do preço de venda. O montante provisório calcula-se multiplicando a quantidade indicada como contida no lote pelo preço oferecido para esse lote. 2. Se o montante provisório não for pago no prazo previsto no no 1 do artigo 13o, a venda é resolvida de pleno direito, sem formalidades particulares. Nesse caso, mantém-se adquirida a caução referida no artigo 8o. 3. No caso de venda para a exportação, o comprador constitui, antes de proceder ao levantamento do óleo, uma caução destinada a garantir que a exportação se efectua em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 1o» 6. O artigo 13o passa a ter a seguinte redacção: «1. O comprador levanta a totalidade do lote adjudicado. O levantamento pode iniciar-se a partir do momento em que o montante provisório referido no no 1 do artigo 12o é pago e, no caso de venda para a exportação, quando é constituída e caução referida no no 3 do artigo 12o. O levantamento é concluído o mais tardar no quadragésimo dia seguinte ao da recepção da informação referida no artigo 10o. Todavia, se o interessado foi declarado adjudicatário para uma quantidade superior a 1 000 toneladas, o levantamento deve estar concluído o mais tardar no sexagésimo dia a seguir ao da recepção da informação acima referida. 2. A quantidade de óleo fornecida ao comprador pode ser diferente da quantidade para a qual foi feita a oferta, consoante a quantidade real contida no recipiente no momento do fornecimento.» 7. O no do artigo 14o passa a ter a seguinte redacção: «1. Quando o levantamento do óleo está concluído, o organismo de intervenção estabelece uma factura para o montante definitivo do preço de venda. O montante definitivo calcula-se multiplicando a quantidade efectivamente levantada após dedução do peso de água e de impurezas que ultrapasse 0,2 % para os azeites virgens e 0,5 % para os óleos de bagaço pelo preço oferecido pelo lote em causa. A determinação do peso de água e de impurezas efectua-se pela análise de uma amostra de massa no momento do fornecimento.» 8. É suprimido o segundo parágrafo do artigo 21o. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 3 de Maio de 1979. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 78 de 30. 3. 1979, p. 1.(3) JO no L 348 de 30. 12. 1977, p. 46.