31977L0098

Directiva 77/98/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 72/462/CEE no domínio veterinário

Jornal Oficial nº L 026 de 31/01/1977 p. 0081 - 0084
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0052
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0056
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0052
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0170
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0170


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1976 que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 72/462/CEE no domínio veterinário

(77/98/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, por ocasião do alargamento da Comunidade, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido foram autorizados, em derrogação das regulamentações comunitárias existentes, a manter numa certa medida as suas regulamentações nacionais em matéria veterinária;

Considerando que o regime especial de que beneficiam estes três Estados-membros se encontra traduzido, em primeiro lugar, nas disposições dos artigos 104o e 105o do Acto de Adesão (3); que foram introduzidas disposições análogas, que constituem o prolongamento lógico das primeiras, nos actos do Conselho adoptados em consequência; que, para este efeito, foram previstos o artigo 13o da Directiva 72/461/CEE do Conselho de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de carnes frescas (4) e o artigo 33o da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (5), tendo sido estas duas directivas alteradas pela Directiva 75/379/CEE (6);

Considerando que o artigo 106o do Acto de Adesão bem como as outras disposições atrás referidas previram a apresentação pela Comissão ao Conselho, o mais tardar em 1 de Julho de 1976, de um relatório acompanhado se necessário de propostas apropriadas, com vista a dar uma solução ao problema das derrogações;

Considerando que as soluções a encontrar deverão ser orientadas, com a preocupação, por um lado, de não comprometer o nível sanitário já atingido e, por outro lado, de assegurar tão targamente quanto possível a livre circulação de animais e carnes;

Considerando que, no que diz respeito a carnes frescas da espécie bovina, os riscos de propagação de doenças são incontestavelmente menores do que os ocasionados pelas trocas de animais vivos; que, para além disso, as condições às quais as directivas existentes submetem a circulação das carnes são tais que é inútil prever outras garantias especiais;

Considerando que, no que diz respeito aos animais vivos, é conveniente preparar progressivamente a aplicação de um regime comum a todos os Estados-membros, fazendo distinção entre as diferentes categorias de animais, conforme o risco que representam respectivamente e tendo em conta a necessidade de alargar gradualmente as trocas a partir das correntes comerciais existentes; que devem ser introduzidas modificações apropriadas na Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/379/CEE;

Considerando que, as importações por certos Estados-membros com proveniência de países terceiros devem poder ficar sujeitas a um regime pelo menos tão severo como o actualmente aplicado nesses Estados-membros;

Considerando que as regulamentações comunitárias relativas nomeadamente à febre aftosa e à peste suína deveriam permitir encontrar posteriormente uma solução comum e completa para o conjunto destas matérias;

Considerando que se justifica prever um período transitório especial a favor da Irlanda e do Reino Unido, para a Irlanda do Norte, a fim de lhes permitir proceder às adaptações tornadas necessária pela aplicação das regulamentações comunitárias;

Considerando que parece oportuno, à luz da experiência adquirida, alargar o recurso a um procedimento rápido e eficaz para introduzir adaptações técnicas em certas disposições ou para estabelecer normas de execução,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A partir de 1 de Janeiro de 1977, o texto do artigo 13o da Directiva 72/461/CEE passa a ter seguinte redacção:

«Artigo 13o

Até 31 de Dezembro de 1982, a Irlanda e o Reino Unido, para a Irlanda do Norte, são autorizadas a manter, em relação à importação de carnes frescas, as suas regulamentações nacionais relativas à protecção contra a febre aftosa, no respeito pelas disposições gerais do Tratado.

Até 31 de Dezembro de 1977, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido são autorizados a manter, em relação à importação de carnes frescas, as suas regulamentações nacionais relativas à protecção contra a peste suína, no respeito das disposições gerais do Tratado.»

Artigo 2o

É inserido na Directiva 64/432/CEE o seguinte artigo 4o A:

«Artigo 4o A

Até 31 de Dezembro de 1982, a Irlanda e o Reino Unido, para a Irlanda do Norte, são autorizados a manter, em relação à introdução no seu território de gado bovino para criação, para rendimento e para abate proveniente de outros Estados-membros, as suas regulamentações nacionais relativas à protecção contra a febre aftosa, no respeito pelas disposições gerais do Tratado.

O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão a submeter antes de 1 de Julho de 1977, adoptará antes de 1 de Janeiro de 1978 as alterações eventuais a acrescentar aos Anexos A, B e C da Directiva 64/432/CEE ou qualquer outra medida, incluindo disposições relativas às trocas tradicionais entre a Irlanda e o Reino Unido.»

Artigo 3o

A partir de 1 de Janeiro de 1978, é inserido na Directiva 64/432/CEE o seguinte artigo:

«Artigo 4o B

Sem prejuízo do artigo 4o A, os Estados-membros indemnes da febre aftosa há mais de dois anos que não pratiquem a vacinação sistemática e que, em derrogação às exigências da presente directiva, não admitam no seu território a presença de animais que tenham sido vacinados contra esta doença dentro de um prazo a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o, poderão, até 31 de Dezembro de 1982 e no respeito pelas disposições gerais do Tratado, subordinar a introdução no seu território de animais para abate, para criação e para rendimento, às seguintes condições:

A. Quando estes animais são provenientes de um Estado-membro indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos e:

1. Que não pratica a vacinação contra a febre aftosa e não admite no seu território a presença de animais vacinados contra esta afecção, estes animais devem corresponder às exigências da presente directiva, com exclusão das disposições relativas à obrigatoriedade de uma vacinação antiaftosa;

2. Que praticam vacinação contra a febre aftosa e admitem no seu território a presença de animais vacinados contra esta afecção, estes animais são submetidos às exigências da presente directiva, com excepção das relativas à vacinação antiaftosa que são substituídas pelas seguintes garantias:

- os animais da espécie bovina devem ter sido submetidos a um teste de detecção do vírus aftoso pelo método de colheita laringo-faríngea (chamado probang-test) e ter apresentado um resultado negativo neste teste,

- os animais das espécies bovina e suína devem ter sido submetidos a uma pesquisa serológica para detectar a presença de anticorpos aftosos e ter apresentado um resultado negativo neste teste,

- os animais das espécies bovina e suína devem ter sido isolados, quer numa exploração, quer numa estação de quarentena, durante 14 dias sob vigilância de um veterinário oficial no país expedidor,

estando convencionado que:

i) Nenhum animal que se encontre na exploração de origem ou, quando necessário, na estação de quarentena pode ter sido vacinado contra a febre aftosa nos 21 dias que precedem a expedição e nenhum animal, com excepção dos que são objecto de expedição, pode ter sido introduzido na exploração e na estação de quarentena durante este mesmo período;

ii) Quando os testes exigidos em aplicação do presente artigo são praticados na exploração, os animais destinados a ser expedidos deverão estar separados dos outros animais até à sua expedição.

Além disso, estes animais serão submetidos a 21 dias de quarentena no país de destino;

B. Quando estes animais são provenientes de um Estado-membro não indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos e

1. Que não pratica a vacina contra a febre aftosa e não admite no seu território a presença de animais vacinados contra esta afecção, estes animais são submetidos às exigências da presente directiva, com excepção das relativas à vacina antiaftosa que são substituídas pelas seguintes garantias:

- os animais da espécie bovina devem ter sido submetidos a um teste de detecção do vírus aftoso pelo método de colheita laringo-faríngea (chamado probang-test) e ter apresentado um resultado negativo neste teste,

- os animais das espécies bovina e suína devem ter sido submetidos a uma pesquisa serológica para detectar a presença de anticorpos aftosos e ter apresentado um resultado negativo neste teste,

- os animais das espécies bovina e suína devem ter sido isolados numa estação de quarentena durante 14 dias sob a vigilância de um veterinário oficial no país expedidor,

estando convencionado que:

i) Nenhum animal que se encontre na exploração de origem ou, quando necessário, na estação de quarentena, pode ter sido vacinado contra a febre aftosa nos 30 dias que precedem a expedição e nenhum animal, com excepção dos que são objecto de expedição, pode ter sido introduzido na exploração e na estação de quarentena durante este mesmo período;

ii) Quando os testes exigidos em aplicação do presente artigo forem praticados na exploração, os animais destinados a ser expedidos, deverão estar separados dos outros animais até à sua expedição.

Além disso, os animais são submetidos a 21 dias de quarentena no país de destino;

2. Que pratica a vacina contra a febre aftosa e admite no seu território a presença de animais vacinados contra esta doença, estes animais devem corresponder às exigências previstas no no 1 do ponto B, bem como a qualquer outra eventual exigência complementar, a adoptar de acordo com o procedimento previsto nos artigos 12o ou 13o.

As regras de aplicação do presente artigo, nomeadamente a classificação dos Estados-membros numa ou noutra das categorias referidas no primeiro parágrafo dos pontos A e B, bem como as modalidades de acesso a estas categorias, serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o.»

Artigo 4o

É suprimido o no 1, ponto A, alínea b), do artigo 7o da Directiva 64/432/CEE.

No no 1, ponto C, do artigo 7o da Directiva 64/432/CEE, a data de 31 de Dezembro de 1977 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1979.

Artigo 5o

A partir de 1 de Janeiro de 1978, o no 2 do artigo 8o da Directiva 72/462/CEE é completado da seguinte forma:

«Tratando-se de animais para criação e para rendimento, as exigências previstas a título do presente número poderão ser diferentes conforme os Estados-membros, para ter em conta as disposições particulares de que beneficiavam no quadro das trocas intracomunitárias.»

Artigo 6o

A partir 1 de Janeiro de 1978, o texto do artigo 33o da Directiva 72/462/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33o

Na aplicação dos artigos 8o e 16o, as condições previstas de acordo com o procedimento do artigo 29o para as importações efectuadas por certos Estados-membros devem ser pelo menos tão severas como as que os mesmos Estados-membros aplicam no quadro das trocas intracomunitárias.»

Artigo 7o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva:

a) Em 1 de Janeiro de 1977 no que diz respeito ao artigo 1o;

b) Em 1 de Janeiro de 1978 no que respeita a todas as outras disposições.

Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão dessas disposições.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

A. P. L. M. M. van der STEE

(1) JO no C 6 de 10. 1. 1977, p. 141.(2) Parecer dado em 27. 10. 1976 (não publicado ainda no Jornal Oficial).(3) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(4) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.(5) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(6) JO no L 172 de 3. 7. 1975, p. 17.(7) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.