31978L0891

Directiva 78/891/CEE da Comissão, de 28 de Setembro de 1978, que adapta ao progresso técnico os anexos das Directivas 75/106/CEE e 75/211/CEE do Conselho no sector das pré-embalagens

Jornal Oficial nº L 311 de 04/11/1978 p. 0021 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0112
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0181
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0112
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0074
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0074


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1978 que adapta ao progresso técnico os anexos das Directivas 75/106/CEE e 76/211/CEE do Conselho no sector das pré-embalagens

(78/891/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (1), come a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (2) e, nomeadamente, os seus artigos 17o, 18o e 19o,

Tendo em conta a Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos liquidos em pré-embalagens (3),

Tendo em conta a Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (4),

Considerando que a aplicação do disposto na Directiva 76/221/CEE pôs em evidência a necessidade de proceder a uma revisão dos erros máximos admissiveis e da classificação dos produtos;

Considerando que uma simplificação da classificação dos produtos só pode facilitar o seu pré-acondicionamento e proporcionar ao consumidor uma escolha mais ampla de produtos pré-embalados;

Considerando que a altura das inscrições nas pré-embalagens pequenas pode ser, em certos casos, menor do que a especificada nas Directivas 75/106/CEE e 76/211/CEE, devendo, no entanto, as inscrições continuar suficientemente visiveis e legiveis;

Considerando que os actuais métodos estatisticos de controlo permitem diminuir as planos de amostragem das duas directivas acima referidas;

Considerando que as disposições da presente directiva estão conformes ao parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos instrumentos de medição.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os pontos 3.1, 4 e 5 do Anexo I da Directiva 75/106/CEE são substituídos pelos pontos correspondentes do Anexo I da presente directiva.

Artigo 2o

Os pontos 2.4, 3.1 e 5 do Anexo I da Directiva 76/211/CEE são substituídos pelos pontos correspondentes do Anexo II da presente directiva.

Os pontos 2.5 e 2.6 do Anexo I são suprimidos.

Artigo 3o

Os Anexos II das Directivas 75/106/CEE e 76/211/CEE são substituidos, até ao ponto 2.2 inclusive, pelo texto que figura no Anexo III da presente directiva.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva de tal modo que estas disposições tenham efeito em 1 de Janeiro de 1980. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 28 de Setembro de 1978.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Membro da Comissão

(1) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(3) JO no L 42 de 15. 2. 1975, p. 1.(4) JO no L 46 de 21. 2. 1976, p. 1.

ANEXO I

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 75/106/CEE

3.1. O volume nominal expresso pelas unidades de modida litro, centilitro ou mililitro, por meio de algarismos de altura minima de:

6 milimetros se o volume nominal for superior a 100 centilitros;

4 milimetros se estiver compreendido entre 100 centilitros inclusive, e 20 centilitros exclusive;

3 milimetros se estiver compreendido entre 20 centilitros inclusive, e 5 centilitros exclusive;

2 milimetros se for igual ou inferior a centilitros,

seguidos do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com a Directiva 71/354/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/770/CEE.

Até ao termo do periodo transitório, durante o qual é autorizado na Comunidade o emprego das unidades de medida do sistema imperial que figuram no Anexo II da Directiva 71/354/CEE, a indicação do volume nominal, expresso em unidades SI em conformidade com o parágrafo precedente, pode ser acompanhada do resultado da sua transformação em unidades de medida do sistema imperial (Reino Unido) que se obtêm utilizando os coeficientes de conversão seguintes:

1 mililitro = 0,0352 fluid ounce

1 litro = 1,760 pint ou 0,220 gallon.

Na medida em que o considerem necessário, os Estados-membros podem impor esta segunda indicação para os produtos colocados no mercado no seu território nacional.

As indicações em unidades imperiais (Reino Unido) devem ser em caracteres de dimensões no máximo iguais às dos caracteres da indicação correspondentes em unidades SI.

4. RESPONSABILIDADE DO ACONDICIONADOR OU DO IMPORTADOR

É ao acondicionador ou ao importador que incumbe a responsabilidade de assegurar que as pré-embalagens obedeçam ao disposto na presente directiva.

A quantidade de líquido contido numa pré-embalagem, designada volume efectivo ou quantidade de enchimento, deve ser medida ou controlada sob a responsabilidade daquele que enche a embalagem ou do importador. A medição ou o controlo é feito por meio de um instrumento de medidad legal apropriado à natureza das operações a efectuar.

O controlo pode ser feito por amostragem.

Quando o volume efectivo não for medido, o controlo do acondicionador deve ser organizado de modo a garantir efectivamente o valor do volume nominal, em conformidade com o disposto na presente directiva. Com esta finalidade, o acondicionador deve proceder a controlos de fabrico segundo modalidades reconhecidas pelos serviços competentes do Estado-membro e colocar à disposição destes serviços os documentos em que estão registados os resultados deste controlo, a fim de comprovar que os controlos, assim como as correcções e ajustamentos que se revelaram necessários, foram regular e correctamente efectuados.

No caso de importação proveniente de paises terceiros, o importador pode, em substituição da medição ou do controlo, fornecer a prova de que está na posse de todas as garantias necessárias que lhe permitem assumir a sua responsabilidade.

Uma maneira, entre outras, de satisfazer a obrigação da medição ou do controlo consiste no emprego, aquando do fabrico da pré-embalagem, de um recipiente de medição definido na directiva que lhe diz respeito e enchido nas condições previstas nessa e na presente directiva.

5. CONTROLOS A EFECTUAR PELOS SERVIÇOS COMPETENTES JUNTO DO ACONDICIONADOR, DO IMPORTADOR OU DO SEU MANDATÁRIO ESTABELECIDO NA COMUNIDADE

O controlo da conformidade das pré-embalagens com as disposições da presente directiva é efectuado pelos serviços competentes dos Estados-membros por amostragem junto do acondicionador ou, em caso de impossibilidade prática, junto do importador ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade.

Este controlo estatístico por amostragem é efectuado em conformidade com as regras admitidas em matéria de controlo de qualidade. A sua eficácia deve ser comparável à do método de referência especificado no Anexo II.

Assim, para o critério do conteúdo mínimo admissível, um plano de amostragem empregado por um Estado-membro será declarado comparável ao preconizado no Anexo II se o valor da abcissa do ponto de ordenada 0,10 da curva de eficácia do primeiro plano (probabilidade de aceitação do lote = 0,10) se desviar menos que 0,15 vezes do valor da abcissa do ponto correspondente da curva de eficácia do plano de amostragem preconizado no Anexo II.

Para o critério da média estabelecido pelo método do desvio-padrão, un plano de amostragem empregado por um Estado-membro será declarado comparável ao preconizado no Anexo II se, tendo em conta as curvas de eficácia destes dois planos que têm como variável do eixo das abcissas: (1), o valor da abcissa do ponto de ordenada 0,10 da curva do primeiro plano (probabilidade de aceitação do lote = 0,10) se desviar menos que 0,05 vezes do valor da abcissa do ponto correspondente da curva do plano de amostragem preconizado no Anexo II.

(1) m = valor da média real do lote.

ANEXO II

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 76/211/CEE

2.4. O erro máximo admissível para menos relativo ao conteúdo duma pré-embalagem é fixado em conformidade com o quadro seguinte:

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Para a aplicação do quadro, os valores calculados em unidades de massa ou de volume dos erros máximos admissíveis indicados em percentagem, devem ser arredondados por excesso à décima de grama ou mililitro.

3.1. A quantidade nominal (massa nominal ou volume nominal) expressa em unidades de medida quilograma ou grama, litro, centilitro ou mililitro, por meio de algarismos de altura minima de:

6 milimetros se a quantidade nominal for superior a 1 000 gramas ou 100 centilitros:

4 milimetros se estiver compreendida entre 1 000 gramas ou 100 centilitros inclusive, e 200 gramas ou 20 centilitros exclusive;

3 milimetros se estiver compreendida entre 200 gramas ou 20 centilitros e 50 gramas ou 5 centilitros exclusive;

2 milimetros se for igual ou inferior a 50 gramas ou 5 centilitros, seguidos do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com a Directiva 71/354/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/770/CEE.

As indicações em unidades imperiais (Reino Unido) devem ser em caracteres de dimensões no máximo iguais às dos caracteres da indicação correspondente em unidades SI.

5. CONTROLOS A EFECTUAR PELOS SERVIÇOS COMPETENTES JUNTO DO ACONDICIONADOR, DO IMPORTADOR OU DO SEU MANDATÁRIO ESTABELECIDO NA COMUNIDADE

O controlo da conformidade das pré-embalagens com as disposições da presente directiva é efectuado pelos serviços competentes dos Estados-membros por amostragem junto do acondicionador ou, em caso de impossibilidade prática, junto do importador ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade.

Este controlo estatistico por amostragem é efectuado em conformidade com as regras admitidas em matéria de controlo de qualidade. A sua eficácia deve ser comparável à do método de referência especificado no Anexo II.

Assim, para o critério do conteúdo minimo admissivel, um plano de amostragem empregado por um Estado-membro será declarado comparável ao preconizado no Anexo II se o valor da abcissa do ponto de ordenada 0,10 da curva de eficácia do primeiro plano (probabilidade de aceitação do lote = 0,10) se desviar menos que 0,15 vezes do valor da abcissa do ponto correspondente da curva de eficácia do plano de amostragem preconizado no Anexo II.

Para o critério da média estabelecido pelo método do desvio-padrão, um plano de amostragem empregado por um Estado-membro será declarado comparável ao preconizado no Anexo II se, tendo em conta as curva de eficácia destes dois planos que têm como variável do eixo das abcissas (1), o valor da abcissa do ponto de ordenada 0,10 da curva do primeiro plano (probabilidade de aceitação do lote = 0,10) se desviar menos que 0,15 vezes do valor da abcissa do ponto correspondente da curva do plano de amostragem preconizado no Anexo II.

(1) m = valor da média real do lote.

ANEXO III

ALTERAÇÕES DO ANEXO II DA DIRECTIVAS 75/106/CEE E 76/211/CEE

ANEXO II

Este anexo fixa as modalidades do método de referência do controlo estatístico dos lotes de pré-embalagens com vista ao cumprimento das prescrições do artigo 3o da directiva e do ponto 5 do Anexo I.

1. PRESCRIÇÕES RELATIVAS À MEDIÇÃO DO CONTREÚDO DAS PRÉ-EMBALAGENS

O conteúdo efectivo das pré-embalagens pode ser medido directamente com a ajuda de instrumentos de pesagem ou de instrumentos de medição volumétrica ou, se se tratar dum líquido, indirectamente por pesagem do produto pré-embalado e medição da sua densidade.

Qualquer que seja o método utilizado, o erro cometido aquando da medição do conteúdo efectivo duma pré-embalagem deve ser, no máximo, igual a un quinto do erro máximo admissível para menos correspondente à quantidade nominal da pré-embalagem.

O processo de medição pode ser objecto duma regulamentação própria de cada Estado-membro.

2. PRESCRIÇÕES RELATIVAS AO CONTROLO DOS LOTES DE PRÉ-EMBALAGENS

O controlo das pré-embalagens é efectuado por amostragem e compreende duas partes:

- um controlo incide sobre o conteúdo efectivo de cada pré-embalagem da amostra.

- um outro controlo incide sobre a média dos conteúdos efectivos das pré-embalagens da amostra.

Um lote de pré-embalagem é considerado como aceitável se os resultados de ambos os controlos satisfizerem os critérios de aceitação.

Para cada um destes controlos, está prevista a utilização de dois planos de amostragem:

- um para um controlo não destrutivo, isto é, para um controlo que não implica a abertura da embalagem,

- outro para um controlo destrutivo, isto é, para um controlo que implica a abertura ou a destruição da embalagem.

Este último controlo é, por razões económicas e práticas, limitado ao minimo estritamente indispensável e a sua eficácia é menor que a do controlo não destrutivo.

O controlo destrutivo deve, portanto, apenas ser utilizado quando praticamente não puder ser adoptado um controlo não destrutivo. Em geral, não se aplica a lotes com menos de 100 pré-embalagens.

2.1. Lotes de pré-embalagens

2.1.1. O lote é constituido pelo conjunto das pré-embalagens da mesma quantidade nominal, do mesmo modelo e do mesmo fabrico, acondicionadas no mesmo local, e sendo objecto do controlo. O seu efectivo é limitado aos valores definidos adiante.

2.1.2. Quando o controlo das pré-embalagens se faz no fim da linha de enchimento, o efectivo do lote é igual à produção horária máxima da linha de enchimento e isto sem limitação do efectivo do lote.

Nos outros casos, o efectivo do lote é limitado a 10 000 pré-embalagens.

2.1.3. Para lotes de efectivo inferior a 100 pré-embalagens, o controlo não destrutivo, quando tiver lugar, faz-se a 100 %.

2.1.4. Previamente aos controlos previstos nos pontos 2.2 e 2.3 deve ser tirado ao acaso do lote um número suficiente de pré-embalagens, a fim de permitir efectuar o controlo que requer a maior amostra.

Para o outro controlo, a amostra necessária será tirada ao acaso da primeira amostra e marcada.

Esta marcação deve ser efectuada antes do inicio das operações de medição.

2.2. Controlo do conteúdo efectivo de uma pré-embalagem.

Para obter o conteúdo minimo admissível, deduz-se da quantidade nominal da pré-embalagem o erro máximo admissível para menos correspondente a esta quantidade.

As pré-embalagens do lote que tenham um conteúdo efectivo inferior ao conteúdo mínimo admissível são consideradas defeituosas.

2.2.1. Controlo não destrutivo

O controlo não destrutivo é efectuado segundo um plano de amostragem duplo tal como indicado no quadro seguinte.

O primeiro número de pré-embalagens controlado deve ser igual ao efectivo da primeira amostra dada no plano:

- se o número de unidades defeituosas encontrado na primeira amostra for inferior ou igual ao primeiro critério de aceitação, o lote será considerado como aceitável para este controlo.

- se o número de unidades defeituosas encontrado na primeira amostra for igual ou superior ao primeiro critério de rejeição, o lote será rejeitado,

- se o número de unidades defeituosas encontrado na primeira amostra estiver compreendido entre o primeiro critério de aceitação e o primeiro critério de rejeição, deve-se controlar uma segunda amostra cujo efectivo é dado no plano.

Os números de unidades defeituosas encontrados na primeira e segunda amostra devem ser acumulados:

- se o número acumulado de unidades defeituosas for inferior ou igual ao segundo critério de aceitação, o lote será considerado como aceitável para este controlo,

- se o número acumulado de unidades defeituosas for superior ou igual ao segundo critério de rejeição, o lote será rejeitado.

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2.2.2. Controlo destrutivo

O controlo destrutivo é efectuado segundo o plano de amostragem simples abaixo indicado e apenas deve ser utilizado para lotes de efectivo superior ou igual a 100.

O número de pré-embalagens controlado é igual a 20:

- se o número de unidades defeituosas encontrado na amostra for inferior ou igual ao critério de aceitação, o lote será considerado como aceitável,

- se o número de unidades defeituosas encontrado na amostra for igual ou superior ao critério de rejeição, o lote será rejeitado.

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