31978L0055

Directiva 78/55/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 69/208/CEE, 70/458/CEE e 70/457/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de materiais de multiplicação vegetativa da vinha, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, de sementes de espécies hortícolas e o catálogo comum das variedades das espécies agrícolas

Jornal Oficial nº L 016 de 20/01/1978 p. 0023 - 0029
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0253
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0185
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0185
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0158
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0158


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1977 que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 69/208/CEE, 70/458/CEE e 70/457/CEE, relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de materiais de multiplicação vegetativa da vinha, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, de sementes de espécies hortícolas e o catálogo comum das variedades das espécies agrícolas

(78/55/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que é conveniente, pelos motivos adiante expostos, alterar certas directivas relativas à comercialização das sementes e propágulos;

Considerando que as disposições dessas directivas em matéria de marcação das sementes e dos propágulos, aplicáveis no momento actual, não têm em conta os progressos realizados no domínio das regras de rotulagem e que é conveniente desde já adaptá-las;

Considerando que parece indicado adaptar para certas directivas e mediante um procedimento acelerado, a lista das espécies no que respeita às denominações e aos híbridos resultantes do cruzamento entre espécies;

Considerando que as sementes previstas para a certificação como sementes certificadas devem, em princípio, provir de sementes de base; que não obstante as directivas anteriormente citadas permitirem igualmente para certas espécies, a título derrogatório, que as sementes sejam certificadas como sementes certificadas se elas provierem de sementes pré-base tendo sido oficialmente examinadas; que, para certas espécies, esta faculdade não se revela suficiente, nomeadamente no que respeita às espécies para as quais está autorizada a certificação como sementes certificadas da segunda reprodução; que, por conseguinte, é conveniente ampliar esta faculdade, na medida em que forem fornecidas garantias suficientes;

Considerando que a experiência adquirida a respeito do aprovisionamento em sementes de linho têxtil mostra que é necessário prorrogar por quatro anos suplementares a categoria das «sementes certificadas da terceira reprodução»; que essa dilação deverá igualmente permitir aos Estados-membros tomar todas as medidas úteis a fim de assegurar num futuro próximo um aprovisionamento suficiente em sementes de linho têxtil das categorias «sementes certificadas da primeira reprodução» e «sementes certificadas da segunda reprodução»;

Considerando que a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/438/CEE (4), e a Directiva 70/458/CEE do Conselho de 29 de Setembro de 1970, relativa à comercialização das sementes de legumes (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/307/CEE (6), prevêem que, a contar de 1 de Julho de 1977, a equivalência dos exames oficiais das variedades e dos controlos para a selecção conservadora das variedades efectuadas em países terceiros não poderá mais ser reconhecida ao nível nacional pelos Estados-membros; que a Directiva 70/458/CEE prevé que, a contar de 1 Julho de 1977, a equivalência das sementes produzidas em países terceiros não poderá mais ser reconhecida ao nível nacional pelos Estados-membros;

Considerando, contudo, que é provável que os exames relativos à outorga dessas equivalência numa base comunitária não estejam concluídos antes de expirarem os prazos já mencionados em todos os casos onde as equivalências nacionais tenham sido concedidas; que deverá ser possível decidir, mediante um procedimento acelerado, um prolongamento eventual desses prazos, em certos casos, para não perturbar as relações comerciais tradicionais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterraba (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/331/CEE (8), é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11o.

1. Os Estados-membros determinam que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que as sementes desta última categoria não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CEE,

a) Sejam providas, no exterior, de um rótulo oficial que não tenha ainda sido utilizado, o qual deverá ser conforme às condições fixadas no Anexo III, parte A e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor do rótulo sera branca para as sementes de base e azul para as sementes certificadas. Se se tratar de etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. Se, no caso previsto na alínea a) do artigo 4o, as sementes de base não corresponderem à condições fixadas no Anexo I quanto à capacidade germinativa tal deverá ser mencionado no rótulo. E autorizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o estipulado no artigo 21o poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor na embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo da etiqueta;

b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas no Anexo III, parte A I, pontos 3, 4, 5, 10 e 11 para o rótulo; a informação deve ser elaborada de modo que não possa ser confundida com o rótulo referido na alínea a). A informação poderá ser dispendada quando as indicações sejam apostas de maneira indelével na embalagem ou quando, em conformidade com a) sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma etiqueta constituída por um material não susceptível de ser rasgado.

2. Os Estados-membros poderão prever derrogações do no 1 para as pequenas embalagens de sementes de base, desde que estas tragam a indicação de "comercialização autorizada exclusivamente em ... (Estado-membro a que diz respeito)".

2. No artigo 11o B, as palavras "ou sob controlo oficial" são aditadas a seguir à palavra "oficialmente"

3. No no 1 do artigo 14o, primeiro travessão, as palavras "oficialmente timbrado e selado" são substituídas pelas palavras "timbrado e selado oficialmente ou sob controlo oficial".

4. Ao Anexo III, parte A I, é aditado o ponto seguinte:

12. No caso em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras "reanalisada ... (mês e ano)" e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações podem ser dadas através de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.»

Artigo 2o

A Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/444/CEE (10), é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 2o são aditados os nos seguintes:

«1. A. As Alterações a introduzir em função da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos na lista das espécies referidas no no 1, parte A, no que respeita às denominações e aos híbridos resultantes do cruzamento entre espécies referidas pela presente directiva, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 21o.

1 B. Segundo o procedimento previsto no artigo 21o, os Estados-membros poderão ser autorizados a permitir, por derrogação do no 1, ponto C, alínea a), a certificação como sementes certificadas, de sementes de espécies autogâmicas ou apomícticas anteriormente apresentadas à certificação enquanto sementes de base e provindo directamente de sementes duma geração anterior às sementes de base que não foi oficialmente examinada. Esta disposição não se aplica às sementes híbridas. A certificação como sementes certificadas só poderá ser efectuada se for pedida pelo requerente da certificação de acordo com o adquirente e se tiver sido comprovado, por ocasião de um controlo oficial posterior com base em amostras colhidas oficialmente e efectuado o mais tardar no período de crescimento das culturas para a produção de sementes que são objecto do pedido, que as sementes da geração anterior corresponderam às exigências fixadas para as sementes de base quanto à identidade e à pureza das variedades. Nest caso, o adquirente declarará, aquando da colheita da amostra, a superfície total da produção de sementes da geração anterior. Estas condições poderão ser alteradas, em função da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos, segundo o procedimento previsto no artigo 21o.

Os Estados-membros determinam que os rótulos oficiais das sementes comercializadas, em aplicação da autorização referida no primeiro parágrafo, tragam a indicação "comercialização autorizada exclusivamente em ... (Estado-membro a que diz respeito)"; os Estados-membros poderão para além disso determinar nesse caso que os rótulos oficiais tragam igualmente a indicação "destinadas exclusivamente à reprodução".»

2. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10o.

1. Os Estados-membros determinam que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais, na medida em que as sementes dessas duas últimas categorias não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens CEE B,

a) Sejam providas no exterior de um rótulo oficial que não tenha ainda sido utilizado, o qual deverá ser conforme às condições fixadas no Anexo IV, parte A e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor do rótulo será branca para as sementes de base, azul para as sementes certificadas da primeira reprodução a partir de sementes de base; vermelha para as sementes certificadas das reproduções seguintes a partir das sementes de base e castanho escuro para as sementes comerciais. Se se tratar de uma etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. Se, no caso previsto no artigo 4o, alínea a), as sementes de base ou as sementes certificadas não corresponderem às condições fixadas no Anexo II quanto à capacidade germinativa, tal será mencionado no rótulo. E autorizado o emprego de rótulo oficiais adesivos. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21o, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor à embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo do rótulo;

b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas para o rótulo no Anexo IV, parte A I, alínea a), pontos 3, 4 e 5 e, para as sementes comerciais, alínea b), pontos 2, 4 e 5. A informação deve ser elaborada de modo que não possa ser confundida com o rótulo referido na alínea a). A informação poderá ser dispensável quando as indicações sejam apostas de maneira indelével à embalagem ou quando, em conformidade com a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma etiqueta constituída por um material não susceptível de ser rasgado.

2. Os Estados-membros poderõa prever derrogações do parágrafo e para as pequenas embalagens de sementes de base, desde que estas tragam a indicação "comercialização autorizada exclusivamente em ... (Estado-membro a que diz respeito)".

3. No artigo 1o B, as palavras "ou sob controlo oficial" são aditadas a seguir à palavra "oficialmente".

4. No no 1, primeiro e segundo travessões do artigo 14o, as palavras "oficialmente timbrado e selado" são substituídas pelas palavras "timbrado e selado oficialmente ou sob controlo oficial".

5. Ao Anexo IV, parte A I, alínea a), é aditado o ponto seguinte:

"12. Nos casos em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras" reanalisada ... (mês e ano) "e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através duma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial."

6. Ao Anexo IV, parte A I, alínea b) é aditado o ponto seguinte:

"9. No caso em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras" reanalisada ... (mês e ano) "e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial."

7. Ao Anexo IV, parte A I, alínea c), é aditado o ponto seguinte:

"7. No caso em que pelo menos a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido reanalisada, as palavras" reanalisada ... (mês e ano) "e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial".»

Artigo 3o

A Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho 1966, relativa à comercialização se sementes de cereais (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/444/CEE, é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 2o, são aditados os números seguintes:

«1 A. As alterações a introduzir em funça da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos na lista das espécies referidas no no 1, parte A, no que respeita às denominações e aos híbridos resultantes do cruzamento entre espécies referidas pela presente directiva, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 21o.

1 B. Segundo o procedimento previsto no artigo 21o, os Estados-membros poderão ser autorizados a permitir, por derrogação do no 1, ponto F, alínea a) ou G, alínea a), a certificação como sementes certificadas da primeira reprodução ou como sementes certificadas da segunda reprodução, de sementes de espécies autogâmicas que tenham sido apresentadas à certificação como sementes de base e provindo directamente de sementes de uma geração anterior às sementes de base e que não foi oficialmente examinada. Esta disposição não se aplica às sementes híbridas. A certificação como sementes certificadas só poderá ser efectuada se for pedida pelo requerente da certificação de acordo com o adquirente e se tiver sido comprovado, por ocasião de um controlo oficial posterior com base em amostras colhidas oficialmente e efectuado o mais tardar no período de crescimento das culturas para a produção das sementes que são objecto do pedido, que as sementes da geração anterior corresponderam às exigências fixadas para as sementes de base quanto à identidade e à pureza das variedades. Nesse caso, o adquirente declarará, aquando da colheita de amostras, a superfície total da produção de sementes da geração anterior. Estas condições poderão ser alteradas em função da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos segundo o procedimento previsto no artigo 21o.

Os Estados-membros determinarão que os rótulos oficiais das sementes comercializadas, em cumprimento da autorização referida no primeiro parágrafo, tragam a indicação "comercialização autorizada exclusivamente em ... (Estado-membro a que diz respeito)"; os Estados-membros poderão além disso, determinar neste caso que os rótulos oficiais tragam igualmente a indicação "destinados exclusivamente à reprodução".»

2. O artigo 10o passa a ter seguinte redacção:

«Artigo 10o.

1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas de qualquer natureza:

a) Sejam providas, no exterior, de um rótulo oficial que não tenha ainda sido utilizado, o qual deverá estar em conformidade com as condições fixadas no Anexo IV e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor do rótulo serà branca para as sementes de base, azul para as sementes certificadas e as sementes certificadas da primeira reprodução e vermelha para as sementes certificadas da segunda reprodução. Se se tratar de uma etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. Se, nos casos previstos no no 1, alínea a) e no 2 do artigo 4o, as sementes de base ou as sementes de milho não corresponderem às condições fixadas no Anexo II quanto à capacidade germinativa, será necessário mencioná-lo no rótulo. E autorizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21o, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor à embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo do rótulo;

b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas no Anexo IV, parte A, alínea a) pontos 3, 4 e 5 para o rótulo. A informação deverá ser elaborada de modo que não possa ser confundida com o rótulo referido na alínea a). A informação poderá ser dispensável quando as indicações sejam apostas de maneira indelével na embalagem ou quando, em conformidade com a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma etiqueta constituída por um material não susceptível de ser rasgado.

2. Os Estados-membros poderão prever as derrogações do no 1 para as pequenas embalagens, desde que estas tragam a indicação "comercialização autorizada exclusivamente em ... (Estado-membro a que diz respeito)".

3. Segundo o procedimento previsto no artigo 21o, os Estados-membros poderão ser autorizados a manter até 30 de Junho de 1980 as disposições que permitam a comercialização de sementes de cereais cujas embalagens tragam as indicações prescritas de modo diferente das prescritas no no 1, alínea a) sexta frase.»

3. No artigo 14o, no 1, as palavras «oficialmente timbrado e selado» serão substituídas pelas palavras «timbrado e selado oficialmente ou sob controlo oficial».

4. Ao Anexo IV, parte A, alínea a), é aditado o ponto seguinte:

«10. No caso em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras "reanalisada ... (mês e ano)" e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de uma ninheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.»

5. Ao Anexo IV, parte A, alínea b), é aditado o ponto seguinte:

«7. No caso em que pelo menos a germinção de todos os componentes da mistura tenha sido reanalisada, as palavras "reanalisada ... (mês e ano)" e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de uma vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.»

Artigo 4o

Ao artigo 10o da Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de multiplicação vegetativa da vinha (12), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 74/648/CEE (13), é aditado o número seguinte:

«1. A. No entanto os Estados-membros poderão autorizar que 10 embalagens ou molhos de enxertos pegados ou 5 embalagens ou molhos de plantas já enraízadas que tenham as mesmas características sejam marcados com uma só etiqueta em conformidade com o Anexo IV. Nesse caso, as embalagens ou molhos serão ligados em conjunto de modo que, no momento da sua separação o nó se desfaça e não possa voltar a ser refeito. A fixação da etiqueta será garantida por esse nó. Não será autorizada uma nova atadura.»

Artigo 5o

A Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (14) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/444/CEE, passa a ter a seguinte redacção:

1. Ao artigo 2o, são aditados os números seguintes:

«1 A. As alterações a introduzir em função da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos na lista das espécies descritas no no 1, parte A, no que respeita às denominações e aos híbridos resultantes do cruzamento entre espécies referidas pela presente directiva, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 20o.

1 B. Segundo o procedimento previsto no artigo 20o, os Estados-membros poderão ser autorizados a permitir, por derrogação do no 1, ponto D, alínea a) ou E, alínea a), a certificação como sementes certificadas da primeira reprodução ou como sementes certificadas da segunda reprodução, de sementes de espécies autogâmicas que tenham sido apresentadas à certificação como sementes de base e provindo directamente de sementes de uma geração anterior às sementes de base e que não foi oficialmente examinada. Esta disposição não se aplica às sementes híbridas. A certificação como sementes certificadas só poderá ser efectuada se for pedida pelo requerente da certificação de acordo com o adquirente e se tiver sido comprovado, por ocasião de um controlo oficial posterior com base em amostras colhidas oficialmente e efectuado o mais tardar no período de crescimento das culturas para a produção de sementes que são objecto do pedido, que as sementes da geração anterior corresponderam às exigências fixadas para as sementes de base quanto à identidade e à pureza das cariedades. Nesse caso, o adquirente declarará, aquando da colheita de amostras, a superfície total da produção de sementes da geração anterior. Estas condições poderão ser alteradas em função da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos, segundo o procedimento previsto no artigo 20o.

Os Estados-membros determinarão que os rótulos oficiais das sementes comercializadas, no âmbito da autorização referida no primeiro parágrafo tragam a indicação "Comercialização autorizada exclusivamente em ... (Estado-membro a que diz respeito)"; os Estados-membros poderão, para além disso, determinar nesse caso que as etiquetas oficiais tragam igualmente a indicação "destinadas exclusivamente à reprodução".»

2. No artigo 2o, no 2, alínea c), a data de 30 de Junho de 1978 é substituída pela de 30 de Junho de 1982.

3. No artigo 10o, os nos 1 e 2 serão substituídos pelos números seguintes:

«1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza e de sementes comerciais:

a) Sejam providas, no exterior, de um rótulo oficial que não tenha ainda sido utilizado, o qual deverá estar em conformidade com as condições fixadas no Anexo IV e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor do rótulo será branca para as sementes de base, azul para as sementes certificadas da primeira reprodução a partir de sementes de base, vermelha para as sementes certificadas das reproduções seguintes a partir das sementes de base e castanha escura para as sementes comerciais. Se se tratar de um etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. Se, no caso previsto no artigo 4o, alínea a), as sementes de base não corresponderem às condições fixadas no Anexo II quanto à capacidade germinativa, será necessário mencioná-lo no rótulo. É autorizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 20o, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor à embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo do rótulo;

b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas para o rótulo no Anexo IV, parte A, alínea a), pontos 4, 5 e 6 e para as sementes comerciais, alínea b), pontos 2, 5 e 6. A informação deverá ser elaborada de modo que não possa ser confundida com o rótulo referido na alínea a). A informação será dispensável quando as indicações sejam apostas de maneira indelével na embalagem ou quando, em conformidade com a alínea a), sejam utilizados um rótulo adesivo ou uma etiqueta constituída por um material não susceptível de ser rasgado.

2. Os Estados-membros poderão prever derrogações do no 1 para as pequenas embalagens, desde que estas tragam a indicação "Comercialização autorizada exclusivamente em ... (Estado-membro a que diz respeito)".

4. No no 1 do artigo 13o, as palavras "oficialmente timbrado e selado" serão substituídas pelas palavras "timbrado e selado oficialmente ou sob controlo oficial".»

5. No Anexo IV, parte A, alínea a), é aditado o ponto seguinte:

«11. No caso em que pelo menos a germinação tenha sido reanalisada, as palavras "reanalisada ... (mês e ano)" e o serviço responsável desta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de um vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.»

6. No Anexo IV, parte A, alínea b), é aditado o ponto seguinte:

«10. No caso em que pelo menos a germinação tenha sido "reanalisada ... (mês e ano)" e o serviço responsável por esta reanálise poderão ser mencionados. Essas indicações poderão ser dadas através de um vinheta adesiva oficial aposta sobre o rótulo oficial.»

Artigo 6o

Ao no 2 artigo 21o, da Directiva 70/457/CEE, é aditada a frase seguinte:

«Em conformidade com o procedimiento previsto no artigo 23o, este período poderá ser prorrogado para os países terceiros, nos casos em que as informações disponíveis não permitam uma verificação segundo o no 1 e enquanto elas o não permitirem.»

Artigo 7o

A Directiva 70/458/CEE passa a ter a seguinte redacção:

1. Ao artigo 2o, serão acrescentados os números seguintes:

«1 A. As alterações a introduzir em função da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos na lista das espécies referidas no no 1, parte A, no que respeita às denominações e aos híbridos resultantes do cruzamento entre espécies visadas pela presente directiva, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 40o.

1 B. Segundo o procedimento previsto no artigo 40o, os Estados-membros poderão ser autorizados a permitir, por derrogação do no 1, ponto C, alínea a), a certificação como sementes certificadas, de sementes de espécies autogámicas que tenham sido apresentadas à certificação como sementes de base e provindo directamente de sementes de uma geração anterior às sementes de base que não foi oficialmente examinada. Esta disposição não se aplica às sementes híbridas. A certificação como sementes certificadas só poderá ser efectuada se for pedida pelo requerente da certificação em acordo com o adquirente e se tiver sido comprovado, por ocasião de um controlo oficial posterior com base em amostras colhidas oficialmente e efectuado o mais tardar no período de crescimento das culturas para a produção de sementes que são objecto do pedido, que as sementes da geração anterior corresponderam às exigências fixadas para as sementes de base quanto à identidade e à pureza das variedades.

Nesse caso, o adquirente declarará, aquando da colheita de amostras, a superficie total da produção das sementes da geração anterior. Essas condições poderão ser alteradas em função da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos, segundo o procedimento previsto no artigo 40o.

Os Estados-membros determinarão que os rótulos oficiais das sementes comercializadas, no âmbito da autorização referida no primeiro parágrafo, tragam a indicação "Comercialização autorizada exclusivamente em ... (Estado-membro a que diz respeito)"; os Estados-membros poderão para além disso determinar nesse caso que os rótulos oficiais tragam igualmente a indicação "destinada exclusivamente à reprodução".»

2. O no 1 do artigo 26o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base e de sementes certificadas, na medida em que as sementes desta última categoria não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens,

a) Sejam providas, no exterior, de um rótulo oficial que não tenha ainda sido utilizado, o quel deverá estar em conformidade com as condições fixadas no Anexo IV, parte A e cujas indicações sejam redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade. Para as embalagens transparentes, o rótulo poderá figurar no interior desde que seja legível através da embalagem. A cor do rótulo será branca para as sementes de base e azul para as sementes certificadas. Se se tratar de uma etiqueta provida de um ilhó, a sua fixação será garantida em todos os casos por um selo oficial. Se, no caso previsto no artigo 21o, as sementes de base não corresponderem às condições fixadas no Anexo II quanto à capacidade germinativa, será necessário mencioná-lo no rótulo. É autorizado o emprego de rótulos oficiais adesivos. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 40o, poderá ser autorizado, sob controlo oficial, apor à embalagem as indicações prescritas de maneira indelével e segundo o modelo do rótulo;

b) Incluam uma informação oficial da cor do rótulo e reproduzam pelo menos as indicações previstas para o rótulo no Anexo IV, parte A, alínea a), pontos 4, 5, 6 e 7. A informação deverá ser elaborada de modo que não possa ser confundida com o rótulo referido na alínea a). A informação poderá ser dispensável quando as indicações sejam apostas de maneira indelével na embalagem ou quando, em conformidade com a alínea a), o rótulo se encontre no interior de uma embalagem transparente ou sejam utilizados rótulos adesivos ou uma etiqueta constituída por um material não susceptível de ser rasgado.»

3. Ao artigo 26o, é aditado o número seguinte:

«1. A. Os Estados-membros poderão prever derrogações do no 1 para as pequenas embalagens de sementes de base, desde que estas tragam a indicação "Comercialização autorizada exclusivamente em ... (Estado-membro a que diz respeito)".»

4. No no 1 do artigo 30o, as palavras «oficialmente timbrado e selado» serão substituídas pelas palavras «timbrado e selado oficialmente ou sob controlo oficial».

5. No no 2 do artigo 32o, é aditada a frase seguinte:

«Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 40o, este período poderá ser prorrogrado para os países terceiros, nos casos em que as informações disponíveis não permitam uma verificação segundo o no 1 e enquanto elas o não permitirem».

Artigo 8o

Os Estados-membros farão vigorar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva:

- quanto ao artigo 6o e ao artigo 7o, ponto 5, em 1 de Julho de 1977,

- quanto ao artigo 5o, ponto 2, em 1 de Julho de 1978,

- quanto às outras disposições da presente directiva, o mais tardar, em 1 de Julho de 1979.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SIMONET

(1) JO no C 183 de 1. 8. 1977, p. 64.(2) JO no C 180 de 28. 7. 1977, p. 29.(3) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.(4) JO no L 356 de 27. 12. 1973, p. 79.(5) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.(6) JO no L 72 de 18. 3. 1976, p. 16.(7) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.(8) JO no L 83 de 30. 3. 1976, p. 34.(9) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(10) JO no L 196 de 26. 7. 1975, p. 6.(11) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(12) JO no L 93 de 17. 4. 1968, p. 15.(13) JO no L 352 de 28. 12. 1974, p. 43.(14) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.