Regulamento (CEE) n.° 2566/70 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, que completa o Regulamento (CEE) n.° 497/70 relativo às regras de aplicação de restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 275 de 19/12/1970 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0135
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0772
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0872
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0083
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0102
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0102
REGULAMENTO (CEE) No 2566/70 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1970 que completa o Regulamento (CEE) no 497/70 relativo às regras de aplicação de restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 159/66/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966, que estabelece disposições complementares para a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2519/69 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 11o A. Considerando que é oportuno, quando está prevista uma majoração de uma restituição, para ter em conta a necessidade de encaminhar certos produtos para o seu destino através da rota do Cabo da Boa Esperança, assegurar que a mercadoria seguiu efectivamente essa rota; Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao Regulamento (CEE) no 497/70 (3) é aditado um artigo 2o A, com a seguinte redacção: «Artigo 2o A Em relação aos produtos para os quais está prevista uma majoração do montante da restituição em razão da necessidade de os encaminhar para o seu destino pela rota do Cabo da Boa-Esperança, o montante deste aumento só será pago quando for feita prova pelo interessado de que esta rota foi efectivamente seguida para o encaminhamento dos produtos em causa. Esta prova é produzida pela apresentação de um extrato de qualquer documento de bordo apropriado.» Artigo 2o O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente Regulamento produz efeitos em 5 de Dezembro de 1970. O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1970 Pela Comissão O Presidente Franco M. MALFATTI (1) JO no 192 de 27. 10. 1966, p. 3286/66.(2) JO no L 318 de 18. 12. 1969, p. 10.(3) JO no L 62 de 18. 3. 1970, p. 15.