31973L0241

Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 228 de 16/08/1973 p. 0023 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0153
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0224
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0153
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0026
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0026


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1973

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana

( 73/241/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 100 º e 227 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ,

Considerando que as legislações nacionais reservam certas denominações para diversos produtos obtidos a partir do cacau , cuja composição e características de fabrico definem , e que prescrevem o uso dessas denominações para a comercialização desses produtos ;

Considerando que , em certos Estados-membros , o seu acondicionamento é também objecto de prescrições imperativas ;

Considerando que as diferenças que existem actualmente entre as legislações nacionais impedem a livre circulação , nomeadamente de diversas espécies de produtos de cacau e de chocolate ; que estas diferenças podem submeter as empresas a condições de concorrência desiguais e que têm , por esse facto , incidências directas sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado comum ;

Considerando , por conseguinte , que se deve fazer a aproximação das disposições relativas a esses produtos e que é necessário fixar definições e regras comuns para a composição , características de fabrico , acondicionamento e rotulagem , a fim de assegurar a livre circulação destes produtos ;

Considerando , contudo , que não é possível harmonizar na presente directiva todas as disposições aplicáveis aos géneros alimentícios que podem impedir as trocas comerciais respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate , mas que o número de entraves , que por esse facto subsistem , tende a reduzir-se à medida que progride a harmonização das disposições nacionais relativas aos géneros alimentícios ;

Considerando que , a fim de proteger os consumidores em certos Estados-membros , a menção « halbbitter » é reservada a um chocolate caracterizado por um teor mínimo elevado de certos componentes ; que esta menção não é susceptível de ser utiliada em toda a Comunidade ; que , nestas condições , parece oportuno prever um prazo de três anos durante o qual a utilização desta menção pode ser reservada ao chocolate com um teor mínimo em matéria seca total de cacau particularmente elevado ;

Considerando que a utilização nos produtos de chocolate de gorduras vegetais que não sejam a manteiga de cacau é admitida em determinados Estados-membros nos quais se recorre muito frequentemente a essa possibilidade ; que , no entanto , não podem ser decididas , desde já , as possibilidades e modalidades de extensão da utilização destas gorduras a toda a Comunidade , dado que as informações económicas e técnicas disponíveis até à data não permitem tomar uma posição definitiva e que , por conseguinte , a situação deve ser reexaminada tendo em conta evoluções futuras ;

Considerando que , se é possível adoptar desde já uma tabela de pesos dos produtos de chocolate apresentados sob forma de « tablettes » ou de barras , essa possibilidade não existe ainda no que respeita aos produtos de cacau em pó , dado que a escolha dos diferentes pesos exige , neste caso , exames mais aprofundados que não puderam ser levados a cabo , e que esta escolha deve , por conseguinte , ser feita mais tarde ;

Considerando que as denominações adoptadas na presente directiva para os diferentes produtos de cacau e chocolate diferem , em certos casos , das que são utilizadas num ou noutro Estado-membro ; que é , por conseguinte , conveniente habituar os consumidores a estas novas denominações , permitindo , durante um certo período , a utilização simultánea das que estão actualmente em vigor ;

Considerando que a determinação dos métodos de análise relativos ao controlo dos critérios de pureza de certos produtos , bem como a determinação das modalidades relativas à colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo da composição e das características de fabrico dos produtos de cacau e de chocolate constituem medidas de aplicação de carácter técnico , e que é conveniente confiar a sua adopção à Comissão com vista a simplificar e acelerar o processo ;

Considerando que , em todos os casos em que o Conselho confere à Comissão competências para a execução de regras estabelecidas no domínio dos géneros alimentícios , é conveniente prever um procedimento que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão do Conselho , de 13 de Novembro de 1969 (1) ;

Considerando que as empresas estão em condições de adaptar os seus métodos de fabrico e de escoar as suas existências num prazo máximo de dois anos a contar da data da adopção de novas normas e definições pelos Estados-membros ; que , contudo , a aplicação da tabela de pesos prevista para certos acondicionamentos implica , para os Estados-membros , uma alteração do seu equipamento industrial de tal ordem que o prazo para aplicação desta norma deve ser alargado para três anos ;

Considerando que é necessário adoptar medidas especiais para ter om conta a situação específica dos novos Estados-membros ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por produtos de cacau e de chocolate os produtos destinados à alimentação humana definidos no Anexo I .

Artigo 2 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos referidos no artigo 1 º só possam ser comercializados se corresponderem às definições e normas previstas na presente directiva e seu Anexo I .

Artigo 3 º

1 . As denominações constantes do ponto 1 do Anexo I serão reservadas aos produtos nele definidos e devem ser utilizadas no comércio para os designar .

No entanto ,

- as denominações « pralina » ou « cioccolatino » podem ser utilizadas em Itália e a denominação « a chocolate » pode ser utilizada na Irlanda e no Reino Unido para designar chocolate , chocolate para culinária , chocolate de avelãs « gianduja » , chocolate de leite , chocolate de leite para culinária , chocolate de leite e avelãs « giuanduja » ou chocolate branco do tamanho de uma dentada ,

- a mesma denominação « milk chocolate » pode ser exigida na Irlanda e no Reino Unido para designar os produtos definidos nos pontos 1.21 e 1.22 do Anexo I , na condição de esta denominação ser acompanhada , em ambos os casos , da indicação do teor de matéria seca proveniente da evaporação do leite , fixada para cada um destes dois produtos pela menção « milk solids ... % minimum » .

2 . O disposto no n º 1 não prejudica , contudo , as disposições por força das quais estas denominações podem ser utilizadas como complemento e de acordo com a prática habitual para designar outros produtos que não possam ser confundidos com os definidos no Anexo I .

Artigo 4 º

Não podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos no Anexo I sementes de cacau que não sejam sãs , de qualidade garantida e comercializável , cascas , germes ou qualquer produto residual de extração da manteiga de cacau efectuada por solvente .

Artigo 5 º

1 . O Conselho , deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão , determinará :

a ) A lista dos solventes que podem ser utilizados na extracção da manteiga de cacau ;

b ) Os critérios de pureza para a manteiga de cacau , para os solventes utilizados na sua extracção e , se necessário , para os outros produtos utilizados como aditivos ou para tratamento referidos no Anexo I .

2 . Até à entrada em vigor das medidas de aplicação referidas no n º 1 , alínea , a ) , os Estados-membros só autorizarão como solvente para a extracção da manteiga de cacau o éter de petróleo 60 ° - 75 ° , conhecido por essência B , ou a sua fracção principal pura . Todavia , no decurso deste período , os Estados-membros podem manter , para os produtos comercializados no seu território , as disposições nacionais que autorizam outros solventes .

3 . No caso da utilização nos produtos referidos no artigo 1 º de uma das substâncias referidas nos n º 1 e 2 ou de o seu teor em um ou mais dos constituintes determinados nos termos do n º 1 , alínea b ) , ser susceptível de constituir um risco para a saúde humana , um Estado-membro pode , por um período máximo de um ano , suspender a autorização de utilização deste produto ou reduzir o teor máximo autorizado em um ou mais dos constituintes em causa . Desse facto informará imediatamente a Comissão , a qual consultará os Estados-membros .

O Conselho , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , decidirá sem demora se devem ser tomadas medidas e , se for caso disso , adoptará por directiva as alterações necessárias . Se necessário , o Conselho , deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão , pode igualmente prolongar pelo máximo de um ano o período mencionado no parágrafo anterior .

Artigo 6 º

1 . O chocolate , o chocolate para culinária , o chocolate de avelãs « gianduja » , o chocolate de leite , o chocolate de leite para culinária , o chocolate de leite e avelãs « gianduja » , o chocolate branco e o chocolate recheado , quando apresentados sob a forma de « tablette » ou de barra com um peso unitário compreendido entre 85 g e 500 g , apenas podem ser comercializados com os pesos unitários seguintes : 100 g , 125 g , 200 g , 250 g , 300 g , 400 g e 500 g .

2 . No prazo máximo de dois anos após a notificação de presente directiva , o Conselho fixará , sob proposta da Comissão , os únicos pesos unitários sob os quais podem ser comercializados os produtos referidos nos pontos 1.8 a 1.13 do Anexo I .

Artigo 7 º

1 . As únicas menções que devem figurar obrigatoriamente nas embalagens , recipientes ou rótulos dos produtos definidos no Anexo I , menções essas que devem ser bem visíveis , claramente legíveis e indeléveis , serão as seguintes :

a ) A denominação que lhes é reservada ; no caso dos produtos definidos no ponto 1.27 do Anexo I , essa denominação será acompanhada de uma menção que informe o consumidor sobre e produto de recheio utilizado , sem prejuízo das disposições eventualmente aplicáveis a este último ;

b ) Para os produtos definidos nos pontos 1.10 , 1.11 , 1.12 , 1.13 , 1.16 , 1.17 , 1.21 e 1.22 do Anexo I , a indicação do teor em matéria seca total de cacau pela menção obrigatória « Cacau : mínimo de ... % » ;

c ) Para o chocolate recheado e os bombons de chocolate ou « pralines » obtidos a partir de produtos de chocolate que não sejam chocolate ou chocolate de cobertura , um qualificativo suplementar indicando a natureza do ou dos tipos de chocolate utilizados ; contudo , durante um período de cinco anos a contar da data da notificação da presente directiva , se se tratar de bombons de chocolate ou « pralines » e se a obrigação acima referida não resultar de disposições nacionais , o qualificativo suplementar em causa será obrigatório apenas quando esses produtos forem obtidos a partir de chocolate para culinária , chocolate de leite para culinária ou chocolate branco ;

d ) Se necessário , as menções obrigatórias previstas nos pontos 4 a 7 do Anexo I ;

e ) O peso líquido , salvo se os produtos forem de peso inferior a 50 g ; esta excepção não se verificará em relação aos produtos de peso inferior a 50 g por unidade que se apresentem em embalagem global cujo peso líquido total seja igual ou superior a 50 g ; esta indicação pode ser substituída pela do peso líquido mínimo no caso de moldagens ocas ;

f ) O nome ou a firma e a morada ou a sede social do fabricante ou do acondicionador , ou de um vendedor estabelecido na Comunidade .

2 . Em derrogação do disposto no n º 1 e sem prejuízo das disposições a adoptar pela Comunidade em matéria de rotulagem dos géneros alimenticios , os Estados-membros podem manter as disposições nacionais que impõem a indicação :

a ) Do estabelecimento de fabrico , para a sua produção nacional ;

b ) Don país de origem , não sendo todavia exigida esta menção para os produtos fabricados na Comunidade .

3 . Os Estados-membros abster-se-ão de especificar , para além do previsto no n º 1 , as modalidades de acordo com as quais devem ser dadas as indicações prescritas no referido número .

Contudo , os Estados-membros podem proibir no seu território :

- o comércio dos produtos definidos no Anexo I , se as inscrições previstas no n º 1 , alíneas a ) , c ) e d ) , não figurarem na ou nas línguas nacionais numa das faces da embalagem ou do recipiente ;

- o comércio do produto definido no ponto 1.22 do Anexo I , se a denominação « milk chocolate » figurar nas embalagens .

Artigo 8 º

A denominação principal « chocolate » ou « chocolate de laite » só pode ser completada por menções ou qualificativos referentes à qualidade :

a ) Se o chocolate contiver no mínimo 43 % de matéria seca total de cacau , ou seja , no mínimo 26 % de manteiga de cacau ;

b ) Se o chocolate de leite contiver no máximo 50 % de sacarose e no mínimo 30 % de matéria seca total de cacau , bem como 18 % de matérias sólidas provenientes da evaporação do leite , ou seja , no mínimo 4,5 % de gordura butírica .

Artigo 9 º

1 . Durante um período de quatro anos a contar da data da notificação da presente directiva , e em derrogação do disposto no n º 1 , alínea a ) , do artigo 7 º , os Estados-membros podem permitir que nas embalagens , recipientes ou rótulos a denominação reservada seja acompanhada da denominação anteriormente utilizada de acordo com os usos ou disposições nacionais em vigor no momento da notificação da presente directiva .

2 . Durante um período des três anos a contar da data da notificação da presente directiva , e em derrogação do disposto no artigo 8 º , os Estados-membros reservarão o emprego da menção « halbbitter » para o chocolate que contenha no mínimo 50 % de matéria seca total de cacau , ou seja , no mínimo 18 % de manteiga de cacau .

Artigo 10 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o comércio dos produtos referidos no artigo 1 º , conformes às definições e normas previstas na presente directiva e seu Anexo I , não possa ser entravado pela aplicação das disposições nacionais não harmonizadas que regulam a composição , características de fabrico , acondicionamento ou rotulagem desses produtos ou dos géneros alimentícios em geral .

2 . O n º 1 não é aplicável às disposições não harmonizadas justificadas por razões :

- de protecção da saúde pública ;

- de repressão de fraudes , na condição de essas disposições não serem de natureza a dificultar a aplicação das definições e normas previstas pela presente directiva ;

- de protecção da propriedade industrial e comercial , de indicações de proveniência , de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal .

Artigo 11 º

Serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12 º :

a ) As modalidades de colheita de amostras e os métodos de análise necessários para o controlo dos critérios de pureza referidos no n º 1 , alínea b ) , do artigo 5 º ;

b ) As modalidades de colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo da composição e características de fabrico dos produtos definidos no Anexo I .

Artigo 12 º

1 . Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo , o assunto submetido à apreciação do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 , a seguir denominado « Comité » , pelo seu presidente , quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro .

2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer relativamente a este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência do assunto em causa . Pronunciar-se-á por uma maioria de quarenta e um votos , sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O presidente não participará na votação .

3 . a ) A Comissão adoptará as medidas previstas quando forem conformes ao parecer do Comité ;

b ) Quando as medidas previstas não forem conformes ao parecer do Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria qualificada ;

c ) Se , decorridos três meses a contar da data de apresentação da proposta ao Conselho , este não tiver tomado uma decisão , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão .

Artigo 13 º

1 . O artigo 12 º será aplicável por um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto foi pela primeira vez submetido à apreciação do Comité por força do n º 1 do artigo 12 º .

Artigo 14 º

1 . A presente directiva aplicar-se-á igualmente aos produtos importados de países terceiros e destinados ao consumo na Comunidade .

2 . A presente directiva não prejudica as disposições das legislações nacionais :

a ) Por força das quais é actualmente admitida ou proibida a adição , aos diferentes produtos de chocolate definidos no Anexo I , de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau . O Conselho decidirá , sob proposta da Comissão e no termo de um prazo de três anos a contar da data da notificação da presente directiva , relativamente às possibilidades e modalidades de extensão da utilização dessas gorduras ao conjunto da Comunidade ;

b ) Por força das quais a venda a retalho dos diferentes produtos de chocolate sem embalagem é proibida ou autorizada ;

c ) Por força das quais é proibida a comercialização das « tablettes » de chocolate de peso conpreendido entre 75 e 85 g . O Conselho , sob proposta da Comissão , determinará ulteriormente as modalidades aplicáveis a este respeito , três anos após a notificação da presente directiva ;

d ) Que regulamentam a rotulagem de modo menos rigoroso , aquando da venda a retalho dos produtos de fantasia tais como figurinhas , cigarros , ovos e bombons de chocolate ou « pralines » a granel ; neste caso , estas disposições podem impor unicamente a aposição de um letreiro na proximidade do produto exposto ;

e ) Que são aplicáveis aos produtos dietéticos até à entrada em vigor de disposições comunitárias nesta matéria ;

f ) Por força das quais é permitida a comercialização de produtos de chocolate diferentes dos definidos no Anexo I sob as designações de « chocolate com natas » e de « chocolate de leite magro » .

3 . A presente directiva não se aplicará aos produtos enumerados no ponto 1 do Anexo I e destinados à exportação para fora da Comunidade .

Artigo 15 º

No prazo de um ano a contar da data da notificação da presente directiva , os Estados-membros alterarão , se necessário , as suas legislações para dar cumprimento às disposições da presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão . A legislação assim alterada será aplicada aos produtos comercializados nos Estados-membros dois anos após essa notificação .

Todavia , no que respeita à aplicação do artigo 6 º , esse prazo será prorrogado para três anos .

Artigo 16 º

A presente directiva aplicar-se-á igualmente aos departementos ultramarinos franceses .

Artigo 17 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1973 .

Pelo Conselho

O Presidente

I. NOEREGAARD

(1) JO n º L 291 de 19 . 11 . 1969 , p. 9 .

ANEXO I

1 . Para efeitos do disposto nesta directiva , entende-se por :

1.1 . Sementes de cacau

Sementes inteiras do cacaueiro ( Theobroma cacao L. ) fermentadas a secas .

1.2 . Granulado de cacau

Sementes de cacau , torradas ou não , após terem sido limpas , descascadas e separadas do germe que , sem prejuízo das disposições do ponto 2 , não contenham mais de 5 % de casca e germe não eliminados nem mais de 10 % de cinzas , percentagens estas calculadas em relação ao peso da matéria seca e desengordurada .

1.3 . Moinha de cacau

Elementos de sementes de cacau que se apresentam sob a forma de pequenas partículas , recolhidas separadamente aquando das operações de descasque e separação do germe , contendo no mínimo 20 % de gordura , calculada em relação ao peso da matéria seca .

1.4 . Cacau em pasta ou pasta de cacau

Granulado de cacau reduzido a pasta por meio de um processo mecânico e não privado de qualquer parte da sua matéria gorda natural .

1.5 . Torta de cacau

Granulado de cacau ou pasta de cacau transformada em torta por um processo mecânico e contendo , sem prejuízo da definição de torta de cacau magro , no mínimo 20 % de manteiga de cacau , percentagem esta calculada em relação ao peso da matéria seca , e no máximo 9 % de humidade .

1.6 . Torta de cacau magra , torta de cacau fortemente desengordurada

Torta de cacau , cujo teor mínimo em manteiga de cacau , calculado em relação ao peso da matéria seca , é de 8 % .

1.7 . Torta de cacau de extrusão ( « expeller » )

Sementes de cacau , moinha de cacau com ou sem granulado de cacau ou torta de cacau , transformados em torta por extrusão ( « expeller » ) .

1.8 . Cacau em pó , cacau

Torta de cacau obtida por pressão hidráulica , transformada em pó por um processo mecânico e contendo , sem prejuízo da definição de cacau magro em pó , no mínimo 20 % de manteiga de cacau , percentagem esta calculada em relação ao peso da matéria seca , e no máximo 9 % de humidade .

1.9 . Cacau magro em pó , cacau magro , cacau fortemente desengordurado em pó , cacau fortemente desengordurado

Cacau em pó cujo teor mínimo em manteiga de cacau , calculado em relação ao peso da matéria seca , é de 8 % .

1.10 . Cacau em pó com açúcar , cacau com açúcar , chocolate em pó

Produto resultante da mistura de cacau em pó e de sacarose , em proporção tal que 100 g de produto contenham , no mínimo , 32 g de cacau em pó .

1.11 . Cacau em pó para culinária , cacau para culinária , chocolate em pó para culinária

Produto resultante da mistura de cacau em pó e de sacarose , em proporção tal que 100 g de produto contenham , no mínimo , 25 g de cacau em pó .

1.12 . Cacau magro em pó com açúcar , cacau magro com açúcar , cacau fortemente desengordurado em pó com açúcar , cacau fortemente desengordurado com açúcar

Produto resultante da mistura de cacau magro em pó e de sacarose , em proporção tal que 100 g de produto contenham , no mínimo , 32 g de cacau magro em pó .

1.13 . Cacau magro em pó para culinária , cacau magro para culinária , cacau fortemente desengordurado em pó para culinária , cacau fortemente desengordurado para culinária

Produto resultante da mistura de cacau magro em pó e de sacarose , em proporção tal que 100 g do produto contenham , no mínimo , 25 g de cacau magro em pó .

1.14 . Manteiga de cacau

Matéria gorda obtida a partir de sementes de cacau ou de partes de sementes de cacau e conforme às disposições seguintes :

- manteiga de cacau de pressão ou manteiga de cacau

manteiga de cacau obtida por pressão a partir de um de vários dos produtos seguintes :

granulado de cacau , pasta de cacau , torta de cacau , torta de cacau magra .

Deve obedecer às características seguintes :

- teor em matérias insaponificáveis , determinando pelo éter de petróleo , * 0,35 % no máximo *

- acidez ; * 1,75 % no máximo ( expressa em ácido oleico ) *

- manteiga de cacau de extrusão ( « expeller » ) * *

manteiga de cacau obtida por extrusão ( « expeller » ) a partir de sementes de cacau ou da sua mistura com granulado de cacau , pasta de cacau , torta de cacau ou torta de cacau magra .

Deve obedecer às características seguintes :

- teor em matérias insaponificáveis , determinado pelo éter de petróleo , * 0,50 % no máximo *

- acidez ; * 1,75 % no máximo ( expressa em ácido oleico ) *

- manteiga de cacau refinada * *

manteiga de cacau obtida por pressão , por extrusão ( « expeller » ) por extracção por meio de solvente ou por combinação destes processos , a partir de uma ou várias das matérias-primas seguintes :

sementes de cacau , granulado de cacau , moinha de cacau , pasta de cacau , torta de cacau , torta de cacau magra , torta de cacau de extrusão , e refinada em conformidade com o ponto 3 , alínea b ) ; sempre que a manteiga de cacau produzida , quer pelo próprio fabricante de « manteiga de cacau refinada » , quer por outro fabricante , for utilizada como matéria-prima intermediária , deve ser obtida a partir das matérias-primas acima enumeradas .

Deve obedecer às características seguintes :

- teor em matérias insaponificáveis , determinado pelo éter de petróleo , * 0,50 % no máximo *

- acidez ; * 1,75 % no máximo ( expressa em ácido oleico ) *

- teor em gorduras provenientes das cascas e germes * não superior , proporcionalmente , ao teor existente naturalmente nas sementes de cacau . *

1.15 . Gordura de cacau

Gordura obtida a partir de sementes de cacau ou de partes de sementes de cacau , que não está conforme às características fixadas para as diferentes categorias de manteiga de cacau .

1.16 . Chocolate

Produto obtido a partir de granulado de cacau , pasta de cacau , cacau em pó , cacau magro em pó e de sacarose , com ou sem adição de manteiga de cacau , e contendo , sem prejuízo das definições de granulado de chocolate , chocolate de avelãs « gianduja » e chocolate de cobertura , no mínimo 35 % de matéria seca total de cacau , no mínimo 14 % de cacau seco desengordurado e 18 % de manteiga de cacau , sendo estas percentagens calculadas após dedução do peso das adições previstas nos pontos 5 a 8 .

1.17 . Chocolate para culinária

Produto obtido a partir de granulado de cacau , pasta de cacau , cacau em pó ou cacau magro em pó e sacarose , com ou sem adição de manteiga de cacau , e contendo no mínimo 30 % de matéria seca total de cacau , pelo menos 12 % de cacau seco desengordurado e 18 % de manteiga de cacau , sendo estas percentages calculadas após dedução do peso das adições previstas nos pontos 5 a 8 .

1.18 . Chocolate em grânulos « vermicelle » ou chocolate em flocos

Chocolate sob a forma de granulados ou de flocos , cujo teor mínimo em matéria seca total de cacau é de 32 % e em manteiga de cacau de 12 % .

1.19 . Chocolate de avelãs « gianduja » ( ou um dos derivados de palavra « gianduja » )

Produto obtido a partir de chocolate , cujo teor mínimo em matéria seca total de cacau é de 32 % e em cacau seco desengordurado de 8 % , por um lado , e a partir de avelãs finamente moídas , em proporção tal que 100 g de produto contenham no máximo 40 g e no mínimo 20 g de avelãs , por outro . Podem , além disso , ser adicionades amêndoas , avelãs e nozes , inteiras ou em pedaços , numa proporção tal que e peso destas adições , acrescentado ao das avelãs moídas , não ultrapasse 60 % do peso total do produto .

1.20 . Chocolate de cobertura

Chocolate cujo teor mínimo em manteiga de cacau é de 31 % e em cacau seco desengordurado de 2,5 % ; se o chocolate de cobertura for designado por « chocolate de cobertura escuro » , o seu teor mínimo em manteiga de cacau será de 31 % e em cacau seco desengordurado de 16 % .

1.21 . Chocolate de leite

Produto obtido a partir de granulado de cacau , pasta de cacau , cacau em pó ou cacau magro em pó e sacarose , de leite ou matérias sólidas provenientes da evaporação do leite , com ou sem adição de manteiga de cacau , e contendo , sem prejuízo das definições de granulado de chocolate de leite , chocolate de leite e avelãs gianduja e chocolate de leite de cobertura :

- 25 % , no mínimo de matéria seca total de cacau , ou seja 2,5 % pelo menos , de cacau seco desengordurado ,

- 14 % , no mínimo , de matérias sólidas provenientes da evaporação do leite , ou seja 3,5 % pelo menos , de gordura butírica ,

- 55 % no máximo de sacarose ;

- 25 % no mínimo de gordura total ,

sendo estas percentagens calculadas após dedução do peso das adições previstas nos pontos 5 a 8 .

1.22 . Chocolate de leite para culinária

Produto obtido a partir de granulado de cacau , pasta de cacau , cacau em pó ou cacau magro em pó e sacarose , leite ou materias sólidas provenientes da evaporação do leite , com ou sem adição de manteiga de cacau , e contendo :

- 20 % no mínimo de matéria seca total de cacau , ou seja , 2,5 % pelo menos de cacau seco desengordurado ,

- 20 % no mínimo de matérias sólidas provenientes da evaporação do leite , ou seja , 5 % pelo menos de gordura butírica ,

- 55 % no máximo de sacarose ,

- 25 % no mínimo de gordura total ,

sendo estas percentagens calculadas após dedução do peso das adições previstas nos pontos 5 a 8 .

1.23 . Chocolate de leite em grânulos ( « vermicelle » ) ou chocolate de leite em flocos

Chocolate de leite sob a forma de grânulos ou de flocos , cujo teor mínimo em matéria seca total de cacau é de 20 % e em gordura de 12 % , ou seja , no mínimo 3 % de gordura butírica , e o teor máximo em sacarose de 66 % .

1.24 . Chocolate de leite e avelãs gianduja ( ou um dos derivados da palavra gianduja )

Produto obtido a partir de chocolate de leite , cujo teor mínimo em matérias sólidas provenientes da evaporação do leite é de 10 % , e de avelãs finamente moídas , em proporção tal que 100 g de produto contenham no máximo 40 g e no mínimo 15 g de avelãs . Podem , além disso , ser adicionadas amêndoas , avelãs e nozes , inteiras ou em pedaços , numa proporção tal que a peso destas adições , acrescentado ao das avelãs moídas , não ultrapasse 60 % do peso total do produto .

1.25 . Chocolate de leite para cobertura

Chocolate de leite cujo teor mínimo em gordura é de 31 % .

1.26 . Chocolate branco

Produto isento de matérias corantes e obtido a partir de manteiga de cacau , sacarose , leite ou matérias sólidas provenientes da evaporação do leite , e contendo :

- 20 % no mínimo de manteiga de cacau ,

- 14 % no mínimo de matérias sólidas provenientes da evaporação do leite , ou seja , 13,5 % pelo menos de gordura butirica ,

- 55 % no máximo de sacarose ,

sendo estas percentagens calculadas após dedução do peso das adições previstas nos pontos 5 a 8 .

1.27 . Chocolate recheado

Sem prejuízo das disposições aplicáveis ao recheio utilizado , o produto recheado , com exclusão dos produtos de paniticação fina , pastelaria e biscoitaria , cuja camada externa é constituída por chocolate , chocolate para culinária , chocolate de avelãs gianduja , chocolate de cobertura , chocolate de leite e avelãs gianduja , chocolate de leite de cobertura ou de chocolate branco , e representa no mínimo 25 % do peso total do produto .

1.28 . Bombom de chocolate ( França ) , « praline » ou bombom de chocolate ( Bélgica , Luxemburgo )

O produto do tamanho de uma dentada constituído :

- por chocolate recheado , ou

- por justaposição de camadas de chocolate , chocolate para culinária , chocolate de avelãs gianduja , chocolate de cobertura , chocolate de leite , chocolate de leite para culinaria , chocolate de leite e avelãs gianduja , chocolate de leite de cobertura ou chocolate branco e de camadas de outras matérias comestíveis , desde que as camadas dos produtos de chocolate sejam , pelo menos , parcial e claramente visíveis a representem no mínimo 25 % do peso total do produto , ou

- por uma mistura de chocolate , chocolate para culinária , chocolate de cobertura , chocolate de leite , chocolate de leite para culinária ou chocolate de leite para cobertura e outras matérias alimentícias , com exclusão de :

- farinhas , amidos e féculas ,

- sem prejuízo do n º 2 , alínea a ) , do artigo 14 º , matéria gorda que não a manteiga de cacau e gordura proveniente do leite ,

desde que os produtos de chocolate representem , no mínimo , 25 % do peso total do produto .

2 . As sementes de cacau , o granulado de cacau , a moinha de cacau , a pasta de cacau , a torta de cacau , a torta de cacau magra , a torta de cacau de extrusão , o cacau em pó e o cacau magro em pó podem ser alcalinizados por um ou vários dos produtos seguintes : carbonatos alcalinos , hidróxidos alcalinos , carbonato de magnésio , óxido de magnésio , suluções amoniacais , desde que a quantidade de alcalinizante adicionada , expressa em carbonato de potássio , não ultrapasse 5 % do peso da matéria seca e desengordurada .

Aos produtos de cacau assim tratados pode ser adicionado ácido cítrico ou ácido tartárico numa quantidade que não ultrapasse 0,5 % do peso total do produto .

O teor máximo em cinzas do produto é de 14 % da matéria seca desengordurada , se o produto tiver sofrido o tratamento acima previsto .

3 . a ) A manteiga de cacau só pode ser submetida aos tratamentos a seguir enumerados ;

- filtração , centrifugação ou outros processos físicos usuais para efectuar a desmucilaginação ,

- tratamento pelo vapor de água sobreaquecido no vácuo e outros processos físicos usuais para efectuar a desodorização ;

b ) Em relação à manteiga de cacau refinada serão , além disso , autorizados :

- o tratamento por hidróxido alcalino ou substância similar usualmente utilizada tendo em vista a neutralização ;

- o tratamento com uma ou várias das substâncias seguintes :

- bentonite ,

- carvões activos ,

- outras substâncias similares usualmente utilizadas tendo em vista a descoração .

4 . Os produtos referidos no ponto 1 podem conter em substituição da sacarose :

- glucose cristalizada ( dextrose ) , frutose , lactose ou maltose , até ao limite máximo de 5 % do peso total do produto e sem que seja necessário declará-lo ,

- glucose cristalizada ( dextrose ) numa proporção superior a 5 % e não superior a 20 % do peso total do produto . Neste caso , a denominação do produto será acompanhada da expressão « com glucose cristalizada » ou « com dextrose » .

5 . a ) Com exclusão dos compostos aromáticos que lembrem o sabor do chocolate natural ou da matéria gorda do leite , podem ser adicionados à pasta de cacau e aos diversos tipos de cacau em pó , chocolate e chocolate de leite , ao chocolate branco e aos bombons de chocolate ou pralines , aromatos , substâncias aromáticas naturais , substâncias aromáticas sintéticas ou artificiais cuja composição química seja idêntica à dos principais constituintes das substâncias aromaticas naturais , bem como a etilvanilina ;

b ) Sem prejuízo do disposto no ponto 7 , uma menção relativa a essa adição acompanhará a denominação nos produtos seguintes :

- pasta de cacau , chocolate de cobertura e chocolate de leite de cobertua ,

- diversos tipos de cacau em pó , chocolate e chocolate de leite que não sejam de cobertura , assim como chocolate branco , desde que o gosto do aromato ou do aromatizante seja predominante .

Esta menção deve ser feita da forma seguinte :

- em caso de utilização de um aromato , pela indicação do nome deste ,

- em caso de utilização de substâncias aromáticas diferentes da etilvanilina , pela indicação « com gosto a » ou « com aroma a ... » , acrescentada à denominação , acompanhada , em caracteres da mesma dimensão , pelo nome da substância , sendo qualquer referência à origem natural reservado às substâncias aromáticas naturais ,

- em caso de utilização de etilvanilina , pela indicação de « com etilvanilina » ou « aromatizado com etilvanilina » .

6 . A lecitina vegetal tecnicamente pura , cujo índice de peróxido ( expresso em miliequivalentes por kg ) não seja superior a 10 , pode ser adicionada aos produtos referidos no ponto 1 , com excepção do granulado de cacau .

A denominação do produto é acompanhada da menção desta adição e do seu teor , excepto quando a lecitina é incorporada nas diversas espécies de chocolate referidas nos pontos 1.16 a 1.28 .

Os produtos enumerados no ponto 1 não podem conter mais do que 0,5 % do seu peso total em fosfatidos ; todavia , esta percentagem pode elevar-se a 1 % para as diversas espécies de cacau em pó , chocolate de leite para culinária , bem como chocolate sob a forma de granulados ou flocos , e a 5 % para as diversas espécies de cacau em pó destinadas ao fabrico de preparados instantâneos , desde que as disposições que lhe são relativas o admitam e que a indicação desta finalidade seja feita nas embalagens e documentos comerciais .

7 . a ) Sem prejuízo do n º 2 , alínea a ) , do artigo 14 º , podem ser adicionados ao chocolate , chocolate para culinária , chocolate de cobertura , chocolate de leite , chocolate de leite para culinária , chocolate de leite de cobertura e chocolate branco outros géneros alimentícios , com excepção de farinhas , amidos e féculas , bem como de matéria gorda e seus preparados que não provenham exclusivamente do leite ,

A quantidade destas substâncias , referida ao peso total do produto acabado , não pode ser :

i ) Nem inferior a 5 % , nem superior no total a 40 % , quando adicionados em pedaços aparentes e separáveis ;

ii ) Superior no total a 30 % quando adicionados sob forma praticamente indiscernível ;

iii ) Sem prejuízo das disposições da alínea i ) , superior no total a 40 % , quando adicionados conjuntamente em pedaços aparentes e separáveis e sob forma praticamente indiscernível ;

b ) Uma menção relativa às matérias comestíveis adicionadas deve acompanhar a denominação dos produtos de chocolate referidos na alínea a ) .

Tal menção será , porém , proibida nos casos seguintes :

i ) Leite e produtos lácteos , quando o produto acabado não for chocolate de leite , chocolate de leite para culinária ou chocolate de leite de cobertura ;

ii ) Café e bebidas espirituosas , quando a quantidade de cada um destes produtos , relativamente ao peso total do produto acabado , for inferior a 1 % ;

iii ) Outras matérias comestíveis incorporadas sob forma praticamente indescirnível , quando a quantidade de cada uma destas matérias , relativamente ao peso total do produto acabado , for inferior a 5 % ;

c ) No caso do chocolate recheado e dos bombons de chocolate ou pralines , as matérias comestíveis adicionadas referidas na alínea a ) , não serão incluídas na camada dos produtos de chocolate que , por força dos pontos 1.27 e 1.28 , devem representar pelo menos 25 % do peso total .

8 . O chocolate , o chocolate para culinária , o chocolate de leite , o chocolate de leite para culinária , o chocolate branco , o chocolate recheado bem como as pralines ou bombons de chocolate podem ser parcialmente guarnecidos à superfície com matérias comestíveis na proporção máxima de 10 % em relação ao seu peso total . Neste caso :

a ) Os limites superiores de 40 % e 30 % fixados no ponto 7 , alíneas a ) e b ) , respectivamente , englobarão as matérias utilizadas na guarnição ;

b ) Os limites inferiores de 25 % fixados para a presença das diversas espécies de chocolate no chocolate recheado e nas pralines ou bombons de chocolate aplicar-se-ão ao peso total do produto , incluindo a guarnição .

ANEXO II

Medidas especiais respeitantes aos novos Estados-membros

1 . Em derrogação do artigo 2 º da presente directiva , a Irlanda será dispensada da aplicação do artigo 6 º para os produtos comercializados no seu território , durante todo a período em que permaneçam autorizadas as unidades de peso legalmente utilizadas neste país no momento da sua adesão à Comunidade Económica Europeia .

2 . a ) Até 31 de Dezembro de 1977 , e em derrogação do artigo 2 º da presente directiva , os Estados-membros podem manter , para os produtos comercializados no seu território , as legislações nacionais existentes à data da sua adesão à Comunidade Económica Europeia , por força das quais é admitida a utilização :

- de ácido fosfórico como agente de neutralização dos produtos de cacau alcalinizados , em conformidade com o ponto 2 do Anexo I ,

- de substâncias aromáticas diferentes das previstas no ponto 5 , alínea a ) , do Anexo I , nos produtos de cacau e chocolate referidos nesse ponto ,

- de polirricinoleato de poliglicerol , de monoestearato de sorbitano , de triestearato de sorbitano , de monoestearato de polioxietileno ( 20 ) sorbitano e dos sais de amónio dos ácidos fosfatídicos nos produtos de cacau e chocolate referidos no ponto 6 , primeiro parágrafo , do Anexo I .

b ) Antes de 1 de Janeiro de 1978 , o Conselho pode deliberar , em conformidade com o procedimento previsto no artigo 100 º do Tratado , relativamente a uma proposta da Comissão com vista a acrescentar ao Anexo I as substâncias referidas na alínea a ) .

A inclusão destas substâncias no Anexo I só pode ser decidida se as investigações científicas provarem a sua inocuidade para a saúde humana e se a sua utilização for necessária do ponto de vista económico .