31969R0878

Regulamento (CEE) nº 878/69 da Comissão, de 12 de Maio de 1969, que altera o Regulamento (CEE) nº 837/68 relativo às regras de aplicação do direito nivelador no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 114 de 13/05/1969 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0190
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0203
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0190
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0216
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0133
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0095
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0095


REGULAMENTO (CEE) No 878/69 DA COMISSÃO de 12 de Maio de 1969 que altera o Regulamento (CEE) no 837/68 relativo às regras de aplicação do direito nivelador no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2100/68 (2) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 14o,

Considerando que o no 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 837/68 da Comissão de 28 de Junho de 1968, relativo às regras de aplicação do direito nivelador no sector do açúcar (3), estabelece que o teor em matéria seca, utilizado para o cálculo do direito nivelador aplicável aos produtos enumerados no no 1, alínea d), do artigo 1o do Regulamento no 1009/67/CEE, é determinado para os xaropes e para os sucedâneos do mel, a partir da densidade de uma solução diluída na proporção em peso de 1 por 1, e para os produtos sólidos, através da secagem;

Considerando que esta disposição se revela incompleta, dado que não prevê nenhum método de cálculo para os produtos que não sejam os xaropes, para sucedâneos do mel e para os produtos sólidos; que é, pois necessário estabelecer que o teor em matéria seca, para todos os produtos não sólidos, seja determinada a partir da densidade da solução diluída;

Considerando que o no 4, segundo parágrafo, do referido artigo, estipula que para o cálculo do montante de base do direito nivelador, aplicável aos produtos enumerados no no 1, alínea d), do artigo 1o do Regulamento no 1009/67/CEE, a média aritmética dos direitos niveladores definidos no primeiro parágrafo do no 1 é substituída pelo direito nivelador aplicável ao açúcar branco no dia anterior ao da fixação do montante de base, se este direito nivelador se afastar pelo menos de 0,40 unidades de conta da referida média aritmética;

Considerando que o objectivo desta disposição, que é o de acompanhar o mais perto possível a evolução do mercado no momento da fixação do montante de base, pode com maior certeza ser alcançado, se se utilizar o direito nivelador aplicável ao açúcar branco no dia da fixação do montante de base e não no dia anterior a esta fixação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 2, a segunda frase do segundo parágrafo do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 837/68 passa a ter a seguinte redacção:

«O teor em matéria seca é determinado a partir da densidade da solução diluída na proporção em peso de 1 por 1, e para os produtos sólidos através da secagem.»

Artigo 2o

No no 4, segundo parágrafo, do artigo 7o, o termo «anterior» é substituído por «da».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publição no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 12 de Maio de 1969.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY

(1) JO no 308 de 18. 12. 1967, p. 1/67.(2) JO no L 309 de 24. 12. 1968, p. 4.(3) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 42.