31970R0727

Regulamento (CEE) n.° 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 094 de 28/04/1970 p. 0001 - 0008
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0186
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0206
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0085
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0212
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0212


REGULAMENTO (CEE) Nº. 727/70 DO CONSELHO de 21 de Abril de 1970 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 41º. e 43º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum devem ser acompanhados pelo estabelecimento de uma política agrícola comum, e que esta deve, nomeadamente, comportar uma organização comum de mercado que pode tomar diversas formas segundo os produtos;

Considerando que a produção comunitária de tabaco em rama apresenta um interesse particular na economia de certas regiões da Comunidade ; que, para certos produtores destas regiões, esta produção representa uma parte preponderante do seu rendimento;

Considerando que, para cerca de 90 % da produção comunitária, os produtores beneficiam actualmente, no âmbito das organizações nacionais de mercado, de uma garantia de escoamento da colheita a preços susceptíveis de lhes assegurar um rendimento justo;

Considerando que a aplicação da pauta aduaneira comum às importações provenientes de países terceiros não se encontra em condições de compensar, para a maior parte da produção comunitária, a diferença existente entre o preço de custo desta produção e os preços praticados no mercado mundial;

Considerando que, por consequência, é oportuno que se estabeleçam disposições comuns de modo a assegurar aos produtores da Comunidade garantias, em relação ao seu emprego e ao seu nível de vida, equivalentes às que eles obtêm através das organizações nacionais de mercados;

Considerando que estes objectivos podem ser alcançados através de um regime de intervenção baseado num sistema de preços de objectivo e de intervenção que inclua, por um lado, a obrigação de compra ao preço de intervenção e, por outro, a concessão de prémios aos utilizadores que comprem tabaco em folha directamente aos produtores comunitários ; que este regime deve ser aplicado de forma a promover o melhoramento da qualidade e a adaptação da produção, nomeadamente no sentido da conversão das culturas para variedades mais procuradas ou mais competitivas;

Considerando que, com este propósito e tendo em conta a orientação a dar à produção, o preço de objectivo deve ser fixado anualmente a um nível que pressuponha a gestão racional e a viabilidade económica das empresas de forma a que a retribuição aos produtores seja suficiente ; que o preço de intervenção, fixado a um nível inferior ao preço de objectivo, deve representar o preço mínimo ao qual os produtores escoem os seus produtos ; que, por este facto, é de prever a obrigação de compra ao preço de intervenção pelos organismos de intervenção para o tabaco que lhes é oferecido pelos plantadores;

Considerando que, além disso, para salvaguardar a livre conclusão de contratos no mercado dos produtos em causa e permitir aos plantadores atingir um preço superior àquele que é garantido pelas compras ao preço de intervenção, é necessário fomentar as compras realizadas pelos utilizadores directamente aos plantadores a um (1)JO nº. C 97 de 28.7.1969, p. 52. (2)JO nº. C 21 de 20.2.1969, p. 1.

preço à produção que se aproxime o mais possível do preço de objectivo;

Considerando que, para este efeito, deve ser concedido um prémio aos utilizadores que comprem directamente ao plantador ; que este prémio deve permitir escoar em condições normais de concorrência o tabaco comunitário assim comprado;

Considerando que convém tornar extensiva a concessão do prémio aos plantadores que efectuem por si próprios a primeira transformação e o acondicionamento da sua colheita;

Considerando que convém organizar o escoamento dos tabacos em poder dos organismos de intervenção de maneira a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso a todos os compradores;

Considerando que as medidas apontadas em matéria de preços e de intervenção permitem prever um regime de importação que não comporte outras medidas para além da aplicação da pauta aduaneira comum ; que esta se aplica de pleno direito, em virtude do Tratado, a partir de 1 de Janeiro de 1970;

Considerando que o conjunto destas medidas permite renunciar à aplicação de qualquer restrição quantitativa nas fronteiras exteriores da Comunidade ; que este mecanismo pode todavia ser excepcionalmente posto em causa ; que em tais casos convém permitir que a Comunidade tome rapidamente todas as medidas necessárias para não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar quando os obstáculos à importação anteriormente existentes forem suprimidos;

Considerando que, tendo em vista permitir a participação da Comunidade no comércio internacional de tabaco em rama, convém prever o pagamento de uma restituição à exportação;

Considerando que, no comércio interno da Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente e a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente são proibidas de pleno direito em virtude das disposições do Tratado ; que, além disso, o estabelecimento de uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama comporta a supressão de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro e de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente que faça parte integrante de uma organização nacional de mercado neste sector ; que, enfim, na ausência de preços mínimos em 31 de Dezembro de 1969, é excluído de pleno direito o recurso ao artigo 44º. do Tratado a partir de 1 de Janeiro de 1970;

Considerando que a eficácia do conjunto de medidas que regulam a organização comum de mercado do tabaco em rama seria comprometida pela concessão de certas ajudas por parte dos Estados-membros ; que convém que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir aquelas que são incompatíveis com o mercado comum sejam aplicáveis ao sector do tabaco em rama;

Considerando que o conjunto das medidas comunitárias previstas oferece aos plantadores as garantias necessárias e que é possível, por conseguinte, prever o abandono das medidas nacionais relativas à cultura e à comercialização do tabaco em rama;

Considerando que, para assegurar um desenvolvimento equilibrado da produção em função das necessidades da Comunidade, é oportuno implementar um dispositivo de vigilância deste desenvolvimento ; que, no caso de este desenvolvimento conduzir a que se excedam certos limites em relação às quantidades tomadas a cargo pelos organismos de intervenção e ao volume de produção, deveriam ser tomadas medidas adequadas para eliminar os factores do desequilíbrio ; que poderão ser decididos programas de ajuda em favor dos produtores abrangidos pelas referidas medidas;

Considerando que, de acordo com as disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum, convém prever a responsabilidade financeira da Comunidade em relação às despesas efectuadas pelos Estados-membros em consequência das obrigações resultantes da aplicação do presente regulamento;

Considerando que a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama deve ter em conta, paralelamente e de maneira adequada, objectivos previstos nos artigos 39º. e 110º. do Tratado;

Considerando que, para facilitar a aplicação das disposições apontadas, convém prever um processo que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um Comité de Gestão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

É estabelecida uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.

Esta organização comportará um regime de preços e de trocas comerciais, e será aplicada aos tabacos em rama ou não manufacturados e aos desperdícios de tabaco, da posição 24.01 da pauta aduaneira comum.

TÍTULO I

Regime de Preços

Artigo 2º.

1. Para o tabaco em folha ao nível da produção, serão fixados anualmente para a Comunidade os preços de objectivo e preços de intervenção para a colheita do ano civil seguinte.

2. O preço de objectivo será fixado com base no preço de objectivo válido para a colheita precedente a um nível que tenha em conta a necessidade de promover uma especialização em conformidade com as estruturas económicas e com as condições naturais da produção comunitária, e que pressuponha a gestão racional e a viabilidade económica das empresas, contribuindo para o melhoramento da qualidade e assegurando aos produtores um rendimento justo.

O preço de intervenção será fixado a um nível igual a 90 % do preço de objectivo correspondente.

3. Os preços de objectivo e de intervenção serão fixados: a) Para o tabaco em folha que não tenha sofrido as operações de primeira transformação e de acondicionamento;

b) Para cada uma das variedades da produção da Comunidade;

c) Para uma qualidade de referência de cada variedade, cujas características estão definidas e que seja suficientemente representativa da qualidade de uma colheita normal.

4. Consideram-se variedades de tabaco da produção comunitária os diferentes tipos baseados nas suas características botânicas sem excluir, sempre que necessário, a possibilidade de tomar em consideração as modificações destes tipos em função da ecologia.

5. Todos os anos antes de 1 de Agosto, os preços referidos no presente artigo bem como as qualidades de referência a que eles correspondem serão fixados de acordo com o procedimento previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado.

Artigo 3º.

1. Será concedido um prémio às pessoas singulares ou colectivas que comprem tabaco em folha directamente aos plantadores da Comunidade.

Só será concedido o prémio aos compradores: i) que tenham concluído com os plantadores os contratos a definir conforme as disposições do nº. 3 ou que tenham comprado o tabaco em folha nas vendas em leilão;

ii) que submetam o produto assim comprado às operações de primeira transformação e acondicionamento, tendo em vista a sua venda para incorporação em produtos manufacturados ou exportação para países terceiros;

ou que se comprometam, depois de o ter submetido às operações de primeira transformação e acondicionamento, a incorporar o produto assim comprado em produtos manufacturados ou a exportá-lo para países terceiros.

2. Por derrogação do segundo parágrafo do nº. 1, o prémio será concedido aos plantadores individuais ou associados que submetam o seu próprio tabaco em folha às operações de primeira transformação e acondicionamento, quando os seus produtos forem vendidos para serem incorporados em produtos manufacturados ou exportados para países terceiros.

3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 17º., serão estabelecidas as modalidades de aplicação do presente artigo, e nomeadamente as que prevêem os meios administrativos de controlo.

Estas modalidades fixarão as cláusulas que devem obrigatoriamente constar dos contratos, nomeadamente a menção do preço consentido ao plantador e do montante do prémio a que o contrato dá direito.

Artigo 4º.

1. O prémio, que deve assegurar a realização do preço de objectivo e o escoamento do tabaco produzido na Comunidade, será fixado num montante que se compõe para cada variedade: a) De um elemento fixado em função: i) Das possibilidades de escoamento anteriores e previsíveis daqueles tabacos, em condições normais de concorrência no mercado da Comunidade;

ii) Da influência da evolução dos preços dos tabacos importados provenientes de países terceiros, na medida e desde que estes tabacos sejam substituíveis aos tabacos produzidos na Comunidade e concorrenciais com eles;

b) De um elemento forfetário que permita assegurar nas melhores condições a realização da garantia de preço e de rendimento bem como o escoamento do tabaco comunitário.

2. Quando, para a determinação do montante do prémio, se tomem em consideração os encargos resultantes da primeira transformação e acondicionamento dos tabacos em folha em tabacos embalados, estes encargos correspondem aos custos de empresas bem geridas de primeira transformação e acondicionamento instaladas na Comunidade.

3. O montante do prémio será fixado: a) Por quilograma de tabaco em folha que não tenha sofrido as operações de primeira transformação e acondicionamento;

b) Para cada uma das variedades da produção da Comunidade e para a qualidade de referência correspondente.

O montante do prémio assim fixado é válido para todos os tabacos da variedade em causa. Todavia, na medida em que para uma dada variedade, a concessão de um prémio do mesmo montante aos tabacos de diferentes qualidades desta variedade pode dificultar o bom funcionamento da organização comum de mercado e a adaptação qualitativa da produção às necessidades dos utilizadores, o montante do prémio pode ser fixado, a título excepcional, para qualidades diferentes da qualidade tomada como referência, numa importância superior ou inferior à que se aplica normalmente ao conjunto dos tabacos da variedade.

4. Todos os anos antes de 1 de Novembro, o Conselho deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, fixará o montante do prémio por variedade, válido para a colheita do ano civil seguinte.

Artigo 5º.

1. Os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros terão a obrigação de comprar, nas condições definidas no presente artigo, o tabaco em folha colhido na Comunidade que lhes é oferecido, desde que não tenha sido objecto das compras referidas no artigo 3º.

2. Nas condições estabelecidas em aplicação do disposto nos nº.s 5 e 6, a compra pelos organismos de intervenção será feita ao preço de intervenção para o tabaco da qualidade de referência, ajustado eventualmente pela aplicação da tabela de bonificações e de penalizações prevista no nº. 3.

3. Será fixada uma tabela de bonificações e de penalizações para cada variedade, que permita ajustar o preço de intervenção no momento da apresentação de produtos cuja qualidade não corresponda à qualidade de referência. Esta tabela serà estabelecida com base em práticas comerciais e em critérios objectivos.

4. Os organismos de intervenção só serão obrigados a comprar os lotes de tabaco em folha que correspondam pelo menos às características qualitativas mínimas que foram tomadas em consideração na definição da tabela mencionada no nº. 3.

5. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, adoptará as regras gerais que regulam a compra de tabaco em folha pelos organismos de intervenção.

6. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente a fixação das tabelas de bonificações e de penalizações e os procedimentos e condições de tomada a cargo pelos organismos de intervenção, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º.

Artigo 6º.

1. Podem ser fixados preços de intervenção derivados para o tabaco embalado resultante de tabaco em folha colhido na Comunidade que tenha sofrido as operações de primeira transformação e acondicionamento.

2. Para uma determinada variedade o preço de intervenção derivado será igual ao preço de intervenção, fixado em conformidade com o disposto no artigo 2º. para o tabaco em folha da variedade em causa, acrescido dos encargos resultantes da primeira transformação e acondicionamento dos tabacos em folha comunitários em tabacos embalados, encargos esses correspondentes aos custos de empresas bem geridas de primeira transformação e acondicionamento instaladas na Comunidade.

3. O preço de intervenção derivado será fixado: a) Para o tabaco embalado resultante por primeira transformação e acondicionamento do tabaco em folha da colheita da Comunidade do ano civil seguinte;

b) Por variedade de produção da Comunidade;

c) Para uma qualidade de referência correspondente à qualidade média do tabaco embalado obtido pela primeira transformação e acondicionamento do tabaco em folha da qualidade de referência para a qual tenha sido fixado o preço de objectivo da mesma variedade.

4. Os produtores de tabaco e as associações de produtores só podem pedir o benefício da intervenção para os tabacos embalados desde que estes não tenham ainda beneficiado do prémio.

Se for pedida a intervenção para tabacos embalados por pessoas singulares ou colectivas que não sejam os produtores nem as associações de produtores, essas pessoas devem provar que os tabacos em causa não beneficiaram do prémio e que o preço pago aos produtores e às associações de produtores é pelo menos igual ao preço de intervenção para o tabaco em folha.

5. Sem prejuízo do disposto no nº. 4, os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros são obrigados a comprar o tabaco embalado que lhes for oferecido, tabaco esse das variedades para as quais tiver sido fixado um preço de intervenção derivado.

6. Nas condições estabelecidas pela aplicação do disposto nos nº.s 8 e 9, a compra pelos organismos de intervenção será feita ao preço de intervenção derivado para o tabaco da qualidade de referência, ajustado eventualmente pela aplicação da tabela de bonificações e de penalizações prevista no nº. 7.

7. Para cada variedade será fixada uma tabela de bonificações e de penalizações que permita ajustar o preço de intervenção no momento da apresentação de produtos cuja qualidade não corresponda à qualidade de referência. Esta tabela será estabelecida com base em práticas comerciais e em critérios objectivos.

8. Todos os anos, antes de 1 de Agosto, os preços referidos no presente artigo e as qualidades de referência a que correspondem serão fixados de acordo com o procedimento previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado.

9. O conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, adoptará as regras gerais que regulam a compra de tabaco embalados pelos organismos de intervenção.

10. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente a fixação das tabelas de bonificações e de penalizações, os procedimentos e condições de tomada a cargo pelos organismos de intervenção e as modalidades relativas ao controlo da origem dos produtos oferecidos à intervenção serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º.

Artigo 7º.

1. Os organismos de intervenção procederão às operações de primeira transformação e acondicionamento dos tabacos em folha por eles comprados em conformidade com o disposto no artigo 5º.

Nas condições estabelecidas pela aplicação dos nº.s 3 e 4, os organismos de intervenção podem concluir contratos de primeira transformação e acondicionamento, bem como contratos de armazenagem.

2. O escoamento dos tabacos comprados pelos organismos de intervenção, em conformidade com as disposições dos artigos 5º. e 6º., será efectuado por meio de vendas em leilões públicos ou por meio de adjudicações.

O escoamento será efectuado de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias, bem como a igualdade de tratamento dos compradores.

Em particular, a reintrodução no mercado não deve impedir o escoamento máximo da colheita comunitária através do circuito comercial, nas condições previstas nos artigos 3º. e 4º.

3. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, adoptará as regras gerais que regulam o escoamento dos tabacos em poder dos organismos de intervenção.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente os procedimentos e condições da colocação à venda pelos organismos de intervenção, serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º.

TÍTULO II

Regime de trocas comerciais com países terceiros

Artigo 8º.

Salvo disposições contrárias do presente regulamento ou derrogação determinada pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o precedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, são proibidas nas trocas comerciais com países terceiros: a) A cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 9º.

1. Em caso de necessidade, para permitir a exportação dos produtos referidos no artigo 1º. com base nos preços praticados no mercado mundial, a diferença entre estes preços e os preços na Comunidade pode ser compensada por uma restituição à exportação.

Salvo em casos excepcionais a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º., a restituição, que pode ser diferenciada conforme os destinos, será estabelecida dentro dos limites da incidência do direito da pauta aduaneira comum e calculada com base nos preços médios de oferta praticados pelos países terceiros.

2. A restituição será a mesma para toda a Comunidade.

A restituição fixada será concedida a pedido do interessado.

A fixação das restituições será feita periodicamente de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º.. Entretanto em caso de necessidade, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode alterar as restituições.

3. O montante da restituição aplicável no momento da exportação dos produtos referidos no artigo 1º. será o que é válido no dia da exportação.

4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, adoptará as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º.

Artigo 10º.

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário dos produtos referidos no artigo 1º. sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º. do Tratado, poderão ser aplicadas medidas adequadas nas trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o procedimento voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, adoptará as modalidades de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites dentro dos quais os Estados-membros poderão tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação referida no nº. 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias a comunicar aos Estados-membros e a aplicar imediatamente. Se um Estado-membro apresentar um pedido à Comissão, esta decidirá sobre este pedido nas vinte e quatro horas seguintes à sua recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a seguir ao dia da sua comunicação. O Conselho reúne sem demora e, de acordo com o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, pode alterar ou anular a medida em causa.

TÍTULO III

Disposições Gerais

Artigo 11º.

Sem prejuízo de disposições contrárias do presente regulamento, os artigos 92º., 93º. e 94º. do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1º.

Artigo 12º.

São incompatíveis com a aplicação do presente regulamento as disposições que atribuam a certas pessoas singulares ou colectivas ou apenas aos nacionais de um Estado-membro o direito exclusivo de cultivar o tabaco, de o submeter às diferentes operações de primeira transformação incluindo a fermentação, de o comercializar e nomeadamente de o semear, transplantar, colher e acondicionar, transportar, armazenar, vender ou comprar, desde que se trate dos produtos referidos no artigo 1º.

Artigo 13º.

1. Sempre que, para uma variedade ou grupo de variedades, as quantidades tomadas a cargo pelos organismos de intervenção excedam, para uma dada colheita, uma percentagem fixa da produção ou em todo o caso uma dada quantidade, o Conselho procederá ao exame da situação com base num relatório apresentado pela Comissão no final da campanha de comercialização, o mais tardar até 30 de Abril do ano civil seguinte ao ano da colheita.

2. As percentagens e as quantidades referidas no nº. 1 serão fixadas pelo Conselho sob proposta da Comissão, de acordo com o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, antes de 1 de Junho de 1970.

3. Na sequência do exame previsto no nº. 1, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, adoptará antes de 1 de Agosto as medidas válidas para a colheita do ano civil seguinte que permitam restabelecer um melhor equilíbrio entre a produção e a procura e reduzir as reservas.

4. Se os instrumentos do regime de preços não forem suficientes para dar à produção a orientação desejada, o Conselho adoptará medidas especificas para as variedades cujas dificuldades de escoamento sejam a causa essencial da situação referida no nº. 1.

5. Essas medidas específicas podem, nomeadamente, comportar para cada uma das variedades em causa: - o abaixamento do nível do preço de intervenção,

- a exclusão de algumas ou de todas as qualidades de tabaco da variedade em causa do benefício das compras de intervenção.

6. No caso de a produção comunitária do conjunto de variedades de tabaco que beneficiem da concessão de um prémio atingir um nível que exceda uma determinada percentagem da média de produção destas mesmas variedades durante as três colheitas precedentes, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório em que sejam analisadas as causas verificadas e as consequências previsíveis desta evolução. A Comissão proporá ao Conselho as medidas adequadas que podem, nomeadamente, comportar uma redução do preço de objectivo que conduza a uma redução do montante do prémio para as variedades que recebem maior apoio e cujo volume de produção aumentou mais devido, nomeadamente, ao aumento das superfícies cultivadas.

As percentagens referidas no primeiro parágrafo serão fixadas pelo Conselho sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, antes de 1 de Junho de 1970.

7. Antes de 1 de Agosto, no âmbito do procedimento previsto no artigo 2º. para a fixação dos preços válidos para a colheita do ano civil seguinte, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, adoptará as medidas que entender necessárias relativamente à situação referida no nº. 6.

8. No âmbito do relatório referido no nº. 1 bem como do relatório referido no nº. 6, a Comissão submeterá ao Conselho, para cada uma das medidas a que se propõe recorrer, uma apreciação das consequências previsíveis sobre o emprego e sobre o nível de vida dos produtores interessados. Tendo em conta o carácter particular dos problemas que podem afectar o sector do tabaco, será proposto ao Conselho nos casos em que as circunstâncias o exijam um programa de ajudas não ligadas aos produtos ; o Conselho deliberará de acordo com o procedimento referido no nº. 7.

Artigo 14º.

1. As disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum serão aplicadas ao mercado dos produtos referidos no artigo 1º., a partir da data de entrada em vigor do regime previsto pelo presente regulamento.

2. A partir da data de entrada em vigor do regime previsto pelo presente regulamento, o nº. 4 do artigo 40º. do Tratado e as disposições aprovadas para a aplicação do referido artigo serão aplicados aos departamentos ultramarinos franceses para os mercados dos produtos referidos no artigo 1º., sempre que se trate da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

Artigo 15º.

Os Estados-membros e a Comissão comunicarão entre si os dados necessários para a aplicação do presente regulamento. As modalidades da Comunicação e da difusão destes dados, que incluem nomeadamente a elaboração de um documento estatístico sobre as importações e as exportações, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º.

Artigo 16º.

1. É instituído um Comité de Gestão do Tabaco, adiante denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. No seio do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no nº. 2 do artigo 148º. do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

Artigo 17º.

1. Nos casos em que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronuncia-se por maioria de doze votos.

3. A Comissão adoptará as medidas imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode adiar no máximo um mês a contar da data da comunicação a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 18º.

O Comité pode examinar qualquer outra questão apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 19º.

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a ter em conta, paralelamente e de modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 39º. e 110º. do Tratado.

Artigo 20º.

1. O regime de preços definido nos artigos 2º. a 7º. será aplicável pela primeira vez à colheita de 1970.

2. Para o primeiro ano, os preços de objectivo serão fixados de modo a que os preços de intervenção se estabeleçam a um nível que assegure aos produtores preços para cada variedade pelo menos iguais aos praticados em média nas colheitas de 1967, 1968 e 1969, acrescidos, se for caso disso da incidência das ajudas concedidas durante o mesmo período.

3. O Conselho fixará, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 2º. e 7º.: - antes de 1 de Junho de 1970, os preços de objectivo, os preços de intervenção e o montante dos prémios aplicáveis à colheita de 1970,

- antes de 1 de Junho de 1970, as regras gerais que regulam as compras dos organismos de intervenção,

- antes de 1 de Novembro de 1970,

- as regras gerais que regulam o escoamento dos tabacos em poder dos organismos de intervenção,

- as regras gerais respeitantes à concessão das restituições à exportação,

- as modalidades de aplicação do nº. 1 do artigo 10º.

Artigo 21º.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o procedimento de voto previsto no nº. 2 do artigo 43º. do Tratado, pode adoptar disposições transitórias que definam as condições de aplicação de certas disposições do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 21 de Abril de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HARMEL