Regulamento (CEE) n.° 2845/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1736/75 relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros
Jornal Oficial nº L 329 de 22/12/1977 p. 0003 - 0004
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0082
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0060
Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0060
REGULAMENTO (CEE) No 2845/77 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 1736/75 relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, desde 1 de Janeiro de 1977, as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros são elaboradas por referência à unidade de conta europeia (UCE), definida pela Decisão 3289/75/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à definição e à conversão da unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (2); Considerando que, desde a adopção do Regulamento do Conselho (CEE) no 1736/75, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (3), os preços evoluíram de tal maneira que é necessário elevar o limiar estatísticos de 250 para 300 unidades de conta europeias, a fim de permitir aos Estados-membros renunciarem ao registo estatístico dos boletins de importância menor ou insignificante, sempre que desejem fazer uso desta faculdade por razões de economia; Considerando que a situação actual no domínio monetário implica, a um ritmo mais rápido que o previsto inicialmente, a adaptação do limiar estatístico expresso em unidades de conta europeia; que o recurso ao procedimento do artigo 41o do Regulamento (CEE) no 1736/75 com a finalidade de modificar o limiar estatístico levaria à simplificação que as circunstâncias empõem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. O artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1736/75 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24o 1. O limiar estatístico define-se como o limite, expresso em peso líquido e em valor, abaixo do qual não são apurados dados. 2. O limiar estatístico não pode exceder 1 000 quilogramas qualquer que seja o valor estatístico da mercadoria nem 300 unidades de conta europeia qualquer que seja o peso líquido da mercadoria. Cada Estado-membro informará a Comissão do limiar estatístico que fixou. 3. As medidas necessárias para modificar o montante em unidades de conta europeia fixado no no 2 bem como para assegurar a aplicação do referido número e a uniformização do limiar estatístico serão tomadas em conformidade com o artigo 41o. 4. A unidade de conta europeia (UCE) é a definida pela Decisão no 3289/75/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à definição e à conversão da unidade de conta a utilizar nas decisões, recomendações, pareceres e comunicados nos domínios do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1).» 2. Em nota de pé de página ao artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1736/75 é inserida a seguinte referência: « (1) JO no L 327 de 19. 12. 1975, p. 4.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1977. Pelo Conselho O Presidente H. SIMONET (1) JO no C 299 de 12. 12. 1977, p. 54.(2) JO no L 327 de 19. 12. 1975, p. 4.(3) JO no L 183 de 14. 7. 1975, p. 3.