31971R0326

Regulamento (CEE) nº 326/71 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, que estabelece, no sector do tabaco em rama, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do respectivo montante

Jornal Oficial nº L 039 de 17/02/1971 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0140
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0140
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0076
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0100
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0113
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 114 p. 0113


REGULAMENTO (CEE) No 326/71 DO CONSELHO de 15 de Fevereiro de 1971 que estabelece, no sector do tabaco em rama, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do respectivo montante

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 9o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que no comércio internacional de tabaco em rama se transacciona apenas tabaco embalado, única forma que permite a sua conservação em condições técnicas satisfatórias; que é, por isso, indicado limitar a concessão de restituições à exportação no sector do tabaco em rama ao tabaco embalado a partir de tabaco em folha colhido na Comunidade;

Considerando que as condições de preço e de escoamento são diferentes consoante as variedades de tabaco colhido na Comunidade; que é, por isso, necessário fixar as restituições em montantes diferentes conforme as variedades;

Considerando que o tabaco embalado a partir de tabaco em folha de uma determinada colheita pode ser comercializada durante um período relativamente longo; que alguns dos aspectos em que incidem os critérios de fixação da restituição podem ser diferentes consoante a ano de produção desse tabaco; que é, por conseguinte, indicado prever a possibilidade de fazer variar a restituição para o tabaco de uma determinada variedade consoante as colheitas;

Considerando que as restituições devem ser fixadas de acordo com certos critérios que permitam cobrir a diferença entre, por um lado, os preços do tabaco embalado produzido na Comunidade e para o qual foi concedido prémio e, por outro lado, os preços no comércio internacional; que convém, além disso, ter em conta as condições em que, na Comunidade, se faz o escoamento da produção de cada variedade pelo circuito comercial;

Considerando que, para fixar esses restituições, é igualmente necessário atender às despesas de comercialização, transporte e expedição incorridas;

Considerando que é necessário prever a possibilidade da fazer variar o montante des restituições consoante o destino dos produtos, em função, por um lado, da distância entre o mercado da Comunidade e os mercados dos países de destino e, por outro lado, das condições particulares de importação para certos países de destino;

Considerando que convém prever os elementos que é necessário ter em conta para a aplicação do segundo parágrafo do no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 727/70;

Considerando que, a fim de evitar distorções de concorrência, é necessário que o regime administrativo a que se encontram sujeitos os operadores seja o mesmo em toda a Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A concessão de restituições à exportação no sector do tabaco em rama fica limitada ao tabaco embalado a partir do tabaco em folha colhido na Comunidade.

Artigo 2o

1. As restituições serão fixadas por variedade de produção da Comunidade, tomando em consideração os seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

- dos preços praticados na Comunidade e das existências, bem como das possibilidades de escoamento comercial na Comunidade;

- dos preços praticados no comércio internacional;

b) Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis dentro da Comunidade, e, bem assim, despesas de expedição mais favoráveis até aos países de destino,

c) Aspecto economico das exportações em vista.

2. A restituição poderá ser diferente para o tabaco de uma mesma variedade, consoante o ano da colheita.

Artigo 3o

Quando a situação no mercado internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornarem necessário, a restituição para a Comunidade, para uma ou mais variedades, pode ser diferente consoante o destino dos produtos em causa.

Artigo 4o

Para a apreciação dos casos excepcionais referidos no no 1, segundo parágrafo, do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 727/70, ter-se-ao em conta, nomeadamente, as condições particulares existentes para certos mercados de destino, tais como custos de transporte excepcionalmente elevados ou as características específicas desses mercados.

Artigo 5o

1. A restituição será paga logo que seja feita prova de que os produtos:

a) Foram colhidos na Comunidade,

b) Provêm da colheita para a qual é pedida a restituição,

c) Foram exportados para fora da Comunidade.

2. En caso de aplicação do disposto no artigo 3o, a restituição será paga nas condições previstas no no 1, e na condição de ser apresentada prova de que o produto atingiu o destino para o qual foi fixada a restituição.

Podem, todavia, ser previstas derrogações desta norma, de acordo com o procedimento referido no no 3, sob reserva de serem fixadas condições que ofereçam garantias equivalentes.

3. Podem ser adoptadas disposições complementares e nomeadamente modalidades de controlo da concessão de restituições, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 727/70.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Fevereiro de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

M. COINTAT

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.