31974L0347

Directiva 74/347/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais

Jornal Oficial nº L 191 de 15/07/1974 p. 0005 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0034
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0266
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0034
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0007
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0007


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Junho de 1974 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

(74/347/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2)

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os tractores pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, ao campo de visão e aos limpa pára-brisas;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de tractor, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção de tractores agricolas ou florestais de rodas (3)

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Entende-se por tractor (agricola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, com dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 km/h.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor por motivos relacionados com o campo de visão ou os limpa pára-brisas, se estes corresponderem às prescripções constantes do anexo.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de tractores por motivos relacionados com o campo de visão ou os limpa pára-brisas, se estes corresponderem às prescrições constantes do anexo.

Artigo 4o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 74/150/CEE.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 25 de Junho de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

HD. GENSCHER

(1) JO no 28 de 17/2/1967, p. 462/67.(2) JO no 42 de 7/3/1967, p. 620/67.(3) JO no L 84 de 28/3/1974, p. 10.

ANEXO

CAMPO DE VISÃO

DEFINIÇÕES E PRESCRIÇÕES

1. DEFINIÇÕES

1.1. Campo de visão

Por «campo de visão» designa-se a totalidade das direcções para a frente e para os lados segundo as quais o condutor do tractor pode ver.

1.2. Ponto de referência

Por «ponto de referência» designa-se a posição, fixada por convenção, dos olhos do condutor do tractor, imaginariamente reunidos num ponto. Esse ponto de referência situa-se no plano paralelo ao plano médio longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco do condutor, a 700 mm na vertical acima da linha de intersecção desse plano com a superfície do banco e a 270 mm - em direcção ao apoio da bacia - do plano vertical tangente ao bordo anterior da superfície do banco e perpendicular ao plano médio longitudinal do tractor (figura 1). O ponto de referência assim determinado é o do banco em vazio, na posição de regulação média indicada pelo fabricante do tractor.

1.3. Semicírculo de visão

Por «semicírculo de visão» designa-se o semicírculo descrito por um raio de 12 m em torno do ponto situado no plano horizontal da estrada, na vertical abaixo do ponto de referência, de modo a que o arco - visto no sentido do movimento - se situe à frente do tractor e que o diâmetro que delimita o semicírculo faça um ângulo recto com o eixo longitudinal do tractor (figura 2).

1.4. Efeito de encobrimento

Por «efeito de encobrimento» designa-se as cordas dos sectores do semicírculo de visão que não podem ser vistas devido a elementos de construção, por exemplo os montantes do tecto.

1.5. Sector de visão

Por «sector de visão» designa-se a parte do campo de visão delimitada:

1.5.1. Ao alto,

por um plano horizontal que passa pelo ponto de referência;

1.5.2. No plano da estrada,

pela zona situada no exterior do semicículo de visão que prolonga o sector de semicírculo de visão, cuja corda de 9,5 m de comprimento é perpendicular ao plano paralelo ao plano médio longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco do condutor e dividido em dois por este plano.

1.6. Campo de acção dos limpa pára-brisas

Por «campo de acção dos limpa pára-brisas» designa-se o sector da superfície exterior do pára-brisas que é varrido pelo limpa pára-brisas.

2. PRESCRIÇÕES

2.1. Generalidades

O tractor deve ser construído e equipado de tal forma que, em circulação rodoviária e na exploração agricola ou florestal, o condutor possa ter um campo de visão suficiente em todas as condições habituais da circulação rodoviária e do trabalho nos campos e florestas. O campo de visão é considerado suficiente quando o condutor puder, na medida do possível, ver uma parte de cada roda da frente, e quando as prescrições abaixo indicadas forem cumpridas.

2.2. Controlo do campo de visão

2.2.1. Processo de delimitação dos efeitos de encobrimento

2.2.1.1. O tractor deve ser colocado sobre uma superfície horizontal como indicado na figura 2. Colocar sobre um suporte horizontal que passa pelo ponto de referência duas fontes luminosas pontuais montadas simetricamente em relação ao ponto de referência e distantes uma da outra de 65 mm. Esse suporte deve poder rodar no seu centro em torno de um eixo vertical que passa pelo ponto de referência. Aquando da medição dos efeitos de encobrimento, deve ser orientado de forma a que a linha que une as fontes luminosas seja perpendicular à linha que une o elemento de construção que encobre a visão e o ponto de referência. As sobreposições das zonas escuras projectadas no semicírculo de visão pelo elemento de construção que encobre a visão após a iluminação alternada das duas fontes luminosas devem ser medidas como efeito de encobrimento em conformidade com o ponto 1.4. (figura 3).

2.2.1.2. Os efeitos de encobrimento não podem ultrapassar 600 mm.

2.2.1.3. Os efeitos de encobrimento, provenientes de elementos de construção adjacentes com mais de 80 mm de largura, devem estar dispostos de forma a que o segmento de recta que une o meio das cordas não visíveis dos sectores do semicírculo de visão tenha um comprimento igual ou superior a 2,50 m.

2.2.1.4. Em toda a extensão do semicírculo de visão não pode haver mais do que 6 efeitos de encobrimento, e nunca mais do que 2 no interior do sector de visão mencionado no ponto 1.5.

2.2.1.5. Os efeitos de encobrimento superiores a 600 mm mas inferiores a 1 200 mm são, no entanto, autorizados quando os elementos de construção que estão na sua origem não puderem ter outra forma nem ser dispostos de outra maneira. Porém, não poderá haver mais de que dois efeitos de encobrimento desse género, e isso somente fora do sector de visão.

2.2.1.6. Os eventuais obstáculos à vista devidos à presença de espelhos retrovisores de modelos autorizados não serão tomados em consideração, se não puderem ser dispostos de outro modo.

2.2.2. Determinação matemática dos efeitos de encobrimento em visão binocular

2.2.2.1. Como alternativa à verificação indicada no ponto 2.2.1., a admissibilidade dos diferentes efeitos de encobrimento pode ser verificada matematicamente. Os pontos 2.2.1.3, 2.2.1.4., 2.2.1.5. e 2.2.1.6. regulam a importância, a repartição e o número dos efeitos de encobrimento.

2.2.2.2. Para uma visão binocular com uma distância ocular de 65 mm, o efeito de encobrimento expresso em milímetros, é dado pela fórmula:

X = × 12 000 + 65

na qual:

a é a distância em milímetros entre o elemento que encobre a vista e o ponto de referência, medida ao longo do raio visual que une o ponto de referência, o centro do elemento e o perímetro do semicírculo de visão,

b é a largura em milímetros do elemento que encobre a vista, medida horizontal e perpendicularmente ao raio visual.

2.3. Os processos de controlo visados no ponto 2.2. podem ser substituídos por outros, na condição de se provar que estes últimos têm valor idêntico.

2.4. No caso de o no 3 do artigo 8o, da Directiva 74/150/CEE, deve ser aplicado para os efeitos de encobrimento, o processo usado deve ser o indicado no ponto 2.2.2. da presente.

2.5. Superfície transparente do pára-brisas

Se o tractor estiver equipado com um pára-brisas, a superfície transparente desse pára-brisas deve ser tal que as prescrições do ponto 2.2. sejam satisfeitas.

2.6. Limpa pára-brisas

2.6.1. Se o tractor estiver equipado com um pára-brisas, deve igualmente estar equipado com um ou vários limpa pára-brisas accionados a motor. O seu campo de acção deve assegurar uma visão nítida para a frente correspondente a uma corda do semicírculo de pelo menos 8 m no interior do sector de visão.

2.6.2. A velocidade de funcionamento dos limpa pára-brisas deve ser de pelo menos 20 ciclos por minuto.