31974L0556

Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários

Jornal Oficial nº L 307 de 18/11/1974 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0163
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Junho de 1974 relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários

(74/556/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o, o no 2 do seu artigo 54o, o seu artigo 57o, o no 2 do seu artigo 63o e os seus artigos 66o e 235o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, os segundo e terceiro parágrafos do seu Título V,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, o segundo e terceiro parágrafos do seu Título VI,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que os programas gerais prevêem, para além da supressão das restrições, a necessidade de examinar se esta supressão deve ser precedida, acompanhada ou seguida do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como da coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício e, se for caso disso, se devem ser tomadas medidas transitórias enquanto se aguarda este reconhecimento ou esta coordenação; que, além disso, certas directivas do Conselho relativas à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, que prevêem a adopção de directivas relativas a um reconhecimento mútuo, virão a ser adoptadas no que diz respeito às actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e às actividades que implicam a utilização profissional destes produtos;

Considerando que, nomeadamente, a Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas nas indústrias transformadoras incluídas nas Classes 23-40 CITI (Indústria e Artesanato) (5) e a Directiva 68/336/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas das indústrias da alimentação e das bebidas (Classes 20 e 21 CITI) (6) não excluem a utilização dos produtos tóxicos no exercício das actividades a que se referem; que, em consequência, as medidas transitórias previstas nessas directivas são válidas igualmente no que respeita a esta utilização quando o exercício destas actividades a implica;

Considerando que, para as actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e para as actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários, certos Estados-membros exigem, por vezes, à pessoa que pratica uma dessas actividades, que possua certas aptidões confirmadas por títulos ou diplomas, ao passo que outros Estados-membros não impõem nenhuma condição particular, mas apenas submetem a manipulação ou a conservação dos produtos tóxicos a certas condições especiais; que, por conseguinte, não é possível proceder à coordenação prevista simultaneamente com a supressão das discriminações; que esta coordenação deve ser efectuada posteriormente;

Considerando, todavia, que, na falta desta coordenação imediata, parece desejável facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades em causa, mediante a adopção de medidas transitórias tais como as previstas pelos programas gerais, desde logo para evitar um constrangimento anormal aos nacionais dos Estados-membros onde o acesso a estas actividades não está sujeito a nenhuma condição;

Considerando que, para obviar a eventuais dificuldades, as medidas transitórias devem tratar principalmente de admitir como condição suficiente, para o acesso às actividades em causa nos Estados-membros de acolhimento que têm uma regulamentação destas actividades, o exercício efectivo da actividade num Estado-membro da Comunidade que não seja o Estado-membro de acolhimento, durante um período razoável e suficientemente recente, a fim de garantir que o beneficiário possua conhecimentos profissionais equivalentes aos que são exigidos aos nacionais, tendo em conta o efeito perigoso que os produtos tóxicos podem provocar na saúde do homen ou das espécies animais ou vegetais, quer directamente, quer através do ambiente;

Considerando que, devido às diferenças de características dos produtos tóxicos e à diferença de grau de toxicidade destes produtos para a saúde do homem ou das espécies animais ou vegetais, o conhecimento dos efeitos de um destes produtos ou a experiência na sua manipulação não podem razoavelmente garantir uma competência equivalente para a distribuição ou a utilização profissional dos outros produtos ou do conjunto dos produtos; que, por conseguinte, o Estado-membro de acolhimento deve ter a faculdade de limitar o alcance das medidas transitórias aos produtos que são constituídos pelas mesmas matérias activas ou que implicam riscos análogos para a saúde do homem ou das espécies animais ou vegetais, quer directamente, quer por intermédio do ambiente;

Considerando que, na medida em que os Estados-membros também sujeitam o acesso dos assalariados às actividades em causa à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, a presente directiva deve aplicar-se igualmente a esta categoria de pessoas a fim de suprimir um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores e de aperfeiçoar, assim, as medidas tomadas no âmbito do Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (7);

Considerando que é conveniente, pela mesma razão, aplicar também aos assalariados as disposições previstas em matéria de prova de honorabilidade e de não existência de falência;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva deixarão de ter fundamento quando a coordenação das condições de acesso às actividades em causa e ao seu exercício, bem como o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, tiverem sido realizados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas transitórias definidas na presente directiva relativamente ao estabelecimento e à livre prestação de serviços no seu território das pessoas singulares e das sociedades referidas no Título I dos programas gerais, a seguir denominados «beneficiários», no sector das actividades referidas no no 2.

2. As actividades visadas são aquelas às quais se aplica a Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e à livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas e actividades de intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (8).

São também abrangidas pela presente directiva as actividades que implicam a utilização profissional de produtos tóxicos, na medida em que elas tiverem sido ou vierem a ser liberalizadas pelas directivas seguintes:

- Directiva 65/1/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1964, que fixa as modalidades da realização da livre prestação de serviços nas actividades da agricultura e da horticultura (9);

- Directiva 67/654/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967, que fixa as modalidades da realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas da silvicultura e da exploração florestal (10);

- Directiva 71/18/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1970, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas relacionadas com a agricultura e horticultura (11);

- Directiva 74/ ... /CEE do Conselho, de ..., relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços para diversas actividades não assalariadas «ex Classe 01 a Classe 85 CITI», no que diz respeito às actividades referidas na dita directiva que correspondem ao grupo 859 CITI e implicam a utilização de produtos tóxicos.

3. As medidas transitórias são igualmente aplicáveis às pessoas que exercem, como assalariados, actividades referidas no no 2; além disso, são-lhes aplicáveis os no 1 a 4 do artigo 7o da Directiva 74/557/CEE.

Artigo 2o

Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 1o, ou o exercício de uma destas actividades estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada:

a) Durante cinco anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que, à data da apresentação do pedido referido no no 2 do artigo 4o, não tenha cessado essa actividade há mais de dois anos;

b) Durante dois anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário seja titular, para a actividade em questão, de um certificado de aptidão e de capacidade que o habilita, no Estado-membro de origem ou de proveniência, a exercer as actividades de comércio ou distribuição de produtos tóxicos;

c) Durante três anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a actividade em questão, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

d) Durante três anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário seja titular, para a actividade em questão, de um certificado de aptidão e de capacidade que o habilita, no Estado-membro de origem ou de proveniência, a desempenhar actividades relacionadas com o comércio ou distribuição de produtos tóxicos;

e) Durante quatro anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para desempenhar a actividade em questão, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

O presente artigo apenas diz respeito ao comércio e à distribuição dos produtos tóxicos acondicionados que são destinados a ser entregues ao consumidor final no seu acondicionamento de origem.

Artigo 3o

Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no no 2, segundo parágrafo, do artigo 1o ou o exercício de uma destas actividades estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada:

a) Durante seis anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que, à data da apresentação do pedido referido no no 2 do artigo 4o, não tenha cessado essa actividade há mais de dois anos;

b) Durante três anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário seja titular, para a actividade em questão, de um certificado de aptidão e de capacidade que o habilita, no Estado-membro de origem ou de proveniência, a exercer as actividades que implicam a utilização profissional de produtos tóxicos;

c) Durante quatro anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para a actividade em questão, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

d) Durante quatro anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário seja titular, para a actividade em questão, de um certificado de aptidão e de capacidade que o habilita, no Estado-membro de origem ou de proveniência, a desempenhar actividades que implicam a utilização profissional de produtos tóxicos;

e) Durante cinco anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para a actividade em questão, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

O disposto nas alíneas a), c) e e) não é aplicável às actividades que implicam a utilização profissional de determinados produtos altamente tóxicos, a seguir enumerados:

- ácido cianídrico e os seus sais solúveis,

- ácido fluorídrico e os seus sais solúveis,

- acrilonitrilo,

- amoníaco comprimido líquido,

- brometo de metilo,

- cloropricrina,

- hidrogénio fosforado e produtos susceptíveis de o libertar,

- óxido de etileno,

- sulfureto de carbono,

- tetracloreto de carbono,

- tricloreacetonitrilo.

Para a aplicação do disposto nas alíneas b) e d) a estes produtos altamente tóxicos, o certificado de aptidão e de capacidade deve mencionar o ou os produtos que o titular está autorizado a utilizar no Estado-membro de origem ou de proveniência.

Neste caso, a actividade do beneficiário não deve ter cessado há mais de dois anos, à data da apresentação do pedido referido no no 2 do artigo 4o.

Artigo 4o

1. Considera-se que exerce uma actividade de dirigente de empresa, na acepção dos artigos 2o e 3o, qualquer pessoa que tenha exercido num estabelecimento industrial ou comercial do ramo profissional correspondente:

a) Quer a função de chefe de empresa ou de chefe de sucursal;

b) Quer a função de adjunto de empresário ou adjunto de chefe de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade correspondente à de empresário ou de chefe de empresa representado;

c) Quer a função de quadro superior encarregado de tarefas no comércio ou distribuição de produtos tóxicos e responsável por, pelo menos, um departamento da empresa, ou uma função de quadro superior responsável pela utilização dos ditos produtos.

2. A prova de que as condições fixadas nos artigos 2o e 3o estão preenchidas deve ser produzida mediante atestado emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-membro de origem ou de proveniência e com o qual o interessado deve instruir o seu pedido de autorização para exercer, no Estado-membro de acolhimento, a ou as actividades em questão. Este atestado deve indicar, se for caso disso, se, no Estado-membro de origem ou de proveniência, o acesso é limitado às actividades de distribuição dos produtos tóxicos ou às actividades que implicam a utilização profissional destes produtos ou se determinados produtos tóxicos são excluídos destas últimas actividades.

3. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 7o, as autoridades e organismos competentes para a emissão dos atestados referidos no no 2 e desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 5o

Quando, no Estado-membro de origem ou de proveniência, os títulos referidos nos artigos 2o e 3o ou os atestados previstos no no 2 do artigo 4o dão acesso somente às actividades de distribuição dos produtos tóxicos ou às actividades que implicam a utilizaça profissional destes produtos ou excluem certos produtos tóxicos destas últimas actividades, o Estado-membro de acolhimento pode aplicar as mesmas limitações no seu território e, igualmente, excluir, das actividades que implicam a utilização profissional dos produtos tóxicos, os produtos que se compõem das mesmas matérias activas que os produtos excluídos pelos títulos e atestados ou que implicam riscos análogos para a saúde do homem ou das espécies animais ou vegetais, quer directamente, quer por intermédio do ambiente.

Artigo 6o

A presente directiva permanecerá aplicável até à entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes às actividades em questão e ao seu exercício.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 4 de Junho de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62.(3) JO no C 63 de 28. 5. 1969, p. 21.(4) JO no C 10 de 27. 1. 1970, p. 23.(5) JO no 117 de 23. 7. 1964, p. 1863/64.(6) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 12.(7) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.(8) JO no L 307 de 18. 11. 1974, p. 5.(9) JO no 1 de 8. 1. 1965, p. 1/65.(10) JO no 263 de 30. 10. 1967, p. 6.(11) JO no L 8 de 11. 1. 1971, p. 24.