31979L0967

Directiva 79/967/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1979, que altera as Directivas 66/403/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE no que respeita à comercialização da batata de semente, ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas e à comercialização de sementes de espécies hortícolas

Jornal Oficial nº L 293 de 20/11/1979 p. 0016 - 0018
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0045
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0356
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0356
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0152
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0152


DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Novembro de 1979 que altera as Directivas 66/403/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE no que respeita à comercialização da batata de semente, ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas e à comercialização de sementes de espécies hortícolas

(79/967/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os Estados-membros podem subdividir as categorias de batata de semente em classes que correspondam a diferentes condições; que é conveniente prever que as classes comunitárias e as suas condições possam ser fixadas por um procedimento acelerado; que, com vista a isso, os Estados-membros deveriam poder decidir em que medida se aplicam estas classes à sua própria produção;

Considerando que as disposições relativas aos catálogos comuns de variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies hortícolas que permitem aos Estados-membros conceder, para o seu território, um prazo de escoamento das sementes ou propágulos de variedades cuja autorização expirou; que é conveniente prever um prazo de escoamento ao nível comunitário para as sementes ou propágulos das variedades que estavam inscritas em um dos dois catálogos comuns;

Considerando que, com vista a um melhoramento do funcionamento do sistema do catálogo comum de variedades das espécies hortícolas, é conveniente adaptar às regras estabelecidas ao nível internacional certas disposições relativas à autorização das variedades a nível nacional, à denominação das variedades e à informação entre Estados-membros tendo em conta a adaptação análoga de certas disposições no que respeita ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas que foi efectuada pela Directiva 79/692/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 70/458/CEE e 70/457/CEE no que respeita à comercialização das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais, das sementes de espécies hortícolas e o catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

No artigo 3o da Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que respeita à comercialização da batata de semente (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/816/CEE (5), será aditado o número seguinte:

«3. Segundo o procedimento previsto no artigo 19o, poderão ser determinadas, para as plantas que tenham sido oficialmente certificadas:

- as classe comunitárias,

- as condições aplicáveis a estas classes,

- as denominações aplicáveis a estas classes.

Os Estados-membros poderão determinar em que medida aplicarão estas classes comunitárias no âmbito da certificação sua própria produção.»

Artigo 2o

A Directiva 70/457/CEE do do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, no que respeita ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/692/CEE, é alterado do seguinte modo:

1. O no 2 artigo 14a passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros poderão conceder para o seu território, uma dilação de escoamento para a certificação e a comercialização das sementes ou dos propágulos que se estenderá, o mais tardar, até 30 de Junho do terceiro ano, após o fim da autorização.

Para as variedades que tenham figurado, por força do no 1 do artigo 15o, no catálogo comum de variedades referido no artigo 18o, a dilação de escoamento que é a última a expirar dentre as concedidas pelos diferentes Estados-membros autorizadores, em virtude do primeiro parágrafo, aplicar-se-à à comercialização em todos os Estados-membros, na medida em que as sementes ou propágulos das variedades em questão não tenham sido submetidos a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade.»

2. O artigo 18o será completado do seguinte modo:

«Esta publicação incluirá as variedades para as quais é aplicada uma dilação de escoamento conforme o segundo parágrafo do no 2 do artigo 14o. A duração da dilação de escoamento e, em caso disso, os Estados-membros para os quais a dilação não 9 aplicável serão indicados na mesma.»

Artigo 3o

A Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, no que respeita à comercialização das sementes de espécies hortícolas (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/692/CEE, é alterada do seguinte modo:

1. O no 1 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Uma variedade é distinta se, qualquer que seja a origem, artificial ou natural, da variação inicial que lhe deu origem, se distinguir claramente, por um ou vários caracteres importantes, de todas as outras variedades conhecidas na Comunidade.

Os caracteres deverão poder ser reconhecidos com precisão e descritos com precisão.

Uma variedade conhecida na Comunidade é toda a variedade que, no momento em que o pedido de autorização da variedade a avaliar é devidamente apresentado:

- está incluida no catálogo comum de variedades das espécies hortícolas ou no catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas,

- ou, sem figurar num dos referidos catálogos, encontra-se autorizada ou em trâmites de autorização, no Estado-membro em causa ou num outro Estado-membro, quer para fins de certificação e de comercialização, quer para fins de certificação para outros países, quer para controlo como sementes padrão,

a menos que as condições já referidas já não sejam satisfeitas em todos os Estados-membros em questão antes da decisão sobre o pedido de autorização da variedade a avaliar.»

2. No primeiro parágrafo do no 1 do artigo 7o, depois da segunda frase, são inseridas as seguintes frases:

«Para estabelecer a distinção, os exames à cultura incluem pelo menos as variedades comparáveis disponíveis e conhecidas na Comunidade na acepção do no 1 do artigo 5o. Para a aplicação do artigo 10o, serão incluídas outras variedades comparáveis disponíveis.»

3. O no 3 do artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados-membros, tendo em conta as informações disponíveis, zelarão, além disso, para que uma variedade que não se distingue claramente:

- de uma variedade que era anteriormente autorizada no Estado-membro em causa ou noutro Estado-membro

ou

- de outra variedade com relação à qual foi formulado um juízo no que respeita à distinção, à estabilidade e à homogeneidade segundo regras correspondentes às da presente directiva, sem que seja necessariamente uma variedade conhecida na Comunidade na acepção do no 1 do artigo 5o,

utilize a denominação desta variedade. Esta disposição não será aplicável se esta denominação for susceptível de induzir em erro ou de se prestar a confusões, no que respeita à variedade, ou se outros factos, devido ao conjunto das disposições do Estado-membro em questão que regem as denominações varietais se opuserem à sua utilização, ou se um direito de um terceiro entrava a livre utilização desta denominação em relação à variedade.»

4. O no 3 do artigo 10o passa a ser o seu no 4.

5. O no 1 do artigo 11o, passa a ter a seguinte redacção:

«1. Qualquer pedido ou desistência de pedido de autorização de uma variedade, qualquer inscrição num catálogo de variedades, bem como as diversas alterações deste, serão imediatamente notificadas aos outros Estados-membros e à Comissão.»

6. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13o A

1. Os Estados-membros zelarão para que sejam dissipadas as dúvidas surgidas após a autorização de uma variedade, no que respeita à apreciação da sua distinção ou da sua denominação no momento da sua autorização.

2. Após a autorização de uma variedade, quando se verificar a condição de distinção na acepção do artigo 5o não foi satisfeita aquando da autorização, esta será substituída por uma outra decisão, em caso disso, de anulação, em conformidade com a presente directiva.

Por esta outra decisão, a variedade ja não é considerada, com efeito no momento da sua autorização inicial, como uma variedade conhecida na Comunidade na acepção do no 1 do artigo 5o.

3. Quando, após a autorização de uma variedade, verificar-se que a sua denominação na acepção do artigo 10o não era aceitável aquando da autorização, essa denominação será adaptada de modo a ser conforme à presente directiva. Os Estados-membros poderão autorizar que a denominação anterior possa ser utilizada temporariamente a titulo suplementar. As regras segundo as quais a denominação anterior poderá ser utilizada a título suplementar poderão ser fixadas segundo o procedimento previsto no artigo 40o.»

7. O no 2 do artigo 15o passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros poderão conceder, para o seu território, uma dilação de escoamento para a certificação, o controlo das sementes padrão e a comercialização das sementes, o mais tardar, até 30 de Junho do terceiro ano após o fim da autorização.

Para as variedades que tenham figurado, por força do no 1 do artigo 16o, no catálogo comum das variedades referido no artigo 17o, a dilação de escoamento que é a última a expirar dentre as concedidas pelos diferentes Estados-membros autorizadores em virtude do primeiro parágrafo aplicar-se-á à comercialização em todos os Estados-membros, na medida em que as sementes da variedade em questão não tenham sido submetidas a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade.»

8. Ao artigo 17o será aditado o seguinte:

«Esta publicação incluirá as variedades para as quais será aplicada uma dilação de escoamento nos termos do no 2, segundo parágrafo, do artigo 15o. A duração da dilação de escoamento e, em caso disso, os Estados-membros para os quais a dilação não 9 aplicável, serão indicados na mesma.»

Artigo 4o

Os Estados-membros farão vigorar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento:

- ao artigo 1o, a 1 de Janeiro de 1980,

- às outras disposições da presente directiva, a 1 de Julho de 1982.

Artigo 5o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 12 de Novembro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GIBBONS

(1) JO no C 130 de 3. 6. 1977, p. 2 e JO no C 174 de 21. 7. 1978, p. 8.(2) JO no C 183 de 1. 8. 1977, p. 64 e JO no C 239 de 9. 10. 1978, p. 54.(3) JO no C 180 de 28. 7. 1977, p. 29 e JO no C 114 de 7. 5. 1979, p. 26.(4) JO no L 205 de 13. 8. 1979, p. 1.(5) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.(6) JO no L 281 de 6. 10. 1978, p. 18.(7) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.(8) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.