31978L0630

Directiva 78/630/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978, que altera pela primeira vez a Directiva 76/118/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 206 de 29/07/1978 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0161
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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Junho de 1978

que altera pela primeira vez a Directiva 76/118/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana

( 78/630/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 43 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que a Directiva 76/118/CEE do Conselho , de 18 de Dezembro de 1975 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana (3) , esta belece no n º 1 do seu artigo 3 º que só podem ser utilizadas as denominações referidas e definidas no seu Anexo para designar os produtos que nele são definidos ; que é referida e definida no ponto 1 , alínea c ) , do seu Anexo , a denominação « leite evaporado parcialmente desnatado » ; que , de acordo com esta disposição , o único leite que pode ser comercializado a retalho com esta denominação é o leite parcialmente desidratado que contém , em peso , 4 a 4,5 % de matéria gorda e pelo menos 24 % de extracto seco total proveniente do leite ;

Considerando que a Directiva 76/118/CEE , tendo em conta certas dificuldades de compreensão por parte dos compradores , indica no n º 2 do artigo 3 º as denominações que os Estados-membros interessados podem reservar no seu território ;

Considerando que semelhantes dificuldades se verificam igualmente em certos Estados-membros em relação à denominação do leite evaporado parcialmente desnatado que pode ser comercializado a retalho ; que é , portanto , necessário alargar a esses Estados-membros , no que respeita à comercialização a retalho sob esta denominação , a possibilidade prevista no n º 2 do artigo 3 º da Directiva 76/118/CEE ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Ao n º 2 do artigo 3 º da Directiva 76/118/CEE é aditado o seguinte :

« d ) « geëvaporeerde halfvolle melk » na Bélgica e nos Países Baixos , bem como « lait demi-écrémé concentré » e « lait demi-écrémé concentré non sucré » na Bélgica , em França e no Luxemburgo , para designar , aquando da sua comercialização a retalho , o produto definido no ponto 1 , alínea C ) , do Anexo » .

Artigo 2 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito no Luxemburgo em 19 de Junho de 1978 .

Pelo Conselho

O Presidente

P. DALSAGER

(1) JO n º C 183 de 1 . 8 . 1977 , p. 59 .

(2) JO n º C 84 de 8 . 4 . 1978 , p. 3 .

(3) JO n º L 24 de 30 . 1 . 1976 , p. 49 .