31971R0951

Regulamento (CEE) n.° 951/71 da Comissão, de 7 de Maio de 1971, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1098/68 que estabelece as modalidades de aplicação das restituições na exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 103 de 08/05/1971 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0193
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0226
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0193
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0251
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0190
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Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0184


REGULAMENTO (CEE) No 951/71 DA COMISSÃO de 7 de Maio de 1971 que altera o Regulamento (CEE) no 1098/68 que estabelece as modalidades de aplicação das restituições na exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1253/70 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 17o,

Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1098/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, que estabelece as modalidades de aplicação das restituições na exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1353/69 (4), prevê que, quando se fixa a restituição para o leite desnatado em pó, desnaturado ou transformado em alimentos compostos para animais, sejam tidas em conta as ajudas concedidas a estes produtos;

Considerando que, em conformidade com as disposições do no 1, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação dos animais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 673/71 (6) é doravante cobrado um montante igual à ajuda quando se exportam os produtos referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1098/68; que, por esta razão, a restituição deverá futuramente ser fixada, sem ter em conta a ajuda; que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1098/68 se torna desnecessário e pode ser suprimido;

Considerando que o no 3, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1098/68 prevê que, para os produtos compostos de leite e de açúcar, a restituição previamente fixada seja ajustada, no que se refere ao teor de sacarose, em função de uma alteração do preço de intervenção do açúcar branco;

Considerando que se tem verificado que um ajustamento automático não é necessário em todos os casos; que a restituição previamente fixada só deve ser objecto de ajustamento se for igualmente previsto um ajustamento, no âmbito do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 766/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das restituições na exportação do açúcar (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2488/69 (8); que convém, por conseguinte, alterar o no 3, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1098/68;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

É suprimido o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1098/68.

Artigo 2o

O no 3, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1098/68 passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, quando a restituição é previamente fixada, o montante de base a considerar é aquele que for válido no dia da apresentação do pedido do certificado de exportação. Quando, neste caso, os preços do açúcar, fixados com base no Regulamento no 1009/67/CEE, são alterados no decurso do período que se situa entre o dia da apresentação do pedido do certificado de exportação e o dia da exportação, o montante da restituição é ajustado, se, no âmbito do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 766/68, estiver previsto um ajustamento.»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 7 de Maio de 1971.

Pela Comissão

O Presidente

Franco M. MALFATTI

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 143 de 1. 7. 1970, p. 1.(3) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 10.(4) JO no L 174 de 16. 7. 1969, p. 10.(5) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.(6) JO no L 77 de 1. 4. 1971, p. 9.(7) JO no L 143 de 25. 6. 1968, p. 6.(8) JO no L 314 de 15. 12. 1969, p. 12.