31975D0320

75/320/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Maio de 1975, que institui um comité farmacêutico

Jornal Oficial nº L 147 de 09/06/1975 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0108
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DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Maio de 1975 que institui um comité farmacêutico

(75/320/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a aplicação das medidas adoptadas pelo Conselho relativas à aproximação das legislações respeitantes as especialidades farmacêuticas para uso humano pode levantar problemas que parece indicado examinar em comum;

Considerando que é oportuno instituir para este efeito um comité presidido por um representante da Comissão ecomposto por representantes dos Estados-membros pertencentes às administrações destes Estados,

DECIDE:

Artigo 1o

E instituido junto da Comissão um comité denominado «Comité Farmacêutico».

Artigo 2o

Sem prejuizo das atribuições do Comité das Especialidades Farmacêuticas previstas no artigo 8o da Segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (1), o comité tem por função examinar:

- Qualquer questão relativa à aplicação das directivas relativa às especialidades farmacêuticas que for apresentada pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro;

- Qualquer outra questão do domínio das especialidades farmacêuticas apresentada pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

A Comissão consultará o comité aquando da preparação de propostas de directivas no domínio das especialidades farmacêuticas, e especialmente quando examinar as alterações que pode ser levada a propor à Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (2).

Artigo 3o

1. O comité será composto por peritos de alto nível em matéria de saude pública, pertenecentes às administrações dos Estados-membros, em número de um representante por Estado-membro.

2. Haverá um suplente para cada representante. Este suplente estará habilitado a participar nas reuniões do comité.

3. O comité será presidido por um representante da Comissão.

Artigo 4o

O comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Feito em Bruxelas em 20 de Maio de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

R. RYAN

(1) Vide p. 13 do JO no L 147 de 9. 6. 1975.(2) JO no 22 de 9. 2. 1965, p. 369/65.