31972R2531

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 2531/72 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1972, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 272 de 05/12/1972 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0097
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(1-8.12) p. 0016
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0097
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(1-8.12) p. 0016
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0155
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0182
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0182


REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 2531/72 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1972 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias (1), alterado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 1307/72 (2), a fim de ter em conta o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 2530/72, que estabelece medidas particulares e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, em consequência da adesão de novos Estados-membros, assim como da cessação de funções de funcionários destas Comunidades (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 é modificado da forma seguinte:

a) Ao artigo 2o, são acrescentados um quarto e um quinto travessões, assim redigidos:

«- os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação de funções, no artigo 3o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 2530/72,

- os beneficiários da compensação prevista, em caso de cessação de funções, no artigo 4o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 2530/72;»

b) Ao no 1, alínea b), do artigo 6o, é acrescentado o texto seguinte:

«Estas disposições aplicam-se igualmente aos pagamentos efectuados por força do artigo 4o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 2530/72.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Dezembro de 1972.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 4 de Dezembro de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMELZER

(1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8.(2) JO no L 149 de 1. 7. 1972, p. 3.(3) JO no L 272 de 5. 12. 1972, p. 1.