31979R0882

Regulamento (CEE) n.° 882/79 da Comissão, de 3 de Maio de 1979, que altera o Regulamento (CEE) n.° 586/77 que fixa as modalidades de aplicação dos direitos niveladores no sector da carne de bovino, bem como o Regulamento (CEE) n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 111 de 04/05/1979 p. 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0214
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0214
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0087
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0087


REGULAMENTO (CEE) No 882/79 DA COMISSÃO de 3 de Maio de 1979 que altera o Regulamento (CEE) no 586/77 que fixa as modalidades de aplicação dos direitos niveladores no sector da carne de bovino, bem como o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 425/77 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 10o,

Considerando que as importações de carne de bovino abrangida pela subposição 16.02 B III b) 1 aa) podem estar sujeitas ao pagamento de um direito nivelador;

Considerando que se observa que certos produtos são compostos de carne de bovino cozida e de carne de bovino não cozida; que tais produtos são compostos deste modo com o intuito de os substrair ao direito nivelador à importação de carne de bovino não cozida; que existe o risoco de as importações destes produtos se desenvolverem nos próximos meses e porem em perigo o mercado comunitário da carne de bovino; que se torna portanto necessário precisar que estes produtos estão sujeitos ao direito nivelador aplicável às carnes de bovino classificáveis pela subposição 16.02 B III b) 1 aa);

Considerando que é portanto necessário alterar o Regulamento (CEE) no 586/77 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2658/78 (4); que convém além disso alterar a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 684/79 (6);

Considerando que, uma vez que os produtos em questão foram criados com a única finalidade de contornar a legislação comunitária em matéria de direitos niveladores, é necessário que as medidas previstas no presente regulamento sejam aplicáveis sem demora;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Anexo I do Regulamento (CEE) no 586/77 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

A pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 é alterada do seguinte modo:

O texto da subposição 16.02 B III b) 1 passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1" ASSV="2">16.02> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas:

B. (sem alteração)

III. (sem alteração)

b) Outros:

1. Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina:

aa) Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas> ID="3">20 + (DN) (1)()> ID="4">-"> ID="2">bb) Não especificados> ID="3">26> ID="4">26"">

»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Maio de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 3 de Maio de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1)() Em certas condições, será aplicável um direito nivelador além do direito aduaneiro.(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 61 de 5. 3. 1977, p. 1.(3) JO no L 75 de 23. 3. 1977, p. 10.(4) JO no L 320 de 14. 11. 1978, p. 10.(5) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(6) JO no L 86 de 6. 4. 1979, p. 13.

ANEXO

Coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos que figuram nas Secções a), c) e d) do Anexo do Regulamento (CEE) no 805/68

"" ID="1" ASSV="5">02.01 A II a)> ID="2">Carnes da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

1. Em carcaças, meias carcaças ou quartos ditos compensados> ID="3">1,90"> ID="2">2. Quartos dianteiros, separados ou não> ID="3">1,52"> ID="2">3. Quartos traseiros, separados ou não> ID="3">2,28"> ID="2">4. Quartos:

aa) Peças não desossadas> ID="3">2,85"> ID="2">bb) Peças desossadas> ID="3">3,26"> ID="1" ASSV="2">02.06 C I a)> ID="2">Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas:

1. Não desossadas> ID="3">2,85"> ID="2">2. Desossadas> ID="3">3,26"> ID="1">16.02 B III b) 1 aa)> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas, contendo carne ou miudezas da espécie bovina, não cozidas; misturas de carnes ou de miudezas cozidas ou de carnes ou de miudezas não cozidas> ID="3">3,26">