31977L0504

Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

Jornal Oficial nº L 206 de 12/08/1977 p. 0008 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0049
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0058
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0049
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0024
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0024


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Julho de 1977 que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

(77/504/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico Social (2),

Considerando que a produção de animais da espécie bovina ocupa um lugar muito importante na agricultura da Comunidade e que os resultados satisfatórios nesse domínio dependerão em larga medida da utilização de animais reprodutores de raça pura;

Considerando que, no âmbito da sua política nacional de criação, os Estados-membros se têm esforçado até aqui por incentivar a produção de animais pertencentes a um número limitado de raças e correspondendo a normas zootécnicas bem determinadas; que as raças e as normas variam de um Estado-membro para outro; que a existência de tais disparidades constitui um entrave às trocas intracomunitárias;

Considerando que, para se eliminarem essas disparidades e contribuir assim para o crescimento da produtividade da agricultura no sector considerado, convém liberalizar progressivamente as trocas intracomunitárias de todos os reprodutores de raça pura; que a liberalização total das trocas pressupõe uma harmonização complementar posterior, nomeadamente no que diz respeito à admissão à reprodução;

Considerando que os Estados-membros deverão ter a possibilidade de exigir a apresentação de certificados geneológicos estabelecidos de acordo com um procedimento comunitário;

Considerando que convém adoptar regras de aplicação em certos domínios de carácter técnico; que, para a execução das medidas referidas, há motivos para se prever um processo que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Commissão no âmbito do Comité Zootécnico Permanente; que, enquanto se aguardam essa regras de aplicação, as disposições que estão actualmente em vigor nos domínios considerados devem permanecer inalteradas;

Considerando que é oportuno prever que as importações de bovinos reprodutores de raça pura provenientes de países terceiros não possam efectuar-se sob condições menos exigentes do que as aplicadas no âmbito da Comunidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Nos termos da presente directiva, entende-se por:

a) Bovino reprodutor de raça pura, qualquer animal da espécie bovina cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro geneológico da mesma raça e que ele próprio aí esteja inscrito ou registado e susceptível de aí ser inscrito;

b) Livro geneológico: qualquer livro, registo, ficheiro ou appoio informático

- na posse de uma organização ou associação de criadores reconhecidos oficialmente por um Estado-membro, no qual se constitui a organização ou associação de criadores,

E

- no qual estão inscritos ou registados os bovinos reprodutores de raça pura de uma raça determinada com referência aos seus ascendentes.

Artigo 2o

Os Estados-membros velam para que não sejam proibidos, restringidos ou entravados por razões zootécnicas:

- as trocas intracomunitárias de bovinos reprodutores de raça pura,

- as trocas intracomunitárias de esperma e de óvulos fecundados provenientes de bovinos reprodutores de raça pura,

- a criação de livros geneológicos na medida em que eles respondam às condições fixadas pela aplicação do artigo 6o,

- o reconhecimento das organizações ou associações que possuem livros geneológicos, de acordo com o artigo 6o,

e

- sob reserva do artigo 3o, as trocas intracomunitárias de touros destinados à inseminação artificial.

Artigo 3o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adopta, antes do dia 1 de Julho de 1980 as disposições comunitárias de admissão à reprodução dos bovinos reprodutores de raça pura.

Até à entrada em vigor dessas disposições, a admissão de bovinos reprodutores de raça pura à reprodução, bem como a admissão de touros destinados à inseminação artificial e à utilização do esperma assim como de óvulos fecundados ficam sujeitas às legislações nacionais, entendendo-se que estas não podem ser mais restritivas do que as aplicáveis aos bovinos reprodutores de raça pura, ao esperma e aos óvulos fecundados no Estado-membro destinatário.

Artigo 4o

As organizações ou associações de criadores reconhecidas oficialmente por um Estado-membro não podem opor-se à inscrição nos seus livros; geneológicos dos bovinos reprodutores de raça pura, provenientes de um outro Estado-membro desde que correspondam às normas fixadas de acordo com o artigo 6o.

Artigo 5o

Os Estados-membros podem exigir que os bovinos reprodutores de raça pura, bem como o esperma ou os óvulos fecundados deles provenientes, sejam acompanhados, nas trocas intracomunitárias, de um certificado geneológico conforme com o modelo fixado nos termos do procedimento previsto no artigo 8o, nomeadamente no que diz respeito aos melhores resultados zootécnicos obtidos.

Artigo 6o

1. São determinados nos termos do procedimento fixado no artigo 8o:

- os métodos de controlo dos resultados e da apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina,

- os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores,

- os critérios de criação dos livros geneológicos,

- os critérios de inscrição nos livros geneológicos,

- as inscrições que devem constar do certificado genológico.

2. Até à entrada em vigor das disposições previstas nos primeiro, segundo e terceiro travessões do no 1:

a) Os controlos referidos no primeiro travessão do no 1, efectuados oficialmente em cada Estado-membro, bem como os livros geneológicos existentes actualmente, são reconhecidos pelos outros Estados-membros;

b) O reconhecimento das organizações ou associações de criadores ficar sujeito à regulamentação actualmente em vigor nos Estados-membros;

c) A criação de novos livros geneológicos deve continuar a corresponder às condições actualmente em vigor nos Estados-membros.

Artigo 7o

Até à aplicação de uma regulamentação comunitária na matéria, as condições aplicáveis às importações de bovinos reprodutores de raça pura provenientes de países terceiros não devem ser mais favoráveis do que as que regulam as trocas intracomunitárias.

Os Estados-membros só podem autorizar a importação de bovinos reprodutores de raça pura, provenientes de países terceiros, se forem acompanhados de um certificado geneológico que comprove que estão inscritos ou registados no livro geneológico do país terceiro expedidor. Deve ser apresentada a prova de que esses animais estão ou inscritos, ou registados e susceptíveis de serem inscritos num livro geneológico na Comunidade.

Artigo 8o

1. Sempre que se recorra ao procedimento definido pelo presente artigo, o Comité Zootécnico Permanente; criado pela Decisão 77/505/CEE mais adiante designado «Comité», é de imediato convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa desta, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente participa na votação.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto de medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer sobre essas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O Comité delibera por maioria de quarenta e um votos.

4. A Comissão adopta as medidas e executa-as imediatamente, desde que em conformidade com o parecer do Comité. Se as medidas não estiverem em conformidade como parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

O Conselho adopta as medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses, a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não se tiver pronunciado, a Comissão adopta as medidas propostas e executa-as de imediato, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado, por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 9o

Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até ao dia 1 de Janeiro de 1979, e informam do facto imediatamente a Comissão.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas a 25 de Julho de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SIMONET

(1) JO no C 76 de 3. 7. 1974, p. 52.(2) JO no C 116 de 30. 9. 1974, p. 33.