31978L0855

Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do nº 3, do artigo 54º, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas

Jornal Oficial nº L 295 de 20/10/1978 p. 0036 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0034
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0034
Edição especial espanhola: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0076
Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0076


TERCEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 1978

fundada na alinea g ) do n º 3 , do artigo 54 º , do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas

( 78/855/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , a alínea g ) do n º 3 , do seu artigo 54 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que a coordenação prevista na alínea g ) do n º 3 , do artigo 54 º , e no programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento (4) se iniciou com a Directiva n º 68/151/CEE (5) ;

Considerando que esta coordenação prosseguiu , no que respeita à constituição da sociedade anónima , bem como à conservação e modificações do seu capital , pela Directiva n º 77/91/CEE (6) e , no que diz respeito às contas anuais de certos tipos de sociedades , pela Directiva n º 78/660/CEE (7) ;

Considerando que a protecção dos interesses dos sócios e de terceiros requer uma coordenação das legislações dos Estados-membros a respeito da fusão das sociedades anónimas e que é conveniente introduzir no direito de todos os Estados-membros o instituto da fusão ;

Considerando que , no quadro dessa coordenação , é particularmente importante assegurar aos accionistas das sociedades participantes na fusão uma informação adequada e tanto quanto possível objectiva , bem como garantir uma protecção apropriada dos seus direitos ;

Considerando que a protecção dos direitos dos trabalhadores , no caso de transmissão de empresas , de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos , é actualmente disciplinada pela Directiva n º 77/187/CEE (8) ;

Considerando que os credores , obrigacionistas ou não , e os portadores de outros títulos das sociedades participantes na fusão devem ser protegidos de modo a evitar que a realização fusão os prejudique ;

Considerando que a publicidade prevista pela Directiva n º 68/151/CEE deve ser extensiva às operações relativas à fusão , de modo que os terceiros dela sejam suficientemente informados ;

Considerando que é necessário alargar as garantias previstas a favor dos sócios e de terceiros , no quadro do processo de fusão , a certas operações jurídicas que , em certos pontos essenciais , têm características análogas às da fusão , a fim de que esta protecção não possa ser iludida ;

Considerando que é necessário , tendo em vista assegurar a segurança jurídica nas relações tanto entre as sociedades interessadas , como entre estas e terceiros , bem como entre os accionistas , limitar os casos de invalidade e estabelecer , por um lado , que os vícios do acto sejam sanáveis sempre que possível , encurtando , por outro lado , o prazo em que pode ser invocada a invalidade ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Âmbito de aplicação

1 . As medidas de coordenação prescritas pela presente directiva aplicar-se-ão às disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas aos seguintes tipos de sociedades :

- para a República Federal da Alemanha :

die Aktiengesellschaft ,

- para a Bélgica :

La société anonyme/de naamloze vennootschap ,

- para a Dinamarca :

Aktieselskaber ,

- para a França :

la société anonyme ,

- para a Irlanda :

public companies limited by shares , e public companies limited by guarantee having a share capital ,

- para a Itália :

la societá per azioni ,

- para o Luxemburgo :

la société anonyme ,

- para os Países Baixos :

de naamloze vennootschap ,

- para o Reino Unido :

public companies limited by shares , e public companies limited by guarantee having a share capital .

2 . Os Estados-membros podem não aplicar a presente directiva às sociedades cooperativas constituídas segundo um dos tipos de sociedades indicados no n º 1 . Quando as legislações dos Estados-membros se prevaleçam desta faculdade , determinarão que estas sociedades façam figurar o termo « cooperativa » em todos os documentos referidos no artigo 4 º da Directiva n º 68/151/CEE .

3 . Os Estados-membros podem não aplicar a presente directiva quando uma ou várias das sociedades que são incorporadas ou que se extinguem forme objecto de um processo de falência , de concordata ou de outro processo análogo .

CAPÍTULO I

Regime da fusão mediante incorporação de uma ou várias sociedades numa outra sociedade e da fusão mediante a constituição de uma nova sociedade .

Artigo 2 º

Os Estados-membros regulamentarão , para as sociedades reguladas pela sua legislação , a fusão mediante incorporação de uma ou várias sociedades numa outra e a fusão mediante a constituição de uma nova sociedade .

Artigo 3 º

1 . Para os efeitos da presente directiva , entende-se por fusão mediante incorporação a operação pela qual uma ou várias sociedades , por meio de uma dissolução sem liquidação , transferem para outra todo o seu património activo e passivo , mediante a atribuição aos accionistas da ou das sociedades incorporadas de acções da sociedade incorporante e , eventualmente , de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das acções assim atribuidas ou , na falta de valor nominal , do seu valor contabilístico .

2 . A legislação de um Estado-membro pode prever que a fusão mediante incorporação possa igualmente ser efectuada quando uma ou várias das sociedades incorporadas se encontrem em liquidação , desde que esta possibilidade seja dada apenas às sociedades que não tenham ainda iniciado a partilha dos activos entre os seus accionistas .

Artigo 4 º

1 . Para os efeitos da presente directiva , entende-se por fusão mediante a constituição de uma nova sociedade a operação pela qual várias sociedades , por meio da sua dissolução sem liquidação , transferem para uma sociedade que elas constituem todo o seu património activo e passivo , mediante a atribuição aos seus accionistas de acções da nova sociedade , e , eventualmente , de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % de valor nominal das acções atribuídas ou , na falta de valor nominal , do seu valor contabilístico .

2 . A legislação de um Estado-membro pode prever que a fusão mediante a constituição de uma nova sociedade possa igualmente ser efectuada quando uma ou várias das sociedades que se extinguem se encontrem em liquidação , desde que esta possibilidade seja dada apenas às sociedades que não tenham ainda iniciado a partilha dos activos entre os seus accionistas .

CAPÍTULO II

Fusão mediante incorporação

Artigo 5 º

1 . Os órgãos de administração ou de direcção das sociedades que participam na fusão elaborarão um projecto escrito de fusão .

2 . O projecto de fusão indicará , pelo menos :

a ) O tipo , a denominação e a sede social das sociedades participantes na fusão ;

b ) A relação de troca das acções e , se for caso disso , a quantia em dinheiro atribuída aos accionistas ;

c ) As modalidades de entrega das acções da sociedade incorporante ;

d ) A data a partir da qual essas acções conferem o direito aos dividendos , bem como qualquer especialidade relativa a esse direito ;

e ) A data a partir da qual as operações das sociedades incorporadas serão consideradas , do ponto de vista contabilístico , efectuadas por conta da sociedade incorporante ;

f ) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante aos accionistas que gozem de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes das acções , ou as medidas propostas relativamente a eles ;

g ) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos referidos no n º 1 do artigo 10 º , bem como aos membros dos órgãos de administração , de direcção , de vigilância ou de fiscalização das sociedades participantes na fusão .

Artigo 6 º

O projecto de fusão deve ser objecto de publicidade , segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , nos termos do artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE , relativamente a cada uma das sociedades participantes , com uma antecedência mínima de um mês sobre a data a reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão .

Artigo 7 º

1 . A fusão tem de ser aprovada , pelo menos , pela assembleia geral de cada ouma das sociedades participantes . As legislações dos Estados-membros determinarão que aquelas deliberações devem ser tomadas com , pelo menos , uma maioria não inferior a dois terços dos votos correspondentes quer aos títulos representados , quer ao capital subscrito representado .

Contudo , a legislação de um Estado-membro pode dispor que , estando representado , pelo menos , metade do capital subscrito , será suficiente a maioria simples dos votos indicados no primeiro parágrafo . Aplicar-se-ão ainda , se for caso disso , as normas relativas à alteração dos estatutos .

2 . Se existirem várias categorias de acções , a deliberação de fusão ficará subordinada a uma votação separada , a efectuar , pelo menos , por cada uma das categorias de accionistas cujos direitos sejam afectados pela operação .

3 . A deliberação a tomar incidirá sobre a aprovação do projecto de fusão e , se for caso disso , sobre as alterações dos estatutos necessárias à sua realização .

Artigo 8 º

A legislação de um Estado-membro pode não exigir a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante , desde que sejam observados os seguintes requisitos :

a ) A publicidade prescrita no artigo 6 º deve ser efectuada relativamente à sociedade incorporante , pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da ou das sociedades incorporadas , convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão ;

b ) Todos os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar , na sede social desta sociedade , pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a ) , os documentos indicados n º 1 do artigo 11 º ;

c ) Um ou vários accionistas da sociedade incorporante , que disponham de uma percentagem mínima do capital subscrito , devem ter o direito de exigir a convocação de uma assembleia geral da sociedade incorporante , para esta se pronunciar sobre a aprovação da fusão . Esta perecentagem mínima não pode ser fixada em mais de 5 % . Contudo , os Estados-membros podem dispor que as acções sem direito de voto são excluídas do cálculo dessa percentagem .

Artigo 9 º

Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades participantes na fusão elaborarão um relatório escrito pormenorizado , explicando e justificando do ponto de vista jurídico e económico o projecto de fusão e , em especial , a relação de troca das acções .

O relatório indicará , além disso , as dificuldades especiais de avaliação , caso existam .

Artigo 10 º

1 . Relativamente a cada uma das sociedades participantes na fusão , um ou mais peritos independentes destas , designados ou reconhecidos por uma autoridade judicial ou administrativa , examinarão o projecto de fusão e redigirão um relatório escrito , destinado aos accionistas . Contudo , a legislação de um Estado-membro pode prever a nomeação de um ou de vários peritos independentes para todas as sociedades participantes na fusão , se esta nomeação for feita por uma autoridade judicial ou administrativa , a pedido conjunto das sociedades . Estes peritos podem ser pessoas singulares ou colectivas ou sociedades , conforme dispuser a legislação de cada Estado-membro .

2 . No relatório mencionado no n º 1 , os peritos devem sempre declarar se , em sua opinião , a relação de troca de acções é justa e razoável . Esta declaração deve , pelo menos .

a ) Indicar o método ou os métodos seguidos para a determinação da relação de troca proposta ;

b ) Indicar se tal ou tais métodos são adequados ao caso concreto e mencionar os valores a que cada um desses métodos conduz , emitindo parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos na determinação do valor fixado .

O relatório indicará , além disso , as dificuldades especiais de avaliação , caso existam .

3 . Cada perito tem o direito de obter das sociedades participantes na fusão , todas as informações e documentos de que careça e de proceder a todas as verificações necessárias .

Artigo 11 º

1 . Qualquer accionista tem o direito de consultar , na sede social , com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão , pelo menos , os seguintes documentos ;

a ) O projecto de fusão ;

b ) As contas anuais , bem como os relatórios de gestão dos três últimos exercícios das sociedades participantes na fusão ;

c ) Um balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de fusão , no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a esta data ;

d ) Os relatórios dos órgãos de administração ou de direcção das sociedades participantes na fusão , mencionados no artigo 9 º ;

e ) Os relatórios mencionados no artigo 10 º .

2 . O balanço contabilístico previsto no n º 1 , alínea c ) , será elaborado segundo os mesmos métodos e seguindo a mesma apresentação do último balanço anual .

Contudo , a legislação de um Estado-membro pode estabelecer :

a ) Que não é necessário proceder a um novo inventário físico ;

b ) Que as avaliações que figuram no último balanço apenas devem ser alteradas em função dos lançamentos contabilísticos . Todavia , devem ser tomadas em conta :

- as amortizações e provisões provisórias ,

- as modifições importantes do valor real que não apareçam na contabilidade .

3 . Qualquer accionista pode obter , sem encargos e através de simples pedido , cópia integral ou , se o desejar , parcial dos documentos mencionados no n º 1 .

Artigo 12 º

A protecção dos direitos dos trabalhadores de cada uma das sociedades participantes na fusão é regulada nos termos da Directiva n º 77/187/CEE .

Artigo 13 º

1 . As legislações dos Estados-membros devem prever um adequando sistema de protecção dos interesses dos credores das sociedades participantes na fusão , relativamente aos créditos anteriores à publicação do projecto de fusão e ainda não vencidos no momento desta publicação .

2 . Para este efeito , as legislações dos Estados-membros devem estabelecer , pelo menos , que estes credores terão o direito de obter garantias adequadas sempre que a situação financeira das sociedades participantes na fusão torne essa protecção necessária e estes credores não disponham já de tais garantias .

3 . A protecção pode ser diferente para os credores da sociedade incorporante e para os da sociedade incorporada .

Artigo 14 º

Sem prejuízo das regras relativas ao exercício colectivo dos seus direitos , o artigo 13 º é aplicável aos obrigacionistas das sociedades participantes na fusão , salvo se a fusão tiver sido aprovada por uma essembleia dos obrigacionistas , quando a lei nacional preveja um tal assembleia , ou pelos obrigacionistas individualmente .

Artigo 15 º

Os portadores de títulos que não sejam acções , dotados de direitos especiais , devem beneficiar , na sociedade incorporante , de direitos , pelo menos , equivalentes áqueles de que beneficiavam na sociedade incorporada , salvo se a modificação destes direitos tiver sido aprovada por uma assembleia dos portadores desses títulos , quando a lei nacional preveja uma tal assembleia , ou pelos portadores dos títulos individualmente , ou ainda se esses portadores tiverem o direito de obter da sociedade incorporante o resgate dos seus títulos .

Artigo 16 º

1 . Se a legislação de um Estado-membro não prevé para as fusões um controlo preventivo de legalidade , judicial ou administrativo , ou se esse controlo não incide sobre todos os actos necessários à fusão , as actas das assembleias gerais que deliberam a fusão e , se for caso disso , o contrato de fusão posterior a essas assembleias gerais , devem revestir a forma de documento autêntico . Nos casos em que a fusão não tenha de ser aprovada pelas assembleias gerais de todas as sociedades participantes , o projecto de fusão deve revestir a forma de documento autêntico .

2 . O notário ou a autoridade competente para exarar o documento autêntico deve verificar e certificar a existência e a legalidade dos actos e formalidades que incumbem à sociedade junto da qual ele actua , bem como do projecto de fusão .

Artigo 17 º

As legislações dos Estados-membros determinarão a data a partir da qual a fusão produz efeitos .

Artigo 18 º

1 . A fusão deve ser objecto de uma publicidade efetuada segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , nos termos do artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE , para cada uma das sociedades participantes .

2 . A sociedade incorporante pode proceder ela própria às formalidades de publicidade respeitantes à ou às sociedades incorporadas .

Artigo 19 º

1 . A fusão produz ipso iure e simultaneamente os seguintes efeitos :

a ) A transmissão universal do conjunto do património activo e passivo da sociedade incorporada para a sociedade incorporante , tanto no que a estas respeita , como relativamente a terceiros ;

b ) Os accionistas da sociedade incorporada tornam-se accionistas da sociedade incorporante ;

c ) A sociedade incoporada extingue-se .

2 . Nenhuma acção da sociedade incorporante é dada em troca de acções da sociedade incorporada que sejam possuídas :

a ) Quer pela própria sociedade incorporante , quer por uma pessoa que actue em nome próprio , mas por conta da sociedade ;

b ) Quer pela própria sociedade incorporada , quer por pessoa que actue em nome próprio , mas por conta da sociedade .

3 . Não são afectadas as disposições legislativas dos Estados-membros que exijam formalidades particulares para a oponobilidade a terceiros da transmissão de certos bens , direitos e obrigações provindos da sociedade incorporada . A sociedade incorporante pode efectuar ela própria estas formalidades ; contudo , a legislação dos Estados-membros pode permitir que a sociedade incorporada continue a efectuar essas formalidades durante um período limitado , que não pode ser fixada , salvo casos excepcionais , em mais de seis meses a contar da data em que a fusão se tornou eficaz .

Artigo 20 º

As legislações dos Estados-membros regularão , pelo menos , a responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direcção da sociedade incorporada para com os accionistas desta sociedade , decorrente das irregularidades cometidas pelos membros desse órgão na preparação e realização da fusão .

Artigo 21 º

As legislações dos Estados-membros regularão , pelo menos , a responsabilidade civil , para com os accionistas da sociedade incorporada , dos peritos encarragedos de elaborar para esta sociedade o relatório previsto no n º 1 do artigo 10 º , decorrente das irregularidades cometidas no exercício das suas funções .

Artigo 22 º

1 . As legislações dos Estados-membros podem disciplinar o regime da invalidade da fusão , mas somente , nas condições seguintes :

a ) A invalidade deve ser reconhecida por decisão judicial ;

b ) A invalidade de uma fusão , que se tornou eficaz nos termos de artigo 17 º , só pode ser reconhecida com fundamento na falta do controlo preventivo , judicial ou administrativo , de legalidade , ou de documento autêntico , ou se for decidido que a deliberação da assembleia geral é nula ou anulável , em virtude do direito nacional ;

c ) A acção de invalidade não pode ser intentada se a irregularidade já tiver sido sanada ou se já tiver decorrido o prazo de seis meses , a contar da data em que a fusão é oponível áquele que invoca a invalidade ;

d ) No caso de ser possível sanar o vício susceptível de produzir a invalidade da fusão , o tribunal competente concederá às sociedades interessadas um prazo para regularizar a situação ;

e ) A decisão que reconheça a invalidade da fusão deve ser objecto de uma publicidade a efectuar pelos modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , nos termos do artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE ;

f ) A oposição de terceiros , no caso de ser prevista pela legislação de um Estado-membro , não pode ser admitida depois de decorridos seis meses a contar da publicidade da decisão , efectuada nos termos da Directiva n º 68/151/CEE ;

g ) A decisão que reconheça a invalidade da fusão não afecta , por si só , a validade das obrigações nascidas , contra ou a favor da sociedade incorporante , anteriormente à publicidade da decisão , mas posteriormente à data mencionada no artigo 17 º ;

h ) As sociedades participantes na fusão respondem solidariamente pelas obrigações da sociedade incorporante , mencionadas na alínea g ) .

2 . Em derrogação do disposto no n º 1 , alínea a ) , a legislação de um Estado-membro pode também prever que a invalidade da fusão seja proferida por uma autoridade administrativa , desde que possa ser interposto recurso de tal decisão perante uma autoridade judicial . As alíneas b ) , d ) , e ) , f ) , g ) e h ) são aplicáveis por analogia com relação à autoridade administrativa . Este processo de invalidade não pode ser iniciado depois de decorridos seis meses a contar da data referida no artigo 17 º .

3 . Ficam ressalvadas as legislações dos Estados-membros realtivas à invalidade da fusão , proferida na sequência de um controlo desta , diverso do controlo preventivo de legalidade , judicial ou administrativo .

CAPÍTULO III

Fusão mediante constituição de uma nova sociedade

Artigo 23 º

1 . Os artigos 5 º , 6 º e 7 º , bem como os artigos 9 º a 22 º são aplicáveis , sem prejuízo dos artigos 11 º e 12 º da Directiva n º 68/151/CEE , à fusão mediante constituição de uma nova sociedade . Para efeitos desta aplicação , as expressões « sociedades participantes na fusão » ou « sociedade incorporada » designam as sociedades que se extinguem , e a expressão « sociedade incorporante » designa a nova sociedade .

2 . É igualmente aplicável á nova sociedade o disposto na alínea a ) do n º 2 , do artigo 5 º .

3 . O projecto de fusão e , se constarem de um acto separado , o acto constitutivo ou o projecto de acto constitutivo e os estatutos ou o projecto de estatutos da nova sociedade devem ser aprovados pela assembleia geral de cada uma das sociedades que se extinguem .

4 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar à constituição da nova sociedade as regras relativas à verificação das entradas que não sejam em dinheiro , previstas no artigo 10 º da Directiva 77/91/CEE .

CAPÍTULO IV

Incorporação de uma sociedade numa outra que possua , pelo menos , 90 % das acções da primeira

Artigo 24 º

Os Estados-membros regularão , para as sociedades sujeitas à sua legislação , a operação pela qual uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para uma outra sociedade que é titular de todas as respectivas acções e dos títulos que confiram direito de voto na assembleia geral . Esta operação está suieita às disposições do capítulo II , com excepção do disposto nas alíneas b ) , c ) e d ) do n º 2 , do artigo 5 º ; dos artigos 9 º e 10 º ; das alíneas d ) e e ) do n º 1 , do artigo 11 º ; da alínea b ) do n º 1 , do artigo 19 º , bem como dos artigos 20 º e 21 º .

Artigo 25 º

Os Estados-membros podem não aplicar o disposto no artigo 7 º à operação indicada no artigo 24 º , desde que sejam observados , pelo menos , os seguintes requisitos :

a ) A publicidade prescrita no artigo 6 º deve ser efectuada , relativamente a cada uma das sociedades participantes na operação , um mês antes , pelo menos , da operação produzir efeitos ;

b ) Os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar , na sede social desta sociedade , pelo menos um mês antes da operação produzir efeitos , os documentos indicados nas alíneas a ) , b ) e c ) do n º 1 , do artigo 11 º . Os n º 2 e 3 do artigo 11 º são também aplicáveis .

c ) O disposto na alínea c ) do artigo 8 º é aplicável .

Artigo 26 º

Os Estados-membros podem aplicar os artigos 24 º e 25 º a operações pelas quais uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidaçóo e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para outra sociedade , se todas as acções e os outros títulos , indicados no artigo 24 º , da ou das sociedades incorporadas pertencerem à sociedade incorporante e/ou a pessoas que detenham estas acções e estes títulos em nome próprio , mas por conta desta sociedade .

Artigo 27 º

Em caso de fusão mediante incorporação de uma ou várias sociedades numa outra sociedade que seja titular de 90 % ou mais , mas não da totalidade , das respectivas acções e dos outros títulos que confiram direito de voto na assembleia geral , os Estados-membros podem não exigir a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante , desde que sejam observados os seguintes requisitos :

a ) A publicidade prescrita no artigo 6 º deve ser efectuada , relativamente à sociedade incorporante , pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da ou das sociedades incorporadas , convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão ;

b ) Os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar , na sede social desta sociedade , pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a ) , os documentos indicados nas alíneas a ) , b ) e c ) , do n º 1 do artigo 11 º . Os n º 2 e 3 do artigo 11 º são também aplicáveis .

c ) O disposta na alínea c ) do artigo 8 º , é aplicável .

Artigo 28 º

Os Estados-membros podem não aplicar os artigos 9 º , 10 º e 11 º a uma fusão , na acepção do artigo 27 º , desde que sejam observados os seguintes requisitos :

a ) Os accionistas minoritários da sociedade incorporada têm o direito de exigir que a sociedade incorporante adquira as suas acções ;

b ) Têm o direito de , nesse caso , obter uma contrapartida correspondente ao valor das suas acções ;

c ) Em caso de desacordo sobre esta contrapartida , esta deve poder ser fixada por um tribunal .

Artigo 29 º

Os Estados-membros podem aplicar os artigos 27 º e 28 º a operações pelas quais uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para outra sociedade , se 90 % , ou mais , mas não a totalidade , das acções e dos outros títulos indicados no artigo 27 º , da ou das sociedade incorporadas , pertencerem à sociedade incorporante e/ou pessoas que detenham essas acções e esses títulos em nome próprio , mas por conta desta sociedade .

CAPÍTULO V

Outras operações equiparadas à fusão

Artigo 30 º

Sempre que a legislação de um Estado-membro permitir , para uma das operações referidas no artigo 2 º , que a quantia em dinheiro ultrapasse a percentagem de 10 % , os capítulos II e III , assim como os artigos 27 º , 28 º e 29 º são aplicáveis .

Artigo 31 º

Sempre que a legislação de um Estado-membro permitir uma das operações referidas nos artigos 2 º , 24 º ou 30 º , sem que todas as sociedades transferentes cessem de existir , são aplicáveis , respectivamente , o capítulo II , com excepção da alínea c ) do n º 1 , do artigo 19 º , e os capítulos III e IV .

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva , no prazo de três anos a contar da sua notificação . Deste facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Contudo , pode ser previsto um prazo de cinco anos , a contar da entrada em vigor das disposições referidas no n º 1 , para a aplicação dessas disposições às « unregistered companies » do Reino Unido e da Irlanda .

3 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar os artigos 13 º , 14 º e 15 º no que respeita aos detentores de obrigações e de outros títulos convertíveis em acções se , no momento da entrada em vigor das disposições referidas no n º 1 , as condições de emissão tiverem fixado previamente a posiçõo desses detentores em caso de fusão .

4 . Os Estados-membros podem não aplicar a presente directiva às fusões ou operações equiparadas às fusões , desde que na data da entrada em vigor das disposições referidas no n º 1 , um acto ou uma formalidade prescritos pela legislação nacional , com vista à preparação ou realização de tais operações , já tenham sido praticados .

Artigo 33 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978 .

Pelo Conselho

O Presidente

H. J. VOGEL

(1) JO n º C 89 de 14 . 7 . 1970 , p. 20 .

(2) JO n º C 129 de 11 . 12 . 1972 , p. 50 e JO n º C 95 de 28 . 4 . 1975 , p. 12 .

(3) JO n º C 88 de 6 . 9 . 1971 , p. 18 .

(4) JO n º 2 de 15 . 1 . 1962 , p. 36/62 .

(5) JO n º L 65 de 14 . 3 . 1968 , p. 8 .

(6) JO n º L 26 de 31 . 1 . 1977 , p. 1 .

(7) JO n º L 222 de 14 . 8 . 1978 , p. 11 .

(8) JO n º L 61 de 5 . 3 . 1977 , p. 26 .