31976R2300

Regulamento (CEE) nº 2300/76 do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, relativo à conclusão do Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá

Jornal Oficial nº L 260 de 24/09/1976 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0028
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REGULAMENTO (CEE) No 2300/76 DO CONSELHO de 20 de Setembro de 1976 relativo à concluão do Acordo-Quadro de cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seu artigos 113o e 235o,

Tendo em conta a proposta de Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a conclusão, pela Comunidade Económica Europeia, do Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadñ, assinado em Otava em 6 de Julho de 1976, se afigura necessária para a realização dos objectivos da Comunidade no domínio das relações económicas extenas; que certas acções de cooperação económica contempladas no Acordo ultrapassam os poderes de acção previstos no domínio da política comercial comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1

O Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá é concluído em nome da Comunidade Económica Europeia.

O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2

O Presidente do Conselho notificará, nos termos do artigo VIII do Acordo, da realização, por parte da Comunidade Económica Europeia, dos procedimentos necessários à entrada em vigor do Acordo (2).

Artigo 3

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

M. van der STOEL

(1) Parecer dado em 14. 9. 1976 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ACORDO-QUADRO de Cooperação Comercial e Económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

em nome da Comunidade Económica Europeia, e

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

por um lado, e

O GOVERNO DO CANADÁ,

por outro,

INSPIRADOS pela herança comum, a estreita afinidade e as aspirações que unem os países das Comunidades Europeias e o Canadá,

RECONHECENDO que as Comunidades Europeias e o Canadá desejam estabelecer um vínculo directo entre si para manter, completar e alargar a cooperação entre o Canadá e os Estados-membros das Comunidades Europeias,

DECIDIDOS a consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações comerciais e económicas, à medida da sua capacidade crescente para responder às necessidades recíprocas, assentes no interesse mútuo,

CONSCIENTES do fluxo de trocas comerciais já importante entre as Comunidades Europeias e o Canadá,

CONSCIENTES de que as relações comerciais mais dinâmicas, desejadas tanto pelas Comunidades Europeias como pelo Canadá, implicam uma cooperação estreita que abranja o conjunto das actividades comerciais e económicas,

CONVENCIDOS de que uma tal cooperação deve ser realizada de maneira progressiva e pragmática em função da evolução das suas políticas,

DESEJANDO, por outro lado, reforçar as suas relações e contribuir em conjunto para a cooperação económica internacional,

DECIDIRAM concluir um Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Canadá, por outro, e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

O CONSELHO E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS:

Max van der STOEL

Presidente do Conselho,

Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos;

Sir Christopher SOAMES,

Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias;

O GOVERNO DO CANADÁ:

O Hon. Allan J. MAC EACHAN,

Secretário de Estado dos Assuntos Externos;

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I Cláusula da nação mais favorecida

Em conformidade com os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, as Partes Contratantes comprometem-se a conceder mutuamente, numa base de igualdade e de reciprocidade, o tratamento da nação mais favorecida.

Artigo II Cooperação comercial

1. As Partes Contratantes comprometem-se a promover o mais possível o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais mútuas.

Para o efeito, de acordo com as suas políticas e objectivos respectivos:

a) Cooperarão a nível internacional e no plano bilateral para a solução dos problemas comerciais de interesse comum;

b) Empenhar-se-ao em conceder mutuamente as maiores facilidades nas transacções comerciais que apresentem interesse para qualquer uma das Partes;

c) Terão plenamente em consideração os respectivos interesses e necessidades no que respeita ao acesso aos recursos e à sua posterior transformação.

2. As Partes Contratantes farão tudo o que estiver ao seu alcance para desencorajar, em conformidade com a sua legislação, as restrições à concorrência por parte das empresas das indústrias respectivas, incluindo as práticas de preços que falseiem o jogo da concorrência.

3. As Partes Contratantes acordam em proceder a consultas recíprocas, quando solicitadas, e a reexaminar estas questões no âmbito do Comité Misto de Cooperação referido no artigo IV.

Artigo III Cooperação económica

1. As Partes Contratantes, dado o carácter complementar das suas economias, do seu potencial e dos seus objectivos económicos a longo prazo, desenvolverão a cooperação económica em todos os domínios que julgarem apropriados. Esta cooperação terá nomeadamente em vista:

- favorecer o desenvolvimento e a prosperidade das suas indústrias respectivas,

- encorajar o progresso tecnológico e científico,

- abrir novas fontes de abastecimento e novos mercados,

- criar novos empregos,

- reduzir as disparidades regionais,

- proteger e melhorar o ambiente,

- contribuir, de uma maneira geral, para o desenvolvimento das suas economias e níveis de vida respectivos.

2. Para realizar estes objectivos, as Partes Contratantes procurarão, em especial, encorajar e facilitar de forma apropriada:

- laços mais estreitos entre as respectivas indústrias, nomeadamente sob a forma de empreendimentos comuns,

- uma maior participação das respectivas empresas no desenvolvimento industrial das Partes Contratantes em condições mutuamente vantajosas,

- um aumento dos investimentos com vantagens mútuas,

- o intercâmbio tecnológico e científico,

- acções comuns das empresas e organismos respectivos em países terceiros.

3. As Partes Contratantes encorajarão de forma apropriada trocas regulares de informações industriais, agrícolas e outras que se relacionem com a cooperação comercial e económica, bem como o desenvolvimento de contactos e de actividades de promoção entre as empresas e organismos nestes domínios nas Comunidades e no Canadá.

4. Sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades, o presente Acordo, bem como qualquer acção realizada no seu âmbito, não afectará, de modo algum, a competência dos Estados-membros das Comunidades para realizarem acções a nível bilateral com o Canadá no domínio da cooperação económica e para, se for caso disso, concluírem novos acordos de cooperação económica com o Canadá.

Artigo IV Comité Misto de Cooperação

É instituído um Comité Misto de Cooperação encarregado de encorajar e acompanhar atentamente as diferentes actividades de cooperação comercial e económica previstas entre o Canadá e a Comunidade. No âmbito do Comité, realizar-se-ao consultas, a nível apropriado, para facilitar a execução do presente Acordo e promover a realização dos seus objectivos gerais. O Comité reunirse-à normalmente uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões especiais, a pedido de qualquer uma das Partes. Serão constituídos grupos de trabalho, sempre que necessário, para assistir o Comité no desempenho das suas funções.

Artigo V Outros acordos

1. O presente Acordo não afecta ou prejudica em nada os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2. Quando houver incompatibilidade entre as disposições do presente Acordo e as do Acordo concluído em 6 de Outubro de 1959 entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Canadá, serão aplicáveis as disposições do presente Acordo.

3. Sem prejuízo das disposições sobre cooperação económica previstas no no 4 do artigo III, as disposições do presente Acordo substituirão as disposições dos acordos concluídos entre Estados-membros das Comunidades e o Canadá, se estas últimas forem incompatíveis ou idênticas às primeiras.

Artigo VI Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Será concluído um Protocolo separado entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros, por um lado, e o Canadá, por outro.

Artigo VII Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, ao território do Canadá e, por outro, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições previstas nestes tratados.

Artigo VIII Vigência

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua pelas Partes Contratantes da realização dos procedimentos necessários para o efeito. A sua vigência é indeterminada, mas pode ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante pré-aviso de um ano, após um perído de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo IX Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne rammeaftale.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmaechtigten ihre Unterschriften unter dieses Rahmenabkommen gesetzt.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have affixed their signatures below this Framework Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord-cadre.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo quadro.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Kaderovereenkomst hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo-quadro.

Udfárdiget i Ottawa, den sjette juli nitten hundrede og seksoghalvfjerds.

Geschehen zu Ottawa am sechsten Juli neunzehnhundertsechsundsiebzig.

Done at Ottawa on the sixth day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-six.

Fait à Ottawa, le six juillet mil neuf cent soixante-seize.

Fatto a Ottawa, add ½ sei luglio millenovecentosettantasei.

Gedaan te Ottawa, de zesde juli negentienhonderd zesenzeventig.

Feito em Otava, aos seis de Julho de mil novecentos e setenta e seis.

For Râdet og Kommissionen for De europaeiske Faellesskaber

Fuer den Rat und die Kommission der Europaeischen Gemeinschaften

For the Council and the Commission of the European Communities

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européennes.

Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee

Voor de Raad en de Commissie ven de Europese Gemeenschappen

For regeringen for Canada

Fuer die Regierung von Kanada

For the Government of Canada

Pour le gouvernement du Canada

Per il governo del Canadà

Voor de Regering van Canada