31970L0458

Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 225 de 12/10/1970 p. 0007 - 0021
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0601
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0674
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0009
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0054
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0095


DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Setembro de 1970 respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas

(70/458/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a produção de sementes de produtos hortícolas ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que os resultados satisfatórios na cultura de produtos hortícolas dependem, em large medida, da utilização de sementes adequadas; que, para esse efeito, certos Estados-membros, limitaram, há algum tempo, a comercialização das sementes de produtos hortícolas de certas espécies às sementes controladas de certas variedades, enquanto que outros Estados introduziram controlos facultativos referentes à qualidade dessas sementes;

Considerando que, na medida em que procederam a esses controlos de sementes, os Estados-membros beneficiaram do resultado dos trabalhos de selecção sistemática das plantas, prosseguidos desde há várias dezenas de anos e chegaram à obtenção de variedades distintas, estáveis e suficientemente homogéneas, cujas características permitem prever vantagens substanciais para as utilizações referidas;

Considerando que uma maior produtividade das culturas de produtos hortícolas na Comunidade será obtida pela aplicação, por parte dos Estados-membros, de regras unificadas e tão rigorosas quanto possível no que diz respeito à escolha das variedades admitidas à certificação, ao controlo e à comercialização;

Considerando que, de início, se mostra necessário criar um catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas; que um tal catálogo só pode ser estabelecido, de imediato, com base nos catálogos nacionais;

Considerando que é, pois, conveniente que todos os Estados-membros estabeleçam um ou mais catálogos nacionais das variedades aceites no seu território para certificação, controlo e comercialização;

Considerando que o estabelecimento desses catálogos deve ser feito de acordo com regras unificadas a fim de que as variedades admitidas sejam distintas, estáveis e suficientemente homogéneas;

Considerando que os exames com vista à aceitação de uma variedade exigem que seja fixado um número importante de critérios e de condições mínimas de execução unificadas;

Considerando, por outra lado, que devem ser unificadas as prescrições relativas à duração de uma admissão, aos motivos da sua retirada e à execução de uma selecção de conservação, e que convém que se preveja uma informação mútua dos Estados-membros no que diz respeito à admissão e à retirada das variedades;

Considerando que as sementes das variedades inscritas no catálogo comum das variedades não devem ser submetidas, no interior da Comunidade, a qualquer restrição à comercialização quanto à variedade;

Considerando que convém que a Comissão assegure a publicação das variedades que passam a integrar o catálogo comum no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

Considerando que convém, além disso, que se conceda aos Estados-membros o direito de fazerem valer objecções a uma variedade quando justificadas por motivos de ordem fitossanitária;

Considerando que convém que se prevejam prescrições que reconheçam a equivalência dos exames e dos controlos das variedades efectuadas em países terceiros;

Considerando, todavia, que um limite à comercialização de certas variedades só se justifica na medida em que exista, ao mesmo tempo, a garantia para o agricultor de que obterá efectivamente as sementes das mesmas variedades;

Considerando que convém criar um sistema aplicável tanto às trocas comerciais intracomunitárias como à comercialização nos mercados nacionais;

Considerando que, regra geral, as sementes de produtos hortícolas só devem poder ser comercializadas se, de acordo com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente apreciadas e certificadas enquanto sementes de base ou sementes qualificadas;

Considerando que, para certas espécies de produtos hortícolas, é desejável limitar a comercialização às sementes certificadas; que é, contudo, impossível, actualmente, atingir esse objectivo, dado que as necessidades da Comunidade não poderiam, então, ser satisfeitas na sua totalidade; que convém, pois que se admita provisoriamente a comercialização das sementes-tipo controladas que devem possuir igualmente identidade e pureza variáveis, não estando esses caracteres apenas sujeitos a um controlo oficial a posteriori efectuado na cultura e por amostragem;

Considerando que convém que as sementes de produtos hortícolas não comercializados sejam excluídas do campo de aplicação das regras comunitárias dada a sua reduzida importância comunitária; que não deve ser afectado o direito dos Estados-membros de as submeterem a regras especiais;

Considerando que, para melhorar a qualidade das sementes de produtos hortícolas na Comunidade devem ser previstas condições no que diz respeito à pureza mínima específica e à faculdade germinativa;

Considerando que convém que o campo de aplicação da directiva se estenda a um catálogo de espécies tão completo quanto possível, compreendendo igualmente certas espécies que possam ser ao mesmo tempo produtos hortícolas, plantas forrageiras ou plantas oleaginosas; que se, todavia, no território de um Estado-membro não existe, normalmente, a reprodução e comercialização das sementes de certas espécies, convém que se preveja a possibilidade de dispensar esse Estado-membro da aplicação da directiva às espécies em causa;

Considerando que, para garantir a identidade das sementes, devem ser fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, à recolha de amostras, ao fecho e à marcação; que convém que se prevejam igualmente controlos oficiais a priori das sementes certificadas e a fixação das obrigações que deve respeitar o responsável da comercialização das sementes-tipo e das sementes certificadas que se apresentem em pequenas embalagens;

Considerando que, para garantir, na altura da comercialização das sementes, o respeito tanto pelas condições relativas à qualidade como pelas disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-membros devem prever disposições de controlo adequadas;

Considerando que as sementes que correspondem a essas condições devem estar sujeitas, sem prejuíza da aplicação do artigo 36o do Tratado, apenas às restrições à comercialização previstas pelas regras comunitárias;

Considerando que é necessário reconhecer, sob certas condições, a equivalência de sementes multiplicadas num outro país a partir das sementes de base certificadas num outro Estado-membro e as sementes multiplicadas nesse Estado-membro;

Considerando, por outro lado, que convém que se preveja que as sementes de produtos hortícolas colhidas em países terceiros só possam ser comercializadas na Comunidade se oferecerem as mesmas garantias que as sementes oficialmente certificadas ou comercializadas na Comunidade, enquanto sementes-tipo e conformes às regras comunitárias;

Considerando que, para os períodos em que o aprovisonamento em sementes certificadas de diferentes categorias ou em sementes-tipo depara com dificuldades, convém admitir provisoriamente sementes sujeitas a exigências reduzidas;

Considerando que, para se harmonizarem os métodos técnicos de certificação e de controlo dos diferentes Estados-membros e para se ter, no futuro, possibilidades de comparação entre as sementes certificadas no interior da Comunidade e as provenientes dos países terceiros é indicado que se estabeleçam nos Estados-membros campos comparativos comunitários para se permitir um controlo anual a posteriori das sementes de certas variedades da categoria «sementes de base» e de sementes da categoria «sementes certificadas» e «sementes-tipo»;

Considerando que não convém que se apliquem as regras comunitárias às sementes que se provou serem destinadas à exportação para países terceiros;

Considerando que convém que se confie à Comunidade o cuidado de adoptar certas regras de aplicação; que, para facilitar a aplicação das medidas previstas, convém que se preveja um procedimento que estabeleça uma coopeação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no seio do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, criado pela Decisão do Conselho de 14 de Junho de 1966 (2),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva tem por objecto as sementes de produtos hortícolas comercializadas no interior da Comunidade.

Artigo 2o

1. Nos termos da presente directiva, entende-se por:

A. Produtos hortícolas - as plantas das seguintes espécies destinadas à produção agrícola ou hortícola, excluindo-se as de usos ornamentais:

"" ID="1">Allium cepa L.> ID="2">Cebola"> ID="1">Allium porrum L.> ID="2">Alho porro"> ID="1">Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.> ID="2">Cereófilo"> ID="1">Apium graveolens L.> ID="2">Aipo"> ID="1">Asparagus officinalis L.> ID="2">Espargo"> ID="1">Beta vulgaris L. var. cycla (L.) Ulrich> ID="2">Acelga"> ID="1">Beta vulgaris L. var. esculenta L.> ID="2">Beterraba encarnada"> ID="1">Brassica oleracea L. var. acephala DC. subvar. laciniata L.> ID="2">Couve crespa"> ID="1">Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. botrytis> ID="2">Couve-flor"> ID="1">Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. italica Plenck> ID="2">Brócolos"> ID="1">Brassica oleracea L. var. bullata subvar; gemmifera DC.> ID="2">Couve de Bruxelas"> ID="1">Brassica oleracea L. var. bullata DC. et var. subauda L.> ID="2">Couve de Milão"> ID="1">Brassica oleracea L. var. capitata L.f. alba DC.> ID="2">Repolho"> ID="1">Brassica oleracea L. var. capitata L.f. rubra (L.) Thell> ID="2">Couve encarnada"> ID="1">Brassica oleracea L. var. gongylodes L.> ID="2">Couve-rábano"> ID="1">Brassica rapa L. var. rapa (L.) Thell> ID="2">Nabo da primavera"> ID="1">Capsicum annuum L.> ID="2">Pimentão - Pimento"> ID="1">Cichorium endivia L.> ID="2">Chicória crespa - Chicória escarola"> ID="1">Chichorium intybus L. var. foliosum Bisch.> ID="2">Chicória whitloof (endiva)"> ID="1">Citrullus vulgaris L.> ID="2">Melancia"> ID="1">Cucumis melo L.> ID="2">Melão"> ID="1">Cucumis sativus L.> ID="2">Pepino"> ID="1">Cucurbita pepo L.> ID="2">Abóbora"> ID="1">Daucus carota L. ssp. sativus (Hoffm.) Hayck> ID="2">Cenoura"> ID="1">Foeniculum vulgare P. Mill.> ID="2">Funcho"> ID="1">Lactuca sativa L.> ID="2">Alface"> ID="1">Petroselinum hortense Hoffm.> ID="2">Salsa"> ID="1">Phaseolus coccineus L.> ID="2">Feijões de Espanha"> ID="1">Phaseolus vulgaris L.> ID="2">Feijões"> ID="1">Pisum sativum L. (excl. P. arvense L.)> ID="2">Ervilhas"> ID="1">Raphanus sativus L.> ID="2">Rabanetes"> ID="1">Scorzonera hispanica L.> ID="2">Escorcioneira"> ID="1">Solanum lycopersicum L. (Lycopersicum esculentum Mill.)> ID="2">Tomate"> ID="1">Solanum melongena L.> ID="2">Beringela"> ID="1">Spinacia oleracea L.> ID="2">Espinafre"> ID="1">Valerianelle locusta (L.) Betcke (v. olitoria Polt.)> ID="2">Erva-benta"> ID="1">Vicia faba major L.> ID="2">Fava"> ID="1">Zea maïs convar. microsperma (Koern.)> ID="2">Milho"> ID="1">Zea maïs convar. saccharata (Koern.)> ID="2">Milho açucarado">

B. Sementes de base - as sementes:

a) Que foram produzidas sob a responsabilidade do obtentor ou do seleccionador de acordo com as regras de selecção conservadora no que diz respeito à variedade;

b) Que estão previstas para a produção de sementes da categoria «sementes certificadas»;

c) Que correspondem, sob reserva do disposto no artigo 21o, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base, e

d) Para as quais se verificou, através da realização de um exame oficial, que as condições acima referidas não foram respeitadas.

C. Sementes certificadas - as sementes:

a) Que provêm directamente das sementes de base ou, a pedido do obtentor, das sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem corresponder e que corresponderam, através da realização de um exame oficial, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base;

b) Que são, sobretudo, previstas para a produção de produtos hortícolas;

c) Que correspondem, sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 21o, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes certificadas;

d) Para as quais se verificou, através de realização de um exame oficial, que as condições acima referidas foram respeitadas, e

e) Que estão sujeitas a um controlo oficial a posteriori efectuado por amostragem no que diz respeito à sua identidade e à sua pureza varietal;

D. Sementes-tipo - as sementes:

a) Que possuem suficiente identidade e pureza varietal;

b) Que estão, sobretudo, previstas para a produção de produtos hortícolas;

c) Que correspondem às condições do Anexo II, e

d) Que estão sujeitas a um controlo oficial efectuado a posteriori por amostragem no que diz respeito à sua identidade e à sua pureza varietal;

E. Disposições oficiais - as disposições que são adoptadas:

a) Pelas autoridades de um Estado, ou

b) Sob a responsabilidade de um Estado, pelas pessoas colectivas de direito público ou privado, ou

c) Para actividades auxiliares igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas;

na condição de as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não obterem um benefício especial do resultado dessas disposições.

F. Pequenas embalagens - as embalagens que contenham sementes com um peso líquido máximo de:

a) 5 kg para as leguminosas, o milho açucarado e o milho;

b) 500 g para as cebolas, cereófilos, espargos, acelgas, beterrabas encarnadas, nabos de primavera, nabos de outono, melancias, abóboras, cenouras, rabanetes, escorcioneiras, espinafres, ervas-bentas;

c) 100 g para todas as outras espécies de legumes.

2. Os Estados-membros podem, durante um período de três anos ou mais, após a adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva e em derrogação do no 1, alínea c), certificar, na qualidade de sementes certificadas, as sementes provenientes das sementes oficialmente controladas num Estado-membro segundo o sistema actual que ofereçam as mesmas garantias que as dadas pelas sementes de base certificadas segundo os princípios da presente directiva.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros determinam que as sementes de produtos hortícolas só podem ser certificadas, controladas enquanto sementes-tipo e comercializadas se a sua variedade for oficialmente admitida em, pelo menos, um Estado-membro.

2. Cada Estado-membro estabelece um ou mais catálogos das variedades admitidas oficialmente à certificação, ou controlo na qualidade de sementes-tipo e à comercialização no seu território. Os catálogos são subdivididos:

a) Segundo as variedades cujas sementes podem ser certificadas na qualidade de «sementes de base» ou «sementes certificadas», ou controladas na qualidade de «sementes-tipo», e

b) Segundo as variedades cujas sementes só podem ser controladas na qualidade de sementes-tipo.

Os catálogos podem ser consultados por qualquer pessoa.

3. É estabelecido um catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas com base nos catálogos nacionais dos Estados-membros, de acordo com o diposto nos artigos 16o e 17o.

4. Os Estados-membros podem prever que a admissão de uma variedade no catálogo comum ou no catálogo de outro Estado-membro equivale à admissão no seu catálogo. Nesse caso, o Estado-membro fica dispensado das obrigações previstas no no 3 dos artigos 7o e 10o e no 2 a 5 do artigo 11o.

Artigo 4o

Os Estados-membros velam por que uma variedade só seja admitida se for distinta, estável e suficientemente homogénea.

Artigo 5o

1. Uma variedade é distinta se, no momento em que é solicitada a sua admissão, se distinguir claramente, por um ou mais caracteres morfológicos ou fisiológicos importantes, de qualquer outra variedade admitida ou apresentada para admissão no Estado-membro em causa ou que conste do catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas.

2. Uma variedade é estável se, na sequência das suas reproduções ou multiplicações sucessivas ou no fim de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou de multiplicações, permanecer conforme à definição dos seus caracteres essenciais.

3. Uma variedade é suficientemente homogénea se as plantas que a compõem - abstraindo as raras aberrações - forem, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas, semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto dos caracteres reunidos para esse efeito.

Artigo 6o

Os Estados-membros velam por que as variedades provenientes de outros Estados-membros sejam submetidos, nomeadamento no que diz respeito ao processo de admissão, às mesmas condições que as aplicadas às variedades nacionais.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros determinam que a admissão das variedades é resultante de exames oficiais a efectuar, nomeadamente em cultura e abrangendo um número suficiente de caracteres que possam permitir descrever a variedade. Os métodos utilizados para verificação dos caracteres devem ser precisos e fiéis. No caso de variedades cujas sementes não possam ser controladas como sementes-tipo, podem ser tomados em consideração os resultados dos exames não oficiais e os ensinamentos práticos recolhidos no decurso da cultura.

2. São fixados, nos termos do procedimento previsto no artigo 40o, tendo em conta o estado dos conhecimentos científicos e técnicos:

a) Os caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelos exames das diferentes espécies;

b) As condições mínimas respeitantes à execução dos exames.

3. Quando o exame das componentes genealógicas for necessário ao estudo dos híbridos e variedades sintéticas, os Estados-membros velam por que os resultados desse exame e a descrição das componentes genealógicas sejam, se o obtentor o solicitar, mantidas confidenciais.

Artigo 8o

Os Estados-membros determinam que o requerente, no momento da apresentação do pedido de admissão de uma variedade, deve indicar se esta já foi objecto de um pedido num outro Estado-membro, de que Estado-membro se trata e o resultado desse pedido.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros podem, sem ter de efectuar novos exames de acordo com os princípios da presente directiva, admitir variedades que tenham sido oficialmente admitidas no seu território antes de 1 de Julho de 1970, se resultar dos exames anteriores que as variedades são distintas, estáveis e suficientemente homogéneas. O exame dos caracteres fixados de acordo com o no 2 do artigo 7o deve estar terminado em 30 de Junho de 1975, o mais tardar.

2. Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para que as admissões oficiais das variedades concedidas antes de 1 de Julho de 1970, de acordo com outros princípios que não os da presente directiva, expirem em 30 de Junho de 1980, o mais tardar, desde que as variedades em causa não tenham sido admitidas até essa data, de acordo com os princípios da presente directiva.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros velam por que sejam oficialmente publicados o catálogo das variedades admitidas no seu território, e quando a selecção de conservação for exigida, o nome do ou dos responsáveis, o seu país. Quando diversas pessoas forem responsáveis pela selecção de conservação de uma variedade, não é indispensável a publicação do seu nome. No caso da publicação não ser feita, o catálogo deve indicar a autoridade que dispõe da lista dos nomes dos responsáveis da lista de conservação.

2. Quando da admissão de uma variedade, os Estados-membros velam por que essa variedade tenha, na medida do possível, a mesma denominação que nos outros Estados-membros.

Se se sabe que as sementes ou plantas de uma variedade são comercializadas num outro país sob uma denominação diferente, essa denominação deve igualmente ser indicada no catálogo.

3. Os Estados-membros estabelecem para cada variedade admitida um processo do qual conste uma descrição da variedade e um resumo claro de todos os factos que justificam a sua admissão. A descrição das variedades refere-se às plantas nascidas directamente das sementes da categoria «sementes-tipo».

Artigo 11o

1. O catálogo das variedades bem como as suas diferentes alterações são imediatamente notificados aos demais Estados-membros e à Comissão.

2. Os Estados-membros comunicam aos demais Estados-membros e à Comissão, para cada nova variedade admitida, uma breve descrição das características respeitantes à sua utilização de que tenham conhecimento na sequência do processo de admissão.

3. Cada Estado-membro mantém à disposição dos demais Estados-membros e da Comissão os processos referidos no no 3 do artigo 10o relativos às variedades admitidas ou que deixaram de o ser. As informações recíprocas respeitantes a esses processos são mantidas confidenciais.

4. Os Estados-membros velam por que os processos de admissão sejam postos à disposição, a título pessoal e exclusivo, de qualquer pessoa que tenha demonstrado um interesse justificado por esse assunto. Essas disposições não são aplicáveis quando, em virtude do no 3 do artigo 7o, os dados devam ser mantidos confidenciais.

5. Quando a admissão de uma variedade é recusada ou anulada, os resultados dos exames são postos à disposição das pessoas interessadas na decisão tomada.

Artigo 12o

1. Os Estados-membros determinam que as variedades admitidas devem ser mantidas pela selecção de conservação. Esta prescrição não é aplicável às variedades cujas sementes não possam ser controladas enquanto sementes-tipo e sejam notoriamente conhecidas em 1 de Julho de 1970.

2. A selecção de conservação deve ser sempre controlável com base nos registos efectuados pelo ou pelos responsáveis de variedade. Estes registos devem igualmente abranger a produção de todas as gerações anteriores às sementes de base.

3. Podem ser solicitadas amostras ao responsável da variedade. Em caso de necessidade, estas podem ser recolhidas oficialmente.

4. Quando a selecção de conservação é efectuada num Estado-membro diferente daquele onde a variedade foi admitida, os Estados-membros em causa prestam-se assistência administrativa no que diz respeito ao seu controlo.

Artigo 13o

1. A admissão é válida por um período que termina no fim do décimo ano civil após a admissão.

2. A admissão de uma variedade pode ser renovada por períodos determinados se a importância da sua manutenção em cultura o justificar e desde que as condições previstas para a distinção, homogeneidade e estabilidade se mantenham sempre preenchidas. O pedido de prorrogação deve ser apresentado, o mais tardar, dois anos antes da expiração da admissâo.

3. A duração de uma admissão deve ser prorrogada provisoriamente até ao momento em que seja tomada a decisão respeitante ao pedido de prorrogação.

Artigo 14o

1. Os Estados-membros velam por que a admissão de uma espécie seja anulada:

a) Se se provar, através dos exames, que uma variedade deixou de ser distinta, estável ou suficientemente homogénea;

b) Se o ou os responsáveis da variedade fizerem esse pedido, excepto se se mantém assegurada uma selecção de conservação.

2. Os Estados-membros podem anular a admissão de uma variedade:

a) Se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adoptadas em aplicação da presente directiva não forem respeitadas;

b) Se, no momento do pedido de admissão ou no processo de exame forem fornecidas indicações falsas ou fraudulentas a propósito dos dados de que dependa a admissão.

Artigo 15o

1. Os Estados-membros velam por que uma variedade seja suprimida do seu catálogo se a admissão dessa variedade for anulada ou se o período de validade da admissão tiver expirado.

2. Os Estados-membros podem conceder, para o seu território, um prazo, para o escoamento das sementes, de três anos, no máximo, após o fim da admissão.

Artigo 16o

1. Os Estados-membros velam por que as sementes das variedades admitidas de acordo com as disposições da presente directiva não estejam sujeitas, a partir do termo do prazo de dois meses após a publicação referida no artigo 17o, a qualquer restrição à comercialização quanto à sua variedade.

2. Em derrogação às disposições previstas no no 1, um Estado-membro pode ser autorizado, a seu pedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 40o, a proibir, para o todo ou parte do seu território, a comercialização das sementes da variedade em causa se a variedade não for distinta, estável ou suficientemente homogénea. O pedido deve ser apresentado antes do fim do terceiro ano civil após o ano de admissão.

3. Antes do seu termo, o prazo previsto no no 2 pode ser prolongado de acordo com o procedimento previsto no artigo 40o, desde que uma razão fundamental o jutifique.

4. Para as variedades que foram admitidas antes de 1 de Julho de 1972, o prazo previsto na segunda frase do no 2 começa a correr em 1 de Julho de 1972.

Artigo 17o

De acordo com as informações fornecidas pelos Estados-membros e à medida que estas lhe chegarem, a Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sob a designação «Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Legumes», de todas as variedades cujas sementes não estejam, em aplicação do artigo 16o, sujeitas a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade, bem como das indicações previstas no no 1 do artigo 10o respeitante ao ou aos responsáveis da selecção de conservação. A publicação indica os Estados-membros que beneficiaram de uma autorização nos termos do no 2 do artigo 16o ou do artigo 18o.

Artigo 18o

Se ve verificar que a cultura de uma variedade inscrita no catálogo comum das variedades das espécies de produtos hortícolas poder, num Estado-membro, prejudicar, no plano fitossanitário, a cultura de outras variedades ou espécies, esse Estado-membro pode, a seu pedido, ser autorizado, de acordo como procedimento previsto no artigo 40o, a proibir a comercialização das sementes desta variedade no todo ou em parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de organismos prejudiciais, essa proibição pode ser fixada pelo Estado-membro interessado desde a apresentação do seu pedido até ao momento da decisão definitiva adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 40o.

Artigo 19o

Quando uma variedade deixa de ser admitida num Estado-membro que tenha inicialmente admitido a referida variedade, um ou vários Estados-membros podem manter a admissão dessa variedade, se nelas se mantiverem as condições de admissão. Se se tratar de uma variedade para a qual se exige uma selecção conservadora, esta deve ser assegurada.

Artigo 20o

1. Os Estados-membros determinam que as sementes de produtos hortícolas só podem ser comercializadas tratando-se de sementes oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas», ou sementes-tipo, e se essas sementes correspondem às condições previstas no Anexo II.

2. A contar de 1 de Julho de 1977 pode ser prescrito que, nos termos do procedimento previsto no artigo 40o, as sementes de certas espécies de produtos hortícolas só podem ser comercializadas a partir de datas determinadas se tiverem sido oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas».

3. Os Estados-membros velam por que os exames oficiais das sementes sejam efectuados segundo os métodos internacionais habituais, na medida em que esses métodos existam.

4. Os Estados-membros podem prever derrogações ao disposto no no 1:

a) Para as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base;

b) Para experiências ou com fins científicos;

c) Para trabalhos de selecção;

d) Para sementes brutas comercializadas tendo em vista o acondicionamento, desde que a identidade das sementes seja garantida.

Artigo 21o

Os Estados-membros podem, contudo, autorizar, em derrogação ao disposto no artigo 20o:

a) A certificação oficial e a comercialização de sementes de base que não satisfaçem as condições previstas no Anexo II no que diz respeito à faculdade germinativa. Nesse caso, são adoptadas todas as disposições úteis para que o fornecedor garanta uma faculdade germinativa determinada que indicará, para a comercialização, numa etiqueta especial da qual constem o seu nome e endereço e o número de referência do lote;

b) No interesse de um fornecimento rápido em sementes, a certificação oficial e a comercialização até ao primeiro destinatário comercial das sementes das categorias «sementes de base» ou «sementes certificadas», para as quais não esteja terminado o exame oficial destinado a controlar o respeito pelas condições previstas no Anexo II, no que diz respeito à sua faculdade germinativa. A certificação só é concedida através da apresentação de um relatório de análise provisória das sementes e com a condição de que sejam indicados o nome e o endereço do primeiro destinatário; são adoptadas todas as disposições úteis para que o fornecedor garanta a faculdade germinativa verificada no momento da análise provisória; a indicação dessa faculdade germinativa deve constar, para a comercialização, de uma etiqueta especial com o nome e o endereço do fornecedor e o número de referência da lote.

Estas disposições não se aplicam às sementes importadas de países terceiros, excepto no caso do artigo 31o, no que diz respeito à produção fora da Comunidade.

Artigo 22o

Os Estados-membros podem, para a sua própria produção, fixar, no que diz respeito às condições previstas nos Anexos I e II, condições suplementares ou mais rigorosas para a certificação.

Artigo 23o

1. Os Estados-membros determinam que, no decurso do exame das sementes para certificação e controlo a posteriori, as amostras são recolhidas oficialmente segundo métodos adequados.

Estas disposições são igualmente aplicáveis nos casos em que são recolhidas amostras das sementes-tipo para o controlo a posteriori.

2. No decurso do exame das sementes para certificação e controlo a posteriori, as amostras serão recolhidas a partir de lotes homogéneos; o peso máximo de um lote e o peso mínimo de uma amostra são indicados no Anexo III.

Artigo 24o

1. Os Estados-membros determinam que as sementes de base, as sementes certificadas e as sementes-tipo só podem ser comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, munidos, de acordo com o diposto nos artigos 25o e 26o, de um sistema de fechadura e de marcação.

2. Os Estados-membros podem prever, para a comercialização de pequenas quantidades pelo último utilizador, derrogações ao disposto no no 1, no que diz respeito à embalagem, ao sistema de fecho e de marcação.

Artigo 25o

1. Os Estados-membros determinam que as embalagens das sementes de base bem como as sementes certificadas, na medida em que não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens, sejam fechadas oficialmente, de modo a que, no momento de abertura da embalagem, o sistema de fecho seja deteriorado e não possa voltar a ser posto no lugar.

2. Quando se tratar de embalagens fechadas oficialmente, só oficialmente se pode proceder a um ou mais fechos. Nesse caso, é igualmente feita referência, na etiqueta prevista no no 1 do artigo 26o, ao último acto de fecho, à sua data e ao serviço que o efectuou.

3. As embalagens de sementes-tipo e as pequenas embalagens de sementes da categoria «sementes certificadas» são fechadas de modo a que, no momento da abertura da embalagem, o sistema de fecho seja deteriorado e não possa voltar a ser posto no lugar. São igualmente, com excepção das pequenas embalagens, munidas de um chumbo ou de uma fechadura equivalente aposta pelo responsável pela colocação das etiquetas.

Artigo 26o

1. Os Estados-membros determinam que as embalagens de sementes de base bem como das sementes certificadas, na medida em que não se apresentem sob a forma de pequenas embalagens:

a) Sejam dotadas, no exterior, de uma etiqueta oficial conforme à parte A do Anexo IV, redigida numa das línguas oficiais da Comunidade; a sua fixação é assegurada por um sistema de fecho oficial; a cor da etiqueta é branca para as sementes de base, azul para as sementes certificadas; é autorizado o uso de etiquetas adesivas; estas podem ser utilizadas como forma de fecho oficial; se, no caso previsto no artigo 21o, as sementes de base não correspondem às condições fixadas no Anexo II quanto à sua faculdade germinativa, do facto é feita referência na etiqueta;

b) Contêm no interior uma nota oficial da cor da etiqueta reproduzindo as indicações previstas nos pontos 4, 5 e 6 da alínea a), da parte A, do Anexo IV; esta nota não é indispensável quando as indicações são apostas de maneira indelével na embalagem.

A etiqueta não é necessária para as embalagens transparentes, quando a nota oficial interior reproduz as indicações previstas na alínea a) e é legível através da embalagem.

2. Para as variedades que são notoriamente conhecidas em 1 de Julho de 1970 é permitido, além disso, que se faça referência na etiqueta a uma certa selecção de conservação. É proibida qualquer referência a propriedades especiais que estariam em relação com a selecção de conservação.

3. As embalagens de sementes-tipo e as pequenas embalagens de sementes das categorias «sementes certificadas» devem estar munidas, em conformidade com a parte B do Anexo IV, de uma etiqueta do fornecedor ou de uma inscrição impressa ou de um selo redigido numa das línguas oficiais da Comunidade. A cor da etiqueta é azul para as sementes certificadas e amarela escura para as sementes-tipo.

Artigo 27o

Os Estados-membros adoptam todas as disposições úteis que permitam que o controlo de identidade das sementes seja assegurado no caso das pequenas embalagens de sementes certificadas, nomeadamente quando do fraccionamento dos lotes de sementes. Para esse fim, podem prever que as pequenas embalagens, fraccionadas no seu território, devem ser fechadas oficialmente ou sob controlo oficial.

Artigo 28o

Não é afectado o direito dos Estados-membros prescreverem que, nas embalagens de sementes de base, de sementes certificadas ou de sementes-tipo, de produção nacional ou importadas, constem, tendo em vista a sua comercialização no seu território, noutros casos que não os previstos nos artigos 21o ou 26o, indicações suplementares apostas pelo fornecedor, quer através de uma etiqueta quer por impressão directa.

Artigo 29o

Os Estados-membros determinam que qualquer tratamento químico das sementes de base, das sementes certificadas ou das sementes-tipo seja mencionado quer na etiqueta oficial, quer numa etiqueta do fornecedor, bem como na embalagem ou no seu interior. Para as pequenas embalagens, essas referências podem ser mencionadas directamente na embalagem ou no seu interior.

Artigo 30o

1. Os Estados-membros velam por que as sementes de base e as sementes certificadas que são oficialmente certificadas e cuja embalagem foi oficialmente marcada e fechada em conformidade com o disposto na presente directiva, bem como as sementes certificadas que se apresentem sob o forma de pequenas embalagens e as sementes-tipo cuja embalagem foi marcada e fechada em conformidade com o disposto na presente directiva, só estejam submetidas às restrições à comercialização previstas na presente directiva no que diz respeito às suas características, às disposições de exame, à marcação e ao fecho.

2. A partir de 1 de Julho de 1977, e até que seja tomada uma decisão de acordo com o no 2 do artigo 20o, qualquer Estado-membro pode, a seu pedido, ser autorizado, nos termos do procedimento previsto no artigo 40o, a prescrever que as sementes de certas espécies de legumes só possam ser comercializadas a partir de datas determinadas se foram oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas».

Artigo 31o

1. Os Estados-membros determinam que as sementes de produtos hortícolas provenientes directamente das sementes de base certificadas num Estado-membro, e colhidas num outro Estado-membro ou num país terceiro, possam ser certificadas no Estado produtor das sementes de base se estiver em sujeitas, no-seu campo de produção, a uma inspecção instituída, que satisfaça as condições previstas no Anexo I e se se verificar, através de um exame oficial, que foram respeitadas as condições previstas no Anexo II para as sementes certificadas.

2. O no 1 é também aplicável à certificação de sementes certificadas provenientes directamente das sementes de uma geração anterior às sementes de base que podem corresponder e que correspondem, através de um exame oficial, às condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base.

Artigo 32o

1. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, verifica:

a) Se os exames oficiais das variedades efectuadas num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os exames nos Estados-membros previstos no artigo 7o;

b) Se os controlos das selecções de conservação efectuados num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-membros;

c) Se no caso previsto no artigo 31o as inspecções instituídas satisfazem, num país terceiro, as condições previstas no Anexo I;

d) Se as sementes de legumes colhidas num país terceiro e que oferecem as mesmas garantias quanto às suas características, bem como as disposições adoptadas para o seu exame, para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, neste sentido, equivalentes às sementes de base, às sementes certificadas ou às sementes-tipo colhidas no interior da Comunidade e em conformidade com o disposto na presente directiva.

2. Até que o Conselho se tenha pronunciado nos termos do disposto no no 1, os próprios Estados-membros podem proceder às verificações referidas no referido número. Esse direito expira em 30 de Junho de 1975.

Artigo 33o

1. A fim de eliminar as dificuldades passageiras de fornecimento geral em sementes de base, em sementes certificadas ou em sementes-tipo que se apresentem, pelo menos num Estado-membro e inultrapassáveis no interior da Comunidade, um ou mais Estados-membros podem ser autorizados, nos termos do procedimento previsto no artigo 40o, a admitir a comercialização, para um período determinado, de sementes de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.

2. Quando se trata de uma categoria de sementes de uma variedade determinada, a etiqueta oficial ou a etiqueta do fornecedor é a prevista para a categoria correspondente; noutros casos, é castanha. A etiqueta indica sempre que se trata de sementes de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.

Artigo 34o

A presente directiva não se aplica às sementes de produtos hortícolas que se provou serem destinadas à exportação para países terceiros.

Artigo 35o

Os Estados-membros adoptam todas as disposições úteis que permitam que, no decurso da comercialização, seja efectuado, pelo menos através de amostragens, o controlo oficial das sementes de produtos hortícolas quanto ao respeito pelas condições previstas na presente directiva.

Artigo 36o

Os Estados-membros velam por que as sementes das categorias «sementes certificadas» e «sementes-tipo» sejam submetidas a um controlo oficial a posteriori em cultura, efectuado por amostragens no que diz respeito à sua identidade e pureza varietais em relação às amostras-testemunha.

Artigo 37o

1. Os Estados-membros velam por que os responsáveis pela aposição de etiquetas relativas às sementes-tipo destinadas à comercialização:

a) Os mantenham informados do início e do fim das suas actividades;

b) Tenham uma contabilidade relativa a todos os lotes de sementes-tipo e que a mantenham ao seu dispor durante três anos, no mínimo;

c) Tenham à sua disposição, durante pelos menos dois anos, uma amostra-testemunha das sementes das variedades para as quais não se exige uma selecção de conservação;

d) Recolham amostras de cada lote destinado à comercialização e as mantenham à sua disposição durante, pelo menos, dois anos.

As operações previstas nas alíneas b) e d) são objecto de um controlo oficial efectuado por amostragem.

2. Os Estados-membros velam por que qualquer pessoa que tenha a intenção de fazer uma referência a uma selecção de conservação nos termos do no 2 do artigo 26o anuncie essa intenção.

Artigo 38o

1. Se se verificar, por diversas vezes, através de controlos efectuados a posteriori em culturas, que as sementes de uma variedade não correspondem suficientemente às condições previstas para a identidade ou a pureza das variedades, os Estados-membros velam por que a comercialização dessas sementes possa ser total ou parcialmente, e eventualmente por um período determinado, proibida ao responsável pela sua comercialização.

2. As medidas adoptadas em aplicação do no 1 são anuladas desde que se estabeleça com suficiente clareza que as sementes destinadas à comercialização corresponderão, no futuro, às condições respeitantes à identidade e à pureza varietais.

Artigo 39o

1. São efectuados testes comparativos comunitários no interior da Comunidade, a fim de controlar a posteriori as amostras das sementes de base, com excepção das sementes de base de variedades híbridas e sintéticas, de sementes certificadas e de sementes-tipo de produtos hortícolas, recolhidas por amostragem; esses testes estão sujeitos ao exame do Comité referido no artigo 40o. O respeito pelas condições que devem ser satisfeitas por essas sementes pode ser verificado no momento do controlo a posteriori.

2. Numa primeira etapa, os exames comparativos servem para harmonizar os métodos técnicos de certificação e de controlos a posteriori a fim de obter a equivalência dos resultados. Desde que esse fim seja atingido, os exames comparativos são objecto de um relatório anual de actividade, notificado confidencialmente aos Estados-membros e à Comissão. A data em que é estabelecido pela primeira vez o relatório é fixada de acordo com o procedimento previsto no artigo 40o.

3. As disposições necessárias à execução de exames comparativos são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 40o. As sementes de produtos hortícolas colhidas em países terceiros podem ser incluídas nos exames comparativos.

Artigo 40o

1. Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente das Sementes e de Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a seguir denominado o «Comité», é convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre as medidas, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões apresentadas a exame. O Comité delibera por uma maioria de doze votos.

4. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas são de imediato comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode deferir por um mês, no mâximo, a contar dessa comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 41o

Sob reserva do disposto no artigo 18o e nos Anexos I e II, a presente directiva não afecta as disposições das legislações nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

Artigo 42o

Nos termos do procedimento previsto no artigo 40o, um Estado-membro pode, a seu pedido, ser total ou parcialmente dispensado da aplicação do disposto na presente directiva para certas espécies, se não existir normalmente reprodução e comercialização das sementes dessas espécies no seu território.

Artigo 43o

Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1972, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 44o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 29 de Setembro de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO no C 108 de 19. 10. 1968, p. 30.(2) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2289/66.

ANEXO I

CONDIÇÕES PARA A CERTIFICAÇÃO RELATIVA A CULTURA

1. A cultura possui suficiente identidade e pureza varietais.

2. Para as sementes de base, proceder-se-á, pelo menos, a uma inspecção oficial instituída. Para as sementes certificadas, proceder-se-á, pelo menos, a uma inspecção instituída controlada oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20 % das culturas de cada espécie.

3. O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura permitirão um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais assim como do estado sanitário.

4. As distâncias mínimas em relação às culturas vizinhas que podem originar uma polinização estranha indesejável serão as seguintes:

A. Espécies de Beta e Brassica

1. Em relação às fontes de pólen estranhas susceptíveis de provocar uma séria deterioração nas variedades das espécies de Beta e Brassica:

a) Para as sementes de base 1 000 metros;

b) Para as sementes certificadas 600 metros.

2. Em relação a outras partes de pólen estranho susceptíveis de se cruzarem com as variedades das espécies de Beta e de Brassica:

a) Para as sementes de base 500 metros;

b) Para as sementes certificadas 300 metros.

B. Outras espécies

1. Em relação às fontes de pólen estranho susceptíveis de provocar uma séria deterioração nas variedades de outras espécies resultantes da polinização cruzada:

a) Para as sementes de base 500 metros;

b) Para as sementes certificadas 300 metros.

2. Em relação a outras fontes de pólen estranhas susceptíveis de se cruzarem com as variedades de outras espécies resultantes da polinização cruzada:

a) Para as sementes de base 300 metros;

b) Para as sementes certificadas 100 metros.

Estas distâncias podem não ser respeitadas se existir uma protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

5. A presença de doenças e de organismos prejudiciais, reduzindo o valor de utilização das sementes, só é tolerada no limite mais baixo possível.

ANEXO II

CONDIÇÕES A QUE DEVEM CORRESPONDER AS SEMENTES

1. As sementes possuem suficiente identidade e pureza varietais.

2. A presença de doenças e de organismos prejudiciais que reduzam o valor de utilização das sementes só será tolerada no limite mais baixo possível.

3. As sementes devem, além disso, corresponder às seguintes condições:

a) Normas

"" ID="1">Allium cepa> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">70"> ID="1">Allium porrum> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">65"> ID="1">Anthriscus cerefolium> ID="2">96> ID="3">1> ID="4">70"> ID="1">Apium graveolens> ID="2">97> ID="3">1> ID="4">70"> ID="1">Asparagus officinalis> ID="2">96> ID="3">0,5> ID="4">70"> ID="1">Beta vulgaris (todas as espécies)> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">70 (glómerulos)"> ID="1">Brassica oleracea var. botrytis> ID="2">97> ID="3">1> ID="4">70"> ID="1">Brassica oleracea (todas as espécies)> ID="2">97> ID="3">1> ID="4">75"> ID="1">Brassica rapa> ID="2">97> ID="3">1> ID="4">80"> ID="1">Capsicum annuum> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">65"> ID="1">Cichorium intybus> ID="2">95> ID="3">1,5> ID="4">65"> ID="1">Cichorium endivia> ID="2">95> ID="3">1> ID="4">65"> ID="1">Citrullus vulgaris> ID="2">98> ID="3">0,1> ID="4">75"> ID="1">Cucumis melo> ID="2">98> ID="3">0,1> ID="4">75"> ID="1">Cucumis sativus> ID="2">98> ID="3">0,1> ID="4">80"> ID="1">Cucurbita pepo> ID="2">98> ID="3">0,1> ID="4">75"> ID="1">Daucus carota> ID="2">95> ID="3">1> ID="4">65"> ID="1">Foeniculum vulgare> ID="2">96> ID="3">1> ID="4">70"> ID="1">Lactuca sativa> ID="2">95> ID="3">0,5> ID="4">75"> ID="1">Petroselinum hortense> ID="2">97> ID="3">1> ID="4">65"> ID="1">Phaseolus coccineus> ID="2">98> ID="3">0,1> ID="4">80"> ID="1">Phaseolus vulgaris> ID="2">98> ID="3">0,1> ID="4">75"> ID="1">Pisum sativum> ID="2">98> ID="3">0,1> ID="4">80"> ID="1">Raphanus sativus> ID="2">97> ID="3">1> ID="4">70"> ID="1">Scorzonera hispanica> ID="2">95> ID="3">1> ID="4">70"> ID="1">Solanum lycopersicum> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">75"> ID="1">Solanum melongena> ID="2">96> ID="3">0,5> ID="4">65"> ID="1">Spinacia oleracea> ID="2">97> ID="3">1> ID="4">75"> ID="1">Valerianella locusta> ID="2">95> ID="3">1> ID="4">65"> ID="1">Vicia faba> ID="2">98> ID="3">0,1> ID="4">80"> ID="1">Zea maïs convar. microsperma (Koern.)> ID="2">98> ID="3">0,1> ID="4">85"> ID="1">Zea maïs convar. saccharata (Koern.)> ID="2">98> ID="3">0,1> ID="4">85">

b) Exigências suplementares

i) As sementes de leguminosas não devem ser contaminadas pelos seguintes insectos vivos:

Acanthoscelides obtectus sag.

Bruchus affinis Froel.

Bruchus atomarius L.

Bruchus pisorum L.

Bruchus rufimanus Boh.

ii) As sementes não devem ser contaminadas pelos Acarina vivos.

ANEXO III

1. Peso máximo de um lote

a) Sementes de dimensão igual ou superior à dos grãos de trigo 20 toneladas

b) Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo 10 toneladas

2. Peso mínimo de uma amostra

"" ID="1">Allium cepa> ID="2">25"> ID="1">Allium porrum> ID="2">25"> ID="1">Anthriscus cerefolium> ID="2">25"> ID="1">Apium graveolens> ID="2">25"> ID="1">Asparagus officinalis> ID="2">100"> ID="1">Beta vulgaris (todas as espécies)> ID="2">100"> ID="1">Brassica oleracea (todas as espécies)> ID="2">25"> ID="1">Brassica rapa> ID="2">50"> ID="1">Capsicum annuum> ID="2">50"> ID="1">Cichorium intybus> ID="2">25"> ID="1">Cichorium endivia> ID="2">25"> ID="1">Citrullus vulgaris> ID="2">200"> ID="1">Cucumis melo> ID="2">100"> ID="1">Cucumis sativus> ID="2">25"> ID="1">Cucurbita pepo> ID="2">150"> ID="1">Daucus carota> ID="2">25"> ID="1">Foeniculum vulgare> ID="2">50"> ID="1">Lactuca sativa> ID="2">25"> ID="1">Petroselinum hortense> ID="2">25"> ID="1">Phaseolus coccineus> ID="2">1 000"> ID="1">Phaseolus vulgaris> ID="2">500"> ID="1">Pisum sativum> ID="2">500"> ID="1">Raphanus sativus> ID="2">50"> ID="1">Scorzonera hispanica> ID="2">25"> ID="1">Solanum lycopersicum> ID="2">25"> ID="1">Solanum melongena> ID="2">25"> ID="1">Spinacia oleracea> ID="2">100"> ID="1">Valerianella locusta> ID="2">25"> ID="1">Vicia faba> ID="2">1 000"> ID="1">Zea maïs convar. microsperma> ID="2">500"> ID="1">Zea maïs convar. saccharata> ID="2">1 000">

Para as variedades híbridas F 1 das espécies acima referidas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixado para a variedade. O número de grãos por amostra deve ser, pelo menos, igual a 200.

ANEXO IV

ETIQUETA

A. Etiqueta oficial (sementes de base e sementes certificadas, excluindo as pequenas embalagens)

a) Indicações prescritas

1. «Regras e normas CEE»

2. Serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla

3. Mês e ano do encerramento oficial

4. Número de referência do lote

5. Espécie

6. Variedade

7. Categoria

8. País produção

9. Peso líquido ou bruto declarado

b) Dimensões mínimas

110 × 67 mm

B. Etiqueta do fornecedor ou inscrição na embalagem (sementes-tipo e pequenas embalagens da categoria «sementes certificadas»)

a) Indicações prescritas

1. «Regras e normas CEE»

2. Nome e endereço do fornecedor responsável pela aposição das etiquetas ou a sua marca de identificação

3. Mês e ano do encerramento, com exclusão de pequenas embalagens

4. Espécie

5. Variedade

6. Categoria

7. Número de referência dado pelo fornecedor responsável pela aposição de etiquetas - para as sementes-tipo

8. Número de referência que permite identificar o lote certificado - para as pequenas embalagens de sementes da categoria «sementes certificadas»

9. País de produção com exclusão das pequenas embalagens de 100 g

10. Peso líquido ou bruto declarado, com exclusão das pequenas embalagens de 100 g

b) Dimensões mínimas da etiqueta (com exclusão das pequenas embalagens)

110 × 67 mm