Regulamento (CEE) nº 326/71 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, que estabelece, no sector do tabaco em rama, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do respectivo montante
Jornal Oficial nº L 039 de 17/02/1971 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0140
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0140
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0076
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0100
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REGULAMENTO (CEE) No 326/71 DO CONSELHO de 15 de Fevereiro de 1971 que estabelece, no sector do tabaco em rama, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do respectivo montante O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 9o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que no comércio internacional de tabaco em rama se transacciona apenas tabaco embalado, única forma que permite a sua conservação em condições técnicas satisfatórias; que é, por isso, indicado limitar a concessão de restituições à exportação no sector do tabaco em rama ao tabaco embalado a partir de tabaco em folha colhido na Comunidade; Considerando que as condições de preço e de escoamento são diferentes consoante as variedades de tabaco colhido na Comunidade; que é, por isso, necessário fixar as restituições em montantes diferentes conforme as variedades; Considerando que o tabaco embalado a partir de tabaco em folha de uma determinada colheita pode ser comercializada durante um período relativamente longo; que alguns dos aspectos em que incidem os critérios de fixação da restituição podem ser diferentes consoante a ano de produção desse tabaco; que é, por conseguinte, indicado prever a possibilidade de fazer variar a restituição para o tabaco de uma determinada variedade consoante as colheitas; Considerando que as restituições devem ser fixadas de acordo com certos critérios que permitam cobrir a diferença entre, por um lado, os preços do tabaco embalado produzido na Comunidade e para o qual foi concedido prémio e, por outro lado, os preços no comércio internacional; que convém, além disso, ter em conta as condições em que, na Comunidade, se faz o escoamento da produção de cada variedade pelo circuito comercial; Considerando que, para fixar esses restituições, é igualmente necessário atender às despesas de comercialização, transporte e expedição incorridas; Considerando que é necessário prever a possibilidade da fazer variar o montante des restituições consoante o destino dos produtos, em função, por um lado, da distância entre o mercado da Comunidade e os mercados dos países de destino e, por outro lado, das condições particulares de importação para certos países de destino; Considerando que convém prever os elementos que é necessário ter em conta para a aplicação do segundo parágrafo do no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 727/70; Considerando que, a fim de evitar distorções de concorrência, é necessário que o regime administrativo a que se encontram sujeitos os operadores seja o mesmo em toda a Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A concessão de restituições à exportação no sector do tabaco em rama fica limitada ao tabaco embalado a partir do tabaco em folha colhido na Comunidade. Artigo 2o 1. As restituições serão fixadas por variedade de produção da Comunidade, tomando em consideração os seguintes elementos: a) Situação e perspectivas de evolução: - dos preços praticados na Comunidade e das existências, bem como das possibilidades de escoamento comercial na Comunidade; - dos preços praticados no comércio internacional; b) Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis dentro da Comunidade, e, bem assim, despesas de expedição mais favoráveis até aos países de destino, c) Aspecto economico das exportações em vista. 2. A restituição poderá ser diferente para o tabaco de uma mesma variedade, consoante o ano da colheita. Artigo 3o Quando a situação no mercado internacional ou as exigências específicas de certos mercados o tornarem necessário, a restituição para a Comunidade, para uma ou mais variedades, pode ser diferente consoante o destino dos produtos em causa. Artigo 4o Para a apreciação dos casos excepcionais referidos no no 1, segundo parágrafo, do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 727/70, ter-se-ao em conta, nomeadamente, as condições particulares existentes para certos mercados de destino, tais como custos de transporte excepcionalmente elevados ou as características específicas desses mercados. Artigo 5o 1. A restituição será paga logo que seja feita prova de que os produtos: a) Foram colhidos na Comunidade, b) Provêm da colheita para a qual é pedida a restituição, c) Foram exportados para fora da Comunidade. 2. En caso de aplicação do disposto no artigo 3o, a restituição será paga nas condições previstas no no 1, e na condição de ser apresentada prova de que o produto atingiu o destino para o qual foi fixada a restituição. Podem, todavia, ser previstas derrogações desta norma, de acordo com o procedimento referido no no 3, sob reserva de serem fixadas condições que ofereçam garantias equivalentes. 3. Podem ser adoptadas disposições complementares e nomeadamente modalidades de controlo da concessão de restituições, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 727/70. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 15 de Fevereiro de 1971. Pelo Conselho O Presidente M. COINTAT (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.