Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
Jornal Oficial nº L 262 de 27/09/1976 p. 0201 - 0203
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0178
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0208
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0208
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0229
DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Julho de 1976 relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas ( 76/769/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) , Considerando que toda a regulamentação respeitante à colocação no mercado das substâncias e preparações perigosas deve ter como fim a protecção da população e , nomeadamente , das pessoas que as utilizam ; Considerando que deve contribuir para a protecção do ambiente contra todas as substâncias e preparações que apresentem caracteres de ecotoxicidade ou que possam poluir o ambiente ; Considerando que deve igualmente ter como fim a restauração , a preservação e a melhoria da qualidade de vida dos homens ; Considerando que as substâncias e preparações perigosas são objecto de regulamentações nos Estados-membros ; que estas regulamentações apresentam diferenças no que respeita às condições de colocação no mercado e à utilização ; que estas divergências constituem um obstáculo às trocas comerciais e têm uma incidência directa no estabelecimento e funcionamento do Mercado Comum ; Considerando que importa , por conseguinte , eliminar este obstáculo e que , para atingir este objectivo , é necessário proceder à aproximação das disposições legislativas que regulam esta matéria nos Estados-membros ; Considerando que já foram previstas por directivas comunitárias disposições relativas a algumas substâncias e preparações perigosas ; que é necessário , porém , estabelecer uma regulamentação para outros produtos , nomeadamente aqueles para os quais organizações internacionais decidiram uma limitação , por exemplo , os policlorobifenilos ( PCB ) em relação aos quais o Conselho da OCDE já tomou em 13 Fevereiro de 1973 , uma decisão relativa à limitação da produção e utilização ; que tal medida é necessária para impedir a absorção de PCB pelo corpo humano , bem como os danos que dai resultam para a saúde humana ; Considerando que exames aprofundados demonstraram que os policloroterfenilos ( PCT ) apresentam riscos semelhantes aos provocados pelos PCE e que , por consequência , a sua colocação no mercado e a sua utilização devem ser igualmente limitadas ; Considerando que é necessário , além disso , reexaminar periodicamente o conjunto deste problema , a fim de conseguir progressivamente uma eliminação completa dos PCB e dos PCT ; Considerando que a utilização do cloro-1-etileno ( cloreto de vinilo monómero ) como agente propulsor de aerossóis apresenta perigos para a saúde humana e que é necessário , por conseguinte , proibir essa utilização , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º 1 . Sem prejuizo da aplicação de outras disposições comunitárias nesta matéria , a presente directiva diz respeito às limitações relacionadas com a colocação no mercado e a utilização , nos Estados-membros da Comunidade , das substâncias e preparações perigosas enumerados no anexo . 2 . A presente directiva não é aplicável : a ) Ao transporte ferroviário , rodoviário , por via fluvial , maritima ou aérea de substâncias e preparações perigosas ; b ) Às substâncias e preparações perigosas exportadas para paises terceiros ; c ) Às substâncias e preparações em trânsito submetidas a um controlo aduaneiro , desde que não sejam objecto de nenhuma transformação . 3 . Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por : a ) Substâncias : os elementos quimicos e os seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou como são produzidos pela indústria ; b ) Preparações : as misturas ou soluções compostas por duas ou várias substâncias . Artigo 2 º Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para que as substâncias e preparações perigosas indicadas no anexo possam ser colocadas no mercado ou utilizadas nas condições aí referidas . Estas limitações não são aplicáveis à colocação no mercado ou à utilização para fins de investigação , de desenvolvimento e de análise . Artigo 3 º 1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão . 2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva . Artigo 4 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas , em 27 de Julho de 1976 . Pelo Conselho O Presidente M. van der STOEL (1) JO n º C 60 de 13 . 3 . 1975 , p. 49 . (2) JO n º C 16 de 23 . 1 . 1975 , p. 25 . ANEXO Denominação da substância , dos grupos de substâncias ou das preparações 1 . - Policlorobifenilos ( PCB ) , à excepção dos monoclorobifenilos e diclorobifenilos - Policloroterfenilos ( PCT ) - Preparações cujo teor em PCB ou em PCT é superior a 0,1 % em peso 2 . Cloro-1-etileno ( cloreto de vinilo monómero ) Condições de limitação Não são admitidos , à excepção das seguintes categorias : 1 . Aparelhos eléctricos em sistema fechado : transformadores , resistências e inductâncias . 2 . Grandes condensadores ( peso total * 1 kg ) . 3 . Pequenos condensadores ( desde que o teor máximo em cloro dos PCB seja de 43 % e que es difenilos mais fortemente clorados ) . Os pequenos condensadores que não correspondem às exigências acima referidas podem ainda ser colocados no mercado durante um periodo de um ano a partir da data da entrada em vigor da presente directiva . Esta limitação não se aplica aos pequenos condensadores já em utilização . 4 . Fluidos termocondutores nas instalações calorificas em sistema fechado ( salvo nas instalações destinadas a tratar géneros alimenticios , alimentos para animais e produtos farmacêuticos e veterinários ; contudo , se nas instalações acima referidas forem utilizados PCB aquando da notificação da presente directiva , a sua utilização será ainda autorizada até 31 de Dezembro de 1979 o mais tardar ) . 5 . Fluidos hidráulicos para : a ) O equipamento subterrâneo das minas : b ) Máquinas de serviço das cubas de fabricação electrolitica do aluminio , em uso aquando da adopção da presente directiva , até 31 de Dezembro de 1979 , o mais tardar . 6 . Produtos de base e produtos intermédios destinados a ser transformados em outros produtos que não são abrangidos pela proibição da presente directiva . Não é admitido como agente propulsor de aerossóis , qualquer que seja o uso .