31973L0148

Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços

Jornal Oficial nº L 172 de 28/06/1973 p. 0014 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0135
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0135
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0132
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0132


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Maio de 1973 relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços

(73/148/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 54o e o no 2 do seu artigo 63o,

Tendo em conta os Programas Gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços (1) e, nomeadamente, o seu Título II,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a livre circulação de pessoas prevista no Tratado e no Título II dos Programas Gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços implica a supressão das restrições à deslocação e à permanência na Comunidade dos nacionais dos Estados-membros que desejam estabelecer-se ou prestar serviços no território de qualquer um deles;

Considerando que a liberdade de estabelecimento só pode ser completamente realizada se for reconhecido um direito de residência permanente às pessoas que dele podem beneficiar; que a livre prestação de serviços implica que seja garantido ao prestador e ao destinatário dos serviços o direito de permanência durante o período da prestação;

Considerando que a Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (4) fixou as regras aplicáveis neste domínio às actividades não assalariadas;

Considerando que a Directiva do Conselho de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e à residência dos trabalhadores dos Estados-membros e sua família na Comunidade (5), que substituiu a Directiva de 25 de Março de 1964 (6), com o mesmo título, alterou, entretanto, as regras aplicáveis nesta matéria aos trabalhadores assalariados;

Considerando que convém melhorar, igualmente, as disposições relativas à deslocação e permanência na Comunidade dos trabalhadores não assalariados e da sua família;

Considerando que a coordenação das medidas especiais relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública foi já objecto da Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 (7),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros suprimirão, nas condições previstas na presente directiva, as restrições à deslocação e à permanência:

a) Dos nacionais de um Estado-membro estabelecidos ou que desejem estabelecer-se em outro Estado-membro para nele exercerem uma actividade não assalariada, ou nele desejem efectuar uma prestação de serviços;

b) Dos nacionais dos Estados-membros que desejem deslocar-se a outro Estado-membro na qualidade de destinatários de uma prestação de serviços;

c) Do cônjuge e filhos com menos de 21 anos destes nacionais independentemente da sua nacionalidade;

d) Dos ascendentes e descendentes destes nacionais e dos respectivos cônjuges que estejam a seu cargo, independentemente da sua nacionalidade.

2. Os Estados-membros favorecerão a admissão de qualquer outro familiar dos nacionais referidos no no 1, alínea a) e b), ou do respectivo cônjuge, que se encontre a seu cargo ou que viva sob o mesmo tecto no país de origem.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros reconhecem às pessoas referidas no artigo 1o o direito de abandonar o seu território. Este direito exerce-se pela simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Os familiares beneficiam do mesmo direito que o nacional de quem dependem.

2. Os Estados-membros emitirão ou renovarão aos seus nacionais, nos termos da respectiva legislação, um bilhete de identidade ou um passaporte com indicação, nomeadamente, da respectiva nacionalidade.

3. O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados-membros e para os países de trânsito directo entre eles. Se o passaporte for o único documento válido para a saída do país, o seu período de validade não pode ser inferior a cinco anos.

4. Os Estados-membros não podem exigir às pessoas referidas no artigo 1o qualquer visto de saída ou obrigação equivalente.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros admitem no seu território as pessoas referidas no artigo 1o mediante a simples apresentação do bilhete de identidade ou passaporte válidos.

2. Não pode ser exigido qualquer visto de entrada ou obrigação equivalente, excepto aos familiares que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro. Os Estados-membros concedem a estas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros reconhecem o direito de residência permanente aos nacionais dos outros Estados-membros que se estabeleçam no seu território para nele exercerem uma actividade não assalariada quando, por força do Tratado, tiverem sido suprimidas as restrições relativas a essa actividade.

O direito de residência é comprovado pela emissão de um documento denominado «Cartão de Residência de Nacional de um Estado-membro das Comunidades Europeias». Este documento é válido durante, pelo menos, cinco anos a partir da data da emissão e é automáticamente renovável.

As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos, bem como as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares, não afectam a validade do cartão de residência.

O cartão de residência válido não pode ser retirado aos nacionais referidos na alínea a), do no 1, do artigo 1o, pelo simples facto de já não exercerem a actividade por motivo de incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente.

Os nacionais de um Estado-membro não referidos no primeiro parágrafo, mas autorizados a exercer uma actividade no território de outro Estado-membro por força da legislação deste Estado, obterão a autorização de residência de duração, pelo menos, igual à da autorização concedida para o exercício da actividade.

Todavia, os nacionais referidos no primeiro parágrafo a que se passe a aplicar, na sequência de uma mudança de actividade, o disposto no parágrafo anterior, conservam o cartão de residência até ao termo da sua validade.

2. Relativamente aos prestadores e aos destinatários de serviços, o direito de permanência corresponde à duração da prestação.

Se esta duração for superior a três meses, o Estado-membro em que se efectuar a prestação emite a autorização de residência comprovativa desse direito.

Se essa duração for inferior ou igual a três meses, o bilhete de identidade ou o passaporte ao abrigo do qual o interessado entrou no território bastam para a sua estada. O Estado-membro pode, contudo, exigir que o interessado comunique a sua presença no território.

3. Quando um familiar não for nacional de um Estado-membro, é-lhe concedido um documento de residência com a mesma validade do concedido ao nacional de que depende.

Artigo 5o

O direito de permanência refere-se à totalidade do território do Estado-membro.

Artigo 6o

Para a emissão do cartão e da autorização de residência, o Estado-membro apenas pode exigir ao requerente:

a) A apresentação do documento ao abrigo do qual entrou no seu território;

b) A prova de que é abrangido por uma das categorias referidas nos artigos 1o e 4o.

Artigo 7o

1. Os documentos de residência concedidos aos nacionais de um Estado-membro são emitidos e renovados gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos direitos e taxas exigidos aos nacionais para a emissão dos bilhetes de identidade. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos documentos e certificados necessários para a emissão ou renovação destes documentos de residência.

2. Os vistos referidos no no 2 do artigo 3o são gratuitos.

3. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para simplificar ao máximo as formalidades e os processos de obtenção dos documentos mencionados no no 1.

Artigo 8o

Os Estados-membros só podem derrogar a presente directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros notificarão a Comissão das alterações introduzidas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a simplificar, em matéria de estabelecimento e prestação de serviços, as formalidades e os processos de emissão dos documentos ainda necessários para a deslocação e a permanência das pessoas referidas no artigo 1o.

Artigo 10o

1. A Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, continua a aplicar-se até à execução da presente directiva pelos Estados-membros.

2. Os documentos de residência emitidos nos termos da directiva referida no no 1, e válidos no momento da execução da presente directiva, conservam a sua validade até ao final do prazo.

Artigo 11o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Maio de 1973.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GLINNE

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, pp. 32/62 y 36/62.(2) JO no C 19 de 28. 2. 1972, p. 5.(3) JO no C 67 de 24. 6. 1972, p. 7.(4) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 845/64.(5) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 13.(6) JO no 62 de 17. 4. 1964, p. 981/64.(7) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.