31975R3279

Regulamento (CEE) nº 3279/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975, relativo à unificação dos regimes de importação aplicados por cada um dos Estados-membros em relação a países terceiros no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura

Jornal Oficial nº L 326 de 18/12/1975 p. 0001 - 0003
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0130
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0220
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0220


REGULAMENTO (CEE) No 3279/75 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1975 relativo à unificação dos regimes de importação aplicados por cada um dos Estados-membros em relação a países terceiros no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 8o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 234/68 prevê que serão adoptadas as disposições necessárias no tocante à coordenação e unificação dos regimes de importação aplicados por cada um dos Estados-membros em relação a países terceiros;

Considerando que a implementação do regime comum de importação no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura previsto no citado regulamento necessita, para as importações provenientes de países terceiros, de eliminar restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, assim como taxas com efeito equivalente a direito aduaneiros;

Considerando que é todavia necessário limitar os riscos que pode acarretar a abolição, nas trocas com países terceiros, de todas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente; que convém, assim sendo, incluir os produtos em questão no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) no 109/70 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1969, relativo ao regime comum aplicável às importações de países com comércio de Estado (2) e do Regulamento (CEE) no 1439/74 do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativo ao regime comum aplicável às importações (3);

Considerando que é, além disso, necessário prever, para produtos particularmente sensíveis, a possibilidade de instaurar um sistema de certificados de importação comportando a constituição de uma caução que garanta o compromisso de importar durante o prazo de validade dos certificados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Salvo disposições contrárias do Regulamento (CEE) no 234/68 e do presente regulamento ou derrogações decididas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, são proibidas, para as importações de produtos referidos no capítulo 6 da pauta aduaneira comum em proveniência de países terceiros:

- a cobrança de qualquer taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

2. Todavia, para as rosas e os cravos constantes da subposição ex 06.03 A da pauta aduaneira comum, os Estados-membros podem manter, até 31 de Dezembro de 1977, sem contudo as tornar mais restritivas, as medidas relativas à importação destes produtos originários de países terceiros, que eram aplicáveis em 1 de Janeiro de 1974.

3. Para as estacas sem raízes e enxertos de vinha e as plantas de vinha enxertadas ou enraízadas constantes da subposição ex 06.02 da pauta aduaneira comum, os Estados-membros podem manter, sem todavia as tornar mais restritivas, as medidas relativas à importação destes produtos originários de países terceiros, que eram aplicáveis em 1 de Janeiro de 1974. Esta disposição é aplicável até à data limite prevista para a entrada em vigor, nos Estados-membros, as medidas necessárias para se conformarem à Directiva 74/649/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, relativa à comercialização dos materiais de multiplicação vegetativa da vinha produzidos em países terceiros (4).

4. Os Estados-membros que se propõem manter as medidas referidas nos nos 2 e 3 notoficam-nos à Comissão antes da data da sua entrada em vigor.

Artigo 2o

1. O anexo do Regulamento (CEE) no 109/70 é estendido aos produtos referidos no capítulo 6 da pauta aduaneira comum e importados de qualquer dos países mencionados nesse anexo, com excepção dos produtos constantes do anexo do presente regulamento durante os períodos aí fixados.

2. Os produtos abrangidos pelo capítulo 6 da pauta aduaneira comum, com excepção dos produtos constantes do anexo do presente regulamento durante os períodos aí fixados, são incluídos na lista comum de deliberação constantes do Anexo I do Regulamento (CEE) no 1439/74.

3. Sem prejuízo das medidas mantidas pelos Estados-membros por força dos no 2 do 3 do artigo 1o, os Títulos II e III dos Regulamentos (CEE) no 109/70 e (CEE) no 1439/74 aplicam-se aos produtos constantes do anexo do presente regulamento durante os períodos aí fixados. Todavia, aquando da importação de um produto submetido, por força dos nos 2 ou 3 do artigo 1o, a restrições nacionais num Estado-membro, a aplicabilidade nesse Estado-membro dos documentos de importação entregues por força dos Regulamentos (CEE) no 109/70 e (CEE) no 1439/74 depende da apresentação de um documento nacional que avalize a prévia autorização de importação.

Artigo 3o

1. Qualquer importação na Comunidade de produtos submetidos a medidas de fiscalização em aplicação do Título III dos Regulamentos (CEE) no 109/70 e (CEE) no 1439/74 pode ser submetida, nos termos do procedimento previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 234/68, à apresentação de um certificado de importação que é entregue pelos Estados-membros a qualquer interessado que o solicite, qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade. O certificado é válido para uma operação efectuada na Comunidade. Todavia, aquando da importação de um produto submetido por força dos nos 2 ou 3 do artigo 1o a restrições nacionais num Estado-membro, a aplicabilidade do certificado nesse Estado-membro depende da apresentação de um documento nacional que avalize a prévia autorização de importação.

2. A entrega do certificado de importação está subordinada à constituição de uma caução que garanta o compromisso de importar durante o período de validade do certificado. A caução fica adquirida, no todo ou em parte, se a importação não é realizada nesse prazo ou é realizada parcialmente.

3. No caso de se recorrer ao no 1, é suspensa a aplicação de medidas de fiscalização de um produto com base nos Regulamentos (CEE) no 109/70 e (CEE) no 1439/74.

Artigo 4o

O prazo de validade dos certificados e as outras regras de aplicação do artigo 3o serão adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 234/68.

Artigo 5o

O presente regulamento entre em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1976.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1975.

Por Conselho

O Presidente

G. MARCORA

(1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 19 de 26. 1. 1970, p. 1.(3) JO no L 159 de 15. 6. 1974, p. 1.(4) JO no L 352 de 28. 12. 1974, p. 45.

ANEXO

"" ID="1">ex 06.03 A> ID="2">Rosas> ID="3">Até 31 de Dezembro de 1977"> ID="1">ex 06.03 A> ID="2">Cravos> ID="3">Até 31 de Dezembro de 1977"> ID="1">ex 06.02 A> ID="2">Estacas não enraizadas e enxertos de de videira> ID="3" ASSV="2" ACCV="2.2.3">Até à data limite prevista para a entrada em vigor, estipulada pelos Estados-membros, das medidas necessárias para se conformar à Directiva 74/649/CEE"> ID="1">06.02 B> ID="2">Videiras enxertadas ou enraizadas">