Resolução do Conselho, de 14 de Abril de 1975, relativa a um programa preliminar da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e informação dos consumidores
Jornal Oficial nº C 092 de 25/04/1975 p. 0001 - 0001
Edição especial grega: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0092
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Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0065
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 14 de Abril de 1975 relativa a um programa preliminar da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e informação dos consumidores O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a comunicação da Comissão relativa ao programa preliminar da Comunidade Económica Europeia para a informação e protecção dos consumidores, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1), Considerando que, nos termos do artigo 2o do Tratado, a Comunidade Económica Europeia tem por missão promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade, uma expansão contínua e equilibrada e um aumento acelerado do nível de vida; Considerando que a melhoria qualitativa das condições de vida é uma das missões da Comunidade que implica a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos do consumidor; Considerando que a realização desta missão necessita a aplicação, a nível comunitário, de uma política de protecção e informação do consumidor; Considerando que os Chefes de Estado e de Governo reunidos em Paris a 19 e 20 de Outubro de 1972, confirmaram esta necessidade, convidando as instituições das Comunidades a reforçar e coordenar as acções a favor da protecção do consumidor e apresentar um programa para Janeiro de 1974, APROVA o princípio de uma política de protecção e informação dos consumidores, bem como os princípios, os objectivos e a descrição geral das acções a empreender a nível comunitário definidas no programa preliminar anexo. TOMA NOTA de que a Comissão apresentará ulteriormente propostas adequadas à execução deste programa, utilizando designadamente as vias e os meios nele mencionados, COMPROMETE-SE a decidir sobre as propostas acima mencionadas num prazo de nove meses a contar da data da sua transmissão pela Comissão. (1) JO no C 62 de 30. 5. 1974, p. 8. (2) JO no C 97 de 16. 8. 1974, p. 47.