31975R2744

Regulamento (CEE) n.° 2744/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Jornal Oficial nº L 281 de 01/11/1975 p. 0065 - 0075
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0205
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0060
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0060


REGULAMENTO (CEE) No 2744/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 relativo ao regime de importação e de exportacão dos produtos transformados à base de cerais e de arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e nomeadamente o no 3 do seu artigo 14o, o no 5 do seu artigo 16o, o seu artigo 17o e o no 2 do seu artigo 23o,

Tendo em conta o Regulamento no 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 668/75 (3), e nomeadamente o no 3 do seu artigo 12o, o no 5 do seu artigo 17o e o seu artigo 18o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, por força do disposto no no 3 do artigo 14o e no no 5 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2727/75 bem como no no 3 do artigo 12o e no no 5 do artigo 17o do Regulamento no 359/67/CEE, é necessário fixar as regras de aplicação do regime dos direitos niveladores e das restituições aplicáveis nas trocas comerciais com países terceiros para os produtos transformados à base de cereais e de arroz, à excepção, no entanto, dos alimentos compostos para animais para os quais o Regulamento (CEE) no 2743/75 (4) prevê regras especiais;

Considerando que o elemento móvel do direito nivelador deve corresponder à incidência dos direitos niveladores estabelecidos para os produtos de base sobre os preços de custo dos produtos transformados; que esta incidência pode ser calculada com base na média dos direitos niveladores aplicáveis, no decurso de um período representativo, à quantidade de produtos de base considerada necessária para o fabrico de uma unidade de produto transformado;

Considerando que, para os produtos submetidos à organização comum de mercado no sector dos cereais, mas que não contêm cereais, convém estabelecer o elemento móvel em função das condições de mercado dos produtos com os quais estão em concorrência;

Considerando que o elemento fixo do direito nivelador deve ser estabelecido com o objectivo de assegurar uma protecção à indústria transformadora; que convém determinar este elemento com base nos custos de transformação mais representativos;

Considerando que, para certos resíduos da transformação, a protecção à industria está já assegurada pela protecção de que beneficia o produto transformado principal e que, neste caso, o elemento fixo pode ser igual a zero;

Considerando que a restituição deve ter por objectivo compensar a diferença entre os preços dos produtos no interior da Comunidade e os preços praticados no mercado mundial; que convém, para o efeito, fixar critérios segundo os quais tem lugar a determinação da restituição, em função, essencialmente, dos preços dos produtos de base no interior e no exterior da Comunidade, assim como das possibilidades e condições de venda dos produtos transformados no mercado mundial;

Considerando que convém prever a possibilidade de conceder, no início da campanha de comercialização, uma restituição que tenha em conta o preço efectivo de aprovisionamento em produto de base, na medida em que este teve de ser adquirido no fim da campanha anterior, quer dizer a um preço superior ao praticado para este mesmo produto no início da nova campanha;

Considerando que, em complemento do sistema acima descrito, convém regulamentar o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo, a fim de ter em conta a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários tendo em vista a exportação dos produtos transformados para os países terceiros e a utilização dos produtos destes países no regime dito de aperfeiçoamento;

Considerando que, para certos produtos como o malte ou o glúten torrados, convém fixar o direito nivelador tendo em conta a impossibilidade de verificar a matéria prima a partir da qual foram obtidos; que, a fim de evitar qualquer desvio de tráfego que possa produzir-se por efeito da actual existência de regimes diferentes para as glicoses da posição 17.02 e as da posição 17.05, convém submeter estes últimos às mesmas regras que as primeiras,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Denominam-se produtos transformados na acepção do presente regulamento, os produtos ou grupos de produtos referidos:

a) No Anexo A do Regulamento (CEE) no 2727/75, à excepção dos produtos retomados na subposição ex 23.07 B da pauta aduaneira comum;

b) No no 1, alínea c), do artigo 1o do Regulamento no 359/67/CEE.

2. Denominam-se produtos de base na acepção do presente regulamento, os cereais enumerados nas alíneas a) e b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e as trincas de arroz.

TÍTULO I

Direitos niveladores

Artigo 2o

1. O elemento móvel do direito nivelador é igual, no decurso de um dado mês, à média dos direitos niveladores aplicáveis, nos primeiros vinte e cinco dias do mês anterior ao da importação, a uma tonelada do ou dos produtos de base que constam da coluna 3 do Anexo I, multiplicada pelo coeficiente que, na coluna 4 do Anexo 1, figura em frente do produto em causa. No entanto, para os produtos da posição pautal 23.02, o elemento móvel do direito nivelador é obtido por meio da soma das médias dos direitos niveladores aplicáveis a uma tonelada de trigo mole, a uma tonelada de cevada e a uma tonelade de milho, multiplicada pelo coeficiente que, na coluna 4 figura em frente de cada um destes produtos de base.

A fim de serem ajustadas ao preço limiar do produto de base em causa, em vigor no mês de importação, as médias acima referidas são aumentadas ou diminuídas de diferença entre este preço limiar e aquele que era válido no mês anterior. No entanto, este ajustamento não será efectuado sempre que a média dos direitos niveladores aplicáveis nos primeiros vinte e cinco dias do mês anterior ao da importacão do produto de base for igual a zero.

2. A revisão do elemento móvel no decurso do mês, para ter em conta a variação do direito nivelador aplicável aos produtos de base, é efectuada forfetariamente pela Comissão. O limite de variação a partir do qual a referida revisão será efectuada, é estabelecido, para cada um dos produtos de base em causa, segundo o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e no artigo 26o do Regulamento no 359/67/CEE.

3. O elemento móvel aplicável para um produto transformado fabricado a partir de trigo duro é igual àquele que é aplicável para um produto análogo fabricado a partir do trigo mole.

Artigo 3o

O elemento fixo do direito nivelador é igual ao montante que, na coluna 5 do Anexo I, figura em frente do produto em causa.

Artigo 4o

1. Tendo em vista evitar perturbações no mercado dos produtos referidos no Anexo I, dos produtos transformados obtidos a partir destes e dos produtos que entrem em concorrência quer com os primeiros quer com os segundos, podem ser modificados, segundo o processo previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75:

a) Os coeficientes que figuram na coluna 4 do Anexo I;

b) Os valores indicados na coluna 2 do Anexo I e que exprimem o teor de amido dos produtos referidos na subposição 23.02 A;

c) As percentagens referidas na nota 1 do Anexo I relativas ao teor de amido e ao teor de cinza dos produtos constantes das posições 11.01 e 11.02.

2. O direito nivelador aplicável aos produtos constantes da subposição 07.06 A referidos no Anexo I é limitado ao montante resultante da aplicação das taxas do direito consolidado no âmbito do GATT.

Artigo 5o

1. Na altura em que é feito o cálculo do elemento móvel do direito nivelador aplicável aos produtos referidos no Anexo I nas posições ou subposições 11.06 B, 11.08 A, 11.09, 17.02 B II, 17.05 B e 23.03 A I destinados desde a sua importação às mesmas utilizações que as consideradas para a concessão de restituições à produção para:

- a fécula de batata;

- o trigo mole, o milho e as trincas de arroz, utilizadas na Comunidade para o fabrico de amido,

são tidas em conta as restituições à produção que foram concedidas.

2. As modalidades de aplicação do presente artigo são determinadas segundo o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) 2727/75 e no artigo 26o do Regulamento no 359/67/CEE.

TÍTULO II

Restituições

Artigo 6o

1. A restituição que pode ser concedida para os produtos transformados é determinada tendo em conta nomeadamente:

a) Os preços dos produtos de base considerados para o cálculo do elemento móvel do direito nivelador;

b) As quantidades de produtos de base consideradas para o cálculo do elemento móvel do direito nivelador;

c) A eventual acumulação das restituições aplicáveis aos diversos produtos resultantes de um mesmo processo de transformação a partir de um mesmo produto de base;

d) As possibilidades e condições de venda dos produtos transformados no mercado mundial.

2. Para uma exportação a efectuar entre o início da campanha e as datas a determinar, desde que o produto transformado tenha sido fabricado a partir dum produto de base colhido na Comunidade, em armazém no fim da campanha anterior e que não tenha beneficiado duma indemnização compensadora, pode ser tido em conta, para a aplicação da alínea a) do no 1, o preço limiar em vigor no último mês da campanha anterior para os produtos de base considerados para o cálculo do elemento móvel do direito nivelador.

3. Sempre que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário, a restituição pode ser diferenciada conforme o destino.

4. No caso da aplicação do no 3 a restituição é paga desde que se apresente prova de que o produto foi exportado para fora da Comunidade, tal como previsto no primeiro travessão do no 1 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2746/75 (5) e que chegou ao destino para o qual a restituição foi fixada.

Contudo, podem ser previstas derrogações a esta regra segundo o procedimento referido no no 5, sob reserva de condições a determinar, de modo a oferecer garantias equivalentes.

5. Podem ser adoptadas disposições complementares segundo o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e no artigo 26o do Regulamento no 359/67/CEE.

6. As restituições são fixadas uma vez por mês.

Artigo 7o

A restituição aplicável no dia do depósito do pedido do certificado é aplicada, por pedido do interessado apresentado ao mesmo tempo que o pedido do certificado, a uma operação a realizar durante o prazo de validade do certificado.

No caso referido no primeiro parágrafo, a restituição é ajustada em função do preço limiar em vigor no mês da exportação para o ou os produtos de base. O ajustamento é efectuado aumentando ou diminuindo a restituição com a diferença entre os preços limiar válidos, por tonelada de produto de base, respectivamente no mês do pedido e no da exportação, multiplicada pelos coeficientes que, na coluna 4 do Anexo I, se referem ao produto transformado em causa.

No entanto, para uma exportação efectuada nas condições previstas no no 2 do artigo 6o, o ajustamento pode ser efectuado em função do preço limiar em vigor no último mês da campanha anterior.

Para o malte da posição 11.07 da pauta aduaneira comun, pode ser fixado um correctivo. Este aplica-se à restituição no caso de fixação antecipada desta. A fixação deste correctivo faz-se ao mesmo tempo que a restituição e segundo o mesmo procedimento; contudo, se necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria, alterar os correctivos nesse período.

Artigo 8o

Na altura do cálculo do montante da restituição à exportação, aplicável aos produtos referidos no Anexo I das posições ou subposições 11.06 B, 11.08 A, 11.09, 17.02 B II, 17.05 B e 23.03 A I, são tidas em conta as restituições à produção concedidas para:

- a fécula de batata;

- o trigo mole, o milho e as trincas de arroz, utilizadas na Comunidade para o fabrico de amido.

TÍTULO III

Regime dito de aperfeiçoamento

Artigo 9o

1. A quantidade de produtos de base de produtos assimilados na acepção do Regulamento (CEE) no 1059/69 (6), ou de produtos resultantes da sua transformação que os Estados-membros nâo submetem ao direito nivelador tendo em vista ou como consequência da exportação dos produtos referidos no Anexo I das posições ou das subposições pautais 07.06 A, 11.01 C a L, 11.02 A II a E, 11.06 A, 11.07, 11.08 A, 17.02 B II e 17.05 B, fabricados a partir destes produtos de base, destes produtos assimilados ou dos produtos derivados da sua transformação, não pode exceder a quantidade tomada em consideração para a determinação do elemento móvel do direito nivelador.

2. A quantidade acima referida pode ser diminuída, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e do artigo 26o do Regulamento no 359/67/CEE, para ter em conta a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre as condições de exportação de produtos transformados que beneficiam de uma restituição à exportação e o regime dito de aperfeiçoamento activo.

3. O recurso ao regime dito de aperfeiçoamento activo é excluído no caso dos produtos referidos no Anexo I nas posições ou nas subposições 11.02 G, 11.06 B, 11.09, 23.02 A e 23.03 A I, desde que se destinem ao fabrico de produtos transformados.

TÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 10o

Os métodos empregados para determinar o teor de cinza, o teor de matérias gordas, o teor de amido, o processo de desnaturação e qualquer outro método de análise que se torne necessário para a aplicação do presente regulamento são determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2727/75 e no artigo 26o do Regulamento no 359/67/CEE.

Artigo 11o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 1052/68 do Conselho, de 23 de Julho de 1968, relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e arroz (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 980/75 (8).

2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Os vistos e referências que dizem respeito aos artigos do citado regulamento devem ler-se de acordo com o quadro de concordância que consta do Anexo II.

Artigo 12o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1975.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável a qualquer Estado-membro.

Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no 174 de 31. 7. 1967, p. 1.(3) JO no L 72 de 20. 3. 1975, p. 18.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 60.(5) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 65.(6) JO no L 141 de 12. 6. 1969, p. 1.(7) JO no L 179 de 25. 7. 1968, p. 8.(8) JO no L 95 de 17. 4. 1975, p. 1.

ANEXO I

"" ID="1">07.06> ID="2">Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batata doce e outras raízes e tubérculos semelhantes, com elevado teor de amido ou de inulina, mesmo secos ou cortados em pedaços; medula de sagu:

A. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo e outras raízes e tubérculos similares, com elevado teor de amido, com exclusão da batata doce> ID="3">Cevada> ID="4">0,18> ID="5">-"> ID="1" ASSV="10">11.01> ID="2">Farinhas de cereais (1):

C. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">D. Aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">E. De milho:

I. De teor em matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso> ID="3">Milho> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">II. Outras> ID="3">Milho> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">F. De arroz> ID="3">Trincas de arroz> ID="4">1,06> ID="5">2,5"> ID="2">G. De trigo moirisco> ID="3">Trigo moirisco> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">H. De milho miúdo> ID="3">Milho miúdo> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">IJ. De alpista> ID="3">Alpista> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">K. De sorgo> ID="3">Sorgo> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">L. Outras> ID="3">Alpista> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="1" ASSV="69">11.02> ID="2">Sêmolas; grãos de cereais descascados, em pérola, partidos, esmagados ou em flocos, com exclusão do arroz do no 10.06; germes de cereais, mesmo em farinhas (1):

A. Sêmolas:

II. De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">III. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">V. De milho:

a) Com um teor em matérias gordas inferior ou igual a 1,5 % em peso:

1. Destinadas à indústria cervejeira (2)()> ID="3">Milho> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">2. Outras> ID="3">Milho> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">b) Outras> ID="3">Milho> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">VI. De arroz> ID="3">Trinca de arroz> ID="4">1,06> ID="5">2,5"> ID="2">VII. De trigo moirisco> ID="3">Trigo moirisco> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">VIII. De milho miúdo> ID="3">Milho miúdo> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">IX. De sorgo> ID="3">Sorgo> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">X. Outros> ID="3">Alpista> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">B. Grãos de cereais descascados (em película ou pelados), mesmo triturados ou partidos:

I. De cevada, de aveia, de trigo moirisco ou de milho miúdo:

a) Descascados (em película ou pelados):

1. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">2. De aveia:

aa) Aveia despontada> ID="3">Aveia> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">bb) Outros> ID="3">Aveia> ID="4">1,80> ID="5">2,5"> ID="2">3. De trigo moirisco> ID="3">Trigo moirisco> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">4. De milho miúdo> ID="3">Milho miúdo> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">b) Descascados e triturados ou partidos (designados por «Gruetze» ou «grutten»):

1. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">2. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,80> ID="5">2,5"> ID="2">3. De trigo moirisco> ID="3">Trigo moirisco> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">4. De milho miúdo> ID="3">Milho miúdo> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">II. De outros cereais:

a) De trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,33> ID="5">2,5"> ID="2">b) De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,33> ID="5">2,5"> ID="2">c) De milho> ID="3">Milho> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">d) De sorgo> ID="3">Sorgo> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">e) Outros> ID="3">Alpista> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">C. Grãos de cereais em pérola:

I. De trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">II. De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">III. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">2,50> ID="5">5"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">V. De milho> ID="3">Milho> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">VI. De trigo moirisco> ID="3">Trigo moirisco> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">VII. De milho miúdo> ID="3">Milho miúdo> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">VIII. De sorgo> ID="3">Sorgo> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">IX. Outros> ID="3">Alpista> ID="4">1,60> ID="5">2,5"> ID="2">D. Grãos de cereais simplesmente partidos:

I. De trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">II. De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">III. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">V. De milho> ID="3">Milho> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">VI. De trigo moirisco> ID="3">Trigo moirisco> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">VII. De milho miúdo> ID="3">Milho miúdo> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">VIII. De sorgo> ID="3">Sorgo> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">IX. Outros> ID="3"" ID="4"" ID="5""" ID="2">E. Grãos de cereais esmagados; flocos:

I. De cevada, de aveia, de trigo moirisco ou de milho miúdo:

a) Grãos de cereais esmagados:

1. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">2. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">3. De trigo moirisco> ID="3">Trigo moirisco> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">4. De milho miúdo> ID="3">Milho miúdo> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">b) Flocos:

1. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">2,00> ID="5">5"> ID="2">2. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">2,00> ID="5">5"> ID="2">3. De trigo moirisco> ID="3">Trigo moirisco> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">4. De milho miúdo> ID="3">Milho miúdo> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">II. De outros cereais:

a) De trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">b) De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">c) De milho> ID="3">Milho> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">d) De sorgo> ID="3">Sorgo> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">e) Outros:

1. Flocos de arroz> ID="3">Trincas de arroz> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">2. Outros> ID="3">Alpista> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">F. «Pellets»:

I. De trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">II. De centeio> ID="3">Centeio> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">III. De cevada> ID="3">Cevada> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">IV. De aveia> ID="3">Aveia> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">V. De milho> ID="3">Milho> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">VI. De arroz> ID="3">Trincas de arroz> ID="4">1,06> ID="5">2,5"> ID="2">VII. De trigo moirisco> ID="3">Trigo moirisco> ID="4">1,80> ID="5">5"> ID="2">VIII. Demilho miúdo> ID="3">Milho miúdo> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">IX. De sorgo> ID="3">Sorgo> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">X. Outros> ID="3">Alpista> ID="4">1,02> ID="5">2,5"> ID="2">G. Germes de cereais, mesmo em farinhas:

I. De trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,75> ID="5">5"> ID="2">II. Outros> ID="3">Milho> ID="4">0,75> ID="5">5"> ID="1" ASSV="2">11.06> ID="2">Farinhas e sêmolas de sagu, de mandioca, de araruta, de salepo e de outras raízes e tubérculos retomados do no 07.06:

A. Desnaturadas> ID="3">Cevada> ID="4">0,18> ID="5">2,5"> ID="2">B. Outras> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">17"> ID="1" ASSV="5">11.07> ID="2">Malte, mesmo torrado:

A. Não torrado:

I. De trigo:

a) Sob a forma de farinha> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,78> ID="5">9"> ID="2">b) Outro> ID="3">Trigo mole> ID="4">1,33> ID="5">9"> ID="2">II. Outro:

a) Sob a forma de farinha> ID="3">Cevada> ID="4">1,78> ID="5">9"> ID="2">b) Não especificado> ID="3">Cevada> ID="4">1,33> ID="5">9"> ID="2">B. Torrado> ID="3">Cevada> ID="4">1,55> ID="5">9"> ID="1" ASSV="5">11.08> ID="2">Amidos e féculas; inulina:

A. Amidos e féculas:

I. Amido de milho> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">17"> ID="2">II. Amido de arroz> ID="3">Trincas de arroz> ID="4">1,52> ID="5">25,5"> ID="2">III. Amido de trigo> ID="3">Trigo mole> ID="4">2,20> ID="5">17"> ID="2">IV. Fécula de batata> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">17"> ID="2">V. Outros> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">17"> ID="1" ASSV="2">11.09> ID="2">Glúten de trigo, mesmo seco:

A. Seco> ID="3">Trigo mole> ID="4">4,00> ID="5">150"> ID="2">B. Outro> ID="3">Trigo mole> ID="4">4,00> ID="5">150"> ID="1" ASSV="2">17.02> ID="2">Outros açúcares; xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaços caramelizados:

B. Glicose e xarope de glicose

II. Outros:

a) Glicose em pó branco cristalino, mesmo aglomerado> ID="3">Milho> ID="4">2,10> ID="5">80"> ID="2">b) Não especificados> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">55"> ID="1" ASSV="2">17.05> ID="2">Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou com adição de corantes (compreendendo o açúcar aromatizado com baunilha ou abaunilhado), com exclusão dos sumos de frutas com adição de açúcar em qualquer proporção:

B. Glicose e xarope de glicose:

I. Glicose em pó branco cristalino, mesmo aglomerado> ID="3">Milho> ID="4">2,10> ID="5">80"> ID="2">II. Outros> ID="3">Milho> ID="4">1,61> ID="5">55"> ID="1" ASSV="19">23.02> ID="2">Sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moenda ou de outros tratamentos de grãos de cereais e de vegetais leguminosos:> ID="3"" ID="4"" ID="5""" ID="2">A. De grãos de cereais:> ID="3"" ID="4"" ID="5""" ID="2">I. De milho ou de arroz:> ID="3"" ID="4"" ID="5""" ID="2" ASSV="3">a) Com um teor em amido inferior ou igual a 35 %, em peso> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,10> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.4.5">0"> ID="3">Cevada> ID="4">0,10"> ID="3">Milho> ID="4">0,10"> ID="2">b) Outros:> ID="3"" ID="4"" ID="5""" ID="2" ASSV="3">1. Com um teor em amido superior a 35 % e inferior a 45 %, em peso, e que tenham sofrido um processo de desnaturação> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,16> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.4.5">0"> ID="3">Cevada> ID="4">0,16"> ID="3">Milho> ID="4">0,16"> ID="2" ASSV="3">2. Não especificados> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,32> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.4.5">0"> ID="3">Cevada> ID="4">0,32"> ID="3">Milho> ID="4">0,32"> ID="2">II. De outros cereais:> ID="3"" ID="4"" ID="5""" ID="2" ASSV="3">a) Com um teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com largura de malhas de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso ou, no caso contrário, em que o produto que passou a peneira tenha um teor em cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,08> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.4.5">0"> ID="3">Cevada> ID="4">0,08"> ID="3">Milho> ID="4">0,08"> ID="2" ASSV="3">b) Outros> ID="3">Trigo mole> ID="4">0,32> ID="5" ASSV="3" ACCV="3.4.5">0"> ID="3">Cevada> ID="4">0,32"> ID="1"" ID="3">Milho> ID="4">0,32"> ID="1">23.03> ID="2">Polpa de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros resíduos do fabrico de açúcar; resíduos do fabrico da cerveja e os obtidos nas destilarias; resíduos do fabrico de amido e resíduos semelhantes:

A. Resíduos do fabrico do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:

I. Superior a 40 %, em peso> ID="3">Milho> ID="4">2,00> ID="5">150"">

(1) Para a distinção entre os produtos dos no 11.01 e 11.02, por um lado, e os das posição 23.02 A, por outro, consideram-se incluídos nas posições no 11.01 e 11.02 os produtos que tenham simultaneamente:

- um teor de amido, am relação à matéria seca, ( determinado com base no método polarimétrico Ewers modificado ) superior a 45 % ( em peso );

- um teor de cinza ( em peso ) em relação à matéria sesca ( deduzidas as matérias minerais que tenham sido adicionadas ) inferior ou igual a 1,6 % para o arroz, 2,5 % para o trigo mole e centeio, 3 % para a cevada, 4 % para o trigo moirisco, 5 % para a aveia e 2 % para os outros cereais. Os germes de cereais, mesmo em farinhas, constam, no entanto, do no 11.02.

(2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

ANEXO II

Quadro de concordância

"" ID="1">Artigo 11o> ID="2">Artigo 10o">