31968R1397

Regulamento (CEE) nº 1397/68 da Comissão, de 6 de Setembro de 1968, que altera o Regulamento nº 474/67/CEE relativo à fixação prévia da restituição à exportação do arroz e das trincas de arroz

Jornal Oficial nº L 222 de 10/09/1968 p. 0006 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0133
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0426
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0133
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0432
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0014
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0014


REGULAMENTO (CEE) No 1397/68 DA COMISSÃO de 6 de Setembro de 1968 que altera o Regulamento no 474/67/CEE relativo à fixação prévia da restituição à exportação do arroz e das trincas de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que establece a organização comun de mercado do arroz (1) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 17o,

Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 17o do Regulamento no 359/67/CEE, a restituição aplicável no dia do depósito de um pedido de certificado de exportação pode ser aplicada a uma exportação a realizar durante o período de validade desse certificado e que, nesse caso, se aplica um factor de correcção ao pedido; que, em conformidade com o artigo 1o do Regulamento no 474/67/CEE da Comissão, de 21 de Agosto de 1967, relativo à fixação prévia da restituição à exportação do arroz e das trincas de arroz (2), este factor de correcção será igual à diferença entre o preço cif e o preço cif de compra a prazo;

Considerando que, embora os certificados de exportação de arroz e de trincas sejam válidos atae à expiração do quinto mês a contar do mês em que foram emitidos, raramente existe para esses produtos um mercado a prazo verdadeiramente representativo, sobretudo para prazos que não o mais próximo ou os mais próximos; que, por conseguinte, é oportuno poder fixar um factor de correcção inferior à diferença atrás evocada;

Considerando que, por conseguinte, convém alterar o Regulamento no 474/67/CEE;

Considerando que as medidas previstas neste regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os dois primeiros parágrafos do artigo 1o do Regulamento no 474/67/CEE passam a ter a seguinte redacção:

«Aquando da fixação antecipada da restituição à exportação de arroz e de trincas de arroz referida no no 4, primeiro parágrafo, do artigo 17o do Regulamento no 359/67/CEE, a restituição fixada no dia da apresentação do certificado é a que for aplicável a uma exportação efectuada nesse dia:

- disminuída de um montante no máximo igual à diferença entre o preço cif de compra a prazo e o preço cif, quando o primeiro exceder o segundo em mais de 0,025 unidades de conta por 100 quilogramas,

- aumentado de um montante no máximo igual à diferença entre o preço cif e o preço cif de compra a prazo, quando o primeiro exceder o segundo em mais de 0,025 unidades de conta por 100 quilogramas.

No período que medeia entre duas fixações semanais, o montante da restituição aplicável, em caso de fixação antecipada, só será ajustado quando a aplicação da disposição supra implicar uma alteração do seu montante superior a 0,025 unidades de conta por 100 quilogramas.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Setembro de 1968.

Pela Comissão

F. HELLWIG

Vice-Presidente

(1) JO no 174 de 31. 7. 1967, p. 1.(2) JO no 204 de 24. 8. 1967, p. 20.