31976R0101

Regulamento (CEE) nº 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca

Jornal Oficial nº L 020 de 28/01/1976 p. 0019 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0012
Edição especial grega: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0061
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0016
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0016


REGULAMENTO (CEE) No 101/76 DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 1976 que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 7o, 42o, 43o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o estabelecimento de uma organização comum de mercado no sector dos produtos de pesca deve ter, como complemento, o estabelecimento de uma política comum de estruturas de pesca;

Considerando que o sector da pesca marítima constitui a parte dominante do sector geral da pesca e que apresenta não só uma estrutura social original com condições específicas, próprias para a exploração do mar;

Considerando que, sob determinadas condições de bandeira ou matrícula dos seus barcos, os pescadores comunitários devem ter igual acesso aos fundos de pesca e à sua exploração nas águas marítimas sob jurisdição ou soberania dos Estados-membros;

Considerando que deve ser possível tomar medidas comunitárias tendo em vista salvaguardar os recursos das águas comunitárias em causa;

Considerando que é necessário que a pesca se desenvolva de forma racional e que seja assegurado um nível de vida equilibrado às pessoas que dela obtêm os seus recursos; considerando também que, para este efeito, os Estados-membros estão autorizados a conceder ajudas financeiras destinadas a permitir a execução destes objectivos, segundo regras comunitárias a determinar, e que, por outro lado, as acções comuns a decidir com vista à concretização destes objectivos, podem usufruir de um financiamento comunitário desde que estejam de acordo com os objectivos definidos no no 1, alínea a), do artigo 39o do Tratado;

Considerando que facilitará a elaboração e execução da política comum de estruturas a criação de um Comité Permanente das Estruturas da Pesca que coordene as políticas praticadas pelos Estados-membros e assegure a cooperação constante entre estes Estados e a Comissão; atendendo que é indispensável coordenar estas políticas, que deve servir de base às medidas a tomar, para melhoria das estruturas, a troca recíproca de informações; e que, a Comissão, em especial, pode apreciar os projectos e programas empreendidos pelos Estados-membros nesta matéria;

Considerando que, quando o presente regulamento for aplicado, é necessário considerar as derrogações previstas nos artigos 100o e 103o do Acto de Adesão (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É estabelecido um regime comum para o exercício da pesca nas águas marítimas a fim de promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do sector da pesca, dentro das actividades económicas generalizadas, e de favorecer a exploração racional dos recursos biológicos do mar e das águas interiores. São, ainda, estabelecidas medidas específicas, tendo em vista acções adequadas e de coordenação das políticas de estrutura dos Estados-membros neste sector.

Artigo 2o

1. O regime aplicado por cada Estado-membro para o exercício da pesca, nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou soberania, não pode provocar diferenças de tratamento para os restantes Estados-membros.

Os Estados-membros asseguram, especialmente, a igualdade de condições de acesso e de exploração dos fundos, situados nas águas referidas no parágrafo anterior, a todos os navios de pesca com bandeira de um dos Estados-membros e matriculados no território comunitário.

2. Os Estados-membros comunicam entre si e à Comissão as disposições internas de ordem legislativa, regulamentar e administrativa no âmbito do primeiro parágrafo, do número anterior. As disposições relativas ao segundo parágrafo do referido número devem, também, ser comunicadas.

3. As águas marítimas, referidas no presente artigo, são as águas fixadas pelas leis em vigor em cada Estado-membro.

Artigo 3o

Os Estados-membros notificam os restantes membros e a Comissão das modificações que pretendem efectuar no regime de pesca, definido por aplicação das disposições consignadas no artigo 2o.

Artigo 4o

Quando o exercício da pesca nas águas marítimas dos Estados-membros, referidas no artigo 2o, põe em perigo os seus recursos, por exploração intensiva, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, conforme o no 2 do artigo 43o do Tratado, pode adoptar medidas necessárias para a sua conservação.

Estas medidas podem, entre outras, determinar restrições de capturas de certas espécies, de zonas, de período de pesca, métodos e de artes a utilizar.

Artigo 5o

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros procedem à coordenação das suas políticas de estruturas da pesca.

Para esse efeito, todos os anos comunicam à Comissão as informações sobre:

- situação das estruturas, tendo em conta as condições regionais e as políticas de desenvolvimento regional,

- relações entre estruturas e política de mercado,

- natureza e importância das medidas de melhoria das estruturas, previstas para o ano em curso,

- programas e projectos anuais e plurianuais de investigação e assistência científica e técnica estabelecidos pelas autoridades públicas para os quais concedem apoios financeiros, e também quaisquer outros elementos que possibilitam apreciar o esforço efectivamente realizado neste domínio, nomeadamente, sobre os apoios financeiros autorizados pelas entidades públicas.

2. Consultado o Comité, conforme procedimento previsto no artigo 11o, a Comissão fixa a forma e a data de apresentação dos documentos a fornecer pelos Estados-membros.

Artigo 6o

1. A Comissão apresenta, todos os anos, à Assembleia e ao Conselho, um relatório sobre as estruturas de pesca.

2. Este relatório compreende:

a) Não só um quadro da situação das estruturas da pesca e das políticas de estruturas seguidas pelos Estados-membros, mas também um inventário das medidas adoptadas no âmbito destas políticas;

b) Um estudo sobre a natureza, a repartição geográfica o volume e o financiamento da política comum da pesca, e as possibilidades, a longo prazo, de escoamento que se pode antever para os produtos da pesca;

c) As informações relativas à coordenação escalonada da Comunidade, das políticas de estruturas da pesca e relativas a:

- medidas tomadas para este efeito,

- financiamento comunitário,

- resultados destas medidas e destes financiamentos;

d) O ponto da situação da investigação e da assistência científica e técnica em cada Estado-membro.

Artigo 7o

As medidas necessárias para coordenar as políticas de investigação e assistência científica e técnica dos Estados-membros, no sector da pesca, são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros podem conceder ajudas financeiras desde que as operações a que se destinam contribuam para a realização dos objectivos consignados no artigo 9o.

2. As regras comuns que determinam as condições de concessão das ajudas referidas no número anterior são adoptadas antes do dia 1 de Junho de 1971, conforme procedimento previsto no no 2 do artigo 43o, do Tratado.

Artigo 9o

1. A fim de promover, no quadro da expansão económica e do progresso social, o desenvolvimento racional do sector da pesca a fim de assegurar um nível de vida equilibrado à população que obtém os seus recursos a partir da pesca, as medidas específicas, relativas a acções apropriadas, referidas no artigo 1o, devem contribuir para:

- aumento da produtividade, através da reestruturação das frotas e dos outros meios de produção, conforme a evolução do progresso técnico, e através da intensificação da investigação científica dos novos fundos e dos novos métodos de pesca;

- adaptação das condições de produção e de comercialização em função das exigências do mercado, mormente, pelo desenvolvimento das instalações de conservação e de tratamento, a fim de consolidar a eficácia da acção das organizações de produtores;

- melhoria do nível e das condições de vida da população que depende dos recursos da pesca, atendendo à evolução do progresso técnico.

2. As disposições do no 1 podem ser objecto de acções comuns, desde que estejam de acordo com o estabelecido na alínea a), no 1, artigo 6o, do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (4).

Artigo 10o

1. Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 3o, os Estados-membros comunicam, atempadamente, à Comissão os documentos seguintes, desde que refiram as medidas de melhoramento das estruturas da pesca:

- na medida do possível, os projectos de disposições legislativas regulamentares e administrativas ou, na falta destes a descrição das grandes linhas das disposições programadas,

- os projectos dos planos plurianuais e dos programas regionais.

2. A Comissão

- pode pronunciar-se sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, os planos plurianuais e os programas regionais que lhes são comunicados, conforme previsto no artigo 5o;

- deve pronunciar-se sobre estes documentos logo que um Estado-membro o solicite.

Artigo 11o

1. A fim de promover a coordenação das políticas de estrutura da pesca e de tornar mais estreita e constante a cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, é criado, junto desta, um Comité Permanente das Estruturas da Pesca, aqui denominado «Comité».

2. O Comité é composto por representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão.

3. O secretariado do Comité é assegurado pela Comissão.

4. O Comité estabelece o seu próprio regulamento.

Artigo 12o

1. Para o conjunto do sector da pesca, o Comité está encarregue de:

- assegurar a informação recíproca dos Estados-membros e da Comissão no domino da política de estruturas, principalmente no que se refere a medidas que regulamentam o exercício de pesca marítima,

- estudar as políticas de estruturas, as medidas e os programas dos Estados-membros previstas para o melhoramento das estruturas deste sector,

- assistir a Comissão na preparação das partes a) e b) do relatório sobre as estruturas da pesca, previsto no artigo 6o,

- emitir parecer, a pedido da Comissão, sobre os problemas relativos às estruturas da pesca.

Artigo 13o

Em todos os casos em que o Regulamento no 17/64/CEE, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1964, relativo às condições do concurso ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (5) e os textos que lhe são subsequentes referem o Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, este é substituído, no que respeita ao sector da pesca, pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca.

Artigo 14o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 2141/70, do Conselho de 20 de Outubro de 1970, que estabelece uma política comum das estruturas no sector da pesca (6).

2. As referências ao regulamento revogado, por força do no 1, devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento.

Os vistos e referências que se relacionam com os artigos do citado regulamento são para ler conforme o quadro comparação que figura em anexo.

Artigo 15o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1976.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Janeiro de 1976.

Pelo Conselho

O Presidente

J. HAMILIUS

(1) JO no C 7 de 12. 1. 1976, p. 70.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(4) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.(5) JO no 34 de 27. 2. 1964, p. 586/64.(6) JO no L 236 de 27. 10. 1970, p. 1.

ANEXO

Quadro de concordância

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