31972L0445

Directiva 72/445/CEE do Conselho, de 28 de Dezembro de 1972, que altera a Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa ao comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, devido à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade

Jornal Oficial nº L 298 de 31/12/1972 p. 0049 - 0049
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L291 p. 0052
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(30-31.12) p. 0076
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0229
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0162
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0162


DIRECTIVA DO CONSELHO de 28 de Dezembro de 1972 que altera a Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa ao comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, devido à adesão de novos Estados-membros à Comunidade

(72/445/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica (1), assinado em 22 de Janeiro de 1972 e, nomeadamente, o artigo 153o do Acto que lhe está anexo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, por força do artigo 30o do Acto atrás referido, a Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho de 7 de Fevereiro de 1972 (3), deve ser modificada de acordo com as orientações definidas no Anexo II desse Acto; que, em consequência, se deve completar os Anexos B e C desta directiva com a lista dos institutos oficiais encarregados do controlo oficial das tuberculinas em todos os novos Estados-membros e o Anexo F com a qualificação das pessoas designadas por todos os Estados-membros para assinarem os certificados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O no 8 do Anexo B da Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína é completado do seguinte modo:

«g) Dinamarca: Statens Veterinaere Serumlaboratorium, Koebenhavn V.

h) Irlanda: The Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey, England.

i) Reino Unido: The Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey, England.»

Artigo 2o

O no 9 do Anexo C da referida directiva é completado do seguinte modo:

«g) Dinamarca: Statens Veterinaere Serumlaboratorium, Koebenhavn V.

h) Irlanda: The Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey, England.

i) Reino Unido:

- Gra-Bretanha:

The Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey, England

- Irlanda do Norte:

The Veterinary Research Laboratory, Stormont, Belfast.»

Artigo 3o

No Anexo F da referida directiva, as notas de pé-de-página nos 4, 5, 4 e 5 que se referem respectivamente aos certificados sanitários dos modelos I, II, III e IV são completados do seguinte modo:

«na Dinamarca "Autoriseret Dyrlaege";

na Irlanda "Veterinary Inspector";

no Reino Unido "Veterinary Inspector".»

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 28 de Dezembro de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

(1) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 5.(2) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(3) JO no L 38 de 12. 2. 1972, p. 95.