31971L0319

Directiva 71/319/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de líquidos com exclusão da água

Jornal Oficial nº L 202 de 06/09/1971 p. 0032 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0033
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0662
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0033
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0740
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0170
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0048
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0048


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Julho de 1971 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos contadores de líquidos com exclusão da água

(71/319/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, nos Estados-membros, a construção e os métodos de controlo dos contadores de líquidos são objecto de disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro e entravam, assim o comércio destes instrumentos; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;

Considerando que a Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), definiu os processos de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE; que, em conformidade com esta directiva, é necessário fixar para os contadores volumétricos de líquidos, com exclusão da água as prescrições técnicas de realização e de funcionamento;

Considerando que, para permitir a utilização imediata destes instrumentos em conjuntos de medição de líquidos, é conveniente proceder desde já à harmonização das disposições nacionais respeitantes aos erros máximos admissíveis para estes conjuntos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva é aplicável aos contadores volumétricos de líquidos com exclusão da água, nos quais o líquido provoca o movimento de paredes móveis de câmaras medidoras e que permitem medir quaisquer volumes.

Artigo 2o

1. Entende-se por contador volumétrico de líquidos um instrumento composto unicamente por um dispositivo medidor e um dispositivo indicador. Faz parte, em geral, de um conjunto de medição.

2. Entende-se por conjunto de medição de líquidos um instrumento de medição que inclua, além do próprio contador e dos dispositivos complementares que possam estar-lhe associados, todos os dispositivos necessários para assegurar uma medição correcta bem como, caso existam, os que tiverem sido acrescentados, nomeadamente para facilitar as operações. Os conjuntos de medição serão objecto de uma directiva especial.

Artigo 3o

Os contadores volumétricos que podem receber as marcas e sinais CEE são descritos no capítulo I do anexo. Estes contadores são objecto de uma aprovação CEE de modelo e submetidos à primeira verificação CEE nas condições definidas nos pontos 1 e 2 do Anexo II da directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico e nas condições que serão definidas pela directiva especial relativa aos conjuntos de medição.

Artigo 4o

Os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço de contadores volumétricos de líquidos com exclusão da água munidos do sinal de aprovação CEE de modelo e da marca de primeira verificação CEE.

Artigo 5o

Quando os conjuntos de medição de líquidos nos quais estejam incorporados contadores volumétricos de líquidos munidos de marcas e sinais CEE forem objecto de uma primeira verificação, os erros máximos admissíveis serão os fixados no capítulo II do anexo.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MORO

(1) JO no C 25 de 28. 2. 1970, p. 76.(2) JO no C 26 de 4. 3. 1970, p. 2.(3) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.

ANEXO

CAPÍTULO I

PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS CONTADORES DE LÍQUIDOS COM EXCLUSÃO DA ÁGUA

1. Definições

1.1. O fornecimento mínimo é o menor volume de líquido cuja medição é autorizada, para um modelo determinado.

1.2. O volume cíclico é o volume de líquido correspondente ao ciclo de funcionamento do dispositivo medidor, isto é, ao conjunto dos movimentos no termo dos quais todos os órgãos internos móveis do dispositivo medidor retomam, pela primeira vez, a sua posição inicial.

1.3. O desvio periódico é a diferença máxima, ao longo de um ciclo de funcionamento, entre o volume deslocado pelos órgãos medidores móveis e o volume correspondente mostrado pelo indicador, estando este ligado ao dispositivo medidor sem folga nem deslizamento e de tal modo que indique no fim do ciclo, e para esse ciclo, um volume igual ao volume cíclico. Este desvio pode ser, eventualmente, reduzido pela presença de um dispositivo corrector apropriado.

2. Dispositivos indicadores

2.1. Os contadores devem incluir um dispositivo indicador do volume medido em centímetros cúbicos ou mililitros, em decímetros cúbicos ou litros ou em metros cúbicos.

2.2. O dispositivo indicador é constituído por um ou vários elementos, sendo designado «primeiro elemento» aquele que contém a escala com a menor divisão.

2.3. O dispositivo indicador deve ser accionado pelo dispositivo medidor de modo seguro e estável, por intermédio de uma ligação mecânica ou de um dispositivo magnético permanente.

2.4.1. A leitura das indicações deve ser segura, fácil e não ambígua.

2.4.2. Se o dispositivo indicador é constituído por vários elementos, o conjunto deve ser realizado de modo a permitir a leitura do resultado da medição por simples justaposição das indicações dos diferentes elementos.

2.5. O alcance máximo do dispositivo indicador deve ser da forma 1 · 10n, 2 · 10n ou 5 · 10n unidades autorizadas de volume, sendo n um número inteiro, positivo ou negativo, ou zero.

2.6. A mudança da indicação de um elemento pode ser contínua ou descontínua.

2.7. Quando a parte móvel de um elemento tem um movimento contínuo, uma escala de traços e uma referência devem permitir determinar o valor medido para qualquer posição de paragem.

2.8. O valor da divisão do primeiro elemento deve ser da forma 1 · 10n, 2 · 10n ou 5 · 10n unidades autorizadas de volume.

2.9. Salvo para o elemento com alcance máximo do dispositivo indicador, o valor de uma rotação de um elemento deve ser da forma 10n unidades autorizadas, quando a graduação desse elemento for completamente visível.

2.10. Quando um elemento é formado por uma escala circular fixa e um ponteiro indicador giratório, o sentido de rotação desse ponteiro deve ser o dos ponteiros do relógio.

2.11. Num dispositivo indicador constituído por vários elementos, cada rotação da parte móvel dos elementos cuja graduação seja completamente visível deve corresponder ao valor da divisão do elemento seguinte.

2.12. Num dispositivo indicador constituído por vários elementos, a indicação de um elemento com movimento descontínuo, salvo o primeiro, deve avançar um algarismo, enquanto o elemento precedente efectua uma fracção de rotação no máximo igual a uma décima. Este avanço deve terminar quando o elemento indica zero.

2.13. Quando um dispositivo indicador é constituído por vários elementos e apenas uma parte das escalas do segundo elemento e dos seguintes é visível nas janelas, o movimento destes últimos elementos deve ser descontínuo. O movimento do primeiro elemento pode ser contínuo ou descontínuo.

2.14. Se a indicação é dada por algarismos alinhados e se o movimento do primeiro elemento é descontínuo, é autorizada a presença de um ou vários zeros fixos à direita deste elemento.

2.15. Quando o primeiro elemento tem apenas parte da escala visível numa janela e um movimento contínuo, pode daí resultar uma ambiguidade de leitura que convém reduzir o mais possível. Para esse efeito, e para permitir a leitura por interpolação, a janela correspondente deve ter, paralelamente ao deslocamento da escala, uma dimensão pelo menos igual a 1,5 vezes a distância compreendida entre os eixos de dois traços numerados consecutivos, de maneira que pelo menos dois traços, um dos quais numerado, sejam sempre visíveis. A janela pode ser assimétrica em relação à referência fixa.

2.16. Nas escalas graduadas com traços, estes devem ter a mesma espessura, constante ao longo do traço, a qual não deve exceder um quarto da distância entre os eixos de dois traços consecutivos.

A distinção entre os traços correspondentes a 1 · 10n, 2 · 10n ou 5 · 10n unidades autorizadas só deve ser obtida por meio de uma diferenciação do seu comprimento.

2.17. A distância real ou aparente entre os eixos de dois traços consecutivos não deve ser inferior a 2 mm.

2.18. A altura real ou aparente dos algarismos não deve ser inferior a 4 mm.

3. Dispositivos de regulação

3.1. Os contadores devem ser dotados de um dispositivo de regulação que permita alterar a relação entre o volume indicado e o volume real do líquido que passou através do contador.

3.2. Quando o dispositivo de regulação altera a relação de modo descontínuo, os valores consecutivos dessa relação não devem diferir em mais de 0,002.

3.3. É proibida a regulação através de uma derivação no contador.

4. Prescrições especiais relativas ao fornecimento mínimo

4.1. O fornecimento mínimo deve ser tal, que cada um dos valores seguintes não exceda o erro máximo admissível para esse fornecimento, fixado nos pontos 2 e 3 do capítulo II:

1. Volume correspondente a um deslocamento de 2 mm na escala do primeiro elemento do dispositivo indicador e a um quinto do valor da divisão, quando o primeiro elemento tem um movimento contínuo;

2. Volume correspondente a dois movimentos consecutivos dos algarismos, quando o primeiro elemento tem um movimento descontínuo;

3. Erro que, em serviço normal, resulta das folgas ou deslizamentos na trasmissão do movimento do dispositivo medidor ao primeiro elemento do dispositivo indicador;

4. Duas vezes o desvio periódico.

4.2. Para determinar o fornecimento mínimo, deve ainda ter-se em conta, se necessário, a influência dos órgãos complementares do conjunto de medição, segundo as regras fixadas pela directiva relativa a esses conjuntos.

4.3. O fornecimento mínimo deve ser da forma 1 · 10n, 2 · 10n ou 5 · 10n unidades autorizadas, sendo n um número inteiro, positivo ou negativo, ou zero.

5. Caudal máximo e caudal mínimo

5.1. O caudal máximo e o caudal mínimo são fixados no certificado de aprovação com base nos resultados obtidos no decurso do exame de aprovação. O contador deve poder funcionar na proximidade do caudal máximo durante um determinado tempo, fixado no certificado de aprovação, sem que as suas qualidades metrológicas sejam manifestamente alteradas.

5.2. A razão entre o caudal máximo e o caudal mínimo deve ser, pelo menos, igual a 10 para os contadores em geral e a 5 para os contadores de gases liquefeitos.

6. Influência da natureza do líquido, da temperatura e da pressão

6.1. O certificado de aprovação deve fixar o ou os líquidos a cuja medição o contador se destina, os limites da temperatura do líquido a medir quando estes limites são inferiores a - 10 ° C ou superiores a + 50 ° C, bem como a pressão máxima de serviço.

6.2. O exame para aprovação de um modelo de contadores deve mostrar que as variações de erro devidas às variações máximas das características dos líquidos, da sua pressão e da sua temperatura, dentro dos limites que serão fixados no certificado de aprovação, não ultrapassam, para cada um desses factores, metade dos valores fixados nos pontos 1, 2, e 3 do capítulo II.

7. Erros máximos admissíveis nos contadores isolados

7.1. Quando a primeira verificação de um conjunto de medição é precedida de controlos metrológicos, na acepção do artigo 3o, do contador isolado, os erros máximos admissíveis durante esses controlos são iguais a metade dos erros máximos admissíveis fixados nos pontos 1, 2 e 3 do capítulo II, sem serem inferiores a 0,3 % da quantidade medida, se o líquido utílizado for aquele a cuja medição o contador se destina.

7.2. Todavia, se a insuficiência de precisão do controlo não permitir aplicar esta regra, o certificado de aprovação pode majorar os erros máximos admissíveis, no limite dos fixados nos pontos 1, 2 e 3 do capítulo II.

7.3. Além disso, o certificado de aprovação pode reduzir e/ou variar os valores dos erros máximos admissíveis quando os controlos supracitados forem efectuados com um só dos líquidos previstos ou com um líquido diferente.

Neste último caso (isto é, quando o líquido utilizado para estes controlos for diferente daquele a que o contador se destina), o certificado de aprovação pode fixar os caudais de ensaio em valores não compreendidos entre o caudal máximo e o caudal mínimo.

8. Inscrições

8.1. Cada contador deve levar, agrupadas de modo legível e indelével no mostrador do dispositivo indicador ou numa placa sinalética especial, as indicações seguintes:

a) O sinal de aprovação CEE de modelo;

b) A marca de identificação do fabricante ou a sua firma;

c) Eventualmente, a denominação escolhida pelo fabricante;

d) O número do contador e o ano de fabrico;

e) O volume cíclico;

f) O caudal máximo e o caudal mínimo;

g) A pressão máxima de serviço;

h) O intervalo de temperatura, no caso em que o líquido possa ser medido a uma temperatura inferior a - 10 ° C ou superior a + 50 ° C;

i) A natureza do ou dos líquidos a medir e os limites de viscosidade, cinemática ou dinâmica, quando a simples indicação da natureza dos líquidos não for suficiente para caracterizar a sua viscosidade.

8.2. No mostrador do dispositivo indicador, devem ser inscritas de modo visível as indicações seguintes:

a) A unidade na qual são expressos os volumes medidos, ou o símbolo dessa unidade;

b) O fornecimento mínimo.

8.3. Quando puder existir ambiguidade, o sentido de escoamento do líquido deve ser indicado por uma seta no corpo do dispositivo medidor.

8.4. Nos contadores desmontáveis de líquidos alimentares, o número de identificação ou os três últimos algarismos deste número devem ser repetidos nas peças cuja substituição possa influenciar os resultados da medição.

8.5. O dispositivo indicador pode levar uma denominação e um número de identificação particulares.

9. Localização das marcas de selagem e de verificação

9.1. O acesso às peças que permitam alterar o resultado da medição, assim como a desmontagem, ainda que parcial, do contador, quando esta não tenha sido autorizada no certificado de aprovação (contadores desmontáveis de líquidos alimentares), devem ser impedidos por dispositivos de selagem.

9.2. Deve ser previsto um espaço visível sem desmontagem, numa peça essencial do mecanismo medidor, do dispositivo indicador ou do seu corpo para apor a marca de verificação CEE.

9.3. O certificado de aprovação pode prever, nas peças intermutáveis dos contadores desmontáveis, ao lado do número de identificação referido no ponto 8.4 do presente capítulo, um espaço para puncionamento.

CAPÍTULO II

ERROS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS NOS CONJUNTOS DE MEDIÇÃO

1. Quando um contador estiver montado num conjunto de medição, os erros máximos admissíveis, para mais e para menos, na verificação desse conjunto de medição, nas condições normais de utilização e dentro dos limites de utilização especificados no certificado de aprovação, são fixados no quadro seguinte, em função das quantidades medidas:

"" ID="1">de 0,02 a 0,1 l> ID="2">2 ml"> ID="1">de 0,1 a 0,2 l> ID="2">2 % da quantidade medida"> ID="1">de 0,2 a 0,4 l> ID="2">4 ml"> ID="1">de 0,4 a 1 l> ID="2">1 % da quantidade medida"> ID="1">de 1 a 2 l> ID="2">10 ml"> ID="1">2 l ou mais> ID="2">0,5 % da quantidade medida">

2. Todavia, o erro máximo admissível para o fornecimento mínimo é o dobro do valor fixado no ponto 1 do presente capítulo e, qualquer que seja a quantidade medida, o erro máximo admissível não é, em nenhum caso, inferior ao admissível para o fornecimento mínimo.

3. Dadas as dificuldades particulares de controlo, os erros máximos admissíveis são o dobro dos previstos nos pontos 1 e 2 do presente capítulo quando se aplicam a conjuntos de medição de gases liquefeitos ou de outros líquidos medidos a uma temperatura inferior a - 10 ° C ou superior a + 50 ° C, assim como a conjuntos cujo caudal mínimo não exceda um litro por hora.

4. Se, na primeira verificação, os erros forem todos no mesmo sentido, um deles, pelo menos, não deve exceder os limites fixados no ponto 7.1 do capítulo I.